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0010478-58.2024.5.15.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010478-58.2024.5.15.0010 RECORRENTE: RAIANI ALVES DE LIMA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfbc7d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010478-58.2024.5.15.0010 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 64.860,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIANI ALVES DE LIMA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RECURSO DE: RAIANI ALVES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id a4985dc; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f0b8455). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - UNICIDADE CONTRATUAL Constou do v. Acórdão: "A contratação temporária, regida pela Lei nº 6.019/74, é modalidade excepcional que exige, para sua validade, a ocorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços (artigo 2º). Diferentemente do que sustenta a recorrente, a prova documental colacionada aos autos infirma a tese de ausência de justificativa escrita. O "Contrato de Trabalho" individual firmado entre a reclamante e a RHBrasil (ID 58950aa - fl. 381/PDF) é expresso ao consignar no campo "Justificativa da Contratação": "CONFORME TERMO ADITIVO NR.: 59208012/2017/3644. DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS: AUMENTO DE DEMANDA CAUSADO PELA IMPLEMENTACOES DE NOVOS PROCESSOS DERIVADOS DO START DO PROJETO WCM". Verifico, portanto, que houve o atendimento ao requisito formal do artigo 9º da Lei nº 6.019/74, com a indicação precisa do motivo justificador da demanda de trabalho temporário. A alegação recursal de que o contrato entre as empresas (ID 951b9d7 - fl. 309/PDF) conteria cláusula evasiva (4.8) não subsiste diante da clareza da justificativa aposta no contrato de trabalho da própria autora. Ademais, a sucessão do contrato temporário por um contrato por prazo indeterminado diretamente com a tomadora de serviços (Whirlpool), ocorrida em 8.11.2018 (ID 26f13a9 - fl. 2/PDF), não configura fraude. Ao contrário, a própria legislação (artigo 11 da Lei nº 6.019/74) veda cláusulas que proíbam a contratação do trabalhador pela tomadora ao fim do período temporário, demonstrando que a efetivação é resultado esperado e lícito do sistema. Nesse contexto, não demonstrada a ocorrência de fraude (artigo 9º da CLT) ou o descumprimento dos requisitos da Lei nº 6.019/74, deve ser mantida a validade do contrato temporário (6.8.2018 a 7.11.2018) e a autonomia em relação ao vínculo subsequente". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. Acórdão decidiu: "No mais, embora a recorrente insista em afirmar que apresentou demonstrativo de diferenças em sua réplica, não é isto que se extrai da análise pormenorizada de tal amostragem. Consta das notas explicativas da autora (ID e8c8dbe - fl. 446/PDF) que, para apurar as supostas diferenças, desconsiderou variações não excedentes a 10 minutos totais, com base no artigo 58, § 1º, da CLT. Ocorre que o contrato era regido por Acordos Coletivos de Trabalho que estabelecem critério de tolerância superior. Com efeito, a Cláusula Quinta do ACT 2019 (ID 3fb45f0 - fl. 128/PDF), cuja redação se repete nos instrumentos subsequentes, dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de até quinze minutos na entrada e na saída do trabalho". Trata-se de norma coletiva válida, em estrita observância à tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Diferentemente do limite legal, a norma convencional autoriza uma variação de até 15 minutos em cada marcação, de forma independente. Ao confrontar os registros com a referida norma, verifica-se que os dias apontados pela autora como geradores de horas extras estão acobertados pela tolerância convencional. Cita-se o dia 15.11.2019 (ID 1a883cd - fl. 156/PDF), em que a autora registrou entrada às 11:49 (prevista às 12:00) e saída às 18:19 (prevista às 18:15). Como a variação na entrada (11 minutos) e na saída (4 minutos) não excedeu o limite de 15 minutos por evento, tais minutos não são computados como extraordinários. Consequentemente, para fins jurídicos, a jornada realizada nos dias amostrados não ultrapassou o limite de 6 horas diárias. Tal constatação esvazia, igualmente, a pretensão relativa ao intervalo intrajornada. Mantida a jornada de 6 horas (considerando-se as tolerâncias convencionais), a pré-assinalação de 15 minutos de descanso (artigo 74, § 2º, da CLT) atende perfeitamente ao disposto no artigo 71, § 1º, da CLT". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO O v. Acórdão consignou: "No caso, a reclamada comprovou a existência de um sistema de "troca de feriados" via negociação coletiva. O ACT 2021 (ID 6a46218 - fl. 334/PDF) previu para o feriado de 7.9.2021 o dia 7 como "Trabalhado" e o dia 6 de setembro como "Folga". O cartão de ponto (ID 1a883cd - fl. 178/PDF) confirma que a autora usufruiu da folga no dia 6.9.2021. Sendo válida a compensação pactuada (Tema 1046 do STF) e efetivamente gozada, é indevido o pagamento em dobro". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - RAIANI ALVES DE LIMA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010478-58.2024.5.15.0010 RECORRENTE: RAIANI ALVES DE LIMA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfbc7d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010478-58.2024.5.15.0010 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 64.860,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIANI ALVES DE LIMA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RECURSO DE: RAIANI ALVES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id a4985dc; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f0b8455). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - UNICIDADE CONTRATUAL Constou do v. Acórdão: "A contratação temporária, regida pela Lei nº 6.019/74, é modalidade excepcional que exige, para sua validade, a ocorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços (artigo 2º). Diferentemente do que sustenta a recorrente, a prova documental colacionada aos autos infirma a tese de ausência de justificativa escrita. O "Contrato de Trabalho" individual firmado entre a reclamante e a RHBrasil (ID 58950aa - fl. 381/PDF) é expresso ao consignar no campo "Justificativa da Contratação": "CONFORME TERMO ADITIVO NR.: 59208012/2017/3644. DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS: AUMENTO DE DEMANDA CAUSADO PELA IMPLEMENTACOES DE NOVOS PROCESSOS DERIVADOS DO START DO PROJETO WCM". Verifico, portanto, que houve o atendimento ao requisito formal do artigo 9º da Lei nº 6.019/74, com a indicação precisa do motivo justificador da demanda de trabalho temporário. A alegação recursal de que o contrato entre as empresas (ID 951b9d7 - fl. 309/PDF) conteria cláusula evasiva (4.8) não subsiste diante da clareza da justificativa aposta no contrato de trabalho da própria autora. Ademais, a sucessão do contrato temporário por um contrato por prazo indeterminado diretamente com a tomadora de serviços (Whirlpool), ocorrida em 8.11.2018 (ID 26f13a9 - fl. 2/PDF), não configura fraude. Ao contrário, a própria legislação (artigo 11 da Lei nº 6.019/74) veda cláusulas que proíbam a contratação do trabalhador pela tomadora ao fim do período temporário, demonstrando que a efetivação é resultado esperado e lícito do sistema. Nesse contexto, não demonstrada a ocorrência de fraude (artigo 9º da CLT) ou o descumprimento dos requisitos da Lei nº 6.019/74, deve ser mantida a validade do contrato temporário (6.8.2018 a 7.11.2018) e a autonomia em relação ao vínculo subsequente". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. Acórdão decidiu: "No mais, embora a recorrente insista em afirmar que apresentou demonstrativo de diferenças em sua réplica, não é isto que se extrai da análise pormenorizada de tal amostragem. Consta das notas explicativas da autora (ID e8c8dbe - fl. 446/PDF) que, para apurar as supostas diferenças, desconsiderou variações não excedentes a 10 minutos totais, com base no artigo 58, § 1º, da CLT. Ocorre que o contrato era regido por Acordos Coletivos de Trabalho que estabelecem critério de tolerância superior. Com efeito, a Cláusula Quinta do ACT 2019 (ID 3fb45f0 - fl. 128/PDF), cuja redação se repete nos instrumentos subsequentes, dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de até quinze minutos na entrada e na saída do trabalho". Trata-se de norma coletiva válida, em estrita observância à tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Diferentemente do limite legal, a norma convencional autoriza uma variação de até 15 minutos em cada marcação, de forma independente. Ao confrontar os registros com a referida norma, verifica-se que os dias apontados pela autora como geradores de horas extras estão acobertados pela tolerância convencional. Cita-se o dia 15.11.2019 (ID 1a883cd - fl. 156/PDF), em que a autora registrou entrada às 11:49 (prevista às 12:00) e saída às 18:19 (prevista às 18:15). Como a variação na entrada (11 minutos) e na saída (4 minutos) não excedeu o limite de 15 minutos por evento, tais minutos não são computados como extraordinários. Consequentemente, para fins jurídicos, a jornada realizada nos dias amostrados não ultrapassou o limite de 6 horas diárias. Tal constatação esvazia, igualmente, a pretensão relativa ao intervalo intrajornada. Mantida a jornada de 6 horas (considerando-se as tolerâncias convencionais), a pré-assinalação de 15 minutos de descanso (artigo 74, § 2º, da CLT) atende perfeitamente ao disposto no artigo 71, § 1º, da CLT". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO O v. Acórdão consignou: "No caso, a reclamada comprovou a existência de um sistema de "troca de feriados" via negociação coletiva. O ACT 2021 (ID 6a46218 - fl. 334/PDF) previu para o feriado de 7.9.2021 o dia 7 como "Trabalhado" e o dia 6 de setembro como "Folga". O cartão de ponto (ID 1a883cd - fl. 178/PDF) confirma que a autora usufruiu da folga no dia 6.9.2021. Sendo válida a compensação pactuada (Tema 1046 do STF) e efetivamente gozada, é indevido o pagamento em dobro". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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