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0010478-27.2026.5.03.0138

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010478-27.2026.5.03.0138 AUTOR: JARDEL HENRIQUE RIBEIRO LOPES RÉU: POSTO DO MINEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0831acd proferida nos autos. SENTENÇA JARDEL HENRIQUE RIBEIRO LOPES ajuíza reclamatória trabalhista em face de POSTO DO MINEIRO LTDA, em 19.05.2026. Após exposição dos fatos, alinha pretensões no rol de pedidos da inicial (fls. 24/28). Atribui à causa o valor de R$ 74.406,18. Junta documentos. Em audiência, a primeira proposta conciliatória é inexitosa. A parte reclamada apresenta contestação (ID 0f00da4 – fls. 159-180), contrapõe argumentos aos pedidos da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. Junta documentos. A parte reclamante apresenta manifestação à contestação e aos documentos (ID 009bbef - fls. 244-254). No prosseguimento da audiência, as partes prestam depoimento pessoal, e são ouvidas duas testemunhas (ID fb5428e - fls. 255-259). Não havendo mais provas a serem produzidas, é encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. A segunda proposta conciliatória é inexitosa. É o relatório. POSTO ISSO: Limites da lide e valor da causa Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Noto, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. Rejeito a preliminar arguida. Por igual razão, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído pelo autor (R$ 74.406,18) reflete a soma estimativa dos pedidos formulados, em consonância com o artigo 291 do CPC e o artigo 840, § 1º, da CLT. Impugnação aos documentos As partes impugnam os documentos apresentados pela parte contrária, sem, contudo, demonstrar vícios. De conseguinte, acolho toda a documentação, a ser analisada quando do exame dos pedidos correlatos. Protestos. Acolhimento da contradita A parte reclamante registrou protestos em razão do acolhimento da contradita arguida pela parte reclamada em relação à testemunha Daniel Silva Dias (ID fb5428e - fls. 256). Sem razão, contudo. Inquirido sobre a relação mantida com o autor, o depoente confirmou expressamente a existência de amizade desde os doze anos de idade, relatando o convívio frequente em festas e encontros sociais no mesmo grupo de amigos, o que evidencia o laço de amizade íntima e a falta de isenção de ânimo para depor, nos termos do artigo 447, § 3º, I, do CPC e do artigo 829 da CLT. Outrossim, o indeferimento de sua oitiva como informante insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado (artigo 765 da CLT e artigo 370 do CPC), visto que o conjunto probatório coligido aos autos se mostrou suficiente para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas. Portanto, ratifico a decisão que acolheu a contradita, mantendo o indeferimento da oitiva da referida testemunha. Confissão. Desconhecimento do preposto O autor requer a aplicação de confissão da reclamada, em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto. De fato, a confissão é medida que se impõe à reclamada, haja vista que, quando do seu depoimento, o preposto demonstrou desconhecimento dos fatos relacionados à jornada e alegações de assédio em face do reclamante. O artigo 843 da CLT, em seu §1º, prevê, expressamente, que o preposto deverá ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigarão o proponente. Logo, demonstrado o desconhecimento dos fatos pelo preposto, notadamente quanto à jornada exercida pelo reclamante e alegações de assédio, impõe-se a aplicação da confissão ficta à reclamada, por aplicação subsidiária do artigo 385, §1º, do CPC. Saliente-se, contudo, que nos termos da Súmula n. 74, II, do C. TST, a confissão ficta abrange apenas a matéria de fato, presumindo verdadeiro o aduzido na inicial, desde que não seja contrariado por algum meio de prova existente nos autos. Jornada de trabalho A parte reclamante alega que no curso do contrato de trabalho laborou em escala 6x1 e 12x36, em sobrelabor, usufruindo 1 hora de intervalo intrajornada. Aponta a manipulação nos controles de ponto e a descaracterização da jornada 12x36, pela prestação de horas extras habituais (inclusive nas folgas), e postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de domingos e feriados em dobro. Por sua vez, a parte reclamada sustenta a fidedignidade dos registros de jornada marcados pelo próprio trabalhador, bem como a validade da escala 12x36 e a inexistência de horas extras pendentes de quitação. Pois bem. Os cartões de ponto (ID b152e2c - fls. 221-231) apresentados registram marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, e demonstram que o