Publicações do processo

0010478-74.2026.5.03.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010478-74.2026.5.03.0090 AUTOR: MARCOS LEONARDO SOUSA ASSUNCAO RÉU: ENGELMIG ENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f8ca1 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por MARCOS LEONARDO SOUSA ASSUNCAO em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Competência material O reclamante pretende a regularização das contribuições previdenciárias e dos correspondentes registros no eSocial referentes a todo o período contratual. Esta Justiça Especializada tem competência para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em suas sentenças de natureza condenatória e não sobre os salários já pagos durante o período contratual. É a interpretação dada ao artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, pela súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência material quanto às contribuições previdenciárias dos salários cujo pagamento/reconhecimento não são objeto desta demanda, mantendo apenas quanto àqueles incidentes sobre as parcelas que porventura venham a ser deferidas/reconhecidas nesta decisão. Prescrição Arguida a tempo e modo, declaro prescritas as pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 11.06.2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Suspensão do contrato de trabalho - Rescisão indireta O reclamante alega que, entre 05.11.2020 e 18.05.2026, manteve com a reclamada vínculo empregatício ininterrupto, durante o qual a empresa teria deixado de recolher contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, omissão que teria levado à negativa de auxílio-doença pelo INSS. Requer a regularização dos registros no eSocial referentes a todo o período contratual (em tutela de urgência), a integralização dos depósitos de FGTS, o reconhecimento da unicidade contratual no período ininterrupto de 05.11.2020 a 18.05.2026, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes), o pagamento de indenização substitutiva pelos auxílios-doença negados por culpa da reclamada, além de indenização por danos morais "em razão da omissão sistemática de recolhimentos que impediu o acesso à seguridade social em momento de enfermidade". A reclamada, em contestação, não nega a admissão em 05.11.2020, mas sustenta que o último dia de efetivo comparecimento do reclamante ao trabalho foi 24.09.2021 e que, a partir de 28.09.2021, o contrato permaneceu suspenso por gozo de auxílio-doença, por 53 meses e 6 dias distribuídos nos períodos de 28.09.2021 a 30.11.2023, de 26.01.2024 a 13.03.2024 e de 29.03.2024 a 17.05.2026. Aduz que, durante a suspensão, inexiste obrigação de pagamento de salário e, por consequência, de recolhimento de contribuições previdenciárias e de FGTS, de modo que a lacuna apontada na inicial é decorrência legal da suspensão contratual, e não omissão ilícita. A CTPS digital do reclamante, cujo conteúdo não é impugnado por nenhuma das partes, registra contrato de trabalho com início em 05.11.2020, sem qualquer anotação de rescisão (Id. 6c29cea). Trata-se, portanto, de vínculo único e, até a presente data, formalmente ainda vigente. Dos documentos que integram o processo previdenciário federal nº 6002350-17.2024.4.06.3813, inclusive extrato de dossiê previdenciário e CNIS do reclamante (Id 510791f), extrai-se o seguinte: - no curso do contrato entre as partes constam 15 competências com remuneração e recolhimento, referentes ao período contínuo de 11/2020 a 10/2021, e, depois, apenas 12/2023, 01/2024 e 03/2024; - no período de 28.09.2021 a 25.01.2022 o reclamante usufruiu de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B 91); - benefício previdenciário (espécie comum) requerido em 26.08.2022 foi indeferido administrativamente; - benefício previdenciário (espécie comum) requerido em 26.01.2024 foi indeferido administrativamente (parecer contrário da perícia médica) e, posteriormente, concedido por tutela de urgência na Justiça Federal (DIB fixado em 07.02.2024), cujo pagamento ocorreu até junho/2025 (Id 069df5e). - a tutela foi revogada em grau recursal, sob o fundamento de que "na data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial (DII 23/01/2024), a parte autora não mais possuía qualidade de segurado da Previdência Social", decisão cujo trânsito em julgado foi certificado em 04.02.2026. Colhida prova oral, foram prestados os depoimentos seguintes (transcrição resumida). Testemunha convidada pelo reclamante (Flávio Henrique): que trabalhou na mesma empresa que o reclamante Marcos Leonardo; que trabalhou na mesma turma com ele; que trabalhou na empresa de 2020 a fevereiro de 2021; que, no período em que trabalhou na empresa, trabalhou junto