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0010481-17.2025.5.15.0062

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010481-17.2025.5.15.0062 AUTOR: KELY CRISTINA SANTOS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAFELANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a074b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA A parte reclamante, por meio da manifestação de Id. 7abd9b6, limitou-se a apontar, de forma genérica, as incorreções que entende existentes nos cálculos apresentados pela parte reclamada, sem, contudo, apresentar memória de cálculos ou indicar os valores que entende efetivamente devidos. A impugnação genérica não atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, tampouco se mostra suficiente para ensejar a desconstituição dos cálculos apresentados pela parte contrária. Incumbe à parte que os impugna apontar, de forma fundamentada e pormenorizada, os itens e respectivos valores que entende incorretos, bem como os critérios que reputa aplicáveis, não bastando a mera manifestação de discordância. Diante disso, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada, reconheço a preclusão da oportunidade de a parte reclamante impugnar os cálculos apresentados pela parte reclamada. Considerando que a parte reclamada é pessoa jurídica de direito público, os valores da condenação devem observar a Emenda Constitucional n.º 113. Portanto, os cálculos devem ser atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela Taxa SELIC, a qual engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. Diante do princípio da celeridade processual, retificam-se os cálculos da reclamante, a fim de adequá-los à coisa julgada, em relação à correção monetária e juros de mora. Em consequência, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte reclamante e retificados pelo Juízo, conforme planilha de cálculos em anexo, cujos valores estão todos atualizados até 31/7/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 24.419,04, correspondente à seguinte parcela: a) capital - R$ 24.419,04. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.524,22, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 2.441,90. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 5.146,23, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.222,64, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos.Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta AMS Intimado(s) / Citado(s) - KELY CRISTINA SANTOS SILVA

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