Publicações do processo

0010478-84.2026.5.03.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010478-84.2026.5.03.0022 AUTOR: FERNANDA APARECIDA MOREIRA RÉU: IPB - INSTITUTO PEDAGOGICO BRASILEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf849dc proferida nos autos. SENTENÇA FERNANDA APARECIDA MOREIRA propôs Ação Trabalhista contra IPB - INSTITUTO PEDAGOGICO BRASILEIRO LTDA, ambos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 179.548,40 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa em forma de contestação (id. 640711c). A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (id. 716ad92). Na audiência de instrução designada, foram ouvidas a parte reclamante e testemunhas (ata de ID. 5c532da; degravação dos depoimentos de ID. 04ac487). Razões orais finais remissivas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. ÔNUS DE PROVA. INVERSÃO A lide será dirimida à luz do art. 818 da CLT, não havendo, a priori, justificativa para a inversão do ônus da prova. Isso se deve ao fato de que as partes tiveram ampla oportunidade para produzir provas documentais e testemunhais, não havendo indicativo de que qualquer prova seja mais dificultosa para uma das partes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ademais, ressalvado quanto aos cartões de ponto (considerando o entendimento cristalizado na Súmula 338, I, do TST e o disposto no art. 74, § 2º da CLT), não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). INÉPCIA DA INICIAL A jurisprudência trabalhista tem construído um caminho de flexibilidade e ampla tolerância na aplicação das hipóteses de inépcia, de modo que o acolhimento da preliminar retardaria ainda mais a marcha processual, em razão da possibilidade de anulação do julgado, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para enfrentamento do mérito. Além disso, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), preconiza a primazia da decisão de mérito. Ao analisar o caso em tela, percebe-se que a peça exordial possibilitou a produção de defesa útil pela reclamada, em razão do teor da contestação produzida. Assim, a existência ou não de elementos capazes de amparar as pretensões formuladas pela parte autora encerra discussão de mérito e com ele será analisada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E DOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL As impugnações aos documentos realizadas pelas partes não são suficientes para se desprezá-los, uma vez que as partes não comprovaram a invalidade dos documentos, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos (tanto os anexados com a inicial, quanto os anexados com a defesa), que são pertinentes para o deslinde da lide, serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas. Da mesma forma, embora tenha impugnado aos valores constantes na exordial, a ré não apontou quais seriam os valores corretos. Assim, tendo em vista a generalidade das impugnações, rejeito-as. HORAS EXTRAS A autora postula o pagamento de horas extras por excesso de jornada, inclusive por labor que não foi registrado nos cartões de ponto. A reclamada contestou o pedido, negando qualquer crédito de horas extras em favor da parte autora. Para corroborar sua defesa, trouxe aos autos os cartões de ponto (ID. aee5426, ID. 404436c e ID. cfcfd59) e os recibos de pagamento (ID. 4df80e4). Analiso. Registro, antes de mais nada, que os cartões de ponto apresentados pela reclamada, embora impugnados pela parte autora, merecem credibilidade, porquanto o conteúdo não é compatível com os casos em que de ordinário se dão as fraudes. Neles, há oscilações de horários de forma expressiva, inclusive com indicação de horas extras. Se fosse o caso de indício de fraude, não se poderia falar em oscilações tão abruptas, que indicam que os horários foram integralmente registrados. Destaca-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Além do mais, a teor do art. 74 da CLT, e conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste e. Regional, a prova primordial da jornada de trabalho é o cartão de ponto. Sua invalidação exige prova robusta e convincente, cujo ônus é, certamente, do empregado (art. 818 da CLT). E desse seu encargo a reclamante não se desvencilhou a contento, tendo em vista que ambas as testemunhas ouvidas (depoimentos a partir de 00:13:30 e 00:24:35, degravação de ID. 04ac487 e ata de ID. 5c532da) relataram o correto registro da jornada nos cartões de ponto. Ademais, a própria parte autora, em seu depoimento pessoal (ID. 04ac487), asseverou que toda a jornada desempenhada e todos os dias trabalhados eram registrados no controle de ponto. Portanto, os controles de jornada trazidos pela reclamada devem ser considerados idôneos quanto à jornada cumprida e à frequência ao trabalho. Anoto que os controles de jornada juntados abrangem todo o contrato, de julho de 2021 a maio de 2024 (ID. aee5426, ID. 404436c e ID. cfcfd59), com exceção do mês de novembro de 2023, cujo cartão não veio aos autos quanto à reclamante, embora a reclamada tenha juntado as folhas de ponto desse mesmo mês relativas a outros diversos empregados. Diante da validade atribuída aos controles de jornada e considerando os documentos que vieram aos autos, nos termos do art. 818, I, da CLT, era ônus da parte autora fazer apontamentos cristalizadores do crédito de horas extras postulado, ainda que por amostragem, porém, de forma analítica e aritmética, cotejando os cartões de ponto com os recibos de pagamento e considerando a compensação de horas extras pactuadas pelas partes, referentes ao excesso jornada. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, pois, nos apontamentos feitos a partir do id. 716ad92, quanto ao pedido de horas extras, não faz o cotejo dos cartões de ponto com os respectivos recibos de pagamento e não demonstra, de forma analítica e aritmética, de que forma realizou os seus cálculos, para fins de conferência por este Magistrado. Quanto ao regime de compensação, o contrato de trabalho firmado pelas partes contém cláusula pela qual a empregada se comprometeu a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas (ID. 83c113d), acordo individual escrito apto a instituí-lo, nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT. De mais a mais, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, a teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT; de outro tanto, os controles de jornada juntados registram a movimentação dos créditos e dos débitos e as folgas concedidas para compensação. Tenho, portanto, por válido o regime de compensação adotado pelas partes e por compensadas as horas nele lançadas. Situação distinta é a do mês de novembro de 2023, único não abrangido pelos controles de jornada. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, presunção que não foi elidida por prova em contrário. Fixo, pois, para esse mês, a jornada indicada na inicial (ID. 8c9dbdf): de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo, e um sábado das 08h00 às 00h00. Por todo o exposto, defiro o pagamento das horas extras prestadas em novembro de 2023, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, sem cumulação dos critérios (o mais favorável), com o adicional de 50%, divisor 220, evolução salarial e reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, e indefiro os pedidos epigrafados e seus consectários quanto ao restante do período contratual. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA FICTA A reclamante sustenta ter laborado em horário noturno com diferenças de pagamento e sem a devida observância da redução da hora ficta noturna. Pede o pagamento das diferenças e reflexos. A reclamada contestou os pedidos. Analiso. Nos termos do art. 73 da CLT, o trabalho realizado no período compreendido entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional noturno e computado com a redução ficta (52 minutos e 30 segundos). Pois bem. Os apontamentos feitos sob o id. 716ad92, de fato, demonstraram diferenças entre as horas noturnas efetivamente trabalhadas e as computadas para pagamento nos recibos. Nos meses de outubro e novembro de 2021, por exemplo, apesar do expresso registro de labor noturno nos cartões de ponto (ID. aee5426), não se encontra nenhuma contraprestação equivalente nos respectivos recibos de pagamento (ID. 4df80e4). O mesmo se verifica quanto aos meses de janeiro, fevereiro, maio e junho de 2022 (ID. aee5426), janeiro e fevereiro de 2023 (ID. 404436c) e janeiro e abril de 2024 (ID. cfcfd59). Nenhum dos recibos de pagamento juntados sob o ID. 4df80e4 registra rubrica de adicional noturno em qualquer mês do contrato. Pelo exposto, defiro o pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora, relativamente às horas trabalhadas no período noturno, em todo o período contratual, observada a hora ficta noturna de 52min30s, o divisor 220, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar em liquidação por meio do confronto dos cartões e recibos. Quanto ao mês de novembro de 2023, único não abrangido pelos controles de jornada, a apuração observará a jornada fixada no capítulo anterior, com labor noturno das 22h00 às 00h00 no sábado laborado. São devidos os reflexos postulados em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e FGTS com indenização de 40%. A repercussão do RSR majorado pelo adicional noturno habitual nas demais parcelas de base salarial observará o Tema Repetitivo nº 9 do TST, que deu nova redação à OJ 394 da SDI-1: não há repercussão quanto ao labor anterior a 20/03/2023 e há repercussão quanto ao labor prestado a partir dessa data. Considerando a recente alteração na Lei nº 8.036/90, promovida pela Lei nº 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, estabelecendo que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, sendo vedada sua conversão em indenização compensatória", todos os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. SALÁRIO EXTRAFOLHA ("POR FORA"). INTEGRALIZAÇÃO / REFLEXOS Pugna a reclamante pela integração ao seu salário de valores que alega ter percebido "por fora" da folha de pagamento, sob a justificativa de que recebia valores extrafolha via depósitos bancários a título de comissões não contabilizadas, requerendo a devida integração e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, por sua vez, nega veementemente a prática de pagamentos clandestinos, sustentando que toda a remuneração variável devida à trabalhadora era devidamente quitada sob as rubricas contratuais e lançada nos contracheques oficiais, a exemplo de "comissões" e "bonificação time". Analiso. Tratando-se de alegação de pagamento de salário "por fora" (fato extraordinário e clandestino que afasta a presunção relativa de veracidade dos recibos oficiais de quitação), o encargo probatório incumbe estritamente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Ademais, destaca-se que a demonstração de salário extrafolha não necessita ser feita por perícia, conforme requereu a parte demandante, sendo ônus da parte fazê-la, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pois bem. Compulsando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a reclamante acostou extratos de sua conta bancária a fim de demonstrar a entrada de recursos. Contudo, a prova documental isolada revela-se frágil e insuficiente para caracterizar a natureza jurídica salarial das referidas transações, tampouco a habitualidade e o liame direto com a prestação de serviços necessários para reconhecer a alegada comissão sobre vendas não contabilizada. Saliente-se, ademais, que sequer é possível determinar precisamente a origem e a motivação de todas as movimentações financeiras constantes dos referidos extratos. Lado outro, os contracheques juntados pela ré (id. 4df80e4) ostentam registros de pagamento de rubricas de natureza variável, a exemplo de "comissões" e "bonificação time". Tais documentos corroboram a tese defensiva de que as parcelas variáveis percebidas pela obreira eram formal e regularmente pagas por meio da folha de pagamento, em observância ao disposto no art. 464 da CLT. Passando à análise da prova oral, a testemunha ouvida a rogo da reclamante (degravação de ID. 04ac487, depoimento a partir de 00:13:30) corroborou a tese exordial, afirmando que a remuneração era composta por salário fixo registrado na carteira de trabalho e por comissões pagas "por fora", mediante depósito bancário na conta corrente da própria depoente, embora tenha declarado não se recordar com exatidão das rubricas do contracheque, acreditando que nele constava rubrica de bonificação de time. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela reclamada (depoimento a partir de 00:24:35) rechaçou tal entendimento, asseverando que todas as parcelas pecuniárias percebidas vinham devidamente discriminadas nos contracheques. Dividida a prova, não podendo o Juiz extrair a verdade daqueles que deveriam colaborar com a Justiça, para não incorrer em escolha subjetiva sobre com qual dos lados permaneceu a verdade fática, cabe ao Julgador decidir com fundamento no ônus de prova, que, no caso, pertencia a parte reclamante, como dito acima, em conformidade com o art. 818, I, da CLT. Este é o entendimento deste Regional, conforme ementa abaixo transcrita: PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. ENCARGO PROBATÓRIO. Quando ocorrem depoimentos cujas versões são opostas acerca do fato a ser comprovado, e as contradições não conseguem ser dissipadas pela prudente atuação do juiz, tem-se configurada a prova dividida. Nesse caso, e não havendo como se avaliar qual dos depoimentos é merecedor de maior credibilidade, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a decisão da causa deve ser prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000302-95.2013.5.03.0056 RO; Data de Publicação: 06/03/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Rosemary de O. Pires; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias) Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento e integração do alegado salário extrafolha ("por fora") à remuneração da Reclamante, bem como todos os reflexos postulados nas demais verbas salariais e rescisórias. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO Pugna a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetida a tratamento vexatório decorrente de sua orientação sexual, compelida a ingerir bebidas alcoólicas durante a jornada de trabalho e submetida a tratamento grosseiro por parte de sua supervisora. A reclamada contestou o pedido. A responsabilidade civil funda-se em três supostos, a teor do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, impondo a integral reparação de qualquer dano causado à esfera jurídica alheia, seja ela no plano material ou moral: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, um dano e o nexo causal, com explícita vedação do art. 5º, X, da Constituição da República de ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por outro lado, nos termos do art. 818 da CLT, compete ao autor provar os fatos narrados, porque constituem o pretenso direito vindicado (indenização por dano moral). Não há se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação ("danum in re ipsa"). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação. Com efeito, no tocante às alegações relativas à orientação sexual e à suposta obrigação de ingerir bebidas alcoólicas no expediente, a autora não produziu qualquer prova apta a demonstrar satisfatoriamente a veracidade de tais fatos. Quanto a esses dois fatos, indefiro o pedido. Quanto ao alegado assédio praticado pela supervisora, a testemunha ouvida a rogo da reclamante (degravação de ID. 04ac487, depoimento a partir de 00:13:30) relatou comportamento inadequado por parte da liderança, consistente em gritos e tratamento grosseiro, declarando que exerceu a mesma função, no mesmo turno e na mesma equipe da reclamante, que a supervisora gritava, batia portas e tratava mal os empregados, e que presenciou tal comportamento em diversas ocasiões. A testemunha arrolada pela reclamada (ID. 04ac487, depoimento a partir de 00:24:35) afirmou que não integrava a mesma equipe direta da reclamante, que ambas respondiam a supervisores e gestores distintos, que a supervisora apontada na inicial nunca foi sua superior direta e que, por não trabalhar na mesma sala fechada que ela, nunca presenciou nem sofreu destrato, grito ou batimento de portas, nem ouviu comentários de colegas a respeito. Os dois depoimentos, portanto, não versam sobre o mesmo objeto na mesma extensão: a testemunha da autora afirma o que presenciou na equipe em que ambas trabalhavam; a testemunha da ré afirma o que não presenciou, em equipe e sala diversas. O depoimento desta última, por isso, não infirma o relato daquela, mas também não o corrobora, de modo que a prova do assédio se resume ao depoimento da testemunha arrolada pela reclamante, cabendo examinar se o fato por ela narrado basta a configurar o dano alegado. Pois bem. A própria depoente esclareceu que tal conduta não era direcionada exclusivamente à reclamante, o que certamente diminui consideravelmente o potencial ofensivo do alegado comportamento. O dano moral não pode se confundir com o mero dissabor nas relações de trabalho, aborrecimentos ou contrariedades, sob pena de banalização do instituto e insegurança jurídica. Não se colheu, no caso, prova de conduta dirigida à reclamante em razão de atributo seu, nem de exposição que tenha alcançado a sua honra, a sua imagem ou a sua intimidade, elementos sem os quais o rigor na cobrança de metas, ainda que exercido de forma inábil e generalizada, não se converte em ato ilícito indenizável. Quanto à ciência do empregador, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, ao ser indagada se a empresa tomou providências caso os fatos tenham sido comunicados ao setor de Recursos Humanos, respondeu que não sabe dizer. Não configurado o ilícito, contudo, fica prejudicado o exame da omissão atribuída à empregadora. Pelo exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, indefiro o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A norma acima se aplica tão-somente aos casos de não pagamento de verbas rescisórias que são incontroversas, o que não é o caso dos presentes autos, nos quais a reclamada afirma como indevidas as verbas pleiteadas. Sendo assim, indefiro. MULTA DO ARTIGO 477, §8 DA CLT Requer a parte reclamante o pagamento da multa do§8º do art. 477 da CLT. A reclamada nega o cabimento da multa. O documento de id. e5f7339 denota que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do decêndio legal. Com efeito, o aviso e a dispensa datam de 17/05/2024 e o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 24/05/2024, dentro, pois, do prazo do art. 477, § 6º, da CLT. Destaca-se que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista, porque a penalidade sanciona a mora no pagamento das parcelas rescisórias, e não a existência de controvérsia sobre diferenças apuradas em juízo. Indefiro. ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS A parte autora requereu a entrega do TRCT e da chave de conectividade ou das guias CD/SD para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego (ID. 8c9dbdf). Os autos, porém, demonstram que as obrigações foram cumpridas. O documento de ID. e5f7339 contém o termo de rescisão do contrato de trabalho, o relatório analítico do cálculo da rescisão, a guia de recolhimento rescisório do FGTS, o extrato da conta vinculada obtido pela Conectividade Social em 20/05/2024 e as vias da Comunicação de Dispensa e do Requerimento de Seguro-Desemprego n. 7813401651. A carteira de trabalho, por sua vez, foi devolvida com as anotações devidas, mediante recibo firmado pela reclamante (ID. 7be181d). Indefiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há, nos presentes autos, hipóteses fáticas que autorizem a aplicação da penalidade de litigância de má-fé postulada pela parte reclamada, tendo em vista que não se configura, dolosamente, segundo o entendimento deste Juízo, nenhuma das condutas constantes no rol do art. 80 do CPC/2015. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO Analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, consigno que, não obstante o entendimento deste juiz acerca da matéria seja diverso, notadamente quanto à necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos prevista no § 4º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, curvo-me ao posicionamento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21). Segundo a diretriz estabelecida pela Corte Superior, aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício deve ser concedido de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento expresso, bastando a comprovação do patamar salarial nos autos. Por outro lado, aos que percebam remuneração superior ao referido limite, o benefício pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentados elementos probatórios suficientes para infirmá-la. Acresce que o último salário contratual da reclamante era de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), conforme o registro de empregado de ID. 83c113d e o relatório de rescisão de ID. e5f7339, patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que, pelo primeiro critério do Tema 21, já basta à concessão do benefício. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos e com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, rejeito à impugnação e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante devidos pela reclamada) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados (honorários advocatícios da parte reclamada), ambos, devidamente atualizados. Deverão ser adotados, também, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO Não há dedução a ser autorizada, diante da ausência de comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas. Também não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, as parcelas deferidas, à exceção daquelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91 e do art. 214, §9º, do Decreto 3.048/99, têm natureza indenizatória. Sobre as parcelas salariais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010) e no item II da Súmula 368 do TST. Sobre as parcelas de natureza indenizatória não incidirão os descontos fiscais ou previdenciários. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n. 381 do TST. Quanto aos índices de correção monetária e juros, serão observados aqueles estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, que definiu que, até a data que antecede a distribuição da ação, aplica-se a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios definidos no "caput" do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada sendo, porém, vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n.04, do TRT-3. Embora parte da jurisprudência deste eg. TRT3 tenha se inclinado para a interpretação de que os valores indicados na petição inicial sejam apenas mera estimativa, esta não parece ser a mens legis do legislador por ocasião do Projeto de Lei n. 6.787/2016 que culminou na Lei n. 13.467/2017. Reproduzo abaixo trecho do texto do Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria: "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)" No mesmo sentido, é o posicionamento da 4ª turma do TST, por ocasião do julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante no processo número TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, em 28/09/2021. Assim, as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por FERNANDA APARECIDA MOREIRA contra IPB - INSTITUTO PEDAGOGICO BRASILEIRO LTDA: A) rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; B) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada, observados os parâmetros constantes da fundamentação, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora, relativamente às horas trabalhadas no período noturno, em todo o período contratual, observada a hora ficta noturna de 52min30s, o divisor 220, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar em liquidação por meio do confronto dos cartões e recibos, e observada, quanto ao mês de novembro de 2023, a jornada fixada na fundamentação. São devidos os reflexos postulados em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e FGTS com indenização de 40%, observado, quanto à repercussão do RSR majorado nas demais parcelas, o Tema Repetitivo nº 9 do TST; b) horas extras prestadas em novembro de 2023, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, sem cumulação dos critérios, com o adicional de 50%, divisor 220 e evolução salarial, apuradas segundo a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, observado, quanto à repercussão do RSR majorado nas demais parcelas, o Tema Repetitivo nº 9 do TST. Considerando a recente alteração na Lei nº 8.036/90, promovida pela Lei nº 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, estabelecendo que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, sendo vedada sua conversão em indenização compensatória", todos os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Rejeito os demais pedidos formulados. Na liquidação de sentença, serão observados os parâmetros definidos nos fundamentos desta decisão. Benefício da justiça gratuita concedido. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Destaca-se que o juiz não está obrigado à manifestar-se sobre todas as teses sustentadas pelos litigantes, mas tão somente a indicar os motivos determinantes da sua convicção. Assim, atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC/2015. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor estimado à condenação. Publique-se e Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA MOREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010478-84.2026.5.03.0022 AUTOR: FERNANDA APARECIDA MOREIRA RÉU: IPB - INSTITUTO PEDAGOGICO BRASILEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf849dc proferida nos autos. SENTENÇA FERNANDA APARECIDA MOREIRA propôs Ação Trabalhista contra IPB - INSTITUTO PEDAGOGICO BRASILEIRO LTDA, ambos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 179.548,40 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa em forma de contestação (id. 640711c). A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (id. 716ad92). Na audiência de instrução designada, foram ouvidas a parte reclamante e testemunhas (ata de ID. 5c532da; degravação dos depoimentos de ID. 04ac487). Razões orais finais remissivas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. ÔNUS DE PROVA. INVERSÃO A lide será dirimida à luz do art. 818 da CLT, não havendo, a priori, justificativa para a inversão do ônus da prova. Isso se deve ao fato de que as partes tiveram ampla oportunidade para produzir provas documentais e testemunhais, não havendo indicativo de que qualquer prova seja mais dificultosa para uma das partes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ademais, ressalvado quanto aos cartões de ponto (considerando o entendimento cristalizado na Súmula 338, I, do TST e o disposto no art. 74, § 2º da CLT), não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). INÉPCIA DA INICIAL A jurisprudência trabalhista tem construído um caminho de flexibilidade e ampla tolerância na aplicação das hipóteses de inépcia, de modo que o acolhimento da preliminar retardaria ainda mais a marcha processual, em razão da possibilidade de anulação do julgado, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para enfrentamento do mérito. Além disso, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), preconiza a primazia da decisão de mérito. Ao analisar o caso em tela, percebe-se que a peça exordial possibilitou a produção de defesa útil pela reclamada, em razão do teor da contestação produzida. Assim, a existência ou não de elementos capazes de amparar as pretensões formuladas pela parte autora encerra discussão de mérito e com ele será analisada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E DOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL As impugnações aos documentos realizadas pelas partes não são suficientes para se desprezá-los, uma vez que as partes não comprovaram a invalidade dos documentos, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos (tanto os anexados com a inicial, quanto os anexados com a defesa), que são pertinentes para o deslinde da lide, serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas. Da mesma forma, embora tenha impugnado aos valores constantes na exordial, a ré não apontou quais seriam os valores corretos. Assim, tendo em vista a generalidade das impugnações, rejeito-as. HORAS EXTRAS A autora postula o pagamento de horas extras por excesso de jornada, inclusive por labor que não foi registrado nos cartões de ponto. A reclamada contestou o pedido, negando qualquer crédito de horas extras em favor da parte autora. Para corroborar sua defesa, trouxe aos autos os cartões de ponto (ID. aee5426, ID. 404436c e ID. cfcfd59) e os recibos de pagamento (ID. 4df80e4). Analiso. Registro, antes de mais nada, que os cartões de ponto apresentados pela reclamada, embora impugnados pela parte autora, merecem credibilidade, porquanto o conteúdo não é compatível com os casos em que de ordinário se dão as fraudes. Neles, há oscilações de horários de forma expressiva, inclusive com indicação de horas extras. Se fosse o caso de indício de fraude, não se poderia falar em oscilações tão abruptas, que indicam que os horários foram integralmente registrados. Destaca-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Além do mais, a teor do art. 74 da CLT, e conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste e. Regional, a prova primordial da jornada de trabalho é o cartão de ponto. Sua invalidação exige prova robusta e convincente, cujo ônus é, certamente, do empregado (art. 818 da CLT). E desse seu encargo a reclamante não se desvencilhou a contento, tendo em vista que ambas as testemunhas ouvidas (depoimentos a partir de 00:13:30 e 00:24:35, degravação de ID. 04ac487 e ata de ID. 5c532da) relataram o correto registro da jornada nos cartões de ponto. Ademais, a própria parte autora, em seu depoimento pessoal (ID. 04ac487), asseverou que toda a jornada desempenhada e todos os dias trabalhados eram registrados no controle de ponto. Portanto, os controles de jornada trazidos pela reclamada devem ser considerados idôneos quanto à jornada cumprida e à frequência ao trabalho. Anoto que os controles de jornada juntados abrangem todo o contrato, de julho de 2021 a maio de 2024 (ID. aee5426, ID. 404436c e ID. cfcfd59), com exceção do mês de novembro de 2023, cujo cartão não veio aos autos quanto à reclamante, embora a reclamada tenha juntado as folhas de ponto desse mesmo mês relativas a outros diversos empregados. Diante da validade atribuída aos controles de jornada e considerando os documentos que vieram aos autos, nos termos do art. 818, I, da CLT, era ônus da parte autora fazer apontamentos cristalizadores do crédito de horas extras postulado, ainda que por amostragem, porém, de forma analítica e aritmética, cotejando os cartões de ponto com os recibos de pagamento e considerando a compensação de horas extras pactuadas pelas partes, referentes ao excesso jornada. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, pois, nos apontamentos feitos a partir do id. 716ad92, quanto ao pedido de horas extras, não faz o cotejo dos cartões de ponto com os respectivos recibos de pagamento e não demonstra, de forma analítica e aritmética, de que forma realizou os seus cálculos, para fins de conferência por este Magistrado. Quanto ao regime de compensação, o contrato de trabalho firmado pelas partes contém cláusula pela qual a empregada se comprometeu a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas (ID. 83c113d), acordo individual escrito apto a instituí-lo, nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT. De mais a mais, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, a teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT; de outro tanto, os controles de jornada juntados registram a movimentação dos créditos e dos débitos e as folgas concedidas para compensação. Tenho, portanto, por válido o regime de compensação adotado pelas partes e por compensadas as horas nele lançadas. Situação distinta é a do mês de novembro de 2023, único não abrangido pelos controles de jornada. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, presunção que não foi elidida por prova em contrário. Fixo, pois, para esse mês, a jornada indicada na inicial (ID. 8c9dbdf): de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo, e um sábado das 08h00 às 00h00. Por todo o exposto, defiro o pagamento das horas extras prestadas em novembro de 2023, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, sem cumulação dos critérios (o mais favorável), com o adicional de 50%, divisor 220, evolução salarial e reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, e indefiro os pedidos epigrafados e seus consectários quanto ao restante do período contratual. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA FICTA A reclamante sustenta ter laborado em horário noturno com diferenças de pagamento e sem a devida observância da redução da hora ficta noturna. Pede o pagamento das diferenças e reflexos. A reclamada contestou os pedidos. Analiso. Nos termos do art. 73 da CLT, o trabalho realizado no período compreendido entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional noturno e computado com a redução ficta (52 minutos e 30 segundos). Pois bem. Os apontamentos feitos sob o id. 716ad92, de fato, demonstraram diferenças entre as horas noturnas efetivamente trabalhadas e as computadas para pagamento nos recibos. Nos meses de outubro e novembro de 2021, por exemplo, apesar do expresso registro de labor noturno nos cartões de ponto (ID. aee5426), não se encontra nenhuma contraprestação equivalente nos respectivos recibos de pagamento (ID. 4df80e4). O mesmo se verifica quanto aos meses de janeiro, fevereiro, maio e junho de 2022 (ID. aee5426), janeiro e fevereiro de 2023 (ID. 404436c) e janeiro e abril de 2024 (ID. cfcfd59). Nenhum dos recibos de pagamento juntados sob o ID. 4df80e4 registra rubrica de adicional noturno em qualquer mês do contrato. Pelo exposto, defiro o pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora, relativamente às horas trabalhadas no período noturno, em todo o período contratual, observada a hora ficta noturna de 52min30s, o divisor 220, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar em liquidação por meio do confronto dos cartões e recibos. Quanto ao mês de novembro de 2023, único não abrangido pelos controles de jornada, a apuração observará a jornada fixada no capítulo anterior, com labor noturno das 22h00 às 00h00 no sábado laborado. São devidos os reflexos postulados em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e FGTS com indenização de 40%. A repercussão do RSR majorado pelo adicional noturno habitual nas demais parcelas de base salarial observará o Tema Repetitivo nº 9 do TST, que deu nova redação à OJ 394 da SDI-1: não há repercussão quanto ao labor anterior a 20/03/2023 e há repercussão quanto ao labor prestado a partir dessa data. Considerando a recente alteração na Lei nº 8.036/90, promovida pela Lei nº 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, estabelecendo que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, sendo vedada sua conversão em indenização compensatória", todos os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. SALÁRIO EXTRAFOLHA ("POR FORA"). INTEGRALIZAÇÃO / REFLEXOS Pugna a reclamante pela integração ao seu salário de valores que alega ter percebido "por fora" da folha de pagamento, sob a justificativa de que recebia valores extrafolha via depósitos bancários a título de comissões não contabilizadas, requerendo a devida integração e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, por sua vez, nega veementemente a prática de pagamentos clandestinos, sustentando que toda a remuneração variável devida à trabalhadora era devidamente quitada sob as rubricas contratuais e lançada nos contracheques oficiais, a exemplo de "comissões" e "bonificação time". Analiso. Tratando-se de alegação de pagamento de salário "por fora" (fato extraordinário e clandestino que afasta a presunção relativa de veracidade dos recibos oficiais de quitação), o encargo probatório incumbe estritamente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Ademais, destaca-se que a demonstração de salário extrafolha não necessita ser feita por perícia, conforme requereu a parte demandante, sendo ônus da parte fazê-la, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pois bem. Compulsando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a reclamante acostou extratos de sua conta bancária a fim de demonstrar a entrada de recursos. Contudo, a prova documental isolada revela-se frágil e insuficiente para caracterizar a natureza jurídica salarial das referidas transações, tampouco a habitualidade e o liame direto com a prestação de serviços necessários para reconhecer a alegada comissão sobre vendas não contabilizada. Saliente-se, ademais, que sequer é possível determinar precisamente a origem e a motivação de todas as movimentações financeiras constantes dos referidos extratos. Lado outro, os contracheques juntados pela ré (id. 4df80e4) ostentam registros de pagamento de rubricas de natureza variável, a exemplo de "comissões" e "bonificação time". Tais documentos corroboram a tese defensiva de que as parcelas variáveis percebidas pela obreira eram formal e regularmente pagas por meio da folha de pagamento, em observância ao disposto no art. 464 da CLT. Passando à análise da prova oral, a testemunha ouvida a rogo da reclamante (degravação de ID. 04ac487, depoimento a partir de 00:13:30) corroborou a tese exordial, afirmando que a remuneração era composta por salário fixo registrado na carteira de trabalho e por comissões pagas "por fora", mediante depósito bancário na conta corrente da própria depoente, embora tenha declarado não se recordar com exatidão das rubricas do contracheque, acreditando que nele constava rubrica de bonificação de time. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela reclamada (depoimento a partir de 00:24:35) rechaçou tal entendimento, asseverando que todas as parcelas pecuniárias percebidas vinham devidamente discriminadas nos contracheques. Dividida a prova, não podendo o Juiz extrair a verdade daqueles que deveriam colaborar com a Justiça, para não incorrer em escolha subjetiva sobre com qual dos lados permaneceu a verdade fática, cabe ao Julgador decidir com fundamento no ônus de prova, que, no caso, pertencia a parte reclamante, como dito acima, em conformidade com o art. 818, I, da CLT. Este é o entendimento deste Regional, conforme ementa abaixo transcrita: PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. ENCARGO PROBATÓRIO. Quando ocorrem depoimentos cujas versões são opostas acerca do fato a ser comprovado, e as contradições não conseguem ser dissipadas pela prudente atuação do juiz, tem-se configurada a prova dividida. Nesse caso, e não havendo como se avaliar qual dos depoimentos é merecedor de maior credibilidade, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a decisão da causa deve ser prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000302-95.2013.5.03.0056 RO; Data de Publicação: 06/03/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Rosemary de O. Pires; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias) Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento e integração do alegado salário extrafolha ("por fora") à remuneração da Reclamante, bem como todos os reflexos postulados nas demais verbas salariais e rescisórias. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO Pugna a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetida a tratamento vexatório decorrente de sua orientação sexual, compelida a ingerir bebidas alcoólicas durante a jornada de trabalho e submetida a tratamento grosseiro por parte de sua supervisora. A reclamada contestou o pedido. A responsabilidade civil funda-se em três supostos, a teor do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, impondo a integral reparação de qualquer dano causado à esfera jurídica alheia, seja ela no plano material ou moral: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, um dano e o nexo causal, com explícita vedação do art. 5º, X, da Constituição da República de ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por outro lado, nos termos do art. 818 da CLT, compete ao autor provar os fatos narrados, porque constituem o pretenso direito vindicado (indenização por dano moral). Não há se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação ("danum in re ipsa"). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação. Com efeito, no tocante às alegações relativas à orientação sexual e à suposta obrigação de ingerir bebidas alcoólicas no expediente, a autora não produziu qualquer prova apta a demonstrar satisfatoriamente a veracidade de tais fatos. Quanto a esses dois fatos, indefiro o pedido. Quanto ao alegado assédio praticado pela supervisora, a testemunha ouvida a rogo da reclamante (degravação de ID. 04ac487, depoimento a partir de 00:13:30) relatou comportamento inadequado por parte da liderança, consistente em gritos e tratamento grosseiro, declarando que exerceu a mesma função, no mesmo turno e na mesma equipe da reclamante, que a supervisora gritava, batia portas e tratava mal os empregados, e que presenciou tal comportamento em diversas ocasiões. A testemunha arrolada pela reclamada (ID. 04ac487, depoimento a partir de 00:24:35) afirmou que não integrava a mesma equipe direta da reclamante, que ambas respondiam a supervisores e gestores distintos, que a supervisora apontada na inicial nunca foi sua superior direta e que, por não trabalhar na mesma sala fechada que ela, nunca presenciou nem sofreu destrato, grito ou batimento de portas, nem ouviu comentários de colegas a respeito. Os dois depoimentos, portanto, não versam sobre o mesmo objeto na mesma extensão: a testemunha da autora afirma o que presenciou na equipe em que ambas trabalhavam; a testemunha da ré afirma o que não presenciou, em equipe e sala diversas. O depoimento desta última, por isso, não infirma o relato daquela, mas também não o corrobora, de modo que a prova do assédio se resume ao depoimento da testemunha arrolada pela reclamante, cabendo examinar se o fato por ela narrado basta a configurar o dano alegado. Pois bem. A própria depoente esclareceu que tal conduta não era direcionada exclusivamente à reclamante, o que certamente diminui consideravelmente o potencial ofensivo do alegado comportamento. O dano moral não pode se confundir com o mero dissabor nas relações de trabalho, aborrecimentos ou contrariedades, sob pena de banalização do instituto e insegurança jurídica. Não se colheu, no caso, prova de conduta dirigida à reclamante em razão de atributo seu, nem de exposição que tenha alcançado a sua honra, a sua imagem ou a sua intimidade, elementos sem os quais o rigor na cobrança de metas, ainda que exercido de forma inábil e generalizada, não se converte em ato ilícito indenizável. Quanto à ciência do empregador, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, ao ser indagada se a empresa tomou providências caso os fatos tenham sido comunicados ao setor de Recursos Humanos, respondeu que não sabe dizer. Não configurado o ilícito, contudo, fica prejudicado o exame da omissão atribuída à empregadora. Pelo exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, indefiro o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A norma acima se aplica tão-somente aos casos de não pagamento de verbas rescisórias que são incontroversas, o que não é o caso dos presentes autos, nos quais a reclamada afirma como indevidas as verbas pleiteadas. Sendo assim, indefiro. MULTA DO ARTIGO 477, §8 DA CLT Requer a parte reclamante o pagamento da multa do§8º do art. 477 da CLT. A reclamada nega o cabimento da multa. O documento de id. e5f7339 denota que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do decêndio legal. Com efeito, o aviso e a dispensa datam de 17/05/2024 e o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 24/05/2024, dentro, pois, do prazo do art. 477, § 6º, da CLT. Destaca-se que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista, porque a penalidade sanciona a mora no pagamento das parcelas rescisórias, e não a existência de controvérsia sobre diferenças apuradas em juízo. Indefiro. ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS A parte autora requereu a entrega do TRCT e da chave de conectividade ou das guias CD/SD para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego (ID. 8c9dbdf). Os autos, porém, demonstram que as obrigações foram cumpridas. O documento de ID. e5f7339 contém o termo de rescisão do contrato de trabalho, o relatório analítico do cálculo da rescisão, a guia de recolhimento rescisório do FGTS, o extrato da conta vinculada obtido pela Conectividade Social em 20/05/2024 e as vias da Comunicação de Dispensa e do Requerimento de Seguro-Desemprego n. 7813401651. A carteira de trabalho, por sua vez, foi devolvida com as anotações devidas, mediante recibo firmado pela reclamante (ID. 7be181d). Indefiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há, nos presentes autos, hipóteses fáticas que autorizem a aplicação da penalidade de litigância de má-fé postulada pela parte reclamada, tendo em vista que não se configura, dolosamente, segundo o entendimento deste Juízo, nenhuma das condutas constantes no rol do art. 80 do CPC/2015. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO Analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, consigno que, não obstante o entendimento deste juiz acerca da matéria seja diverso, notadamente quanto à necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos prevista no § 4º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, curvo-me ao posicionamento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21). Segundo a diretriz estabelecida pela Corte Superior, aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício deve ser concedido de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento expresso, bastando a comprovação do patamar salarial nos autos. Por outro lado, aos que percebam remuneração superior ao referido limite, o benefício pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentados elementos probatórios suficientes para infirmá-la. Acresce que o último salário contratual da reclamante era de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), conforme o registro de empregado de ID. 83c113d e o relatório de rescisão de ID. e5f7339, patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que, pelo primeiro critério do Tema 21, já basta à concessão do benefício. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos e com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, rejeito à impugnação e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante devidos pela reclamada) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados (honorários advocatícios da parte reclamada), ambos, devidamente atualizados. Deverão ser adotados, também, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO Não há dedução a ser autorizada, diante da ausência de comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas. Também não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, as parcelas deferidas, à exceção daquelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91 e do art. 214, §9º, do Decreto 3.048/99, têm natureza indenizatória. Sobre as parcelas salariais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010) e no item II da Súmula 368 do TST. Sobre as parcelas de natureza indenizatória não incidirão os descontos fiscais ou previdenciários. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n. 381 do TST. Quanto aos índices de correção monetária e juros, serão observados aqueles estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, que definiu que, até a data que antecede a distribuição da ação, aplica-se a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios definidos no "caput" do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada sendo, porém, vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n.04, do TRT-3. Embora parte da jurisprudência deste eg. TRT3 tenha se inclinado para a interpretação de que os valores indicados na petição inicial sejam apenas mera estimativa, esta não parece ser a mens legis do legislador por ocasião do Projeto de Lei n. 6.787/2016 que culminou na Lei n. 13.467/2017. Reproduzo abaixo trecho do texto do Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria: "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)" No mesmo sentido, é o posicionamento da 4ª turma do TST, por ocasião do julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante no processo número TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, em 28/09/2021. Assim, as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por FERNANDA APARECIDA MOREIRA contra IPB - INSTITUTO PEDAGOGICO BRASILEIRO LTDA: A) rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; B) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada, observados os parâmetros constantes da fundamentação, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora, relativamente às horas trabalhadas no período noturno, em todo o período contratual, observada a hora ficta noturna de 52min30s, o divisor 220, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar em liquidação por meio do confronto dos cartões e recibos, e observada, quanto ao mês de novembro de 2023, a jornada fixada na fundamentação. São devidos os reflexos postulados em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e FGTS com indenização de 40%, observado, quanto à repercussão do RSR majorado nas demais parcelas, o Tema Repetitivo nº 9 do TST; b) horas extras prestadas em novembro de 2023, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, sem cumulação dos critérios, com o adicional de 50%, divisor 220 e evolução salarial, apuradas segundo a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, observado, quanto à repercussão do RSR majorado nas demais parcelas, o Tema Repetitivo nº 9 do TST. Considerando a recente alteração na Lei nº 8.036/90, promovida pela Lei nº 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, estabelecendo que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, sendo vedada sua conversão em indenização compensatória", todos os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Rejeito os demais pedidos formulados. Na liquidação de sentença, serão observados os parâmetros definidos nos fundamentos desta decisão. Benefício da justiça gratuita concedido. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Destaca-se que o juiz não está obrigado à manifestar-se sobre todas as teses sustentadas pelos litigantes, mas tão somente a indicar os motivos determinantes da sua convicção. Assim, atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC/2015. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor estimado à condenação. Publique-se e Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IPB - INSTITUTO PEDAGOGICO BRASILEIRO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.