com o reclamante Marcos Leonardo na mesma equipe de trabalho; que se lembra perfeitamente de acidente que o reclamante Marcos Leonardo sofreu no período; que saíram para fazer um serviço na área rural; que não tinha acesso com o caminhão; que teriam que levar o poste no ombro e chegar no local para levantar ele no ombro também; que não tinha o número adequado de funcionários para fazer isso; que a empresa cobra muito dos funcionários e o encarregado faz pressão; que tentaram levantar o poste só com quatro pessoas; que foi nesse momento que o reclamante Marcos Leonardo deslocou o ombro; que o reclamante Marcos Leonardo ficou afastado da empresa por algum período após o acidente; que não sabe dizer exatamente quanto tempo o reclamante ficou afastado devido ao acidente (momento da videogravação: 00'01"). Testemunha convidada pela reclamada (Maria do Socorro de Oliveira Barbalho): que é assistente social, atuando como analista social; que, de forma sucinta, presta suporte aos colaboradores afastados e seus familiares; que iniciou sua atuação na reclamada em setembro de 2023 e passou a acompanhar o caso do reclamante desde então; que a maioria das informações sobre o período anterior à sua chegada, incluindo eventual acidente, foi obtida com o encarregado e o supervisor da época, que negaram ter conhecimento de qualquer acidente; que manteve contato contínuo com o reclamante, por telefone e mensagens, orientando-o sobre trâmites junto ao INSS, uso de plano de saúde e autorizações, inclusive para cirurgia no ombro; que tudo o que era pertinente à condição de saúde e ao posicionamento do reclamante quanto ao retorno era formalizado à empresa por correio eletrônico; que, pelo que tem ciência, a empresa nunca se recusou a receber o reclamante de volta ao trabalho; que, após exame médico que considerou o reclamante apto, este não manteve assiduidade e voltou a se afastar, tendo sido orientado a buscar documento médico que respaldasse novo requerimento perante o INSS (momento da videogravação: 02'21"). O depoimento da testemunha do reclamante narra episódio de acidente de trabalho - deslocamento de ombro ao erguer poste - ocorrido, segundo ela, no período em que trabalhou na empresa, isto é, até fevereiro de 2021. A narrativa da petição inicial, no entanto, não menciona acidente de trabalho e situa expressamente o surgimento das patologias entre fevereiro de 2024 e maio de 2026 ("os fatos demonstram que, entre fevereiro de 2024 e maio de 2026, o AUTOR desenvolveu patologias ortopédicas graves", Id 1691624). Além disso, a perícia médica judicial realizada no processo federal em 05.07.2024 (Id 510791f) concluiu que a patologia do reclamante ("M75.1 – Síndrome do manguito rotador") tem causa degenerativa e não decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, fixando a data provável de início da incapacidade em 23.01.2024, a partir de ressonância magnética que evidenciou "episódio recente de luxação". A suspensão do contrato de trabalho prevista no art. 476 da CLT está, portanto, comprovada para os interregnos de 28.09.2021 a 25.01.2022 (benefício acidentário) e 07.02.2024 a junho/2025 (benefício de natureza comum concedido por tutela de urgência). O extrato analítico de FGTS (Id e4dbe1e) revela que reclamada efetuou, ainda que em atraso, os depósitos correspondentes à maior parte do período do benefício acidentário (28.09.2021 a 25.01.2022), mas nenhum lançamento consta para as competências de janeiro de 2022 em diante, retomando-se os depósitos apenas a partir de dezembro de 2023. O dever de recolhimento de FGTS durante a suspensão contratual por auxílio-doença, previsto no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, restringe-se aos casos de benefício de natureza acidentária. Por essa razão, não há irregularidade quanto à ausência de depósitos durante o benefício de natureza comum concedido por tutela de urgência na Justiça Federal (07.02.2024 a junho/2025). Por outro lado, a falta de depósitos no interregno de quase 22 meses (janeiro/2022 a novembro/2023) - em que não houve qualquer benefício do INSS, nem atestado médico nos autos indicando afastamento por período contínuo superior a 15 dias - caracteriza falta grave da reclamada, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo reclamante (art. 483, caput e alínea 'd', CLT), conforme o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 e Recursos Repetitivos. Ante a falta de recolhimento do FGTS em considerável parte do contrato de trabalho, declaro a rescisão indireta em 11.06.2026, data do ajuizamento desta demanda, conforme pedido. Em consequência, acolho os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (11 dias de junho/2026); aviso prévio