Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ACC 0010480-83.2026.5.03.0077 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19acfb3 proferida nos autos. Vistos os autos. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, sustentando que os substituídos, durante a pandemia, trabalharam em condições insalubres. Postula, ao final, o acolhimento das pretensões iniciais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e demais documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, a parte ré ofereceu defesa escrita, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva; em prejudicial, indica a prescrição; no mais, nega-se, em suma, trabalho em ambiente insalubre. Sustenta, por fim, a rejeição do petitório inicial. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi concedido prazo para apresentação de réplica, assim como determinada a realização de perícia. Não houve apresentação de réplica. Laudo pericial anexado, sem manifestação das partes. Na audiência seguinte, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória. FUNDAMENTOS Preliminar. Inépcia da inicial. A petição inicial, tal como elaborada, possibilitou ao réu a apresentação de defesa, com impugnação exauriente das pretensões formuladas pelo autor, inexistindo violação aos direitos fundamentais de ampla defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não há necessidade de identificação, nem de apresentação de rol de substituídos. Questão há muito já pacificada pelo STF. Resta claro na inicial que a pretensão se dirige à categoria profissional representada pelo sindicato: os Enfermeiros. Não há que se falar em pedido genérico. A inicial é claro indicar, como pretensão, o recebimento do adicional de insalubridade, sendo o que basta para o regular processamento. Logo, satisfeitos os requisitos legais, rejeito a prefacial. Preliminar. Coisa julgada. Infundada a preliminar em epígrafe. O acordo firmado nos autos do processo nº 0010278-43.2025.5.03.0077 abrange apenas os substituídos que atuaram na ré, durante o período pandêmico, nas funções de auxiliar e de técnico de enfermagem. Noutro giro, nos presentes autos, o sindicato autor postula o recebimento do adicional de insalubridade única e exclusivamente em favor da categoria profissional que representa: Enfermeiros. Indefiro. Preliminar. Legitimidade ativa. À luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, o Sindicato é parte legítima a defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Nessa esteira, pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, que não há necessidade de autorizações individuais ou comprovação de filiação dos substituídos, já que a norma constitucional acima referenciada autoriza o ente sindical atuar como substituto processual nas hipóteses de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não à toa o cancelamento da Súmula n. 310 do TST. Logo, pelas razões supra, é certo que a atuação do sindicato-autor na defesa dos interesses da categoria independe de autorização dos substituídos e prescinde de assembleia específica; o sindicato-autor tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos empregados não sindicalizados ou daqueles cujos contratos de trabalho já foram extintos. E mais, no caso vertente, restaram formuladas pretensões afetas ao suposto trabalho em contato com agente nocivo, o que empolgaria o recebimento do adicional de insalubridade, tratando-se, portanto, de típicos direitos individuais homogêneos; ou seja, que têm origem comum (art. 81, § único, III, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto, embora resultantes de lesões a cada indivíduo, em verdade, abrange toda a coletividade de empregados. Indefiro a prefacial em epígrafe. Preliminar. Legitimidade passiva. Com base na Teoria da Asserção, a simples alegação na inicial de que a demandada deve responder pelas pretensões, já é o bastante para considerá-la parte legítima a figurar no polo passivo do processo. Nesse passo, a eventual responsabilidade daquela pessoa jurídica traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Indefiro. Preliminar. Interesse processual. As pretensões vindicadas pelo autor atendem à tríade processual: adequação, necessidade e utilidade. Ou seja, em virtude do vínculo de emprego havido entre os substituídos e o réu, a presente reclamatória revela-se instrumento adequado, útil e necessário para apreciação das supostas violações de direito narradas na exordial. Indefiro. Questão de ordem. Inversão do ônus da prova. A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, à luz do art. 818, §1º, da CLT. A questão será reexaminada, se for o caso, no mérito, durante o exame de cada pretensão. Nada a prover. Questão de ordem. Exibição de documentos. Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo acionante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. Nada a prover, no ponto. Prejudicial. Prescrição. Pronuncio a prescrição total das pretensões em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos em data anterior a 13.04.2024 (art. 7º, XXIX, da CF/88). Pronuncio, também, a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 13.04.2021 (art. 189 do CCB), considerando-se a data do respectivo ajuizamento (13.04.2026), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, e do art. 11 da CLT. Mérito. Adicional de insalubridade. Reflexos. Realizada a perícia, o expert exarou a seguinte conclusão (ID 70286fd): “Após pesquisas e avaliações realizadas com base na legislação sobre insalubridade, pertinentes ao caso em questão com base no que se depreende dos autos e apurações em diligências periciais concluiu-se que: 9.1 - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) NO PERIODO DA PANDEMIA DA COVID – 19, COMPRENDIDO ENTRE (03/03/2020) ATÉ O FIM DA PANDEMIA EM (22/04/2022), PARA OS ENFERMEIROS (AS) QUE TRABALHARAM NAS ALAS / UTI – UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA COVID-19: Conforme ficou apurado na diligência, análises técnicas e nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, Portaria 3214/78, as atividades desenvolvidas pelos Enfermeiros(as), são consideradas como insalubres, Grau Máximo (40%), por todo o seu Período Laboral na Reclamada, desde