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TRT3
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Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010480-39.2026.5.03.0027 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: CHARLES ALEXANDER SILVA PRATES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010480-39.2026.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, dar provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor dos honorários periciais de R$3.000,00 para R$2.200,00, mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Quanto ao mais, mantida íntegra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 01/04/2026, com admissão do reclamante em 30/10/1992, estando o contrato de trabalho ainda em curso (CTPS de ID 71af8dc). 1 - ADMISSIBILIDADE. Considerando que as partes foram cientificadas em 20/07/2026 da r. sentença de ID 1d6415c, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 28/07/2026 (Id 76443bc), digitalmente assinado, com regular representação processual (substabelecimento de Id 477f368). Custas processuais recolhidas (Id 3f9d084) e depósito recursal efetuado (ID c79a875) pela reclamada. Embora regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2 - MÉRITO. 3 - DA RETIFICAÇÃO DO PPP. O d. Juízo de origem condenou a reclamada a "entregar ao reclamante novo PPP / Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado, de acordo laudo pericial realizado nos presentes autos (ID. 3561D10), no prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, a ser revertida ao reclamante". A reclamada recorre, sustentando a inidoneidade do laudo pericial para subsidiar tal alteração. Argumenta que o documento previdenciário deve refletir dados técnicos lastreados em laudos ambientais contemporâneos, conforme arts. 58 da Lei nº 8.213/1991 e 68 do Decreto nº 3.048/1999 e que, no caso, o perito judicial substituiu medições históricas por estimativas sem trilha metodológica reproduzível, descumprindo os requisitos do art. 473, II e III, do CPC. Ao exame. Conforme bem elucidou o i. expert: "Não procede a alegação de que a conclusão pericial teria sido baseada em critérios subjetivos ou arbitrários. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário não decorreu da simples discordância em relação aos documentos ambientais apresentados pela empresa, mas da análise crítica da coerência técnica entre os registros históricos constantes do PPP, as condições efetivamente verificadas durante a diligência, a evolução dos processos produtivos e as informações obtidas junto aos representantes das partes. A legislação previdenciária atribui ao perito judicial o dever de verificar a compatibilidade entre as informações constantes dos documentos ocupacionais e as reais condições de trabalho constatadas durante a perícia, sendo plenamente admissível que o expert conclua pela necessidade de retificação quando identificar inconsistências técnicas. O laudo pericial não substituiu o PPP por mera convicção pessoal, mas apresentou fundamentação técnica suficiente para justificar a divergência encontrada" (esclarecimentos de Id ef72982). Não há que se falar, portanto, em elaboração do laudo sem trilha metodológica reproduzível, tampouco em sua inidoneidade, à míngua de prova a respeito. Saliento que o perito é um profissional da confiança do juízo, o qual não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito (arts. 371 e 479 do CPC). Todavia, a decisão contrária ao laudo pericial somente é viável quando existem nos autos outros elementos de prova que afastem as conclusões do expert e conduzam a entendimento diverso, o que não se verifica no caso concreto. Tem-se, pois, que o reclamante se desincumbiu a contento do seu ônus de prova, como se verá a seguir. Nada a reformar. 4 - DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. A reclamada busca afastar sua condenação quanto à retificação do ruído no PPP, alegando que o perito aplicou um acréscimo arbitrário e linear de 5 dB(A) aos registros históricos sem base normativa; a dosimetria realizada na diligência apurou 83,6 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A); o expert não indicou memória de cálculo ou método normativo na NR-15 ou na NHO-01 que fundamente o fator de correção aplicado à escala logarítmica sonora. Pleiteia, assim, a manutenção dos níveis constantes nos documentos ambientais contemporâneos ou, sucessivamente, a exclusão do acréscimo de 5 dB(A) e de valores estimados sem memória de cálculo. Analiso. Determinada a realização de prova técnica, assim é que constou do laudo respectivo: "Este perito valeu-se de inspeção no local de trabalho do Reclamante, e, inspeção e análise documental aos arquivos da Reclamada, haja vista as mudanças de layout, automatizações e modernizações de processos operacionais, redução na produção de automóveis, além de áreas que não mais existem. No caso em questão, a análise documental ocorreu nos seguintes documentos: PPP e nas fichas de EPIs. As avaliações quantitativas realizadas pela Reclamada informam valores abaixo e acima dos limites de tolerância ao longo do período laboral, conforme tabelas abaixo, extraídas do PPP do Reclamante, anexados ao sistema PJE (Id 03e3c04)" (laudo de Id 3561d10, p. 09). E ainda: "Em análise ao PPP do Reclamante, se faz necessária a correção dos cálculos do agente físico ruído, a partir da publicação de 19/11/2003, com a formulação do NEN (nível de exposição normatizado), que é assim calculado conforme a norma NHO-01 da Fundacentro, já que a Reclamada não realizou os cálculos informando a metodologia do NEN, conforme abaixo: Segundo a NHO-01 da Fundacentro, o Nível de Exposição Normalizado (NEN), é o nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 08 (oito) horas diárias, para fins de comparação com os limites de tolerância da NR 15. A NHO-01 define para q=5 o NEN por meio da seguinte equação: NEN = NE + 16,60964 x log Te/480 (dB) Onde: NEN = Nível de Exposição Normalizado NE = Nível médio representativo de exposição diária Te = Tempo de duração convertido em minutos. Com base na tabela de ruído constante no laudo pericial (página 10) e considerando a premissa técnica de que não houve mudanças significativas no processo produtivo, aplicando-se um acréscimo de 5 dB(A) aos níveis registrados no PPP, obtém-se a seguinte análise. 1. Períodos que passariam a exigir retificação do PPP (Nível > 85 dB(A)): (...) O laudo registra entrega comprovada de protetor auricular tipo plug com CA 9010 apenas nas seguintes datas: 13/03/2019, 19/03/2019, 07/05/2019 e 18/07/2019. (...) Fundamentação técnica para a retificação: Considerando a conclusão pericial de inexistência de alterações significativas no processo produtivo capazes de justificar reduções superiores a 5 dB(A) nos níveis históricos de ruído, os valores constantes no PPP devem ser revistos mediante acréscimo de 5 dB(A). Após a correção, diversos períodos passam a apresentar exposição superior a 85 dB(A), enquadrando-se como exposição ocupacional a ruído acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 e acima do limite previdenciário de 85 dB(A) para períodos posteriores a 18/11/2003. Portanto, tais períodos devem constar no PPP retificado com os respectivos níveis corrigidos de ruído, metodologia aplicável (LEQ ou NEN) e informação sobre a existência ou não de comprovação documental de EPI eficaz" (laudo, pág. 12/14). Como se vê, o i. perito explicou as razões que o levaram a adicionar 5 dB(A) aos valores constantes do PPP original, não havendo que se falar em simples analogia ou presunção. Nem há que se falar, ainda, em contradição no laudo, tendo o i. perito esclarecido que: "A Reclamada sustenta que ocorreram modernizações, alterações de layout e automação capazes de descaracterizar qualquer análise histórica. Entretanto, tais circunstâncias foram devidamente consideradas durante a perícia. A existência de modificações no processo produtivo não conduz automaticamente à conclusão de redução dos níveis de ruído. Cada alteração deve ser analisada tecnicamente, considerando as fontes geradoras, o número de equipamentos em funcionamento, a potência sonora instalada, a organização física do setor, os ciclos operacionais e as características construtivas do ambiente. Não existe relação técnica necessária entre modernização industrial e redução da exposição ocupacional ao ruído. Em inúmeras situações industriais, o aumento da capacidade produtiva, da velocidade operacional ou da quantidade de equipamentos resulta, inclusive, em incremento da energia sonora ambiental. Dessa forma, a mera referência à modernização do processo produtivo não constitui elemento suficiente para invalidar a conclusão pericial" (esclarecimentos de Id ef72982). E, quanto à alegação relativa à escala logarítmica dos decibéis o i. perito elucidou que: "É correto afirmar que a escala de pressão sonora possui natureza logarítmica. Todavia, esse conceito físico não altera a fundamentação constante do laudo. A conclusão pericial não decorreu de simples operação matemática sobre os níveis de pressão sonora registrados nos documentos da empresa. A análise desenvolvida fundamentou-se na avaliação integrada dos elementos técnicos constantes dos autos, inexistindo qualquer incompatibilidade entre os princípios da acústica ocupacional e a metodologia empregada" (Id ef72982). Assim, sem que a reclamada tenha apresentado qualquer prova concreta para invalidar as conclusões periciais, mostra-se correta a condenação imposta, nada havendo a reformar a respeito. Provimento negado. 5 - DOS AGENTES QUÍMICOS. Relativamente aos agentes químicos, aduz a recorrente a ausência de individualização de substâncias, concentrações e vias de absorção. Afirma que o laudo utilizou categorias genéricas baseadas em generalizações sobre produtos típicos, sem analisar as FISPQs ou a composição específica de cada período; a perícia fundamentou-se equivocadamente no Anexo 13 da NR-15, ignorando os critérios previdenciários do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999; não há prova de exposição habitual e permanente, haja vista a automação dos processos e o fornecimento de EPIs com certificado de aprovação, como luvas nitrílicas e cremes protetivos. Ao exame. A respeito da matéria, assim é que constou do laudo pericial: "Conforme apurado em diligência pericial, o Reclamante exerceu suas atividades no setor de pintura automotiva da Reclamada, mantendo contato habitual e permanente com agentes químicos durante todo o pacto laboral. Período de 30/10/1992 a 31/08/1995. O Reclamante