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TRT18
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010478-36.2022.5.18.0013 AGRAVANTE: EDVAN FERREIRA DA COSTA AGRAVADO: DIAGONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) PROCESSO TRT - AP-0010478-36.2022.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : EDVAN FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(S) : LEONAN ELEUTERIO PACINI LEAL ADVOGADO(S) : LICINIO ELEUTERIO PACINI LEAL AGRAVADO(S) : DIAGONAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO AGRAVADO(S) : DIAGONAL PORTARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO AGRAVADO(S) : TRANSPORTER SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO ADVOGADO(S) : LEONARDO ALVES VIEIRA AGRAVADO(S) : TRANS-SERVICE TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO(S) : HELINES SOUSA MENDES AGRAVADO(S) : ACROPOLE PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO(S) : KAREN DE AQUINO REZENDE ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO ADVOGADO(S) : PEDRO VALENTE LIMA FILHO AGRAVADO(S) : LEONARDO MACHADO RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO(S) : PEDRO VALENTE LIMA FILHO ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO AGRAVADO(S) : JUSCILENE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : HELINES SOUSA MENDES AGRAVADO(S) : NEHILTON ALENCAR SILVA (DE CUJUS) ADVOGADO(S) : HELINES SOUSA MENDES AGRAVADO(S) : DIAGONAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDO ROSSETTO EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXAME INDIVIDUALIZADO. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT deve ser examinada conforme a situação jurídica específica de cada executado. Tratando-se de crédito concursal, não se configura a inércia do exequente em relação às empresas submetidas à recuperação judicial quando a ordem judicial descumprida limitou-se à indicação de bens penhoráveis, providência incompatível com a competência do juízo universal para os atos de constrição e expropriação, sobretudo quando não houve determinação específica para expedição de certidão ou habilitação do crédito. Ademais, o art. 200 do Provimento Geral Consolidado deste Regional determina, nessa hipótese, a expedição de certidão de crédito para habilitação e a suspensão do feito, vedado o arquivamento definitivo. Afasta-se, igualmente, a prescrição intercorrente em relação à sócia alcançada por decisão definitiva em mandado de segurança, que suspendeu os atos executórios em seu desfavor. Diversamente, quanto aos coexecutados não abrangidos pela recuperação judicial ou por causa suspensiva permanente, incide a prescrição intercorrente quando, intimado para indicação de bens, o exequente permanece inerte durante o biênio legal, não sendo suficientes para afastá-la a ocorrência de pesquisas patrimoniais automáticas promovidas de ofício, com bloqueios de valores insignificantes para fins de solver o débito. Agravo de petição parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz FERNANDO ROSSETO, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, mediante a sentença (id 29655a5) proferida na execução movida por EDVAN FERREIRA DA COSTA em face de DIAGONAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., DIAGONAL PORTARIA LTDA., DIAGONAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., TRANSPORTER SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., TRANS-SERVICE TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. ACRÓPOLE PARTICIPAÇÕES LTDA., KAREN DE AQUINO REZENDE, LEONARDO MACHADO RIBEIRO GONÇALVES, JUSCILENE DE SOUSA SILVA e NEHILTON ALENCAR SILVA (DE CUJUS), pronunciou a prescrição intercorrente e, em consequência, declarou extinta a execução, tendo determinado, após o decurso do prazo recursal, a exclusão das restrições judiciais e o arquivamento dos autos. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição (id 17e49a3). Não houve apresentação de contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pelo exequente. PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO O agravante/exequente solicita, "com fundamento no art. 899 da CLT e no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Petição, a fim de evitar que a sentença extintiva produza efeitos imediatos, especialmente no que se refere ao levantamento da penhora sobre o veículo Porsche Cayenne S (placa EQT-6444) e ao cancelamento das restrições cadastrais (CNIB, BNDT) incidentes sobre as Executadas." Alega que "o fumus boni iuris está demonstrado pelos sólidos fundamentos jurídicos expostos neste recurso. O periculum in mora decorre do risco de que, com o trânsito em julgado da sentença extintiva, as Executadas requeiram o levantamento da penhora e o cancelamento das restrições, tornando inócua eventual reforma do julgado." Analisa-se. Não se vislumbra, no caso, o risco alegado pelo agravante, de modo a configurar o "periculum in mora", eis que da r. sentença agravada consta que as restrições judiciais deverão ser levantadas apenas após o transcurso do prazo recursal. No tocante ao levantamento da penhora do veículo mencionado pelo agravante, foi determinado em momento processual anterior, não havendo razão para a desconstituição de tal ordem, como será elucidado adiante. Rejeita-se. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Constou da r. sentença agravada (id 29655a5): "Analisando os autos, extrai-se que restaram infrutíferas todas as diligências intentadas com vistas à satisfação do crédito exequendo. O(a) Exequente foi devidamente intimado(a) para indicar os meios necessários ao prosseguimento do feito e quedou-se inerte, razão pela qual a execução permaneceu suspensa, com posterior remessa ao arquivo provisório. Pois bem. O art. 11-A, caput, da CLT dispõe que: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.". Em seu parágrafo primeiro, disciplina que: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Portanto, a inércia do(a) Exequente em indicar bens passíveis de penhora atrai ao caso a aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Registre-se que, não havendo dever do Estado de impulsionar a execução, remanesce com a parte interessada a obrigação de prosseguir com o comando executório até o seu fim, já que as lides não podem eternizar-se e existem atos que somente o interessado pode praticar. Com efeito, a ideia de uma execução perpétua afronta os postulados da segurança jurídica e da ordem social. As ações imprescritíveis são uma exceção em relação à regra geral e devem ser rechaçadas, tendo em vista que possibilitam a cobrança eterna da dívida e geram, por conseguinte, insegurança jurídica. Cumpre salientar que, o fato de terem sido realizadas outras diligências executórias como Bacen e CNIB no período em que os autos estavam no arquivo provisório não interferem no escoamento do prazo da prescrição intercorrente. Tanto que, o § 3º do art. 40 da Lei 6.830/80 dispõe que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." Ante o que dispõe referido parágrafo, mesmo estando no arquivo provisório, este juízo reitera os convênios Sisbajud, Renajud, CNIB, dentre outros, na tentativa de localização dos bens dos(as) executados(as), não tendo resultado frutífero no presente caso. Dessa forma, tendo sido o período de paralisação do processo superior ao biênio legal (art.11-A, §2º da CLT), ocorreu a prescrição intercorrente. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e declaro extinta a execução. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, excluam-se as restrições judiciais, e após, arquivem-se definitivamente os autos." O exequente recorre, alegando que a execução esteve "legalmente suspensa por força do processo de recuperação judicial das Executadas, o que, por si só, impede a fluência do prazo prescricional intercorrente". Invoca o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, questionando: "Se a lei suspende os atos executórios, como pode a prescrição intercorrente (que depende de inércia do exequente em impulsionar a execução) continuar fluindo?". Afirma que houve "inúmeras diligências executórias, conforme documentado nos autos, incluindo bloqueios via SISBAJUD, inclusão de bens no CNIB, instauração e acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), penhora de veículo avaliado em R$ 109.900,00, designação de leilão e múltiplos requerimentos de constrição patrimonial". Assevera que a "penhora efetiva constitui causa de interrupção do prazo prescricional intercorrente" e que "a extinção da execução com bem penhorado e suficiente para satisfazer o crédito representa grave violação ao direito do trabalhador e ao princípio da efetividade da execução". Pondera, ademais, a ocorrência de decisão surpresa, asseverando que o Juízo de origem "deveria ter intimado o Agravante especificamente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção, com advertência expressa das consequências da inércia", em observância aos arts. 10 e 921, § 5º, do CPC. Alega, ainda, nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença não teria identificado "qual foi a determinação judicial específica descumprida pelo Agravante", nem "em que data exata foi proferida essa determinação" ou a realização de intimação pessoal com advertência. Argumenta que o crédito possui natureza alimentar e que "seria manifestamente desproporcional exigir que o exequente impulsionasse execução que a lei proíbe de ser impulsionada", requerendo o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução ou sua suspensão até o término da recuperação judicial. A solução da controvérsia passa pela análise da situação jurídica específica de cada executado. Para tanto, recomendável um breve resumo do itinerário seguido pelo processo. Trata-se de execução de título executivo judicial transitado em julgado em 15/09/2022. A execução envolve cinco empresas originalmente condenadas solidariamente, em razão do reconhecimento de grupo econômico: Diagonal Segurança e Vigilância Ltda.; Diagonal Portaria Ltda.; Diagonal Prestação de Serviços Ltda.; Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda.; Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda. No curso da execução, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios das empresas executadas. Por decisão de 13/06/2023, o incidente foi acolhido, determinando-se o prosseguimento da execução contra Acrópole Participações Ltda., Karen de Aquino Rezende, Kleber Ramos dos Santos, Zilma da Cruz Pereira Santos, Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, Juscilene de Sousa Silva e Nehilton Alencar Silva. Conforme se extrai dos atos posteriores, Kleber Ramos dos Santos e Zilma da Cruz Pereira Santos deixaram de figurar entre os executados. Em 2023 ocorreram atos de constrição patrimonial, inclusive penhora do veículo Porsche Cayenne S, placa EQT-6444, avaliado em R$ 109.900,00. Posteriormente, em cumprimento ao acórdão proferido no mandado de segurança nº 0012788-20.2023.5.18.0000, foi desconstituída a penhora do veículo. Em decisão proferida em 14/03/2024, o exequente foi intimado para, no prazo de dez dias, indicar objetivamente bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo por dois anos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. O exequente apresentou petição requerendo a constrição e expropriação de bens mencionados genericamente em documento anterior e a adoção de medidas em face de Sidney Participações Ltda. Em 04/04/2024, o Juízo considerou a manifestação insuficiente, por não individualizar os bens nem indicar o local para a diligência. Também indeferiu o prosseguimento em face de Sidney Participações Ltda., por não integrar o polo passivo, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de dois anos. Durante o arquivamento provisório, foram reiteradas automaticamente pesquisas patrimoniais. Em julho de 2024, houve