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0010478-79.2026.5.03.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010478-79.2026.5.03.0153 AUTOR: ISA MARA BELCHIOR MIOR GAMBOGI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86aa63f proferida nos autos. Vistos e examinados. A parte autora e o reclamado opuseram embargos de declaração (Id.'s 5cb2fb6 e bbe4f6a, respectivamente) em face da sentença proferida, insurgindo-se quanto aos pontos que especificam. Observa-se que o Juízo manifestou-se sobre as questões formuladas, abordando a matéria de forma fundamentada, mediante análise da lide e do acervo probatório. Remanesce, contudo, um único ponto que efetivamente comporta correção, de natureza estritamente material, apreciado a seguir em conjunto com as demais insurgências. Da identificação das ações originárias (erro material) Ao rejeitar a preliminar de incompetência absoluta, a sentença consignou, isoladamente, que a indenização decorreria das verbas deferidas nas ações n. 011487-62.2015.5.03.0153 (anuênios) e n. 011644-98.2016.5.03.0153 (auxílio-alimentação). Tal menção destoa de todo o restante da decisão – relatório, fundamentação do mérito e dispositivo –, os quais, de forma reiterada e uniforme, vinculam a condenação às verbas deferidas na ação n. 0000687-03.2014.5.03.0058 (horas extras e intervalo do art. 384 da CLT), que é, inequivocamente, a base fática e jurídica sobre a qual toda a fundamentação foi construída e sobre a qual recai o próprio dispositivo condenatório. Trata-se, portanto, de evidente erro material, motivo pelo qual sano o vício, para que passe a constar, também naquele trecho, a referência à ação n. 0000687-03.2014.5.03.0058 (horas extras e intervalo do art. 384 da CLT). Da suspensão do prazo prescricional (embargos da autora) Não há omissão a sanar. A sentença reconheceu a tempestividade da pretensão com base em fundamento próprio e suficiente. Reconhecida a tempestividade por fundamento autônomo e bastante, a apreciação da suspensão requerida tornou-se prejudicial e não influente para o resultado do julgamento. Rejeito. Dos descontos fiscais sobre verba indenizatória (embargos da autora) Não há erro a corrigir. A declaração de natureza indenizatória constante do dispositivo, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, diz respeito exclusivamente à não incidência de contribuição previdenciária, tópico expressamente tratado em capítulo próprio da sentença. A menção ao regime de descontos fiscais inserto na fundamentação deu-se como parâmetro de cálculo, em caso de revisão da decisão. Da contradição entre a prescrição bienal trabalhista e a alegada incompetência (embargos do reclamado) Não há contradição. A sentença enfrentou, em capítulos autônomos e coerentes entre si, a competência desta Justiça Especializada (fundada no descumprimento de obrigação oriunda do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF, dos Temas 955 e 1.021 do STJ) e o regime prescricional aplicável (prazo trabalhista do art. 7º, XXIX, da CF, por força do item I do Tema 20 do TST). Ambas as conclusões partem da mesma premissa, a origem trabalhista da obrigação inadimplida, e são reciprocamente consistentes, não havendo antagonia lógica a ser sanada. Da prescrição civil trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) (embargos do reclamado) A sentença afastou motivadamente a incidência da prescrição trienal civil, por entender aplicável o prazo prescricional trabalhista, com apoio expresso no item I do Tema 20 do TST, que fixa que a pretensão indenizatória "segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas". Discordância quanto ao mérito da conclusão não configura omissão. Da incompetência da Justiça do Trabalho e da omissão quanto ao Tema 190/STF (RE 586.453) (embargos do reclamado) A sentença enfrentou de modo direto e fundamentado a preliminar de incompetência absoluta, assentando que a pretensão não se confunde com pedido de complementação de aposentadoria, mas com indenização decorrente do descumprimento de obrigação trabalhista consistente no não recolhimento de contribuições à PREVI sobre verbas de natureza salarial já reconhecidas judicialmente, distinção que, por si, afasta a aplicação do Tema 190/STF (RE 586.453), precedente que trata de hipótese distinta (pedido de revisão do próprio benefício previdenciário perante a entidade fechada). Sem retificações, portanto. Da paridade contributiva – art. 202, § 3º, da CF (embargos do reclamado) A paridade contributiva do art. 202, §3º, da Constituição Federal disciplina a relação entre participante