executava atividades de preparação de superfícies, limpeza, lixamento de carrocerias automotivas e aplicação diária de Wash Primer (fundo fosfatizante), produto utilizado para proteção anticorrosiva e preparação da superfície para pintura. As atividades implicavam exposição habitual a tintas, solventes, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes enquadrados qualitativamente no Anexo 13 da NR-15. Não foi localizada comprovação documental de fornecimento de creme protetivo ou luvas para proteção química com Certificado de Aprovação (CA) válido para este período. Dessa forma, a exposição aos agentes químicos ocorreu sem comprovação de neutralização por EPI. Período de 01/09/1995 a 31/10/2005. O Reclamante passou a exercer atividades de lixamento e acabamento de carrocerias automotivas previamente tratadas com primer, realizando desbaste manual e por lixadeira pneumática. A atividade mantinha exposição habitual a resíduos de primer, tintas, solventes e demais compostos químicos oriundos do processo de pintura automotiva, permanecendo caracterizado o enquadramento qualitativo previsto no Anexo 13 da NR-15. Também não foi localizada comprovação documental de fornecimento de creme protetivo ou luvas de proteção química com CA válido para este período. Assim, a exposição aos agentes químicos ocorreu sem comprovação de neutralização por EPI. Período de 01/11/2005 até o presente. O Reclamante passou a atuar como Preparador de Máquina e Preparador de Máquina de Produção, executando atividades em cabines de pintura automotiva, incluindo: Inspeção em cabines de pintura; Pintura manual de pontos cegos; Pintura de partes internas dos veículos; Aplicação de tintas por pistola pneumática; Limpeza de superfícies utilizando álcool e outros solventes. As atividades descritas caracterizam exposição habitual a névoas de tinta, solventes orgânicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrando-se qualitativamente no Anexo 13 da NR-15. Avaliação dos EPIs para Proteção Química. Da análise das fichas de EPI apresentadas nos autos, foram identificadas entregas documentadas dos seguintes equipamentos de proteção química: Creme Protetivo Água, Óleo e Pintura - CA 10931 Entregas identificadas: (...) Luva em Látex Nitrílico - CA 6544 Entregas identificadas: (...) Períodos sem comprovação de EPI eficaz para agentes químicos 30/10/1992 a 10/04/2018 Não foi localizada comprovação documental de fornecimento de creme protetivo ou luvas para proteção química com CA válido. Neste período a exposição aos agentes químicos deve ser considerada sem neutralização por EPI. Informações para Retificação do PPP - Agentes Químicos Período: 30/10/1992 a 10/04/2018 Setor: Pintura (Galpão 3). Atividades: Preparação de superfícies, lixamento, aplicação de Wash Primer, primer, acabamento de carrocerias e pintura automotiva. Agentes Nocivos: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, solventes orgânicos, primers, tintas e névoas de pintura. Avaliação: Qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. EPI: Não localizada comprovação de fornecimento de creme protetivo ou luvas químicas com CA válido. Conclusão: Exposição habitual e permanente a agentes químicos sem comprovação de neutralização por EPI. Período: 11/04/2018 até o presente Setor: Pintura (Galpão 3 e 3A). Atividades: Operação de sistemas de pintura, inspeção em cabines, pintura manual com pistola pneumática, retoques e limpeza com solventes. Agentes Nocivos: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, solventes orgânicos, tintas automotivas e névoas de pintura. Avaliação: Qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. EPI Comprovado: o Creme Protetivo Água/Óleo/Pintura - CA 10931; o Luva em Látex Nitrílico - CA 6544. Conclusão: Exposição habitual e permanente a agentes químicos, com comprovação documental de fornecimento de EPI para proteção química. Exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono provenientes da aplicação de wash primer, primer, tintas automotivas, solventes orgânicos, limpeza de superfícies e atividades de pintura automotiva com pistola pneumática, conforme enquadramento qualitativo previsto no Anexo 13 da NR-15. Foi constatada ausência de comprovação de EPI químico eficaz até 10/04/2018 e comprovação de fornecimento de creme protetivo e luvas nitrílicas com CA válido a partir de 11/04/2018" (laudo, pág. 17/18). Ficou clara a necessidade de retificação do PPP também em razão da exposição habitual do reclamante a agentes químicos nocivos. Nem se argumente que o perito se valeu de generalizações, pois ele elucidou que "A análise pericial não foi construída sobre mera presunção, mas sobre a efetiva identificação das operações executadas e dos produtos utilizados nos processos de pintura automotiva", bem assim que "As atividades descritas exigiam ingresso em áreas de pintura, acompanhamento de processos robotizados, execução de retoques manuais com pistola pneumática e utilização de solventes para limpeza de superfícies, circunstâncias compatíveis com exposição ocupacional aos agentes químicos analisados". E ainda: "A alegação baseada no Tema 298 da TNU igualmente não afasta as conclusões periciais, uma vez que a perícia identificou atividades típicas de pintura automotiva envolvendo