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0010478-87.2025.5.03.0000

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA EDCiv ROT 0010478-87.2025.5.03.0000 EMBARGANTE: RENZO BASTIANI EMBARGADO: FAZENDA BOA VITORIA AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-ROT - 0010478-87.2025.5.03.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/pr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-EDCiv-ROT - 0010478-87.2025.5.03.0000, em que é EMBARGANTE RENZO BASTIANI e são EMBARGADOS FAZENDA BOA VITORIA AGROPECUARIA LTDA, ROBERTO NAVARRO e BRUNO LOMBARDI NAVARRO, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são AUTORIDADE COATORAS Juiz da 44.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e UNIÃO FEDERAL (AGU). R E L A T Ó R I O Renzo Bastiani opõe Embargos de Declaração, reputando omisso e obscuro o acórdão embargado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Renzo Bastiani opõe Embargos de Declaração, reputando omisso e obscuro o acórdão embargado. Sustenta não ser a hipótese de cabimento de Agravo de Petição, diante da inexistência de execução em curso, uma vez que se trata de acordo homologado em juízo e que vinha sendo cumprido. Não há, contudo, vício algum a ser sanado. Com efeito, consoante exposto pelo próprio embargante, o ato questionado no presente mandamus decorre de atuação judicial no cumprimento do acordo celebrado, o que se traduz exatamente na execução da decisão, de modo que pode ser atacado por recurso específico – o Agravo de Petição -, atraindo, assim, a incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, conforme registrado no acordão embargado. Em síntese, os Embargos de Declaração assumem nítida feição recursal na espécie, o que evidencia a inadequação de seu manejo diante do escopo almejado pela embargante. Portanto, por não configurados os vícios alegados, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RENZO BASTIANI

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA EDCiv ROT 0010478-87.2025.5.03.0000 EMBARGANTE: RENZO BASTIANI EMBARGADO: FAZENDA BOA VITORIA AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-ROT - 0010478-87.2025.5.03.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/pr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-EDCiv-ROT - 0010478-87.2025.5.03.0000, em que é EMBARGANTE RENZO BASTIANI e são EMBARGADOS FAZENDA BOA VITORIA AGROPECUARIA LTDA, ROBERTO NAVARRO e BRUNO LOMBARDI NAVARRO, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são AUTORIDADE COATORAS Juiz da 44.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e UNIÃO FEDERAL (AGU). R E L A T Ó R I O Renzo Bastiani opõe Embargos de Declaração, reputando omisso e obscuro o acórdão embargado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Renzo Bastiani opõe Embargos de Declaração, reputando omisso e obscuro o acórdão embargado. Sustenta não ser a hipótese de cabimento de Agravo de Petição, diante da inexistência de execução em curso, uma vez que se trata de acordo homologado em juízo e que vinha sendo cumprido. Não há, contudo, vício algum a ser sanado. Com efeito, consoante exposto pelo próprio embargante, o ato questionado no presente mandamus decorre de atuação judicial no cumprimento do acordo celebrado, o que se traduz exatamente na execução da decisão, de modo que pode ser atacado por recurso específico – o Agravo de Petição -, atraindo, assim, a incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, conforme registrado no acordão embargado. Em síntese, os Embargos de Declaração assumem nítida feição recursal na espécie, o que evidencia a inadequação de seu manejo diante do escopo almejado pela embargante. Portanto, por não configurados os vícios alegados, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO NAVARRO

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