bloqueio e depósito de R$ 1.059,00, valor que se encontrava em nome de Nehilton Alencar Silva. Em 06/09/2024 o juízo, de ofício, determinou a suspensão da execução em relação à Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda., expressamente identificada como empresa em recuperação judicial, e a Karen de Aquino Rezende. Em relação aos demais, determinou o prosseguimento da execução mediante inclusão no Sisbajud/SAB, alcançando Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda., Acrópole Participações Ltda., Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, Juscilene de Sousa Silva, Nehilton Alencar Silva, Diagonal Prestação de Serviços Ltda., Diagonal Segurança e Vigilância Ltda. e Diagonal Portaria Ltda. Em 18/03/2025, a Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda. opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação, equívoco de identificação empresarial e inexistência de grupo econômico, além de requerer sua exclusão e a de Juscilene e Nehilton do polo passivo. O incidente foi conhecido e rejeitado em 06/05/2025, por preclusão, determinando-se o prosseguimento da execução. Em junho de 2025, as executadas foram intimadas acerca de novas penhoras on-line e para complementarem a garantia do Juízo, tendo sido designada audiência conciliatória perante o CEJUSC. Em julho, determinou-se a liberação dos valores constringidos ao exequente. Diante da dificuldade de transferência dos valores, foram realizadas pesquisas para localização de conta bancária do reclamante. Após sucessivas devoluções de ordens bancárias, foram expedidos novos alvarás, com pagamento, em agosto de 2025, do valor total aproximado de R$ 1.533,61. Em outubro de 2025, o crédito em execução foi atualizado para R$ 26.635,17, já consideradas as deduções dos pagamentos anteriormente realizados. Em novembro de 2025, nova ordem de bloqueio localizou R$ 2.782,09 em conta de Juscilene de Sousa Silva. A executada alegou que o valor correspondia a pensão por morte no importe de um salário mínimo, acrescida do décimo terceiro. Diante do silêncio do exequente, o juízo determinou a liberação da quantia e a exclusão da conta bancária das pesquisas do Sisbajud, mantendo a suspensão do feito até 04/04/2026. Finalmente, em 10/04/2026, o Juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu integralmente a execução, considerando que o período de paralisação havia ultrapassado dois anos e que as diligências realizadas pelos sistemas eletrônicos durante o arquivamento provisório não interferiram no fluxo do prazo prescricional. Somente então o exequente manifestou-se nos autos, através da interposição do presente agravo de petição. Feitos esses registros, passa-se ao exame da incidência da prescrição em relação a cada grupo de executados, segundo a condição jurídica de cada qual. Os documentos constantes nos autos demonstram que em 16/03/2023 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda., no processo nº 0800741-98.2023.8.10.0049, em trâmite perante a 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA. A documentação juntada aos autos informa que, por decisão de 22/08/2023, foram incluídas no grupo econômico submetido à recuperação judicial as empresas Diagonal Portaria Ltda. e a Diagonal Segurança e Vigilância Ltda., estendendo-se a elas os efeitos da recuperação da Transporter. Os documentos também comprovam que em 25/10/2023 a executada Diagonal Prestação de Serviços Ltda. foi incluída no polo ativo da recuperação judicial. Tratando-se de crédito concursal, a Justiça do Trabalho permanece competente para apurá-lo e liquidá-lo, mas os atos de execução envolvendo o patrimônio das recuperandas submetem-se ao juízo universal. A ordem dirigida ao exequente em março de 2024 restringiu-se à indicação de bens dos devedores passíveis de penhora. Não houve determinação para que requeresse a expedição de certidão, promovesse a habilitação do crédito perante o administrador judicial ou comprovasse a adoção de providências no processo de recuperação. O art. 11-A, § 1º, da CLT estabelece que a fluência da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Exige-se, portanto, o descumprimento de uma ordem concreta, relativa a providência juridicamente útil e possível. Quanto às recuperandas, a indicação de bens para penhora individual perante a Justiça do Trabalho não constituía medida útil, pois os atos executórios deveriam observar o juízo universal. Não se pode imputar ao exequente inércia pela falta de prática espontânea de providência diversa daquela determinada, sobretudo porque não foi intimado especificamente para requerer a certidão de crédito ou promover a habilitação. Não bastasse, a norma do art. 200 do Provimento Geral deste Regional declara incabível a extinção da execução em se tratando de executado em recuperação judicial, devendo os autos aguardar no arquivo. Transcreve-se: "Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação "suspenso o processo por falência ou recuperação judicial", vedado o arquivamento definitivo." Assim, em relação aos executados submetidos à recuperação judicial, a providência processual adequada não é a extinção da execução, mas a expedição da certidão de crédito e a manutenção do feito em suspensão, aguardando-se o processamento perante o juízo universal. Destarte, não se configura a prescrição intercorrente em relação à Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda.; à Diagonal Segurança e Vigilância Ltda.; à Diagonal Portaria Ltda. e à Diagonal Prestação de Serviços Ltda. A execução deve permanecer suspensa quanto a essas empresas, devendo ser expedida certidão do crédito para habilitação perante o administrador judicial, observando-se o art. 200 e § 1º do Provimento Geral Consolidado deste Regional. A executada Karen de Aquino Rezende foi incluída na execução em decorrência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, no mandado de segurança nº 0012788-20.2023.5.18.0000, foi concedida em definitivo a segurança para suspender os atos de execução em seu desfavor. Em cumprimento à decisão, o Juízo desconstituiu a penhora de veículo e, posteriormente, determinou a suspensão da execução em relação à referida executada. Conforme transcrito no agravo de petição, a segurança foi concedida porquanto os bens da impetrante encontram-se abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Enquanto vigente a ordem judicial impeditiva da execução, não é possível atribuir ao exequente inércia por não indicar bens ou requerer constrições em desfavor da executada em questão, providências que se viram inviabilizadas por força de determinação judicial, não por omissão do credor. Deve, portanto, ser afastada a prescrição intercorrente em relação a Karen de Aquino Rezende, mantendo-se a suspensão nos termos do mandado de segurança. A situação é diversa em relação a Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda., Acrópole Participações Ltda., Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, Juscilene de Sousa Silva e Nehilton Alencar Silva. Não há prova de que a executada Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda., CNPJ nº 01.161.768/0001-00, seja a mesma pessoa jurídica denominada Trans-Service Locadora Transporte e Serviços Ltda. na decisão proferida pelo juízo da recuperação. Na exceção de pré-executividade alegou-se confusão entre empresas de nomes semelhantes. Embora a pretensão de exclusão da excipiente tenha sido rejeitada por preclusão, a controvérsia evidencia a inexistência de prova segura para considerar a executada trabalhista formalmente submetida à recuperação judicial. Acrópole Participações Ltda., Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, Juscilene de Sousa Silva e Nehilton Alencar Silva foram incluídos no polo passivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não há demonstração de que estejam submetidos a recuperação judicial. Em relação ao executado Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, embora tenha havido suspensão temporária em 2023, o despacho de 06/09/2024 determinou expressamente o prosseguimento da execução em seu desfavor. Portanto, quanto a esses executados, inexistia causa legal ou judicial permanente que impedisse a indicação de bens e a adoção de medidas executórias. O agravante sustenta não ter permanecido inerte, diante da realização de pesquisas patrimoniais, bloqueios e pagamentos parciais durante o período de suspensão. De fato, os autos revelam a prática de atos executórios. Entretanto, a existência de pesquisas automáticas promovidas pelo Juízo não equivale, por si só, ao cumprimento da ordem dirigida ao exequente para indicar objetivamente bens ou meios concretos de prosseguimento do feito. As providências anteriores a março de 2024, inclusive a penhora do veículo realizada em 2023, não impedem o início de novo prazo prescricional após a intimação expressa para impulsionamento da execução. Além disso, a penhora do Porsche Cayenne foi desconstituída em cumprimento a ordem emitida em mandado de segurança, de modo que, no momento em que o exequente foi intimado para indicar bens, não subsistia constrição apta a ensejar a satisfação do crédito. Os bloqueios positivos posteriores também não conduziram à satisfação substancial do débito: o valor localizado em nome de Nehilton foi parcialmente liberado ao exequente; o valor bloqueado em nome de Juscilene foi restituído por corresponder a benefício previdenciário no importe de um salário mínimo; as demais pesquisas não localizaram patrimônio útil suficiente. Os pagamentos parciais e as diligências de ofício não afastam a inércia decorrente do descumprimento da determinação de indicação de bens, quanto aos executados contra os quais a execução poderia prosseguir regularmente. Não procede a alegação de nulidade por decisão surpresa. No despacho de 14/03/2024, o exequente foi expressamente intimado a indicar bens no prazo de dez dias, sob pena de suspensão do processo por dois anos, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Em 04/04/2024, diante da insuficiência da manifestação apresentada, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de dois anos. O exequente tinha ciência da ordem, da consequência de sua omissão e do início da suspensão. A posterior declaração da prescrição intercorrente não se fundou em matéria nova ou imprevisível. A recuperação judicial e as decisões de suspensão têm alcance subjetivo estrito, não se estendendo aos coexecutados. Por todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para reformar a r. sentença em relação às empresas comprovadamente submetidas ao processo de recuperação judicial - Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda.; Diagonal Segurança e Vigilância Ltda.; Diagonal Portaria Ltda. e Diagonal Prestação de Serviços Ltda., devendo, quanto a estas, ser expedidas as certidões de crédito cabíveis, permanecendo o feito suspenso, vedado o arquivamento definitivo - nos termos do art. 200 e § 1º do Provimento Geral Consolidado deste Regional. De igual modo, deve ser afastada a prescrição intercorrente em relação a Karen de Aquino Rezende, alcançada por ordem judicial específica de suspensão. Quanto aos demais executados - Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda., Acrópole Participações Ltda., Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, Juscilene de Sousa Silva e Nehilton Alencar Silva - nega-se provimento ao agravo, restando mantida a declaração de prescrição intercorrente, vez que regularmente configurada, como se depreende dos fundamentos lançados acima. Dá-se parcial provimento. CONCLUSÃO Agravo de petição conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente (EDVAN FERREIRA DA COSTA) e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA . Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVAN FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010478-36.2022.5.18.0013 AGRAVANTE: EDVAN FERREIRA DA COSTA AGRAVADO: DIAGONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) PROCESSO TRT - AP-0010478-36.2022.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : EDVAN FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(S) : LEONAN ELEUTERIO PACINI LEAL ADVOGADO(S) : LICINIO ELEUTERIO PACINI LEAL AGRAVADO(S) : DIAGONAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO AGRAVADO(S) : DIAGONAL PORTARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO AGRAVADO(S) : TRANSPORTER SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO ADVOGADO(S) : LEONARDO ALVES VIEIRA AGRAVADO(S) : TRANS-SERVICE TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO(S) : HELINES SOUSA MENDES AGRAVADO(S) : ACROPOLE PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO(S) : KAREN DE AQUINO REZENDE ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO ADVOGADO(S) : PEDRO VALENTE LIMA FILHO AGRAVADO(S) : LEONARDO MACHADO RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO(S) : PEDRO VALENTE LIMA FILHO ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO AGRAVADO(S) : JUSCILENE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : HELINES SOUSA MENDES AGRAVADO(S) : NEHILTON ALENCAR SILVA (DE CUJUS) ADVOGADO(S) : HELINES SOUSA MENDES AGRAVADO(S) : DIAGONAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO(S) : JACQUELINE GUIMARÃES NOLETO ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDO ROSSETTO EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXAME INDIVIDUALIZADO. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT deve ser examinada conforme a situação jurídica específica de cada executado. Tratando-se de crédito concursal, não se configura a inércia do exequente em relação às empresas submetidas à recuperação judicial quando a ordem judicial descumprida limitou-se à indicação de bens penhoráveis, providência incompatível com a competência do juízo universal para os atos de constrição e expropriação, sobretudo quando não houve determinação específica para expedição de certidão ou habilitação do crédito. Ademais, o art. 200 do Provimento Geral Consolidado deste Regional determina, nessa hipótese, a expedição de certidão de crédito para habilitação e a suspensão do feito, vedado o arquivamento definitivo. Afasta-se, igualmente, a prescrição intercorrente em relação à sócia alcançada por decisão definitiva em mandado de segurança, que suspendeu os atos executórios em seu desfavor. Diversamente, quanto aos coexecutados não abrangidos pela recuperação judicial ou por causa suspensiva permanente, incide a prescrição intercorrente quando, intimado para indicação de bens, o exequente permanece inerte durante o biênio legal, não sendo suficientes para afastá-la a ocorrência de pesquisas patrimoniais automáticas promovidas de ofício, com bloqueios de valores insignificantes para fins de solver o débito. Agravo de petição parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz FERNANDO ROSSETO, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, mediante a sentença (id 29655a5) proferida na execução movida por EDVAN FERREIRA DA COSTA em face de DIAGONAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., DIAGONAL PORTARIA LTDA., DIAGONAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., TRANSPORTER SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., TRANS-SERVICE TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. ACRÓPOLE PARTICIPAÇÕES LTDA., KAREN DE AQUINO REZENDE, LEONARDO MACHADO RIBEIRO GONÇALVES, JUSCILENE DE SOUSA SILVA e NEHILTON ALENCAR SILVA (DE CUJUS), pronunciou a prescrição intercorrente e, em consequência, declarou extinta a execução, tendo determinado, após o decurso do prazo recursal, a exclusão das restrições judiciais e o arquivamento dos autos. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição (id 17e49a3). Não houve apresentação de contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pelo exequente. PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO O agravante/exequente solicita, "com fundamento no art. 899 da CLT e no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Petição, a fim de evitar que a sentença extintiva produza efeitos imediatos, especialmente no que se refere ao levantamento da penhora sobre o veículo Porsche Cayenne S (placa EQT-6444) e ao cancelamento das restrições cadastrais (CNIB, BNDT) incidentes sobre as Executadas." Alega que "o fumus boni iuris está demonstrado pelos sólidos fundamentos jurídicos expostos neste recurso. O periculum in mora decorre do risco de que, com o trânsito em julgado da sentença extintiva, as Executadas requeiram o levantamento da penhora e o cancelamento das restrições, tornando inócua eventual reforma do julgado." Analisa-se. Não se vislumbra, no caso, o risco alegado pelo agravante, de modo a configurar o "periculum in mora", eis que da r. sentença agravada consta que as restrições judiciais deverão ser levantadas apenas após o transcurso do prazo recursal. No tocante ao levantamento da penhora do veículo mencionado pelo agravante, foi determinado em momento processual anterior, não havendo razão para a desconstituição de tal ordem, como será elucidado adiante. Rejeita-se. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Constou da r. sentença agravada (id 29655a5): "Analisando os autos, extrai-se que restaram infrutíferas todas as diligências intentadas com vistas à satisfação do crédito exequendo. O(a) Exequente foi devidamente intimado(a) para indicar os meios necessários ao prosseguimento do feito e quedou-se inerte, razão pela qual a execução permaneceu suspensa, com posterior remessa ao arquivo provisório. Pois bem. O art. 11-A, caput, da CLT dispõe que: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.". Em seu parágrafo primeiro, disciplina que: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Portanto, a inércia do(a) Exequente em indicar bens passíveis de penhora atrai ao caso a aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Registre-se que, não havendo dever do Estado de impulsionar a execução, remanesce com a parte interessada a obrigação de prosseguir com o comando executório até o seu fim, já que as lides não podem eternizar-se e existem atos que somente o interessado pode praticar. Com efeito, a ideia de uma execução perpétua afronta os postulados da segurança jurídica e da ordem social. As ações imprescritíveis são uma exceção em relação à regra geral e devem ser rechaçadas, tendo em vista que possibilitam a cobrança eterna da dívida e geram, por conseguinte, insegurança jurídica. Cumpre salientar que, o fato de terem sido realizadas outras diligências executórias como Bacen e CNIB no período em que os autos estavam no arquivo provisório não interferem no escoamento do prazo da prescrição intercorrente. Tanto que, o § 3º do art. 40 da Lei 6.830/80 dispõe que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." Ante o que dispõe referido parágrafo, mesmo estando no arquivo provisório, este juízo reitera os convênios Sisbajud, Renajud, CNIB, dentre outros, na tentativa de localização dos bens dos(as) executados(as), não tendo resultado frutífero no presente caso. Dessa forma, tendo sido o período de paralisação do processo superior ao biênio legal (art.11-A, §2º da CLT), ocorreu a prescrição intercorrente. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e declaro extinta a execução. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, excluam-se as restrições judiciais, e após, arquivem-se definitivamente os autos." O exequente recorre, alegando que a execução esteve "legalmente suspensa por força do processo de recuperação judicial das Executadas, o que, por si só, impede a fluência do prazo prescricional intercorrente". Invoca o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, questionando: "Se a lei suspende os atos executórios, como pode a prescrição intercorrente (que depende de inércia do exequente em impulsionar a execução) continuar fluindo?". Afirma que houve "inúmeras diligências executórias, conforme documentado nos autos, incluindo bloqueios via SISBAJUD, inclusão de bens no CNIB, instauração e acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), penhora de veículo avaliado em R$ 109.900,00, designação de leilão e múltiplos requerimentos de constrição patrimonial". Assevera que a "penhora efetiva constitui causa de interrupção do prazo prescricional intercorrente" e que "a extinção da execução com bem penhorado e suficiente para satisfazer o crédito representa grave violação ao direito do trabalhador e ao princípio da efetividade da execução". Pondera, ademais, a ocorrência de decisão surpresa, asseverando que o Juízo de origem "deveria ter intimado o Agravante especificamente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção, com advertência expressa das consequências da inércia", em observância aos arts. 10 e 921, § 5º, do CPC. Alega, ainda, nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença não teria identificado "qual foi a determinação judicial específica descumprida pelo Agravante", nem "em que data exata foi proferida essa determinação" ou a realização de intimação pessoal com advertência. Argumenta que o crédito possui natureza alimentar e que "seria manifestamente desproporcional exigir que o exequente impulsionasse execução que a lei proíbe de ser impulsionada", requerendo o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução ou sua suspensão até o término da recuperação judicial. A solução da controvérsia passa pela análise da situação jurídica específica de cada executado. Para tanto, recomendável um breve resumo do itinerário seguido pelo processo. Trata-se de execução de título executivo judicial transitado em julgado em 15/09/2022. A execução envolve cinco empresas originalmente condenadas solidariamente, em razão do reconhecimento de grupo econômico: Diagonal Segurança e Vigilância Ltda.; Diagonal Portaria Ltda.; Diagonal Prestação de Serviços Ltda.; Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda.; Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda. No curso da execução, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios das empresas executadas. Por decisão de 13/06/2023, o incidente foi acolhido, determinando-se o prosseguimento da execução contra Acrópole Participações Ltda., Karen de Aquino Rezende, Kleber Ramos dos Santos, Zilma da Cruz Pereira Santos, Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, Juscilene de Sousa Silva e Nehilton Alencar Silva. Conforme se extrai dos atos posteriores, Kleber Ramos dos Santos e Zilma da Cruz Pereira Santos deixaram de figurar entre os executados. Em 2023 ocorreram atos de constrição patrimonial, inclusive penhora do veículo Porsche Cayenne S, placa EQT-6444, avaliado em R$ 109.900,00. Posteriormente, em cumprimento ao acórdão proferido no mandado de segurança nº 0012788-20.2023.5.18.0000, foi desconstituída a penhora do veículo. Em decisão proferida em 14/03/2024, o exequente foi intimado para, no prazo de dez dias, indicar objetivamente bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo por dois anos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. O exequente apresentou petição requerendo a constrição e expropriação de bens mencionados genericamente em documento anterior e a adoção de medidas em face de Sidney Participações Ltda. Em 04/04/2024, o Juízo considerou a manifestação insuficiente, por não individualizar os bens nem indicar o local para a diligência. Também indeferiu o prosseguimento em face de Sidney Participações Ltda., por não integrar o polo passivo, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de dois anos. Durante o arquivamento provisório, foram reiteradas automaticamente pesquisas patrimoniais. Em julho de 