labor, no curso do pacto, se deu em escala 6x1 e 12x36. As escalas de 6x1 e 12x36 foram confirmadas na prova oral. A jornada de trabalho de 12x36 encontra amparo no contrato de trabalho de ID 4a318ff – fls. 181, ao pactuar escala 6x1, e que “O Empregado se compromete a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais”. Na própria réplica o reclamante confessa a existência de previsão da jornada de 12x36 no contrato individual (fls. 249), em acordo ao contido no artigo 59-A, caput da CLT. O fato de o reclamante laborar em jornadas diversas ou trabalhar em sobrejornada no período não descaracteriza o regime adotado, eis que o art. 59-B, parágrafo único da CLT, estabelece que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Destarte, não há falar em descaracterização da jornada de trabalho 12x36. Não obstante a confissão ficta quanto aos fatos relacionados à jornada de trabalho a prova oral afasta a confissão. Quanto às alegações de manipulação do ponto e prestação de horas extras em folgas sem o devido registro, a prova testemunhal produzida não comprovou as alegações da inicial. Nesse ponto, a testemunha do autor, embora laborasse em folgas, não soube dizer se o mesmo acontecia com o reclamante, enquanto a testemunha patronal negou a prática e ratificou a veracidade dos registros de jornada. Registro que “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário” (Tema 136 TST). E que falhas no registro, por 10 vezes num período de seis meses (como dito pelo autor em depoimento pessoal), não é capaz de invalidar os controles de frequência da contratualidade. As mensagens de WhatsApp anexadas na exordial não comprovam a alegada manipulação/controle nos registros de jornada. Logo, reconheço a validade dos controles de frequência. A parte autora não apresentou apontamentos de diferenças de horas extras, domingos e feriados em cotejo dos cartões de ponto com os recibos salariais, a teor do artigo 818, I, da CLT, não sendo válidos os valores indicados em planilha (fls. 251). Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e de pagamento de domingos e feriados em dobro, bem como todos os seus reflexos. Indenização por danos morais. Assédio moral O autor afirma que sofreu assédio moral, diante das cobranças abusivas por metas, por parte do superior André; que foi chamado de preguiçoso; que sofria mudanças de horário e pressões para aceitar tais alterações; que trabalha sob ameaça de dispensa por justa causa. A empregadora rechaça a postulação obreira, pugnando pela improcedência do pedido. Examino. O assédio moral configura-se pela reiteração de condutas destinadas a atingir a autoestima, o bem-estar e a harmonia psíquica do empregado. Trata-se de ações voltadas à exclusão, ao desgaste psíquico e à degradação do meio ambiente de trabalho. Ou seja, não pode ser entendido como assédio moral um ato esporádico, ainda que violento. É necessário que a sua ocorrência se dê de forma contínua, sistemática e regular, o que afasta a sua configuração nas hipóteses esporádicas de desrespeito, grosserias ou mesmo críticas destrutivas, ainda que geradoras de sofrimento. Assim, somente resta configurado o assédio moral quando há claramente a intenção de prejudicar, humilhar, constranger o assediado e por repetidas vezes, gerando a exclusão da vítima, por diversos prismas. Nesse sentido, o assédio moral gera a necessidade de indenização, enquanto ato(s) esporádico(s) de desrespeito, grosseria ou críticas destrutivas devem ser analisadas caso a caso. Diante da constatação de uma violação ao direito da personalidade é preciso, com isso, analisar a prova dos autos para a efetiva demonstração do dano e imputar, por decorrência lógica, o dever de repará-los (art. 186 e art. 927 do CC). Sobre o tema, a testemunha do reclamante disse que as cobranças do Sr. André eram feitas de forma excessiva; que presenciou o Sr. André chamar o reclamante de preguiçoso na frente de todos na pista; que presenciou outras discussões entre eles, embora não se recorde de outras palavras específicas. Já a testemunha da empresa (o próprio Sr. André) afirmou que as cobranças de metas eram feitas em tom de engajamento de equipe. Negou ter chamado o autor de preguiçoso, alegando ter dito de forma generalizada, no sentido de que “se não houver preguiça, todo mundo entrega”. As mensagens da inicial não comprovam a ocorrência de ameaças, humilhações ou condutas abusivas reiteradas contra o reclamante. Dizer ao empregado “larga a preguiça de lado” (fls. 5) não configura ato de assédio ou humilhação. As mudanças de horário encontram amparo no contato de trabalho (fls. 181), não verificado qualquer coação. Ou seja, a análise do conjunto probatório revela que as cobranças de metas e as orientações de rotina do estabelecimento ocorriam dentro dos limites do poder de gestão da empresa, não tendo configurada qualquer conduta abusiva, perseguidora ou vexações direcionadas à pessoa do autor, o que afasta a confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos pelo preposto. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Rescisão indireta O autor pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, imputando à ré as seguintes faltas: a) assédio moral; b) ausência de pagamento regular de horas extras. A ré nega a prática de condutas graves a ensejar a rescisão oblíqua do pacto, pugnando seja o obreiro considerando demissionário. Conforme já analisado, o autor não faz jus ao pagamento de horas extra, restando afastada a aplicação da tese firmada no Tema 85 do TST. Não ficou verificado ainda quaisquer atos de assédio de moral praticados pela reclamada contra o reclamante. Quanto à pretensão da reclamada de reconhecimento do reclamante como demissionário, caso afastada a rescisão indireta, ficou demonstrado nos autos a intenção do autor de que queira se demitir, porquanto optou por pleitear a rescisão oblíqua e não permanecer no trabalho até decisão final do processo. Por seu turno, fica reconhecida e declarada a extinção do contrato de trabalho mediante pedido de demissão pelo autor, em 01/04/2026, conforme telegrama de fls. 47, de modo a fazer jus às seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário (1 dia); férias proporcionais (06/12) acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional (03/12); FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, a ser depositado em conta vinculada. Demissionário o autor, não há falar em pagamento de aviso prévio e suas projeções; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; levantamento do FGTS e entrega de guia CD/SD; multa do artigo 477 da CLT (não se aplicando ao caso o Tema 52 do TST). Ante a controvérsia instaurada, não há falar em pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Considerando-se que a condição de demissionário do reclamante foi reconhecida em decisão judicial, em face do indeferimento de seu pleito de rescisão indireta, e tendo o trabalhador se afastado das atividades conforme permissivo legal, indefiro o pedido da ré de desconto do aviso prévio não cumprido. Tal dedução é incabível, porquanto o §2º do art. 487 da CLT não se aplica aos casos em que o pedido de demissão só é declarado judicialmente, como decorrência da improcedência do pedido de rescisão indireta. Nessa hipótese, o empregado não teria como pré-avisar o empregador de sua intenção de deixar o emprego, pois não seria lógico exigir que ele a notificasse de sua intenção de ajuizar reclamação, um mês antes de fazê-lo. Deverá a reclamada entregar ao reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica, a guia TRCT, corretamente preenchida com o código de pedido de demissão. Ainda, a reclamada, após o trânsito em julgado, deverá anotar a CTPS do reclamante (art. 39, § 1º, da CLT), fazendo constar a data da saída em 01/04/2026. Isso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, bem como arts. 39, §1º, e 769 da CLT. Para cálculo, observe-se a média das parcelas remuneratórias pagas ao longo do pacto laboral. Compensação/dedução Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a parte reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face ao reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. Benefício da justiça gratuita Há declaração de hipossuficiência econômica (ID 5861494 – fls. 38), e a remuneração do reclamante é inferior a 40% do teto da previdência social, razões pelas quais lhe concedo o benefício requerido, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e do art. 99, §3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor do advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017), bem como, em favor do advogado da parte reclamada, honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado do(s) pedido(s) de naturezas pecuniárias julgadas improcedentes na integralidade, estando vedada a compensação entre os honorários. Quanto aos honorários devidos pela parte reclamante, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, deve ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, em 20.10.2021, no que se refere ao disposto no §4º, do art. 791-A, da CLT, cujo voto foi publicado no dia 03.05.2022, no qual restou fixada a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade nos casos em que beneficiário da justiça gratuita. Assim, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Vedado descontar valores dos créditos obtidos neste processo para quitar os honorários advocatícios. Contribuições previdenciárias e fiscais A reclamada tem a obrigação de recolher e comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, no prazo legal, nos termos da Súmula n.