indenizado (45 dias), com integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais; férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço (observado o art. 133, inc. IV da CLT e deduzidas as férias cujo gozo já esteja comprovado nos autos); 13ºs salários integrais e proporcionais, observados os períodos de afastamento previdenciário e deduzidos os valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. Acolho o pedido de FGTS de todo o pacto laboral, observada a prescrição, com exclusão do período de 07.02.2024 a junho/2025 (gozo de benefício previdenciário de natureza comum) e deduzidos os depósitos já realizados, conforme extrato de Id e4dbe1e, com acréscimo da multa de 40%, tudo com depósito em conta vinculada. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, constando como data de saída o dia 26.07.2026 (projeção do aviso prévio). Passo à analise do pedido de indenização substitutiva pelos auxílios-doença negados pelo INSS. No processo previdenciário federal nº 6002350-17.2024.4.06.3813, (Id 510791f), a Turma Recursal fixou que, na data de início da incapacidade (23.01.2024), o reclamante não possuía qualidade de segurado, por não ter cumprido a carência de 6 contribuições exigida pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 após seu reingresso no RGPS em dezembro de 2023. Com base nesse fundamento, decidiu que o reclamante não fazia jus ao benefício por incapacidade (assegurado por meio de decisão judicial precária de 07.02.2024 a junho/2025). Essa perda da qualidade de segurado remonta ao período de graça do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91: cessado o benefício acidentário em 25.01.2022, os doze meses de graça se esgotaram em 16.03.2023, sem que as prorrogações dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo socorressem o reclamante (a primeira exige mais de 120 contribuições ininterruptas, que ele não tinha; a segunda exige desemprego formalmente registrado, incompatível com contrato apenas suspenso). A perda da qualidade de segurado decorreu, portanto, ao fato de o reclamante ter permanecido sem qualquer vínculo contributivo entre 26.01.2022 e novembro/2023, interregno em que, como reconhecido anteriormente, o contrato de trabalho não estava legitimamente suspenso e a reclamada tinha o dever de pagar salário e recolher as contribuições previdenciárias correspondentes. Há, portanto, nexo causal direto entre a omissão da reclamada e a perda da qualidade de segurado do reclamante, que lhe obstou o direito ao benefício por incapacidade nos termos da decisão judicial final proferida no processo federal nº 6002350-17.2024.4.06.3813. Acolho o pedido de indenização substitutiva do benefício previdenciário negado, no período de 07.02.2024 (DIB fixado na decisão que concedeu a tutela de urgência) a 26.05.2026 (data do ASO que o considerou apto ao retorno, Id 3a7d7f1), em valor mensal correspondente ao do salário mínimo vigente em cada competência (correspondente à renda mensal inicial do benefício concedido por antecipação de tutela - R$ 1.412,00 -, conforme comunicado de decisão de Id 2bdf963), observada a proporcionalidade nas competências inicial (fevereiro/2024) e final (maio/2026). conforme se apurar em liquidação de sentença com base na renda mensal do benefício correspondente, com juros e correção monetária na forma da fundamentação desta sentença. Não prospera a objeção de bis in idem quanto aos valores já recebidos pelo reclamante por força da tutela de urgência posteriormente revogada, uma vez que os valores percebidos nesse título poderão ser restituídos ao INSS (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que não representam, ao final, proveito econômico que se contraponha à indenização ora deferida. Acolhido o pedido principal (indenização substitutiva), rejeito o pedido subsidiário/alternativo de pensão vitalícia. A ausência de vínculo contributivo por omissão da reclamada em manter o contrato de trabalho produzindo seus efeitos normais, foi a causa da perda da qualidade de segurado do reclamante junto ao INSS, obstando-lhe o acesso à seguridade social justamente no momento em que enfrentava enfermidade que o impedia de trabalhar. Trata-se de lesão que extrapola o mero inadimplemento patrimonial, atingindo a segurança e a dignidade do trabalhador em condição de vulnerabilidade, devendo ser reparada (arts. 186 e 927, CC; art. 5º, X, CR). Acolho o pedido de indenização por danos morais no valor ora arbitrado em R$10.000,00. Evidenciada a probabilidade do direito e diante do perigo de dano decorrente da situação de vulnerabilidade previdenciária do reclamante, concedo a tutela de urgência requerida (art. 300, CPC) para determinar que a reclamada regularize no eSocial as competências previdenciárias de 26.01.2022 a novembro/2023, no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$1.