e entidade fechada de previdência, não limitando, no plano da responsabilidade civil, a extensão do dano reparável pelo empregador, que responde pela integralidade da perda patrimonial sofrida pelo participante em decorrência de sua própria omissão. Rejeito.. Do teto regulamentar da PREVI e dos reflexos sobre parcelas vincendas (embargos do reclamado) A sentença já consignou expressamente que a apuração observará "a regulamentação do benefício em apreço, inclusive eventual teto do benefício, de modo que, acaso atingido, nada será devido além deste limite", nada havendo a esclarecer, tratando-se de questão a ser dirimida, em concreto, na fase de liquidação. Da contradição frente ao Tema 955/STJ, itens I e IV (embargos do reclamado) Não há contradição. A metodologia fixada não determina a revisão da renda mensal inicial do benefício perante a PREVI (o que o item I do Tema 955 realmente veda), mas o pagamento, pelo próprio empregador, de indenização em pecúnia correspondente à diferença apurada, exatamente a solução prevista no item IV do mesmo Tema 955, que autoriza a entrega ao participante, a título de reparação, dos valores correspondentes à recomposição inviável. A sentença aplicou o precedente com fidelidade, e não em contradição a ele. Da ausência de trânsito em julgado do Tema 20/TST e dos marcos prescricionais autônomos (embargos do reclamado) Sem omissão. O Tema 20 do TST, fixado em incidente de recursos repetitivos, possui eficácia vinculante e observância obrigatória desde sua publicação (art. 927, III, do CPC), independentemente da pendência de embargos de declaração, os quais, à falta de comprovação de efeito suspensivo expressamente concedido, não obstam sua aplicação imediata. Rejeito. Da obscuridade/omissão quanto à interrupção da prescrição pelo protesto da CONTEC e o art. 11, § 3º, da CLT (embargos do reclamado) Não há obscuridade nem omissão. A sentença expôs, com precisão cronológica, o marco do ajuizamento do protesto (26/03/2021), a decisão que o deferiu (19/04/2021) e a retroação de seus efeitos (26/03/2016), amparando-se em precedentes vinculantes que já superaram a tese defensiva de inaplicabilidade do instituto após a Lei 13.467/2017. Rejeito. Da gratuidade de justiça e da prova documental de capacidade econômica (embargos do reclamado) A matéria foi dirimida de forma fundamentada pelo Juízo. Nada a sanar. Da obscuridade quanto ao critério de arbitramento das custas (R$ 100.000,00) (embargos do reclamado) Tratando-se de condenação ilíquida, o art. 789, § 2º, da CLT expressamente faculta ao Juízo arbitrar valor estimado para fins de cálculo das custas processuais, sem prejuízo do posterior ajuste em sede de liquidação, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT. O arbitramento em questão atende a essa finalidade estritamente processual, não vinculando o valor final da condenação. Da compensação/dedução e da forma de adimplemento (embargos do reclamado) A sentença enfrentou expressamente o pedido, assentando que "não há nenhuma dívida da empregada para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações" e que "também não houve o deferimento de parcelas comprovadamente já quitadas", afastando, com isso, tanto a compensação quanto a dedução postuladas. Por fim, sublinhe-se que a contradição/omissão/obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos não é aquela verificada entre os fundamentos da decisão, as provas e a condição fática ou jurídica alegada pelas partes, não cabendo a utilização dos embargos como meio de impugnação da decisão, com claro intuito de provocar a reapreciação da matéria para fundamentar o posicionamento das partes na direção de sua reforma. Cuida sublinhar que no decisum foram expostos os fundamentos de convicção do Juízo, nos moldes exigidos pelo art. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Importa destacar que não há necessidade de prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao egrégio Tribunal toda a matéria impugnada. Assim, caso entendam as partes embargantes que o julgado incorreu em erro ou eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra deverá ser a via recursal eleita. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, tão somente para sanar o erro material apontado por ambas as partes, passando a constar, no trecho da fundamentação relativo à preliminar de incompetência absoluta, a correta referência à ação n. 0000687-03.2014.5.03.0058 (horas extras e intervalo do art. 384 da CLT); no mais, julgo IMPROCEDENTES ambos os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISA MARA BELCHIOR MIOR GAMBOGI

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010478-79.2026.5.03.0153 AUTOR: ISA MARA BELCHIOR MIOR GAMBOGI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86aa63f proferida nos autos. Vistos e examinados. A parte autora e o reclamado opuseram embargos de declaração (Id.'s 5cb2fb6 e bbe4f6a, respectivamente) em face da sentença proferida, insurgindo-se quanto aos pontos que especificam. Observa-se que o Juízo manifestou-se sobre as questões formuladas, abordando a matéria de forma fundamentada, mediante análise da lide e do acervo probatório. Remanesce, contudo, um único ponto que efetivamente comporta correção, de natureza estritamente material, apreciado a seguir em conjunto com as demais insurgências. Da identificação das ações originárias (erro material) Ao rejeitar a preliminar de incompetência absoluta, a sentença consignou, isoladamente, que a indenização decorreria das verbas deferidas nas ações n. 011487-62.2015.5.03.0153 (anuênios) e n. 011644-98.2016.5.03.0153 (auxílio-alimentação). Tal menção destoa de todo o restante da decisão – relatório, fundamentação do mérito e dispositivo –, os quais, de forma reiterada e uniforme, vinculam a condenação às verbas deferidas na ação n. 0000687-03.2014.5.03.0058 (horas extras e intervalo do art. 384 da CLT), que é, inequivocamente, a base fática e jurídica sobre a qual toda a fundamentação foi construída e sobre a qual recai o próprio dispositivo condenatório. Trata-se, portanto, de evidente erro material, motivo pelo qual sano o vício, para que passe a constar, também naquele trecho, a referência à ação n. 0000687-03.2014.5.03.0058 (horas extras e intervalo do art. 384 da CLT). Da suspensão do prazo prescricional (embargos da autora) Não há omissão a sanar. A sentença reconheceu a tempestividade da pretensão com base em fundamento próprio e suficiente. Reconhecida a tempestividade por fundamento autônomo e bastante, a apreciação da suspensão requerida tornou-se prejudicial e não influente para o resultado do julgamento. Rejeito. Dos descontos fiscais sobre verba indenizatória (embargos da autora) Não há erro a corrigir. A declaração de natureza indenizatória constante do dispositivo, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, diz respeito exclusivamente à não incidência de contribuição previdenciária, tópico expressamente tratado em capítulo próprio da sentença. A menção ao regime de descontos fiscais inserto na fundamentação deu-se como parâmetro de cálculo, em caso de revisão da decisão. Da contradição entre a prescrição bienal trabalhista e a alegada incompetência (embargos do reclamado) Não há contradição. A sentença enfrentou, em capítulos autônomos e coerentes entre si, a competência desta Justiça Especializada (fundada no descumprimento de obrigação oriunda do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF, dos Temas 955 e 1.021 do STJ) e o regime prescricional aplicável (prazo trabalhista do art. 7º, XXIX, da CF, por força do item I do Tema 20 do TST). Ambas as conclusões partem da mesma premissa, a origem trabalhista da obrigação inadimplida, e são reciprocamente consistentes, não havendo antagonia lógica a ser sanada. Da prescrição civil trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) (embargos do reclamado) A sentença afastou motivadamente a incidência da prescrição trienal civil, por entender aplicável o prazo prescricional trabalhista, com apoio expresso no item I do Tema 20 do TST, que fixa que a pretensão indenizatória "segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas". Discordância quanto ao mérito da conclusão não configura omissão. Da incompetência da Justiça do Trabalho e da omissão quanto ao Tema 190/STF (RE 586.453) (embargos do reclamado) A sentença enfrentou de modo direto e fundamentado a preliminar de incompetência absoluta, assentando que a pretensão não se confunde com pedido de complementação de aposentadoria, mas com indenização decorrente do descumprimento de obrigação trabalhista consistente no não recolhimento de contribuições à PREVI sobre verbas de natureza salarial já reconhecidas judicialmente, distinção que, por si, afasta a aplicação do Tema 190/STF (RE 586.453), precedente que trata de hipótese distinta (pedido de revisão do próprio benefício previdenciário perante a entidade fechada). Sem retificações, portanto. Da paridade contributiva – art. 202, § 3º, da CF (embargos do reclamado) A paridade contributiva do art. 202, §3º, da Constituição Federal disciplina a relação entre participante e entidade fechada de previdência, não limitando, no plano da responsabilidade civil, a extensão do dano reparável pelo empregador, que responde pela integralidade da perda patrimonial sofrida pelo participante em decorrência de sua própria omissão. Rejeito.. Do teto regulamentar da PREVI e dos reflexos sobre parcelas vincendas (embargos do reclamado) A sentença já consignou expressamente que a apuração observará "a regulamentação do benefício em apreço, inclusive eventual teto do benefício, de modo que, acaso atingido, nada será devido além deste limite", nada havendo a esclarecer, tratando-se de questão a ser dirimida, em concreto, na fase de liquidação. Da contradição frente ao Tema 955/STJ, itens I e IV (embargos do reclamado) Não há contradição. A metodologia fixada não determina a revisão da renda mensal inicial do benefício perante a PREVI (o que o item I do Tema 955 realmente veda), mas o pagamento, pelo próprio empregador, de indenização em pecúnia correspondente à diferença apurada, exatamente a solução prevista no item IV do mesmo Tema 955, que autoriza a entrega ao participante, a título de reparação, dos valores correspondentes à recomposição inviável. A sentença aplicou o precedente com fidelidade, e não em contradição a ele. Da ausência de trânsito em julgado do Tema 20/TST e dos marcos prescricionais autônomos (embargos do reclamado) Sem omissão. O Tema 20 do TST, fixado em incidente de recursos repetitivos, possui eficácia vinculante e observância obrigatória desde sua publicação (art. 927, III, do CPC), independentemente da pendência de embargos de declaração, os quais, à falta de comprovação de efeito suspensivo expressamente concedido, não obstam sua aplicação imediata. Rejeito. Da obscuridade/omissão quanto à interrupção da prescrição pelo protesto da CONTEC e o art. 11, § 3º, da CLT (embargos do reclamado) Não há obscuridade nem omissão. A sentença expôs, com precisão cronológica, o marco do ajuizamento do protesto (26/03/2021), a decisão que o deferiu (19/04/2021) e a retroação de seus efeitos (26/03/2016), amparando-se em precedentes vinculantes que já superaram a tese defensiva de inaplicabilidade do instituto após a Lei 13.467/2017. Rejeito. Da gratuidade de justiça e da prova documental de capacidade econômica (embargos do reclamado) A matéria foi dirimida de forma fundamentada pelo Juízo. Nada a sanar. Da obscuridade quanto ao critério de arbitramento das custas (R$ 100.000,00) (embargos do reclamado) Tratando-se de condenação ilíquida, o art. 789, § 2º, da CLT expressamente faculta ao Juízo arbitrar valor estimado para fins de cálculo das custas processuais, sem prejuízo do posterior ajuste em sede de liquidação, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT. O arbitramento em questão atende a essa finalidade estritamente processual, não vinculando o valor final da condenação. Da compensação/dedução e da forma de adimplemento (embargos do reclamado) A sentença enfrentou expressamente o pedido, assentando que "não há nenhuma dívida da empregada para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações" e que "também não houve o deferimento de parcelas comprovadamente já quitadas", afastando, com isso, tanto a compensação quanto a dedução postuladas. Por fim, sublinhe-se que a contradição/omissão/obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos não é aquela verificada entre os fundamentos da decisão, as provas e a condição fática ou jurídica alegada pelas partes, não cabendo a utilização dos embargos como meio de impugnação da decisão, com claro intuito de provocar a reapreciação da matéria para fundamentar o posicionamento das partes na direção de sua reforma. Cuida sublinhar que no decisum foram expostos os fundamentos de convicção do Juízo, nos moldes exigidos pelo art. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Importa destacar que não há necessidade de prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao egrégio Tribunal toda a matéria impugnada. Assim, caso entendam as partes embargantes que o julgado incorreu em erro ou eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra deverá ser a via recursal eleita. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, tão somente para sanar o erro material apontado por ambas as partes, passando a constar, no trecho da fundamentação relativo à preliminar de incompetência absoluta, a correta referência à ação n. 0000687-03.2014.5.03.0058 (horas extras e intervalo do art. 384 da CLT); no mais, julgo IMPROCEDENTES ambos os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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