produtos químicos compatíveis com os agentes nocivos analisados, não se limitando a simples menção genérica desacompanhada de contexto ocupacional" (ID e13164e). E, quanto à alegada necessidade de menção aos nomes dos produtos utilizados ou à sua composição específica, esclareceu o expert que: "A discussão relativa à nomenclatura específica a ser posteriormente inserida no PPP não altera a conclusão técnica acerca da efetiva exposição ocupacional observada. O objetivo da perícia consistiu em verificar a existência da exposição ocupacional e a necessidade de correção das informações ambientais registradas, sendo que eventual adequação redacional do documento previdenciário poderá observar os critérios administrativos aplicáveis quando da emissão do PPP". A alegação de que "as FISPQs não integraram o corpo do laudo" não prospera, pois, como bem elucidou o i. perito, foi a reclamada que não providenciou a sua juntada, não podendo se beneficiar, assim, da sua própria omissão. Também não merece acolhida a tese de que "Ausência de prova de neutralização não equivale a prova positiva de exposição", uma vez que cabia à reclamada comprovar o regular fornecimento dos EPIs necessários ao longo de todo o período laborado, o que não logrou fazer. Por fim, quanto à adoção de medidas coletivas para neutralização da insalubridade existente, o perito esclareceu que: "(...) a existência de sistemas de insuflamento, exaustão ou fluxo descendente de ar não elimina, por si só, a exposição ocupacional. Tais sistemas constituem medidas de controle ambiental, porém não demonstram, isoladamente, eliminação completa da exposição aos agentes químicos envolvidos nas operações de pintura e retoque identificadas durante a diligência" (Id e13164e). Correta, pois, a determinação para retificação do PPP também no que tange aos agentes químicos. Nega-se provimento. 6 - DA MULTA DIÁRIA. A reclamada se insurge contra a fixação de multa diária de R$500,00 para o cumprimento da obrigação de fazer. Sem razão. A multa cominatória, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, possui natureza estritamente coercitiva, cuja finalidade precípua não é punir ou indenizar, mas compelir o devedor a cumprir a prestação específica que lhe foi determinada, garantindo a eficácia da tutela jurisdicional. Por possuir essa função de indução comportamental, a multa cominatória não se confunde com a cláusula penal contratual (pena convencional). Consequentemente, é inaplicável o limite previsto no artigo 412 do Código Civil às astreintes, conforme pacificado pela jurisprudência trabalhista, uma vez que limitar a multa ao valor da obrigação principal retiraria por completo o seu caráter coercitivo, tornando economicamente vantajoso o descumprimento da ordem judicial pelo devedor de grande porte. A propósito, vale citar recente decisão do TST: "(...) 7. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR INDEVIDA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. I. Ao contrário do que defende a parte reclamada, não se trata de cominação imposta em clausula penal superior ao valor da obrigação principal. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 412 do Código Civil ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST (reafirmada na tese 249 da tabela de recursos de revista repetitivos). II. A decisão em que se afastou a limitação quantitativa relacionada ao valor das astreintes (" limitada a R$50.000,00 "), sem prejuízo de eventual reexame pelo Juízo, para fins de cumprimento da obrigação ou para que não se caracterize excesso, na forma do art. 537, § 1º, do CPC, visou preservar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a questão. (...)" (Ag-AIRR-11613-36.2015.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2026). Saliento que assim decidiu esta Turma no julgamento do Processo n. 0011123-71.2025.5.03.0143 (ROT), de minha Relatoria (disponibilizado em 08/06/2026). Razoável, ainda, o valor da multa diária fixado na origem, mormente porque, como bem observou a própria recorrente, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, I, do CPC). Por fim, o d. Juízo de origem já determinou que o prazo para o cumprimento da obrigação fluirá apenas "após o trânsito em julgado da presente decisão", após intimação específica para tanto, sendo o prazo de 15 dias fixado perfeitamente razoável para a elaboração do novo PPP. Nada a reformar. 7 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a condenação, a reclamada continua responsável pelos respectivos honorários periciais, não havendo que se falar em inversão do pagamento. Por outro lado, data venia do posicionamento de primeiro grau, entendo que o valor de R$3.000,00, arbitrado a título de honorários periciais, é um pouco elevado, de modo que o montante de R$2.200,00 é mais condizente com o trabalho realizado pelo perito, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e em conformidade com vários processos semelhantes já analisados por esta Eg. Turma. O limite máximo dos honorários periciais estabelecido pelo CSJT é aplicável somente aos beneficiários da justiça gratuita sucumbentes no objeto da perícia, não sendo essa a hipótese dos autos. Dou provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor dos honorários periciais de R$3.000,00 para R$2.200,00. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010480-39.2026.5.03.0027 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: CHARLES ALEXANDER SILVA PRATES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010480-39.2026.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, dar provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor dos honorários periciais de R$3.000,00 para R$2.200,00, mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Quanto ao mais, mantida íntegra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 01/04/2026, com admissão do reclamante em 30/10/1992, estando o contrato de trabalho ainda em curso (CTPS de ID 71af8dc). 1 - ADMISSIBILIDADE. Considerando que as partes foram cientificadas em 20/07/2026 da r. sentença de ID 1d6415c, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 28/07/2026 (Id 76443bc), digitalmente assinado, com regular representação processual (substabelecimento de Id 477f368). Custas processuais recolhidas (Id 3f9d084) e depósito recursal efetuado (ID c79a875) pela reclamada. Embora regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2 - MÉRITO. 3 - DA RETIFICAÇÃO DO PPP. O d. Juízo de origem condenou a reclamada a "entregar ao reclamante novo PPP / Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado, de acordo laudo pericial realizado nos presentes autos (ID. 3561D10), no prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, a ser revertida ao reclamante". A reclamada recorre, sustentando a inidoneidade do laudo pericial para subsidiar tal alteração. Argumenta que o documento previdenciário deve refletir dados técnicos lastreados em laudos ambientais contemporâneos, conforme arts. 58 da Lei nº 8.213/1991 e 68 do Decreto nº 3.048/1999 e que, no caso, o perito judicial substituiu medições históricas por estimativas sem trilha metodológica reproduzível, descumprindo os requisitos do art. 473, II e III, do CPC. Ao exame. Conforme bem elucidou o i. expert: "Não procede a alegação de que a conclusão pericial teria sido baseada em critérios subjetivos ou arbitrários. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário não decorreu da simples discordância em relação aos documentos ambientais apresentados pela empresa, mas da análise crítica da coerência técnica entre os registros históricos constantes do PPP, as condições efetivamente verificadas durante a diligência, a evolução dos processos produtivos e as informações obtidas junto aos representantes das partes. A legislação previdenciária atribui ao perito judicial o dever de verificar a compatibilidade entre as informações constantes dos documentos ocupacionais e as reais condições de trabalho constatadas durante a perícia, sendo plenamente admissível que o expert conclua pela necessidade de retificação quando identificar inconsistências técnicas. O laudo pericial não substituiu o PPP por mera convicção pessoal, mas apresentou fundamentação técnica suficiente para justificar a divergência encontrada" (esclarecimentos de Id ef72982). Não há que se falar, portanto, em elaboração do laudo sem trilha metodológica reproduzível, tampouco em sua inidoneidade, à míngua de prova a respeito. Saliento que o perito é um profissional da confiança do juízo, o qual não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito (arts. 371 e 479 do CPC). Todavia, a decisão contrária ao laudo pericial somente é viável quando existem nos autos outros elementos de prova que afastem as conclusões do expert e conduzam a entendimento diverso, o que não se verifica no caso concreto. Tem-se, pois, que o reclamante se desincumbiu a contento do seu ônus de prova, como se verá a seguir. Nada a reformar. 4 - DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. A reclamada busca afastar sua condenação quanto à retificação do ruído no PPP, alegando que o perito aplicou um acréscimo arbitrário e linear de 5 dB(A) aos registros históricos sem base normativa; a dosimetria realizada na diligência apurou 83,6 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A); o expert não indicou memória de cálculo ou método normativo na NR-15 ou na NHO-01 que fundamente o fator de correção aplicado à escala logarítmica sonora. Pleiteia, assim, a manutenção dos níveis constantes nos documentos ambientais contemporâneos ou, sucessivamente, a exclusão do acréscimo de 5 dB(A) e de valores estimados sem memória de cálculo. Analiso. Determinada a realização de prova técnica, assim é que constou do laudo respectivo: "Este perito valeu-se de inspeção no local de trabalho do Reclamante, e, inspeção e análise documental aos arquivos da Reclamada, haja vista as mudanças de layout, automatizações e modernizações de processos operacionais, redução na produção de automóveis, além de áreas que não mais existem. No caso em questão, a análise documental ocorreu nos seguintes documentos: PPP e nas fichas de EPIs. As avaliações quantitativas realizadas pela Reclamada informam valores abaixo e acima dos limites de tolerância ao longo do período laboral, conforme tabelas abaixo, extraídas do PPP do Reclamante, anexados ao sistema PJE (Id 03e3c04)" (laudo de Id 3561d10, p. 09). E ainda: "Em análise ao PPP do Reclamante, se faz necessária a correção dos cálculos do agente físico ruído, a partir da publicação