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, na forma dos arts. 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 1. regularizar no eSocial as competências previdenciárias de 26.01.2022 a novembro/2023, no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$1.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, na forma dos arts. 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil. 2. proceder à baixa na CTPS do reclamante do reclamante, constando como data de saída o dia 26.07.2026, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. depositar em conta vinculada do reclamante o FGTS de todo o pacto laboral (observada a prescrição em 11.06.2021), com exclusão do período de 07.02.2024 a junho/2025 e deduzidos os depósitos já realizados, conforme extrato de Id e4dbe1e, com acréscimo da multa de 40%, tudo com depósito em conta vinculada., com a emissão e entrega de guia correspondente para saque, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 4. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas, observada a prescrição em 11.06.2021: a) saldo de salário (11 dias de junho/2026); b) aviso prévio indenizado (45 dias), com integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais; c) férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço (observado o art. 133, inc. IV da CLT e deduzidas as férias cujo gozo já esteja comprovado nos autos); d) 13ºs salários integrais e proporcionais, observados os períodos de afastamento previdenciário e deduzidos os valores comprovadamente quitados sob o mesmo título; e) indenização substitutiva do benefício previdenciário negado, no período de 07.02.2024 a 26.05.2026, em valor mensal correspondente ao do salário mínimo vigente em cada competência, observada a proporcionalidade nas competências inicial (fevereiro/2024) e final (maio/2026); f) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos (Id 82d771f) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, , exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pela reclamada, no importe de R$1.400,00 calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. sb GUANHAES/MG, 09 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENGELMIG ENERGIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010478-74.2026.5.03.0090 AUTOR: MARCOS LEONARDO SOUSA ASSUNCAO RÉU: ENGELMIG ENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f8ca1 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por MARCOS LEONARDO SOUSA ASSUNCAO em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Competência material O reclamante pretende a regularização das contribuições previdenciárias e dos correspondentes registros no eSocial referentes a todo o período contratual. Esta Justiça Especializada tem competência para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em suas sentenças de natureza condenatória e não sobre os salários já pagos durante o período contratual. É a interpretação dada ao artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, pela súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência material quanto às contribuições previdenciárias dos salários cujo pagamento/reconhecimento não são objeto desta demanda, mantendo apenas quanto àqueles incidentes sobre as parcelas que porventura venham a ser deferidas/reconhecidas nesta decisão. Prescrição Arguida a tempo e modo, declaro prescritas as pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 11.06.2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Suspensão do contrato de trabalho - Rescisão indireta O reclamante alega que, entre 05.11.2020 e 18.05.2026, manteve com a reclamada vínculo empregatício ininterrupto, durante o qual a empresa teria deixado de recolher contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, omissão que teria levado à negativa de auxílio-doença pelo INSS. Requer a regularização dos registros no eSocial referentes a todo o período contratual (em tutela de urgência), a integralização dos depósitos de FGTS, o reconhecimento da unicidade contratual no período ininterrupto de 05.11.2020 a 18.05.2026, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes), o pagamento de indenização substitutiva pelos auxílios-doença negados por culpa da reclamada, além de indenização por danos morais "em razão da omissão sistemática de recolhimentos que impediu o acesso à seguridade social em momento de enfermidade". A reclamada, em contestação, não nega a admissão em 05.11.2020, mas sustenta que o último dia de efetivo comparecimento do reclamante ao trabalho foi 24.09.2021 e que, a partir de 