o início da pandemia (03/03/2020), até a data do final da pandemia (22/04/2022), por exposição ao Agente Nocivo “Agentes Biológicos. Sobre a insalubridade durante a pandemia, o perito, no corpo do laudo, esclareceu que o réu ficou responsável pela internação de pacientes em estado grave. Os enfermeiros do réu, por sua vez, eram designados para atender no período pandêmico, na ala da Covid-19, pacientes infectados, o que ocorria diariamente. O réu não se manifestou sobre as conclusões periciais, tampouco produziu prova a infirmar aquelas apurações. Condeno o reclamado a pagar o adicional de insalubridade, na ordem de 40% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, relativamente aos substituídos exercentes da função de Enfermeiro que atuaram no hospital durante o período pandêmico, restringindo-se a obrigação ao interregno imprescrito de 13.04.2021 a 22.04.2022 (ressalvando-se, obviamente, os trabalhadores abarcados pela prescrição bienal), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, autorizando-se, desde já, a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Compensação. Dedução. Autorizo a compensação ou dedução das parcelas acolhidas neste comando com os valores comprovadamente quitados a idêntico título e fundamento. Justiça gratuita Tratando-se de ação coletiva, e por aplicação analógica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), defiro ao sindicato-autor os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do estatuto do reclamado, trata-se de associação civil de assistência à saúde, de utilidade pública e sem fins lucrativos. Logo, em vista da natureza beneficente e sem fins econômicos do réu, e do relevante papel social que desempenha, resolvo deferir os benefícios da gratuidade judiciária, já que declarada a hipossuficiência econômica. Correção monetária. Juros moratórios. Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), acrescidos dos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir de então (fase judicial), será aplicada apenas a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, tudo conforme acórdão publicado em 04.07.2021. É cediço o efeito vinculante da decisão suprarreferida, nos termos do art. 102, §2o, da CR, parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC. Recolhimentos previdenciários e fiscais As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, com a comprovação nos autos pela parte reclamada, no prazo legal, sob pena de execução, “ex officio”, nos termos do artigo 114, VIII, da CRFB, e artigo 876, parágrafo único, da CLT. Pontue-se, por relevante, que não há falar em execução de contribuição de terceiros na Justiça do Trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Autorizo o desconto de Imposto de Renda, no que couber, na forma da legislação vigente. Esclareço que as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito da reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador (OJ n. 363, da SDI-1, do C. TST). Ainda, o cálculo do imposto de renda deverá obedecer ao disposto na Súmula n. 368, II, do C. TST; ou seja, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Outrossim, com âncora na OJ n. 400, da SDI-1, do C. TST, fica registrado que os juros de mora, ante o seu cunho indenizatório, conforme o art. 404 do CCB, não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda. Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiários da Justiça Gratuita, ficam as partes isentas do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno o reclamado ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Todavia, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União (Súmula n. 457 do C. TST). Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, resolvo, de início, INDEFERIR as preliminares eriçadas; DECRETAR a prescrição total das pretensões em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos em data anterior a 13.04.2024 (art. 7º, XXIX, da CF/88); DECRETAR a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 13.04.2021 (art. 189 do CCB); no mais, resolvo ACOLHER os pedidos formulados na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento do adicional de insalubridade, na ordem de 40% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, relativamente aos substituídos exercentes da função de Enfermeiro que atuaram no hospital durante o período pandêmico, restringindo-se a obrigação ao interregno imprescrito de 13.04.2021 a 22.04.2022 (ressalvando-se, obviamente, os trabalhadores abarcados pela prescrição bienal), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, autorizando-se, desde já, a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Autorizo a compensação ou dedução das parcelas acolhidas neste comando com os valores comprovadamente quitados a idêntico título e fundamento. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), acrescidos dos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir de então (fase judicial), será aplicada apenas a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, tudo conforme acórdão publicado em 04.07.2021. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, com a comprovação nos autos pela parte ré, no prazo legal, sob pena de execução, ex officio, nos termos do artigo 114, VIII, da CRFB. Declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Autorizo o desconto de Imposto de Renda, no que couber, na forma da legislação vigente. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiários da Justiça Gratuita, ficam as partes isentas do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno o reclamado ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Todavia, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União (Súmula n. 457 do C. TST). Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. Custas, pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. ISENTO. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após a liquidação da sentença, caso o valor das contribuições previdenciárias seja superior ao parâmetro estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, 07 de julho de 2023, intime-se a União, oportunamente. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 10 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ACC 0010480-83.2026.5.03.0077 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19acfb3 proferida nos autos. Vistos os autos. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, sustentando que os substituídos, durante a pandemia, trabalharam em condições insalubres. Postula, ao final, o acolhimento das pretensões iniciais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e demais documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, a parte ré ofereceu defesa escrita, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva; em prejudicial, indica a prescrição; no mais, nega-se, em suma, trabalho em ambiente insalubre. Sustenta, por fim, a rejeição do petitório inicial. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi concedido prazo para apresentação de réplica, assim como determinada a realização de perícia. Não houve apresentação de réplica. Laudo pericial anexado, sem manifestação das partes. Na audiência seguinte, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória. FUNDAMENTOS Preliminar. Inépcia da inicial. A petição inicial, tal como elaborada, possibilitou ao réu a apresentação de defesa, com impugnação exauriente das pretensões formuladas pelo autor, inexistindo violação aos direitos fundamentais de ampla defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não há necessidade de identificação, nem de apresentação de rol de substituídos. Questão há muito já pacificada pelo STF. Resta claro na inicial que a pretensão se dirige à categoria profissional representada pelo sindicato: os Enfermeiros. Não há que se falar em pedido genérico. A inicial é claro indicar, como pretensão, o recebimento do adicional de insalubridade, sendo o que basta para o regular processamento. Logo, satisfeitos os requisitos legais, rejeito a prefacial. Preliminar. Coisa julgada. Infundada a preliminar em epígrafe. O acordo firmado nos autos do processo nº 0010278-43.2025.5.03.0077 abrange apenas os substituídos que atuaram na ré, durante o período pandêmico, nas funções de auxiliar e de técnico de enfermagem. Noutro giro, nos presentes autos, o sindicato autor postula o recebimento do adicional de insalubridade única e exclusivamente em favor da categoria profissional que representa: Enfermeiros. Indefiro. Preliminar. Legitimidade ativa. À luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, o Sindicato é parte legítima a defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Nessa esteira, pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, que não há necessidade de autorizações individuais ou comprovação de filiação dos substituídos, já que a norma constitucional acima referenciada autoriza o ente sindical atuar como substituto processual nas hipóteses de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não à toa o cancelamento da Súmula n. 310 do TST. Logo, pelas razões supra, é certo que a atuação do sindicato-autor na defesa dos interesses da categoria independe de autorização dos substituídos e prescinde de assembleia específica; o sindicato-autor tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos empregados não sindicalizados ou daqueles cujos contratos de trabalho já foram extintos. E mais, no caso vertente, restaram formuladas pretensões afetas ao suposto trabalho em contato com agente nocivo, o que empolgaria o recebimento do adicional de insalubridade, tratando-se, portanto, de típicos direitos individuais homogêneos; ou seja, que têm origem comum (art. 81, § único, III, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto, embora resultantes de lesões a cada indivíduo, em verdade, abrange toda a coletividade de empregados. Indefiro a prefacial em epígrafe. Preliminar. Legitimidade passiva. Com base na Teoria da Asserção, a simples alegação na inicial de que a demandada deve responder pelas pretensões, já é o bastante para considerá-la parte legítima a figurar no polo passivo do processo. Nesse passo, a eventual responsabilidade daquela pessoa jurídica traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Indefiro. Preliminar. Interesse processual. As pretensões vindicadas pelo autor atendem à tríade processual: adequação, necessidade e utilidade. Ou seja, em virtude do vínculo de emprego havido entre os substituídos e o réu, a presente reclamatória revela-se instrumento adequado, útil e necessário para apreciação das supostas violações de direito narradas na exordial. Indefiro. Questão de ordem. Inversão do ônus da prova. A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, à luz do art. 818, §1º, da CLT. A questão será reexaminada, se for o caso, no mérito, durante o exame de cada pretensão. Nada a prover. Questão de ordem. Exibição de documentos. Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo acionante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. Nada a prover, no ponto. Prejudicial. Prescrição. Pronuncio a prescrição total das pretensões em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos em data anterior a 13.04.2024 (art. 7º, XXIX, da CF/88). Pronuncio, também, a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 13.04.2021 (art. 189 do CCB), considerando-se a data do respectivo ajuizamento (13.04.2026), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, e do art. 11 da CLT. Mérito. Adicional de insalubridade. Reflexos. Realizada a perícia, o expert exarou a seguinte conclusão (ID 70286fd): “Após pesquisas e avaliações realizadas com base na legislação sobre insalubridade, pertinentes ao caso em questão com base no que se depreende dos autos e apurações em diligências periciais concluiu-se que: 9.1 - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) NO PERIODO DA PANDEMIA DA COVID – 19, COMPRENDIDO ENTRE (03/03/2020) ATÉ O FIM DA PANDEMIA EM (22/04/2022), PARA OS ENFERMEIROS (AS) QUE TRABALHARAM NAS ALAS / UTI – UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA COVID-19: Conforme ficou apurado na diligência, análises técnicas e nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, Portaria 3214/78, as atividades desenvolvidas pelos Enfermeiros(as), são consideradas como insalubres, Grau Máximo (40%), por todo o seu Período Laboral na Reclamada, desde o início da pandemia (03/03/2020), até a data do final da pandemia (22/04/2022), por exposição ao Agente Nocivo “Agentes Biológicos. Sobre a insalubridade durante a pandemia, o perito, no corpo do laudo, esclareceu que o réu ficou responsável pela internação de pacientes em estado grave. Os enfermeiros do réu, por sua vez, eram designados para atender no período pandêmico, na ala da Covid-19, pacientes infectados, o que ocorria diariamente. O réu não se manifestou sobre as conclusões periciais, tampouco produziu prova a infirmar aquelas apurações. Condeno o reclamado a pagar o adicional de insalubridade, na ordem de 40% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, relativamente aos substituídos exercentes da função de Enfermeiro que atuaram no hospital durante o período pandêmico, restringindo-se a obrigação ao interregno imprescrito de 13.04.2021 a 22.04.2022 (ressalvando-se, obviamente, os trabalhadores abarcados pela prescrição bienal), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, autorizando-se, desde já, a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Compensação. Dedução. Autorizo a compensação ou dedução das parcelas acolhidas neste comando com os valores comprovadamente quitados a idêntico título e fundamento. Justiça gratuita Tratando-se de ação coletiva, e por aplicação analógica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), defiro ao sindicato-autor os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do estatuto do reclamado, trata-se de associação civil de assistência à saúde, de utilidade pública e sem fins lucrativos. Logo, em vista da natureza beneficente e sem fins econômicos do réu, e do relevante papel social que desempenha, resolvo deferir os benefícios da gratuidade judiciária, já que declarada a hipossuficiência econômica. Correção monetária. Juros moratórios. Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), acrescidos dos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir de então (fase judicial), será aplicada apenas a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, tudo conforme acórdão publicado em 04.07.2021. É cediço o efeito vinculante da decisão suprarreferida, nos termos do art. 102, §2o, da CR, parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC. Recolhimentos previdenciários e fiscais As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, com a comprovação nos autos pela parte reclamada, no prazo legal, sob pena de execução, “ex officio”, nos termos do artigo 114, VIII, da CRFB, e artigo 876, parágrafo único, da CLT. Pontue-se, por relevante, que não há falar em execução de contribuição de terceiros na Justiça do Trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Autorizo o desconto de Imposto de Renda, no que couber, na forma da legislação vigente. Esclareço que as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito da reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador (OJ n. 363, da SDI-1, do C. TST). Ainda, o cálculo do imposto de renda deverá obedecer ao disposto na Súmula n. 368, II, do C. TST; ou seja, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Outrossim, com âncora na OJ n. 400, da SDI-1, do C. TST, fica registrado que os juros de mora, ante o seu cunho indenizatório, conforme o art. 404 do CCB, não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda. Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiários da Justiça Gratuita, ficam as partes isentas do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno o reclamado ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Todavia, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União (Súmula n. 457 do C. TST). Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, resolvo, de início, INDEFERIR as preliminares eriçadas; DECRETAR a prescrição total das pretensões em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos em data anterior a 13.04.2024 (art. 7º, XXIX, da CF/88); DECRETAR a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 13.04.2021 (art. 189 do CCB); no mais, resolvo ACOLHER os pedidos formulados na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento do adicional de insalubridade, na ordem de 40% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, relativamente aos substituídos exercentes da função de Enfermeiro que atuaram no hospital durante o período pandêmico, restringindo-se a obrigação ao interregno imprescrito de 13.04.2021 a 22.04.2022 (ressalvando-se, obviamente, os trabalhadores abarcados pela prescrição bienal), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, autorizando-se, desde já, a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Autorizo a compensação ou dedução das parcelas acolhidas neste comando com os valores comprovadamente quitados a idêntico título e fundamento. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), acrescidos dos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir de então (fase judicial), será aplicada apenas a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, tudo conforme acórdão publicado em 04.07.2021. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, com a comprovação nos autos pela parte ré, no prazo legal, sob pena de execução, ex officio, nos termos do artigo 114, VIII, da CRFB. Declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Autorizo o desconto de Imposto de Renda, no que couber, na forma da legislação vigente. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiários da Justiça Gratuita, ficam as partes isentas do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno o reclamado ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Todavia, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União (Súmula n. 457 do C. TST). Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. Custas, pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. ISENTO. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após a liquidação da sentença, caso o valor das contribuições previdenciárias seja superior ao parâmetro estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, 07 de julho de 2023, intime-se a União, oportunamente. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 10 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO