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0010478-94.2026.5.03.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010478-94.2026.5.03.0148 AUTOR: PAULO VINICIUS FERREIRA DE FREITAS RÉU: NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d2720c proferida nos autos. SENTENÇA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento, é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental. Afasta-se. DA JUSTA CAUSA O reclamante narra, na petição inicial, que foi admitido em 22/02/2022, como engordurador, e dispensado por justa causa em 05/02/2026, com a qual não concorda, diante da inexistência de prova de ocorrência de fato tipificado no art. 482 da CLT e por inobservância da gradação legal das penas. Pleiteia a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias descritas na exordial. Em sua contestação, a ré sustenta que dispensou o autor por justa causa em virtude da quebra de fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, uma vez que o autor já havia sofrido várias penalidades disciplinares, sendo que incorreu em ato de mau procedimento em 26/01/2026, ao abandonar o posto de trabalho em três momentos distintos, o que ocasionou parada na linha produtiva, perda significativa de produto e demandou a repetição da operação, conforme apuração interna, com análise de câmeras de segurança da empresa, ensejando a dispensa por justa causa. Ao ter vista da defesa e documentos, o reclamante fez constar que o comunicado de dispensa não especificou a falta grave praticada pelo autor, não há indicação do fato ocorrido no dia 26/01/2026, sendo a justa causa aplicada somente em 05/02/2026, dez dias depois, o que afasta a imediatidade, e, ainda, há indícios de dupla punição, pois consta no cartão de ponto a ocorrência de “suspensão disciplinar” em 04/02/2026. A existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser robustamente provada, pertencendo tal encargo ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. O comunicado de dispensa por justa causa emitido pela ré em 05/02/2026 (ID fb96933) consigna que “Prezado (a) Sr (a), Fundamentado no art. 482 da CLT, letra “B e E”, decidimos rescindir de imediato seu contrato de trabalho pelos motivos de: Incontinência de conduta ou mau procedimento. Desídia no desempenho das funções. Solicitamos seu comparecimento ao Depto de Pessoal, de posse de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para dar cumprimento às formalidades exigidas para a rescisão. Favor dar seu ciente na cópia desta”. O art. 482, alínea “b”, da CLT, tipifica a dispensa por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento, enquanto a alínea “e” elenca a desídia. A ré anexou aos autos histórico disciplinar do autor, conforme ID adb553d, que indica a aplicação de várias penalidades ao mesmo, como advertências e suspensões ao longo do contrato de trabalho. A reclamada também anexou imagens de vídeo de área de descanso dos empregados e que não demonstram, efetivamente, o abandono do posto de trabalho pelo autor. Sobre a questão, foram colhidos os depoimentos pessoais recíprocos e testemunhais, conforme ata de audiência de ID 9a7c50d. Conforme análise da prova oral produzida, observa-se que o reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu ter se ausentado de seu posto de trabalho em 26/01/2026 para fumar, retornando posteriormente ao banheiro devido a dores de barriga, segundo declarou. Declarou também que as saídas para fumar eram frequentemente autorizadas pela liderança, apesar de reconhecer que, no dia dos fatos, saiu sem prévia autorização. O preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, por sua vez, declarou que a demora na aplicação da penalidade (justa causa) deveu-se à necessidade de uma apuração minuciosa, que incluiu a solicitação de gravações e colheita de depoimentos, mas admitiu que a empresa teve ciência da ausência do autor no posto de trabalho no próprio dia dos fatos (26/01/2026). A primeira testemunha ouvida a rogo da reclamada, Edvar Mendes de Souza, confirmou que o incidente de embuchamento do sistema ocorreu em 26/01/2026 e foi causado pela ausência de um operador monitorando a linha de produção, posto ocupado pelo reclamante. A testemunha relata que o problema gerou uma parada de aproximadamente duas horas na produção e a necessidade de retrabalho, com prejuízo financeiro para a reclamada. Declarou que não acompanhou o processo de apuração dos fatos, pois sua atuação foi limitada às ações operacionais, bem como que no próprio dia 26/01/2026, a causa do da paralisação da produção já era conhecida. A segunda testemunha ouvida por indicação da reclamada, Patrícia Martins Godoi de Paiva, supervisora de desenvolvimento humano organizacional, declarou que foi a responsável por comunicar a dispensa ao autor no início de fevereiro, sendo o fato grave ocorrido em 26/01/2026. Na oportunidade, a testemunha justificou a demora porque seu setor de trabalho necessita de até sete dias para apuração, levantamento de imagens e validação de horários, mesmo na hipótese em que a empresa já tenha tomado conhecimento dos fatos. A análise do conjunto probatório constante dos autos indica que, embora o reclamante tenha efetivamente se ausentado de seu posto de trabalho, gerando paralisação da produção e prejuízos à reclamada, e tenha histórico de penalidades anteriores, a dispensa por justa causa levada a efeito pela reclamada encontra óbice na ausência de imediatidade da punição. A própria empresa reconhece que tomou conhecimento da ausência do empregado no posto de trabalho no mesmo dia em que o fato ocorreu, conforme confessado pelo preposto e confirmado pelas testemunhas ouvidas, mas somente aplicou a penalidade dez dias após o fato, sob a justificativa de que estava apurando os fatos, o que não convence, pois a atuação da ré se prolongou para além do razoável, sem qualquer justificativa real. Certo é que, em consonância com os princípios da boa-fé e da razoabilidade, faz-se necessário que a punição por justa causa seja aplicada logo após a ciência inequívoca do empregador sobre a falta cometida pelo empregado. Essa imediatidade visa a preservar a higidez da relação de emprego e a própria finalidade punitiva da justa causa, evitando que o empregado permaneça em uma situação de incerteza laboral por período prolongado. A dilatação temporal entre a ciência da falta e a aplicação da penalidade, conforme verificado no presente caso, rompe com o nexo de imediatidade exigido e pode ser interpretada como perdão tácito ou renúncia ao direito de punir. Desta feita, apesar da gravidade da falta cometida pelo autor, ausente a imediatidade, não se sustenta a rescisão por justa causa, que, assim, deve ser revertida em dispensa sem justa causa. Preenchidas as condições legais, deferem-se as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 3/12 de 13º salário proporcional de 2026 (computada a projeção do aviso prévio); férias vencidas, mais 1/3, do período aquisitivo 2025/2026; 01/12 de férias proporcionais mais 1/3 (idem). Deverá a reclamada entregar à reclamante o TRCT (SJ2), com a devida comunicação ao eSocial quanto à dispensa sem justa causa, garantida a integralidade do FGTS, incidente sobre os salários do período contratual e as verbas rescisórias acima deferidas, que têm natureza salarial, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória, sendo que, quanto ao aviso prévio indenizado, aplica-se o entendimento da Súmula 305/TST. A multa rescisória de 40% deverá ser depositada na conta vinculada (Tema 68-IRR/TST). Tudo sob pena de execução. Defere-se a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que o reclamante comprove fazer jus ao benefício e que este lhe foi obstado por culpa exclusiva da reclamada. Base de cálculo das parcelas deferidas: remuneração mensal. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT A controvérsia instaurada nos autos afasta a multa do art. 467 da CLT, pedido improcedente. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Defere-se o respectivo pagamento, em compasso com a Súmula 36 deste Regional e Tema 71-IRR/TST, em valor equivalente à remuneração mensal do autor, conforme Tema 142-IRR/TST. DA INSALUBRIDADE Como é cediço, o art. 195 da CLT determina que as condições de insalubridade sejam apuradas por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente determinada e produzida nos autos. O perito oficial, após avaliar as atividades e local de trabalho do reclamante, concluiu seu laudo nos seguintes termos (ID ac607fc): “13. Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a condição de insalubridade em grau médio, uma vez que a exposição ao ruído ocupacional manteve-se abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, em razão da neutralização proporcionada pelo uso eficaz do EPI. Com relação a Periculosidade Fica descaracterizada a condição periculosa, visto que a Reclamante não laborou em área de risco ou em atividade relacionada na NR-16 e seus anexos.” A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu que fosse desconsiderada a conclusão pericial, mas não apontou incorreções, de ordem técnica, capazes de desconstituí-la. O laudo pericial, em termos técnicos, foi elaborado com diligência e rigor metodológico, pautando-se nos princípios da objetividade e na aplicação das Normas Regulamentadoras pertinentes. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de elementos robustos em sentido contrário pode ser desconsiderada a conclusão do perito oficial, o que não é o caso dos autos. Logo, o laudo pericial deve ser acolhido na íntegra. Julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, integrações e reflexos postulados. DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores comprovadamente já quitados sob idênticos título e motivo das parcelas deferidas. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Observe-se a atualização pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento da Súmula 381 do TST, ainda vigente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração prestada pela parte autora na inicial, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST. Aplica-se ao caso o Tema 21-IRR/TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$1.500,00 (Ato n. 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de 2025), a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, em compasso com o art. 790-B, § 1º, da CLT. Isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários em questão serão pagos pela União, mediante requisição junto ao TRT/3a Região, observados os termos da Resolução 247/2019 do CSJT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre o valor do pedido posto na petição inicial julgado improcedente (pedido de alínea “L” da exordial). Registra-se que sobre a multa do art. 467 da CLT, quando indeferida, é indevida a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de parcela acessória, que depende da conduta da parte ré referente à apresentação ou não de resistência à pretensão referente ao pagamento de verbas rescisórias. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO VINÍCIUS FERREIRA DE FREITAS em face de NUTRISANTOS ALIMENTAÇÃO ANIMAL EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 3/12 de 13º salário proporcional de 2026; férias vencidas, mais um terço, do período aquisitivo 2025/2026; 01/12 de férias proporcionais mais um terço; multa do art. 477, §8º, da CLT. A ré deverá entregar ao autor o TRCT SJ2 (com a devida comunicação da rescisão ao eSocial), restando garantida a integralidade do FGTS e da multa de 40%, e as guias CD/SD (sob pena de indenização substitutiva). Honorários periciais fixados em R$1.500,00, a serem pagos mediante requisição ao Egrégio TRT/3a Região. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se a condenação aos valores dos pedidos. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se que possuem cunho indenizatório as seguintes verbas deferidas (principais ou reflexas): aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3 de férias; FGTS; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º da CLT. As demais parcelas são dotadas de natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, no particular, o desconto da cota previdenciária devida pelo empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$240,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010478-94.2026.5.03.0148 AUTOR: PAULO VINICIUS FERREIRA DE FREITAS RÉU: NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d2720c proferida nos autos. SENTENÇA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento, é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental. Afasta-se. DA JUSTA CAUSA O reclamante narra, na petição inicial, que foi admitido em 22/02/2022, como engordurador, e dispensado por justa causa em 05/02/2026, com a qual não concorda, diante da inexistência de prova de ocorrência de fato tipificado no art. 482 da CLT e por inobservância da gradação legal das penas. Pleiteia a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias descritas na exordial. Em sua contestação, a ré sustenta que dispensou o autor por justa causa em virtude da quebra de fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, uma vez que o autor já havia sofrido várias penalidades disciplinares, sendo que incorreu em ato de mau procedimento em 26/01/2026, ao abandonar o posto de trabalho em três momentos distintos, o que ocasionou parada na linha produtiva, perda significativa de produto e demandou a repetição da operação, conforme apuração interna, com análise de câmeras de segurança da empresa, ensejando a dispensa por justa causa. Ao ter vista da defesa e documentos, o reclamante fez constar que o comunicado de dispensa não especificou a falta grave praticada pelo autor, não há indicação do fato ocorrido no dia 26/01/2026, sendo a justa causa aplicada somente em 05/02/2026, dez dias depois, o que afasta a imediatidade, e, ainda, há indícios de dupla punição, pois consta no cartão de ponto a ocorrência de “suspensão disciplinar” em 04/02/2026. A existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser robustamente provada, pertencendo tal encargo ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. O comunicado de dispensa por justa causa emitido pela ré em 05/02/2026 (ID fb96933) consigna que “Prezado (a) Sr (a), Fundamentado no art. 482 da CLT, letra “B e E”, decidimos rescindir de imediato seu contrato de trabalho pelos motivos de: Incontinência de conduta ou mau procedimento. Desídia no desempenho das funções. Solicitamos seu comparecimento ao Depto de Pessoal, de posse de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para dar cumprimento às formalidades exigidas para a rescisão. Favor dar seu ciente na cópia desta”. O art. 482, alínea “b”, da CLT, tipifica a dispensa por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento, enquanto a alínea “e” elenca a desídia. A ré anexou aos autos histórico disciplinar do autor, conforme ID adb553d, que indica a aplicação de várias penalidades ao mesmo, como advertências e suspensões ao longo do contrato de trabalho. A reclamada também anexou imagens de vídeo de área de descanso dos empregados e que não demonstram, efetivamente, o abandono do posto de trabalho pelo autor. Sobre a questão, foram colhidos os depoimentos pessoais recíprocos e testemunhais, conforme ata de audiência de ID 9a7c50d. Conforme análise da prova oral produzida, observa-se que o reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu ter se ausentado de seu posto de trabalho em 26/01/2026 para fumar, retornando posteriormente ao banheiro devido a dores de barriga, segundo declarou. Declarou também que as saídas para fumar eram frequentemente autorizadas pela liderança, apesar de reconhecer que, no dia dos fatos, saiu sem prévia autorização. O preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, por sua vez, declarou que a demora na aplicação da penalidade (justa causa) deveu-se à necessidade de uma apuração minuciosa, que incluiu a solicitação de gravações e colheita de depoimentos, mas admitiu que a empresa teve ciência da ausência do autor no posto de trabalho no próprio dia dos fatos (26/01/2026). A primeira testemunha ouvida a rogo da reclamada, Edvar Mendes de Souza, confirmou que o incidente de embuchamento do sistema ocorreu em 26/01/2026 e foi causado pela ausência de um operador monitorando a linha de produção, posto ocupado pelo reclamante. A testemunha relata que o problema gerou uma parada de aproximadamente duas horas na produção e a necessidade de retrabalho, com prejuízo financeiro para a reclamada. Declarou que não acompanhou o processo de apuração dos fatos, pois sua atuação foi limitada às ações operacionais, bem como que no próprio dia 26/01/2026, a causa do da paralisação da produção já era conhecida. A segunda testemunha ouvida por indicação da reclamada, Patrícia Martins Godoi de Paiva, supervisora de desenvolvimento humano organizacional, declarou que foi a responsável por comunicar a dispensa ao autor no início de fevereiro, sendo o fato grave ocorrido em 26/01/2026. Na oportunidade, a testemunha justificou a demora porque seu setor de trabalho necessita de até sete dias para apuração, levantamento de imagens e validação de horários, mesmo na hipótese em que a empresa já tenha tomado conhecimento dos fatos. A análise do conjunto probatório constante dos autos indica que, embora o reclamante tenha efetivamente se ausentado de seu posto de trabalho, gerando paralisação da produção e prejuízos à reclamada, e tenha histórico de penalidades anteriores, a dispensa por justa causa levada a efeito pela reclamada encontra óbice na ausência de imediatidade da punição. A própria empresa reconhece que tomou conhecimento da ausência do empregado no posto de trabalho no mesmo dia em que o fato ocorreu, conforme confessado pelo preposto e confirmado pelas testemunhas ouvidas, mas somente aplicou a penalidade dez dias após o fato, sob a justificativa de que estava apurando os fatos, o que não convence, pois a atuação da ré se prolongou para além do razoável, sem qualquer justificativa real. Certo é que, em consonância com os princípios da boa-fé e da razoabilidade, faz-se necessário que a punição por justa causa seja aplicada logo após a ciência inequívoca do empregador sobre a falta cometida pelo empregado. Essa imediatidade visa a preservar a higidez da relação de emprego e a própria finalidade punitiva da justa causa, evitando que o empregado permaneça em uma situação de incerteza laboral por período prolongado. A dilatação temporal entre a ciência da falta e a aplicação da penalidade, conforme verificado no presente caso, rompe com o nexo de imediatidade exigido e pode ser interpretada como perdão tácito ou renúncia ao direito de punir. Desta feita, apesar da gravidade da falta cometida pelo autor, ausente a imediatidade, não se sustenta a rescisão por justa causa, que, assim, deve ser revertida em dispensa sem justa causa. Preenchidas as condições legais, deferem-se as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 3/12 de 13º salário proporcional de 2026 (computada a projeção do aviso prévio); férias vencidas, mais 1/3, do período aquisitivo 2025/2026; 01/12 de férias proporcionais mais 1/3 (idem). Deverá a reclamada entregar à reclamante o TRCT (SJ2), com a devida comunicação ao eSocial quanto à dispensa sem justa causa, garantida a integralidade do FGTS, incidente sobre os salários do período contratual e as verbas rescisórias acima deferidas, que têm natureza salarial, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória, sendo que, quanto ao aviso prévio indenizado, aplica-se o entendimento da Súmula 305/TST. A multa rescisória de 40% deverá ser depositada na conta vinculada (Tema 68-IRR/TST). Tudo sob pena de execução. Defere-se a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que o reclamante comprove fazer jus ao benefício e que este lhe foi obstado por culpa exclusiva da reclamada. Base de cálculo das parcelas deferidas: remuneração mensal. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT A controvérsia instaurada nos autos afasta a multa do art. 467 da CLT, pedido improcedente. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Defere-se o respectivo pagamento, em compasso com a Súmula 36 deste Regional e Tema 71-IRR/TST, em valor equivalente à remuneração mensal do autor, conforme Tema 142-IRR/TST. DA INSALUBRIDADE Como é cediço, o art. 195 da CLT determina que as condições de insalubridade sejam apuradas por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente determinada e produzida nos autos. O perito oficial, após avaliar as atividades e local de trabalho do reclamante, concluiu seu laudo nos seguintes termos (ID ac607fc): “13. Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a condição de insalubridade em grau médio, uma vez que a exposição ao ruído ocupacional manteve-se abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, em razão da neutralização proporcionada pelo uso eficaz do EPI. Com relação a Periculosidade Fica descaracterizada a condição periculosa, visto que a Reclamante não laborou em área de risco ou em atividade relacionada na NR-16 e seus anexos.” A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu que fosse desconsiderada a conclusão pericial, mas não apontou incorreções, de ordem técnica, capazes de desconstituí-la. O laudo pericial, em termos técnicos, foi elaborado com diligência e rigor metodológico, pautando-se nos princípios da objetividade e na aplicação das Normas Regulamentadoras pertinentes. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de elementos robustos em sentido contrário pode ser desconsiderada a conclusão do perito oficial, o que não é o caso dos autos. Logo, o laudo pericial deve ser acolhido na íntegra. Julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, integrações e reflexos postulados. DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores comprovadamente já quitados sob idênticos título e motivo das parcelas deferidas. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Observe-se a atualização pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento da Súmula 381 do TST, ainda vigente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração prestada pela parte autora na inicial, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST. Aplica-se ao caso o Tema 21-IRR/TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$1.500,00 (Ato n. 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de 2025), a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, em compasso com o art. 790-B, § 1º, da CLT. Isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários em questão serão pagos pela União, mediante requisição junto ao TRT/3a Região, observados os termos da Resolução 247/2019 do CSJT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre o valor do pedido posto na petição inicial julgado improcedente (pedido de alínea “L” da exordial). Registra-se que sobre a multa do art. 467 da CLT, quando indeferida, é indevida a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de parcela acessória, que depende da conduta da parte ré referente à apresentação ou não de resistência à pretensão referente ao pagamento de verbas rescisórias. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO VINÍCIUS FERREIRA DE FREITAS em face de NUTRISANTOS ALIMENTAÇÃO ANIMAL EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 3/12 de 13º salário proporcional de 2026; férias vencidas, mais um terço, do período aquisitivo 2025/2026; 01/12 de férias proporcionais mais um terço; multa do art. 477, §8º, da CLT. A ré deverá entregar ao autor o TRCT SJ2 (com a devida comunicação da rescisão ao eSocial), restando garantida a integralidade do FGTS e da multa de 40%, e as guias CD/SD (sob pena de indenização substitutiva). Honorários periciais fixados em R$1.500,00, a serem pagos mediante requisição ao Egrégio TRT/3a Região. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se a condenação aos valores dos pedidos. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se que possuem cunho indenizatório as seguintes verbas deferidas (principais ou reflexas): aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3 de férias; FGTS; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º da CLT. As demais parcelas são dotadas de natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, no particular, o desconto da cota previdenciária devida pelo empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$240,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VINICIUS FERREIRA DE FREITAS

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