Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010478-42.2026.5.03.0036 RECORRENTE: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: MARILIA APARECIDA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010478-42.2026.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada no ID-e901ce4 (f. 310/320), porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de ID-8b009c4 (f. 260/273), complementada pela decisão de embargos de declaração no ID-2f395f8 (f. 300/302), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: MÉRITO. Rescisão indireta. A reclamante foi admitida em 01/02/2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, conforme CTPS Digital no ID 27a3620 (s. 19/20). Ela enviou comunicação de rescisão indireta à empresa em 26/02/2026, ID-413ac86 (f. 29), a qual foi entregue em 03/03/2026, conforme comprovante de rastreamento dos Correios no ID-1bef26c (f. 30). Cumpre analisar as irregularidades cometidas pelo empregador, conforme narrativa da peça de ingresso, envolvendo dois aspectos: a condução patronal quanto ao pagamento de salários por meio do Mentore Bank, e o cancelamento das férias previamente comunicadas. Quanto ao primeiro ponto, não se está a reconhecer, por presunção, que todos os descontos bancários tenham sido indevidos. A própria sentença registrou que os descontos sob a rubrica "Créd Trab 1 - Desc Parcela Empréstimo" constavam dos contracheques a partir da competência de novembro de 2025 e não foram objeto de pedido específico de devolução, conforme fundamentação do ID 8b009c4, às fls. 264/265. O elemento decisivo, porém, é diverso. A empregadora foi formalmente cientificada, por e-mail encaminhado pelo sindicato em 08/12/2025, de que a trabalhadora relatava descontos de empréstimos não contratados em sua conta do Mentore Bank, com comprometimento do salário e da 1ª parcela do 13º salário/2025, tendo sido expressamente solicitada a realização dos pagamentos seguintes em conta da Caixa Econômica Federal indicada pela empregada - vide ID-0e0c450 (f. 35). Apesar dessa comunicação, enviada em dez/2025, a reclamada limitou-se a sustentar, na contestação de ID 081b178, especialmente à fl. 155, que a legislação não veda pagamento por instituição financeira digital e tampouco exigiria portabilidade quando inexistente prejuízo. A prova documental também indica a continuidade de créditos pelo Mentore Bank, inclusive no recibo de 13º salário de ID-7ecf63e (f. 211/212), e nos recibos de pagamento, de jan/2026 em diante, ID-1279eb9 (f. 208/210). Nesse contexto, não se trata de punir a mera utilização de banco digital, isoladamente considerada. O que se verifica é a inércia patronal diante de comunicação formal de grave dificuldade enfrentada pela empregada no recebimento de salário, parcela de natureza alimentar, seguida da ausência de solução efetiva nos autos quanto à transferência dos créditos para a conta indicada ou à regularização da forma de pagamento. O segundo fundamento é ainda mais objetivo. A reclamada comunicou férias à reclamante, com período de gozo de 04/02/2026 a 05/03/2026, conforme aviso e recibo de férias de ID 8cb92fa, às fls. 31/32. A conversa de WhatsApp de ID 814e8e8, à fl. 33, reforça que a própria empresa informou à empregada que suas férias começariam no dia seguinte e que o pagamento seria realizado. A reclamada admitiu, entretanto, na defesa de ID 081b178, às fls. 149 e 154/155, que o período de férias havia sido previamente agendado, mas foi suspenso sob a alegação de faltas injustificadas e procedimento interno relacionado a abandono de emprego. Essa justificativa não foi suficientemente comprovada. A ata de audiência de ID 63e0ecd, às fls. 226/227, registra que não houve prova oral a produzir, e a ata de encerramento da instrução de ID bd84572, às fls. 258/259, confirma a inexistência de outras provas. Além disso, os controles de frequência não foram juntados integralmente, constando apenas parte do período, com folha de dezembro de 2025 e ausência da folha de janeiro de 2026, conforme ID 8b009c4, às fls. 261/262. Assim, não havia suporte documental bastante para atribuir à trabalhadora faltas injustificadas aptas a legitimar, de última hora, o cancelamento de férias já comunicadas. A concessão das férias se insere no poder diretivo do empregador, mas, uma vez formalmente comunicada à empregada, não pode ser cancelada sem motivo ponderoso e comprovado. A suspensão unilateral do descanso anual, nas circunstâncias demonstradas, afrontou a boa-fé objetiva e comprometeu a segurança mínima que deve orientar a execução do contrato de trabalho. Tomados em conjunto, a inércia patronal diante da comunicação formal sobre a forma de recebimento salarial e o cancelamento injustificado de férias já programadas configuram descumprimento contratual relevante, suficiente para autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Não há, portanto, fundamento para converter a ruptura contratual em pedido de demissão, nem para afastar as verbas rescisórias deferidas em razão da modalidade reconhecida. Nego provimento. Multa do art. 477, § 8º, da CLT.Conforme o Tema 52/TST, "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". No mesmo sentido é o Tema 26 de IRDR neste TRT-3ª Região, segundo o qual é aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nada a prover. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILIA APARECIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010478-42.2026.5.03.0036 RECORRENTE: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: MARILIA APARECIDA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010478-42.2026.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada no ID-e901ce4 (f. 310/320), porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de ID-8b009c4 (f. 260/273), complementada pela decisão de embargos de declaração no ID-2f395f8 (f. 300/302), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: MÉRITO. Rescisão indireta. A reclamante foi admitida em 01/02/2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, conforme CTPS Digital no ID 27a3620 (s. 19/20). Ela enviou comunicação de rescisão indireta à empresa em 26/02/2026, ID-413ac86 (f. 29), a qual foi entregue em 03/03/2026, conforme comprovante de rastreamento dos Correios no ID-1bef26c (f. 30). Cumpre analisar as irregularidades cometidas pelo empregador, conforme narrativa da peça de ingresso, envolvendo dois aspectos: a condução patronal quanto ao pagamento de salários por meio do Mentore Bank, e o cancelamento das férias previamente comunicadas. Quanto ao primeiro ponto, não se está a reconhecer, por presunção, que todos os descontos bancários tenham sido indevidos. A própria sentença registrou que os descontos sob a rubrica "Créd Trab 1 - Desc Parcela Empréstimo" constavam dos contracheques a partir da competência de novembro de 2025 e não foram objeto de pedido específico de devolução, conforme fundamentação do ID 8b009c4, às fls. 264/265. O elemento decisivo, porém, é diverso. A empregadora foi formalmente cientificada, por e-mail encaminhado pelo sindicato em 08/12/2025, de que a trabalhadora relatava descontos de empréstimos não contratados em sua conta do Mentore Bank, com comprometimento do salário e da 1ª parcela do 13º salário/2025, tendo sido expressamente solicitada a realização dos pagamentos seguintes em conta da Caixa Econômica Federal indicada pela empregada - vide ID-0e0c450 (f. 35). Apesar dessa comunicação, enviada em dez/2025, a reclamada limitou-se a sustentar, na contestação de ID 081b178, especialmente à fl. 155, que a legislação não veda pagamento por instituição financeira digital e tampouco exigiria portabilidade quando inexistente prejuízo. A prova documental também indica a continuidade de créditos pelo Mentore Bank, inclusive no recibo de 13º salário de ID-7ecf63e (f. 211/212), e nos recibos de pagamento, de jan/2026 em diante, ID-1279eb9 (f. 208/210). Nesse contexto, não se trata de punir a mera utilização de banco digital, isoladamente considerada. O que se verifica é a inércia patronal diante de comunicação formal de grave dificuldade enfrentada pela empregada no recebimento de salário, parcela de natureza alimentar, seguida da ausência de solução efetiva nos autos quanto à transferência dos créditos para a conta indicada ou à regularização da forma de pagamento. O segundo fundamento é ainda mais objetivo. A reclamada comunicou férias à reclamante, com período de gozo de 04/02/2026 a 05/03/2026, conforme aviso e recibo de férias de ID 8cb92fa, às fls. 31/32. A conversa de WhatsApp de ID 814e8e8, à fl. 33, reforça que a própria empresa informou à empregada que suas férias começariam no dia seguinte e que o pagamento seria realizado. A reclamada admitiu, entretanto, na defesa de ID 081b178, às fls. 149 e 154/155, que o período de férias havia sido previamente agendado, mas foi suspenso sob a alegação de faltas injustificadas e procedimento interno relacionado a abandono de emprego. Essa justificativa não foi suficientemente comprovada. A ata de audiência de ID 63e0ecd, às fls. 226/227, registra que não houve prova oral a produzir, e a ata de encerramento da instrução de ID bd84572, às fls. 258/259, confirma a inexistência de outras provas. Além disso, os controles de frequência não foram juntados integralmente, constando apenas parte do período, com folha de dezembro de 2025 e ausência da folha de janeiro de 2026, conforme ID 8b009c4, às fls. 261/262. Assim, não havia suporte documental bastante para atribuir à trabalhadora faltas injustificadas aptas a legitimar, de última hora, o cancelamento de férias já comunicadas. A concessão das férias se insere no poder diretivo do empregador, mas, uma vez formalmente comunicada à empregada, não pode ser cancelada sem motivo ponderoso e comprovado. A suspensão unilateral do descanso anual, nas circunstâncias demonstradas, afrontou a boa-fé objetiva e comprometeu a segurança mínima que deve orientar a execução do contrato de trabalho. Tomados em conjunto, a inércia patronal diante da comunicação formal sobre a forma de recebimento salarial e o cancelamento injustificado de férias já programadas configuram descumprimento contratual relevante, suficiente para autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Não há, portanto, fundamento para converter a ruptura contratual em pedido de demissão, nem para afastar as verbas rescisórias deferidas em razão da modalidade reconhecida. Nego provimento. Multa do art. 477, § 8º, da CLT.Conforme o Tema 52/TST, "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". No mesmo sentido é o Tema 26 de IRDR neste TRT-3ª Região, segundo o qual é aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nada a prover. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI