Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010479-44.2017.5.03.0003 AUTOR: RODRIGO JOSE DOS REIS RÉU: GUTIERREZ PIZZA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b902127 proferido nos autos. Vistos etc. A matrícula do imóvel acostada aos autos, confirma que Ana Vieira de Vasconcelos permanece como proprietária de 50% do bem. Pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, o que confere à executada a titularidade de 12,5% do imóvel (1/4 da metade pertencente à sua genitora). A inércia dos herdeiros na condução do inventário cível, que resultou no arquivamento provisório do feito por falta de manifestação, não constitui óbice à satisfação do crédito trabalhista. Pelo contrário, a paralisação deliberada do processo de partilha reforça a necessidade de constrição direta sobre a cota-parte que já integra o patrimônio jurídico da devedora por força de lei. A análise da matrícula imobiliária e da petição inicial do inventário (ID 0550e37) revela que a propriedade é compartilhada por diversos herdeiros e coproprietários. Diante da natureza indivisível do bem e da pretensão de constrição da cota-parte pertencente à devedora, torna-se imperativa a observância do direito de preferência dos demais titulares, conforme previsto nos artigos 504 e 1.322 do Código Civil, bem como no artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intimem-se os co-proprietários e herdeiros Moacir Cunha Vasconcelos, Ana Célia Vieira Vasconcelos Carvalho, Paulo Cezar Vasconcelos e Sandra Maria Vieira Vasconcelos Candido, qualificados no documento id 0550e37, via postal, para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse no exercício do direito de preferência quanto à aquisição da cota-parte da executada, nos termos dos arts. 504 e 1.322 do Código Civil e art. 843, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a imediata expedição do mandado de penhora e avaliação da cota-parte da executada Monica Vieira Vasconcelos. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO JOSE DOS REIS
TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010479-44.2017.5.03.0003 AUTOR: RODRIGO JOSE DOS REIS RÉU: GUTIERREZ PIZZA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b902127 proferido nos autos. Vistos etc. A matrícula do imóvel acostada aos autos, confirma que Ana Vieira de Vasconcelos permanece como proprietária de 50% do bem. Pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, o que confere à executada a titularidade de 12,5% do imóvel (1/4 da metade pertencente à sua genitora). A inércia dos herdeiros na condução do inventário cível, que resultou no arquivamento provisório do feito por falta de manifestação, não constitui óbice à satisfação do crédito trabalhista. Pelo contrário, a paralisação deliberada do processo de partilha reforça a necessidade de constrição direta sobre a cota-parte que já integra o patrimônio jurídico da devedora por força de lei. A análise da matrícula imobiliária e da petição inicial do inventário (ID 0550e37) revela que a propriedade é compartilhada por diversos herdeiros e coproprietários. Diante da natureza indivisível do bem e da pretensão de constrição da cota-parte pertencente à devedora, torna-se imperativa a observância do direito de preferência dos demais titulares, conforme previsto nos artigos 504 e 1.322 do Código Civil, bem como no artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intimem-se os co-proprietários e herdeiros Moacir Cunha Vasconcelos, Ana Célia Vieira Vasconcelos Carvalho, Paulo Cezar Vasconcelos e Sandra Maria Vieira Vasconcelos Candido, qualificados no documento id 0550e37, via postal, para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse no exercício do direito de preferência quanto à aquisição da cota-parte da executada, nos termos dos arts. 504 e 1.322 do Código Civil e art. 843, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a imediata expedição do mandado de penhora e avaliação da cota-parte da executada Monica Vieira Vasconcelos. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BELVE PIZZA LTDA - EPP
- GUTIERREZ PIZZA LTDA - EPP
- ANTONIO CESAR PIRES DE MIRANDA
- MONICA VIEIRA VASCONCELOS