2024, houve bloqueio e depósito de R$ 1.059,00, valor que se encontrava em nome de Nehilton Alencar Silva. Em 06/09/2024 o juízo, de ofício, determinou a suspensão da execução em relação à Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda., expressamente identificada como empresa em recuperação judicial, e a Karen de Aquino Rezende. Em relação aos demais, determinou o prosseguimento da execução mediante inclusão no Sisbajud/SAB, alcançando Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda., Acrópole Participações Ltda., Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, Juscilene de Sousa Silva, Nehilton Alencar Silva, Diagonal Prestação de Serviços Ltda., Diagonal Segurança e Vigilância Ltda. e Diagonal Portaria Ltda. Em 18/03/2025, a Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda. opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação, equívoco de identificação empresarial e inexistência de grupo econômico, além de requerer sua exclusão e a de Juscilene e Nehilton do polo passivo. O incidente foi conhecido e rejeitado em 06/05/2025, por preclusão, determinando-se o prosseguimento da execução. Em junho de 2025, as executadas foram intimadas acerca de novas penhoras on-line e para complementarem a garantia do Juízo, tendo sido designada audiência conciliatória perante o CEJUSC. Em julho, determinou-se a liberação dos valores constringidos ao exequente. Diante da dificuldade de transferência dos valores, foram realizadas pesquisas para localização de conta bancária do reclamante. Após sucessivas devoluções de ordens bancárias, foram expedidos novos alvarás, com pagamento, em agosto de 2025, do valor total aproximado de R$ 1.533,61. Em outubro de 2025, o crédito em execução foi atualizado para R$ 26.635,17, já consideradas as deduções dos pagamentos anteriormente realizados. Em novembro de 2025, nova ordem de bloqueio localizou R$ 2.782,09 em conta de Juscilene de Sousa Silva. A executada alegou que o valor correspondia a pensão por morte no importe de um salário mínimo, acrescida do décimo terceiro. Diante do silêncio do exequente, o juízo determinou a liberação da quantia e a exclusão da conta bancária das pesquisas do Sisbajud, mantendo a suspensão do feito até 04/04/2026. Finalmente, em 10/04/2026, o Juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu integralmente a execução, considerando que o período de paralisação havia ultrapassado dois anos e que as diligências realizadas pelos sistemas eletrônicos durante o arquivamento provisório não interferiram no fluxo do prazo prescricional. Somente então o exequente manifestou-se nos autos, através da interposição do presente agravo de petição. Feitos esses registros, passa-se ao exame da incidência da prescrição em relação a cada grupo de executados, segundo a condição jurídica de cada qual. Os documentos constantes nos autos demonstram que em 16/03/2023 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda., no processo nº 0800741-98.2023.8.10.0049, em trâmite perante a 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA. A documentação juntada aos autos informa que, por decisão de 22/08/2023, foram incluídas no grupo econômico submetido à recuperação judicial as empresas Diagonal Portaria Ltda. e a Diagonal Segurança e Vigilância Ltda., estendendo-se a elas os efeitos da recuperação da Transporter. Os documentos também comprovam que em 25/10/2023 a executada Diagonal Prestação de Serviços Ltda. foi incluída no polo ativo da recuperação judicial. Tratando-se de crédito concursal, a Justiça do Trabalho permanece competente para apurá-lo e liquidá-lo, mas os atos de execução envolvendo o patrimônio das recuperandas submetem-se ao juízo universal. A ordem dirigida ao exequente em março de 2024 restringiu-se à indicação de bens dos devedores passíveis de penhora. Não houve determinação para que requeresse a expedição de certidão, promovesse a habilitação do crédito perante o administrador judicial ou comprovasse a adoção de providências no processo de recuperação. O art. 11-A, § 1º, da CLT estabelece que a fluência da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Exige-se, portanto, o descumprimento de uma ordem concreta, relativa a providência juridicamente útil e possível. Quanto às recuperandas, a indicação de bens para penhora individual perante a Justiça do Trabalho não constituía medida útil, pois os atos executórios deveriam observar o juízo universal. Não se pode imputar ao exequente inércia pela falta de prática espontânea de providência diversa daquela determinada, sobretudo porque não foi intimado especificamente para requerer a certidão de crédito ou promover a habilitação. Não bastasse, a norma do art. 200 do Provimento Geral deste Regional declara incabível a extinção da execução em se tratando de executado em recuperação judicial, devendo os autos aguardar no arquivo. Transcreve-se: "Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação "suspenso o processo por falência ou recuperação judicial", vedado o arquivamento definitivo." Assim, em relação aos executados submetidos à recuperação judicial, a providência processual adequada não é a extinção da execução, mas a expedição da certidão de crédito e a manutenção do feito em suspensão, aguardando-se o processamento perante o juízo universal. Destarte, não se configura a prescrição intercorrente em relação à Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda.; à Diagonal Segurança e Vigilância Ltda.; à Diagonal Portaria Ltda. e à Diagonal Prestação de Serviços Ltda. A execução deve permanecer suspensa quanto a essas empresas, devendo ser expedida certidão do crédito para habilitação perante o administrador judicial, observando-se o art. 200 e § 1º do Provimento Geral Consolidado deste Regional. A executada Karen de Aquino Rezende foi incluída na execução em decorrência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, no mandado de segurança nº 