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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010480-95.2025.5.15.0138 AUTOR: PEDRO HENRIQUE FREITAS DA SILVA RÉU: RENT A CAR TRANSPORTE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc639d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Jacareí REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE FREITAS DA SILVA em face de RENT A CAR TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar a data de admissão em 17/09/2024, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT); 2. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Diferenças salariais e depósitos de FGTS atinentes ao interregno de 17/09/2024 a 01/10/2024; b) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo de 18/12/2024 a 27/03/2025, com reflexos em aviso-prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS com multa compensatória; c) 50% do aviso-prévio indenizado; d) 50% do 13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos); e) 50% das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12 avos); f) 50% da indenização compensatória do FGTS (multa de 20%); g) Saldo de salário de março de 2025 (27 dias); h) FGTS do período contratual reconhecido em sentença e sobre as verbas rescisórias deferidas; i) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença na forma de cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação, não podendo os valores da condenação ultrapassar aqueles eventualmente constantes da petição inicial e sua emenda, observado o comando inserto no art. 840, §1º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017. Honorários periciais pela reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais pelo autor fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente à época do efetivo pagamento. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pela ré. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENT A CAR TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010480-95.2025.5.15.0138 AUTOR: PEDRO HENRIQUE FREITAS DA SILVA RÉU: RENT A CAR TRANSPORTE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc639d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Jacareí REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE FREITAS DA SILVA em face de RENT A CAR TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar a data de admissão em 17/09/2024, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT); 2. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Diferenças salariais e depósitos de FGTS atinentes ao interregno de 17/09/2024 a 01/10/2024; b) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo de 18/12/2024 a 27/03/2025, com reflexos em aviso-prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS com multa compensatória; c) 50% do aviso-prévio indenizado; d) 50% do 13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos); e) 50% das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12 avos); f) 50% da indenização compensatória do FGTS (multa de 20%); g) Saldo de salário de março de 2025 (27 dias); h) FGTS do período contratual reconhecido em sentença e sobre as verbas rescisórias deferidas; i) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença na forma de cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação, não podendo os valores da condenação ultrapassar aqueles eventualmente constantes da petição inicial e sua emenda, observado o comando inserto no art. 840, §1º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017. Honorários periciais pela reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais pelo autor fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente à época do efetivo pagamento. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pela ré. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE FREITAS DA SILVA
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