de 19/11/2003, com a formulação do NEN (nível de exposição normatizado), que é assim calculado conforme a norma NHO-01 da Fundacentro, já que a Reclamada não realizou os cálculos informando a metodologia do NEN, conforme abaixo: Segundo a NHO-01 da Fundacentro, o Nível de Exposição Normalizado (NEN), é o nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 08 (oito) horas diárias, para fins de comparação com os limites de tolerância da NR 15. A NHO-01 define para q=5 o NEN por meio da seguinte equação: NEN = NE + 16,60964 x log Te/480 (dB) Onde: NEN = Nível de Exposição Normalizado NE = Nível médio representativo de exposição diária Te = Tempo de duração convertido em minutos. Com base na tabela de ruído constante no laudo pericial (página 10) e considerando a premissa técnica de que não houve mudanças significativas no processo produtivo, aplicando-se um acréscimo de 5 dB(A) aos níveis registrados no PPP, obtém-se a seguinte análise. 1. Períodos que passariam a exigir retificação do PPP (Nível > 85 dB(A)): (...) O laudo registra entrega comprovada de protetor auricular tipo plug com CA 9010 apenas nas seguintes datas: 13/03/2019, 19/03/2019, 07/05/2019 e 18/07/2019. (...) Fundamentação técnica para a retificação: Considerando a conclusão pericial de inexistência de alterações significativas no processo produtivo capazes de justificar reduções superiores a 5 dB(A) nos níveis históricos de ruído, os valores constantes no PPP devem ser revistos mediante acréscimo de 5 dB(A). Após a correção, diversos períodos passam a apresentar exposição superior a 85 dB(A), enquadrando-se como exposição ocupacional a ruído acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 e acima do limite previdenciário de 85 dB(A) para períodos posteriores a 18/11/2003. Portanto, tais períodos devem constar no PPP retificado com os respectivos níveis corrigidos de ruído, metodologia aplicável (LEQ ou NEN) e informação sobre a existência ou não de comprovação documental de EPI eficaz" (laudo, pág. 12/14). Como se vê, o i. perito explicou as razões que o levaram a adicionar 5 dB(A) aos valores constantes do PPP original, não havendo que se falar em simples analogia ou presunção. Nem há que se falar, ainda, em contradição no laudo, tendo o i. perito esclarecido que: "A Reclamada sustenta que ocorreram modernizações, alterações de layout e automação capazes de descaracterizar qualquer análise histórica. Entretanto, tais circunstâncias foram devidamente consideradas durante a perícia. A existência de modificações no processo produtivo não conduz automaticamente à conclusão de redução dos níveis de ruído. Cada alteração deve ser analisada tecnicamente, considerando as fontes geradoras, o número de equipamentos em funcionamento, a potência sonora instalada, a organização física do setor, os ciclos operacionais e as características construtivas do ambiente. Não existe relação técnica necessária entre modernização industrial e redução da exposição ocupacional ao ruído. Em inúmeras situações industriais, o aumento da capacidade produtiva, da velocidade operacional ou da quantidade de equipamentos resulta, inclusive, em incremento da energia sonora ambiental. Dessa forma, a mera referência à modernização do processo produtivo não constitui elemento suficiente para invalidar a conclusão pericial" (esclarecimentos de Id ef72982). E, quanto à alegação relativa à escala logarítmica dos decibéis o i. perito elucidou que: "É correto afirmar que a escala de pressão sonora possui natureza logarítmica. Todavia, esse conceito físico não altera a fundamentação constante do laudo. A conclusão pericial não decorreu de simples operação matemática sobre os níveis de pressão sonora registrados nos documentos da empresa. A análise desenvolvida fundamentou-se na avaliação integrada dos elementos técnicos constantes dos autos, inexistindo qualquer incompatibilidade entre os princípios da acústica ocupacional e a metodologia empregada" (Id ef72982). Assim, sem que a reclamada tenha apresentado qualquer prova concreta para invalidar as conclusões periciais, mostra-se correta a condenação imposta, nada havendo a reformar a respeito. Provimento negado. 5 - DOS AGENTES QUÍMICOS. Relativamente aos agentes químicos, aduz a recorrente a ausência de individualização de substâncias, concentrações e vias de absorção. Afirma que o laudo utilizou categorias genéricas baseadas em generalizações sobre produtos típicos, sem analisar as FISPQs ou a composição específica de cada período; a perícia fundamentou-se equivocadamente no Anexo 13 da NR-15, ignorando os critérios previdenciários do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999; não há prova de exposição habitual e permanente, haja vista a automação dos processos e o fornecimento de EPIs com certificado de aprovação, como luvas nitrílicas e cremes protetivos. Ao exame. A respeito da matéria, assim é que constou do laudo pericial: "Conforme apurado em diligência pericial, o Reclamante exerceu suas atividades no setor de pintura automotiva da Reclamada, mantendo contato habitual e permanente com agentes químicos durante todo o pacto laboral. Período de 30/10/1992 a 31/08/1995. O Reclamante executava atividades de preparação de superfícies, limpeza, lixamento de carrocerias automotivas e aplicação diária de Wash Primer (fundo fosfatizante), produto utilizado para proteção anticorrosiva e preparação da superfície para pintura. As atividades implicavam exposição habitual a tintas, solventes, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes enquadrados qualitativamente no Anexo 13 da NR-15. Não foi localizada comprovação documental de fornecimento de creme protetivo ou luvas para proteção química com Certificado de Aprovação (CA) válido para este período. Dessa forma, a exposição aos agentes químicos ocorreu sem comprovação de neutralização por EPI. Período de 01/09/1995 a 31/10/2005. O Reclamante passou a exercer atividades de lixamento e acabamento de carrocerias automotivas previamente tratadas com primer, realizando desbaste manual e por lixadeira pneumática. A atividade mantinha exposição habitual a resíduos de primer, tintas, solventes e demais compostos químicos oriundos do processo de pintura automotiva, permanecendo caracterizado o enquadramento qualitativo previsto no Anexo 13 da NR-15. Também não foi localizada comprovação documental de fornecimento de creme protetivo ou luvas de proteção química com CA válido para este período. Assim, a exposição aos agentes químicos ocorreu sem comprovação de neutralização por EPI. Período de 01/11/2005 até o presente. O Reclamante passou a atuar como Preparador de Máquina e Preparador de Máquina de Produção, executando atividades em cabines de pintura automotiva, incluindo: Inspeção em cabines de pintura; Pintura manual de pontos cegos; Pintura de partes internas dos veículos; Aplicação de tintas por pistola pneumática; Limpeza de superfícies utilizando álcool e outros solventes. As atividades descritas caracterizam exposição habitual a névoas de tinta, solventes orgânicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrando-se qualitativamente no Anexo 13 da NR-15. Avaliação dos EPIs para Proteção Química. Da análise das fichas de EPI apresentadas nos autos, foram identificadas entregas documentadas dos seguintes equipamentos de proteção química: Creme Protetivo Água, Óleo e Pintura - CA 10931 Entregas identificadas: (...) Luva em Látex Nitrílico - CA 6544 Entregas identificadas: (...) Períodos sem comprovação de EPI eficaz para agentes químicos 30/10/1992 a 10/04/2018 Não foi localizada comprovação documental de fornecimento de creme protetivo ou luvas para proteção química com CA válido. Neste período a exposição aos agentes químicos deve ser considerada sem neutralização por EPI. Informações para Retificação do PPP - Agentes Químicos Período: 30/10/1992 a 10/04/2018 Setor: Pintura (Galpão 3). Atividades: Preparação de superfícies, lixamento, aplicação de Wash Primer, primer, acabamento de carrocerias e pintura automotiva. Agentes Nocivos: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, solventes orgânicos, primers, tintas e névoas de pintura. Avaliação: Qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. EPI: Não localizada comprovação de fornecimento de creme protetivo ou luvas químicas com CA válido. Conclusão: Exposição habitual e permanente a agentes químicos sem comprovação de neutralização por EPI. Período: 11/04/2018 até o presente Setor: Pintura (Galpão 3 e 3A). Atividades: Operação de sistemas de pintura, inspeção em cabines, pintura manual com pistola pneumática, retoques e limpeza com solventes. Agentes Nocivos: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, solventes orgânicos, tintas automotivas e névoas de pintura. Avaliação: Qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. EPI Comprovado: o Creme Protetivo Água/Óleo/Pintura - CA 10931; o Luva em Látex Nitrílico - CA 6544. Conclusão: Exposição habitual e permanente a agentes químicos, com comprovação documental de fornecimento de EPI para proteção química. Exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono provenientes da aplicação de wash primer, primer, tintas automotivas, solventes orgânicos, limpeza de superfícies e atividades de pintura automotiva com pistola pneumática, conforme enquadramento qualitativo previsto no Anexo 13 da NR-15. Foi constatada ausência de comprovação de EPI químico eficaz até 10/04/2018 e comprovação de fornecimento de creme protetivo e luvas nitrílicas com CA válido a partir de 11/04/2018" (laudo, pág. 17/18). Ficou clara a necessidade de retificação do PPP também em razão da exposição habitual do reclamante a agentes químicos nocivos. Nem se argumente que o perito se valeu de generalizações, pois ele elucidou que "A análise pericial não foi construída sobre mera presunção, mas sobre a efetiva identificação das operações executadas e dos produtos utilizados nos processos de pintura automotiva", bem assim que "As atividades descritas exigiam ingresso em áreas de pintura, acompanhamento de processos robotizados, execução de retoques manuais com pistola pneumática e utilização de solventes para limpeza de superfícies, circunstâncias compatíveis com exposição ocupacional aos agentes químicos analisados". E ainda: "A alegação baseada no Tema 298 da TNU igualmente não afasta as conclusões periciais, uma vez que a perícia identificou atividades típicas de pintura automotiva envolvendo produtos químicos compatíveis com os agentes nocivos analisados, não se limitando a simples