0012788-20.2023.5.18.0000, foi concedida em definitivo a segurança para suspender os atos de execução em seu desfavor. Em cumprimento à decisão, o Juízo desconstituiu a penhora de veículo e, posteriormente, determinou a suspensão da execução em relação à referida executada. Conforme transcrito no agravo de petição, a segurança foi concedida porquanto os bens da impetrante encontram-se abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Enquanto vigente a ordem judicial impeditiva da execução, não é possível atribuir ao exequente inércia por não indicar bens ou requerer constrições em desfavor da executada em questão, providências que se viram inviabilizadas por força de determinação judicial, não por omissão do credor. Deve, portanto, ser afastada a prescrição intercorrente em relação a Karen de Aquino Rezende, mantendo-se a suspensão nos termos do mandado de segurança. A situação é diversa em relação a Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda., Acrópole Participações Ltda., Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, Juscilene de Sousa Silva e Nehilton Alencar Silva. Não há prova de que a executada Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda., CNPJ nº 01.161.768/0001-00, seja a mesma pessoa jurídica denominada Trans-Service Locadora Transporte e Serviços Ltda. na decisão proferida pelo juízo da recuperação. Na exceção de pré-executividade alegou-se confusão entre empresas de nomes semelhantes. Embora a pretensão de exclusão da excipiente tenha sido rejeitada por preclusão, a controvérsia evidencia a inexistência de prova segura para considerar a executada trabalhista formalmente submetida à recuperação judicial. Acrópole Participações Ltda., Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, Juscilene de Sousa Silva e Nehilton Alencar Silva foram incluídos no polo passivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não há demonstração de que estejam submetidos a recuperação judicial. Em relação ao executado Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, embora tenha havido suspensão temporária em 2023, o despacho de 06/09/2024 determinou expressamente o prosseguimento da execução em seu desfavor. Portanto, quanto a esses executados, inexistia causa legal ou judicial permanente que impedisse a indicação de bens e a adoção de medidas executórias. O agravante sustenta não ter permanecido inerte, diante da realização de pesquisas patrimoniais, bloqueios e pagamentos parciais durante o período de suspensão. De fato, os autos revelam a prática de atos executórios. Entretanto, a existência de pesquisas automáticas promovidas pelo Juízo não equivale, por si só, ao cumprimento da ordem dirigida ao exequente para indicar objetivamente bens ou meios concretos de prosseguimento do feito. As providências anteriores a março de 2024, inclusive a penhora do veículo realizada em 2023, não impedem o início de novo prazo prescricional após a intimação expressa para impulsionamento da execução. Além disso, a penhora do Porsche Cayenne foi desconstituída em cumprimento a ordem emitida em mandado de segurança, de modo que, no momento em que o exequente foi intimado para indicar bens, não subsistia constrição apta a ensejar a satisfação do crédito. Os bloqueios positivos posteriores também não conduziram à satisfação substancial do débito: o valor localizado em nome de Nehilton foi parcialmente liberado ao exequente; o valor bloqueado em nome de Juscilene foi restituído por corresponder a benefício previdenciário no importe de um salário mínimo; as demais pesquisas não localizaram patrimônio útil suficiente. Os pagamentos parciais e as diligências de ofício não afastam a inércia decorrente do descumprimento da determinação de indicação de bens, quanto aos executados contra os quais a execução poderia prosseguir regularmente. Não procede a alegação de nulidade por decisão surpresa. No despacho de 14/03/2024, o exequente foi expressamente intimado a indicar bens no prazo de dez dias, sob pena de suspensão do processo por dois anos, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Em 04/04/2024, diante da insuficiência da manifestação apresentada, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de dois anos. O exequente tinha ciência da ordem, da consequência de sua omissão e do início da suspensão. A posterior declaração da prescrição intercorrente não se fundou em matéria nova ou imprevisível. A recuperação judicial e as decisões de suspensão têm alcance subjetivo estrito, não se estendendo aos coexecutados. Por todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para reformar a r. sentença em relação às empresas comprovadamente submetidas ao processo de recuperação judicial - Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda.; Diagonal Segurança e Vigilância Ltda.; Diagonal Portaria Ltda. e Diagonal Prestação de Serviços Ltda., devendo, quanto a estas, ser expedidas as certidões de crédito cabíveis, permanecendo o feito suspenso, vedado o arquivamento definitivo - nos termos do art. 200 e § 1º do Provimento Geral Consolidado deste Regional. De igual modo, deve ser afastada a prescrição intercorrente em relação a Karen de Aquino Rezende, alcançada por ordem judicial específica de suspensão. Quanto aos demais executados - Trans-Service Transporte e Serviços Gerais Ltda., Acrópole Participações Ltda., Leonardo Machado Ribeiro Gonçalves, Juscilene de Sousa Silva e Nehilton Alencar Silva - nega-se provimento ao agravo, restando mantida a declaração de prescrição intercorrente, vez que regularmente configurada, como se depreende dos fundamentos lançados acima. Dá-se parcial provimento. CONCLUSÃO Agravo de petição conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente (EDVAN FERREIRA DA COSTA) e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA . Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO
Intimado(s) / Citado(s)
- KAREN DE AQUINO REZENDE