28.09.2021, o contrato permaneceu suspenso por gozo de auxílio-doença, por 53 meses e 6 dias distribuídos nos períodos de 28.09.2021 a 30.11.2023, de 26.01.2024 a 13.03.2024 e de 29.03.2024 a 17.05.2026. Aduz que, durante a suspensão, inexiste obrigação de pagamento de salário e, por consequência, de recolhimento de contribuições previdenciárias e de FGTS, de modo que a lacuna apontada na inicial é decorrência legal da suspensão contratual, e não omissão ilícita. A CTPS digital do reclamante, cujo conteúdo não é impugnado por nenhuma das partes, registra contrato de trabalho com início em 05.11.2020, sem qualquer anotação de rescisão (Id. 6c29cea). Trata-se, portanto, de vínculo único e, até a presente data, formalmente ainda vigente. Dos documentos que integram o processo previdenciário federal nº 6002350-17.2024.4.06.3813, inclusive extrato de dossiê previdenciário e CNIS do reclamante (Id 510791f), extrai-se o seguinte: - no curso do contrato entre as partes constam 15 competências com remuneração e recolhimento, referentes ao período contínuo de 11/2020 a 10/2021, e, depois, apenas 12/2023, 01/2024 e 03/2024; - no período de 28.09.2021 a 25.01.2022 o reclamante usufruiu de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B 91); - benefício previdenciário (espécie comum) requerido em 26.08.2022 foi indeferido administrativamente; - benefício previdenciário (espécie comum) requerido em 26.01.2024 foi indeferido administrativamente (parecer contrário da perícia médica) e, posteriormente, concedido por tutela de urgência na Justiça Federal (DIB fixado em 07.02.2024), cujo pagamento ocorreu até junho/2025 (Id 069df5e). - a tutela foi revogada em grau recursal, sob o fundamento de que "na data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial (DII 23/01/2024), a parte autora não mais possuía qualidade de segurado da Previdência Social", decisão cujo trânsito em julgado foi certificado em 04.02.2026. Colhida prova oral, foram prestados os depoimentos seguintes (transcrição resumida). Testemunha convidada pelo reclamante (Flávio Henrique): que trabalhou na mesma empresa que o reclamante Marcos Leonardo; que trabalhou na mesma turma com ele; que trabalhou na empresa de 2020 a fevereiro de 2021; que, no período em que trabalhou na empresa, trabalhou junto com o reclamante Marcos Leonardo na mesma equipe de trabalho; que se lembra perfeitamente de acidente que o reclamante Marcos Leonardo sofreu no período; que saíram para fazer um serviço na área rural; que não tinha acesso com o caminhão; que teriam que levar o poste no ombro e chegar no local para levantar ele no ombro também; que não tinha o número adequado de funcionários para fazer isso; que a empresa cobra muito dos funcionários e o encarregado faz pressão; que tentaram levantar o poste só com quatro pessoas; que foi nesse momento que o reclamante Marcos Leonardo deslocou o ombro; que o reclamante Marcos Leonardo ficou afastado da empresa por algum período após o acidente; que não sabe dizer exatamente quanto tempo o reclamante ficou afastado devido ao acidente (momento da videogravação: 00'01"). Testemunha convidada pela reclamada (Maria do Socorro de Oliveira Barbalho): que é assistente social, atuando como analista social; que, de forma sucinta, presta suporte aos colaboradores afastados e seus familiares; que iniciou sua atuação na reclamada em setembro de 2023 e passou a acompanhar o caso do reclamante desde então; que a maioria das informações sobre o período anterior à sua chegada, incluindo eventual acidente, foi obtida com o encarregado e o supervisor da época, que negaram ter conhecimento de qualquer acidente; que manteve contato contínuo com o reclamante, por telefone e mensagens, orientando-o sobre trâmites junto ao INSS, uso de plano de saúde e autorizações, inclusive para cirurgia no ombro; que tudo o que era pertinente à condição de saúde e ao posicionamento do reclamante quanto ao retorno era formalizado à empresa por correio eletrônico; que, pelo que tem ciência, a empresa nunca se recusou a receber o reclamante de volta ao trabalho; que, após exame médico que considerou o reclamante apto, este não manteve assiduidade e voltou a se afastar, tendo sido orientado a buscar documento médico que respaldasse novo requerimento perante o INSS (momento da videogravação: 02'21"). O depoimento da testemunha do reclamante narra episódio de acidente de trabalho - deslocamento de ombro ao erguer poste - ocorrido, segundo ela, no período em que trabalhou na empresa, isto é, até fevereiro de 2021. A narrativa da petição inicial, no entanto, não menciona acidente de trabalho e situa expressamente o surgimento das patologias entre fevereiro de 2024 e maio de 2026 ("os fatos demonstram que, entre fevereiro de 2024 e maio de 2026, o AUTOR desenvolveu patologias ortopédicas graves", Id 1691624). Além disso, a perícia médica judicial realizada no processo federal em 05.07.2024 (Id 510791f) concluiu que a patologia do reclamante ("M75.1 – Síndrome do manguito rotador") tem causa degenerativa e não decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, fixando a data provável de início da incapacidade em 23.01.2024, a partir de ressonância magnética que evidenciou "episódio recente de luxação". A suspensão do contrato de trabalho prevista no art. 476 da CLT está, portanto, comprovada para os interregnos de 28.09.2021 a 25.01.2022 (benefício acidentário) e 07.02.2024 a junho/2025 (benefício de natureza comum concedido por tutela de urgência). O extrato analítico de FGTS (Id e4dbe1e) revela que reclamada efetuou, ainda que em atraso, os depósitos correspondentes à maior parte do período do benefício acidentário (28.09.2021 a 25.01.2022), mas nenhum lançamento consta para as competências de janeiro de 2022 em diante, retomando-se os depósitos apenas a partir de dezembro de 2023. O dever de recolhimento de FGTS durante a suspensão contratual por auxílio-doença, previsto no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, restringe-se aos casos de benefício de natureza acidentária. Por essa razão, não há irregularidade quanto à ausência de depósitos durante o benefício de natureza comum concedido por tutela de urgência na Justiça Federal (07.02.2024 a junho/2025). Por outro lado, a falta de depósitos no interregno de quase 22 meses (janeiro/2022 a novembro/2023) - em que não houve qualquer benefício do INSS, nem atestado médico nos autos indicando afastamento por período contínuo superior a 15 dias - caracteriza falta grave da reclamada, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo reclamante (art. 483, caput e alínea 'd', CLT), conforme o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 e Recursos Repetitivos. Ante a falta de recolhimento do FGTS em considerável parte do contrato de trabalho, declaro a rescisão indireta em 11.06.2026, data do ajuizamento desta demanda, conforme pedido. Em consequência, acolho os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (11 dias de junho/2026); aviso prévio indenizado (45 dias), com integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais; férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço (observado o art. 133, inc. IV da CLT e deduzidas as férias cujo gozo já esteja comprovado nos autos); 13ºs salários integrais e proporcionais, observados os períodos de afastamento previdenciário e deduzidos os valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. Acolho o pedido de FGTS de todo o pacto laboral, observada a prescrição, com exclusão do período de 07.02.2024 a junho/2025 (gozo de benefício previdenciário de natureza comum) e deduzidos os depósitos já realizados, conforme extrato de Id e4dbe1e, com acréscimo da multa de 40%, tudo com depósito em conta vinculada. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, constando como data de saída o dia 26.07.2026 (projeção do aviso prévio). Passo à analise do pedido de indenização substitutiva pelos auxílios-doença negados pelo INSS. No processo previdenciário federal nº 6002350-17.2024.4.06.3813, (Id 510791f), a Turma Recursal fixou que, na data de início da incapacidade (23.01.2024), o reclamante não possuía qualidade de segurado, por não ter cumprido a carência de 6 contribuições exigida pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 após seu reingresso no RGPS em dezembro de 2023. Com base nesse fundamento, decidiu que o reclamante não fazia jus ao benefício por incapacidade (assegurado por meio de decisão judicial precária de 07.02.2024 a junho/2025). Essa perda da qualidade de segurado remonta ao período de graça do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91: cessado o benefício acidentário em 25.01.2022, os doze meses de graça se esgotaram em 16.03.2023, sem que as prorrogações dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo socorressem o reclamante (a primeira exige mais de 120 contribuições ininterruptas, que ele não tinha; a segunda exige desemprego formalmente registrado, incompatível com contrato apenas suspenso). A perda da qualidade de segurado decorreu, portanto, ao fato de o reclamante ter permanecido sem qualquer vínculo contributivo entre 26.01.2022 e novembro/2023, interregno em que, como reconhecido anteriormente, o contrato de trabalho não estava legitimamente suspenso e a reclamada tinha o dever de pagar salário e recolher as contribuições previdenciárias correspondentes. Há, portanto, nexo causal direto entre a omissão da reclamada e a perda da qualidade de segurado do reclamante, que lhe obstou o direito ao benefício por incapacidade nos termos da decisão judicial final proferida no processo federal nº 6002350-17.2024.4.06.3813. Acolho o pedido de indenização substitutiva do benefício previdenciário negado, no período de 07.02.2024 (DIB fixado na decisão que concedeu a tutela de urgência) a 26.05.2026 (data do ASO que o considerou apto ao retorno, Id 3a7d7f1), em valor mensal correspondente ao do salário mínimo vigente em cada competência (correspondente à renda mensal inicial do benefício concedido por antecipação de tutela - R$ 1.412,00 -, conforme comunicado de decisão de Id 2bdf963), observada a proporcionalidade nas competências inicial (fevereiro/2024) e final (maio/2026). conforme se apurar em liquidação de sentença com base na renda mensal do benefício correspondente, com juros e correção monetária na forma da fundamentação desta sentença. Não prospera a objeção de bis in idem quanto aos valores já recebidos pelo reclamante por força da tutela de urgência posteriormente revogada, uma vez que os valores percebidos nesse título poderão ser restituídos ao INSS (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que não representam, ao final, proveito econômico que se contraponha à indenização ora deferida. Acolhido o pedido principal (indenização substitutiva), rejeito o pedido subsidiário/alternativo de pensão vitalícia. A ausência de vínculo contributivo por omissão da reclamada em manter o contrato de trabalho produzindo seus efeitos normais, foi a causa da perda da qualidade de segurado do reclamante junto ao INSS, obstando-lhe o acesso à seguridade social justamente no momento em que enfrentava enfermidade que o impedia de trabalhar. Trata-se de lesão que extrapola o mero inadimplemento patrimonial, atingindo a segurança e a dignidade do trabalhador em condição de vulnerabilidade, devendo ser reparada (arts. 186 e 927, CC; art. 5º, X, CR). Acolho o pedido de indenização por danos morais no valor ora arbitrado em R$10.000,00. Evidenciada a probabilidade do direito e diante do perigo de dano decorrente da situação de vulnerabilidade previdenciária do reclamante, concedo a tutela de urgência requerida (art. 300, CPC) para determinar que a reclamada regularize no eSocial as competências previdenciárias de 26.01.2022 a novembro/2023, no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$1.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, na forma dos arts. 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 1. regularizar no eSocial as competências previdenciárias de 26.01.2022 a novembro/2023, no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$1.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, na forma dos arts. 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil. 2. proceder à baixa na CTPS do reclamante do reclamante, constando como data de saída o dia 26.07.2026, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. depositar em conta vinculada do reclamante o FGTS de todo o pacto laboral (observada a prescrição em 11.06.2021), com exclusão do período de 07.02.2024 a junho/2025 e deduzidos os depósitos já realizados, conforme extrato de Id e4dbe1e, com acréscimo da multa de 40%, tudo com depósito em conta vinculada., com a emissão e entrega de guia correspondente para saque, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 4. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas, observada a prescrição em 11.06.2021: a) saldo de salário (11 dias de junho/2026); b) aviso prévio indenizado (45 dias), com integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais; c) férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço (observado o art. 133, inc. IV da CLT e deduzidas as férias cujo gozo já esteja comprovado nos autos); d) 13ºs salários integrais e proporcionais, observados os períodos de afastamento previdenciário e deduzidos os valores comprovadamente quitados sob o mesmo título; e) indenização substitutiva do benefício previdenciário negado, no período de 07.02.2024 a 26.05.2026, em valor mensal correspondente ao do salário mínimo vigente em cada competência, observada a proporcionalidade nas competências inicial (fevereiro/2024) e final (maio/2026); f) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos (Id 82d771f) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, , exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pela reclamada, no importe de R$1.400,00 calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. sb GUANHAES/MG, 09 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LEONARDO SOUSA ASSUNCAO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.