menção genérica desacompanhada de contexto ocupacional" (ID e13164e). E, quanto à alegada necessidade de menção aos nomes dos produtos utilizados ou à sua composição específica, esclareceu o expert que: "A discussão relativa à nomenclatura específica a ser posteriormente inserida no PPP não altera a conclusão técnica acerca da efetiva exposição ocupacional observada. O objetivo da perícia consistiu em verificar a existência da exposição ocupacional e a necessidade de correção das informações ambientais registradas, sendo que eventual adequação redacional do documento previdenciário poderá observar os critérios administrativos aplicáveis quando da emissão do PPP". A alegação de que "as FISPQs não integraram o corpo do laudo" não prospera, pois, como bem elucidou o i. perito, foi a reclamada que não providenciou a sua juntada, não podendo se beneficiar, assim, da sua própria omissão. Também não merece acolhida a tese de que "Ausência de prova de neutralização não equivale a prova positiva de exposição", uma vez que cabia à reclamada comprovar o regular fornecimento dos EPIs necessários ao longo de todo o período laborado, o que não logrou fazer. Por fim, quanto à adoção de medidas coletivas para neutralização da insalubridade existente, o perito esclareceu que: "(...) a existência de sistemas de insuflamento, exaustão ou fluxo descendente de ar não elimina, por si só, a exposição ocupacional. Tais sistemas constituem medidas de controle ambiental, porém não demonstram, isoladamente, eliminação completa da exposição aos agentes químicos envolvidos nas operações de pintura e retoque identificadas durante a diligência" (Id e13164e). Correta, pois, a determinação para retificação do PPP também no que tange aos agentes químicos. Nega-se provimento. 6 - DA MULTA DIÁRIA. A reclamada se insurge contra a fixação de multa diária de R$500,00 para o cumprimento da obrigação de fazer. Sem razão. A multa cominatória, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, possui natureza estritamente coercitiva, cuja finalidade precípua não é punir ou indenizar, mas compelir o devedor a cumprir a prestação específica que lhe foi determinada, garantindo a eficácia da tutela jurisdicional. Por possuir essa função de indução comportamental, a multa cominatória não se confunde com a cláusula penal contratual (pena convencional). Consequentemente, é inaplicável o limite previsto no artigo 412 do Código Civil às astreintes, conforme pacificado pela jurisprudência trabalhista, uma vez que limitar a multa ao valor da obrigação principal retiraria por completo o seu caráter coercitivo, tornando economicamente vantajoso o descumprimento da ordem judicial pelo devedor de grande porte. A propósito, vale citar recente decisão do TST: "(...) 7. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR INDEVIDA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. I. Ao contrário do que defende a parte reclamada, não se trata de cominação imposta em clausula penal superior ao valor da obrigação principal. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 412 do Código Civil ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST (reafirmada na tese 249 da tabela de recursos de revista repetitivos). II. A decisão em que se afastou a limitação quantitativa relacionada ao valor das astreintes (" limitada a R$50.000,00 "), sem prejuízo de eventual reexame pelo Juízo, para fins de cumprimento da obrigação ou para que não se caracterize excesso, na forma do art. 537, § 1º, do CPC, visou preservar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a questão. (...)" (Ag-AIRR-11613-36.2015.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2026). Saliento que assim decidiu esta Turma no julgamento do Processo n. 0011123-71.2025.5.03.0143 (ROT), de minha Relatoria (disponibilizado em 08/06/2026). Razoável, ainda, o valor da multa diária fixado na origem, mormente porque, como bem observou a própria recorrente, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, I, do CPC). Por fim, o d. Juízo de origem já determinou que o prazo para o cumprimento da obrigação fluirá apenas "após o trânsito em julgado da presente decisão", após intimação específica para tanto, sendo o prazo de 15 dias fixado perfeitamente razoável para a elaboração do novo PPP. Nada a reformar. 7 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a condenação, a reclamada continua responsável pelos respectivos honorários periciais, não havendo que se falar em inversão do pagamento. Por outro lado, data venia do posicionamento de primeiro grau, entendo que o valor de R$3.000,00, arbitrado a título de honorários periciais, é um pouco elevado, de modo que o montante de R$2.200,00 é mais condizente com o trabalho realizado pelo perito, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e em conformidade com vários processos semelhantes já analisados por esta Eg. Turma. O limite máximo dos honorários periciais estabelecido pelo CSJT é aplicável somente aos beneficiários da justiça gratuita sucumbentes no objeto da perícia, não sendo essa a hipótese dos autos. Dou provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor dos honorários periciais de R$3.000,00 para R$2.200,00. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES ALEXANDER SILVA PRATES