º 368 do C. TST, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte do reclamante (Súmula n.º 368, II, do TST), além da OJ 400 da SDI-I do TST. Assim, determino a apuração das importâncias devidas a título de contribuições previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 43), bem como de imposto de renda incidentes sobre a condenação, observando-se o disposto no art. 28, §9º, da Lei8.212/91 no tocante à natureza das parcelas, bem como o limite da responsabilidade de cada uma das partes, em tudo observado o disposto na Súmula 368 do TST. Juros e correção monetária O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59/DF, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, para a correção das parcelas deferidas em ação trabalhista, incide, na fase pré-judicial, o IPCA-e acrescido de juros de mora do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 que corresponde ao TRD e, na fase judicial, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, em 30/08/2024 incidem: a) até 29/8/2024: unicamente da taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024: IPCA-e divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, a taxa de juros Selic (deduzindo-se o índice de atualização monetária: SELIC menos IPCA-e), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A fixação dos juros na fase extrajudicial, equivalentes à TRD (e não a 1% ao mês), decorre da determinação expressa no julgamento das ADCs 58 e 59, cuja observância é obrigatória e vinculante. Litigância de má-fé. Falso testemunho Não estando este magistrado convencido de quem é o mentiroso neste processo, deixo de aplicar a multa por falso testemunho, mas ressalto a quem sabe que mentiu, pois sabe, que a desonestidade é uma escolha. Por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de ofício às autoridades policiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por JARDEL HENRIQUE RIBEIRO LOPES em face de POSTO DO MINEIRO LTDA, resolvo: - Rejeitar as preliminares arguida pela parte reclamada. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário (1 dia); b) férias proporcionais (06/12) acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional (03/12); d) FGTS sobre saldo de salário e 13ºsalário proporcional, a ser depositado em conta vinculada. Deverá a reclamada entregar ao reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica, a guia TRCT, corretamente preenchida com o código de pedido de demissão. Ainda, a reclamada, após o trânsito em julgado, deverá anotar a CTPS do reclamante (art. 39, § 1º, da CLT), fazendo constar a data da saída em 01/04/2026. Isso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, bem como arts. 39, §1º, e 769 da CLT. Tudo, conforme fundamentação, parte integrante do decidum. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 5.000,00. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DO MINEIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010478-27.2026.5.03.0138 AUTOR: JARDEL HENRIQUE RIBEIRO LOPES RÉU: POSTO DO MINEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0831acd proferida nos autos. SENTENÇA JARDEL HENRIQUE RIBEIRO LOPES ajuíza reclamatória trabalhista em face de POSTO DO MINEIRO LTDA, em 19.05.2026. Após exposição dos fatos, alinha pretensões no rol de pedidos da inicial (fls. 24/28). Atribui à causa o valor de R$ 74.406,18. Junta documentos. Em audiência, a primeira proposta conciliatória é inexitosa. A parte reclamada apresenta contestação (ID 0f00da4 – fls. 159-180), contrapõe argumentos aos pedidos da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. Junta documentos. A parte reclamante apresenta manifestação à contestação e aos documentos (ID 009bbef - fls. 244-254). No prosseguimento da audiência, as partes prestam depoimento pessoal, e são ouvidas duas testemunhas (ID fb5428e - fls. 255-259). Não havendo mais provas a serem produzidas, é encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. A segunda proposta conciliatória é inexitosa. É o relatório. POSTO ISSO: Limites da lide e valor da causa Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Noto, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. Rejeito a preliminar arguida. Por igual razão, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído pelo autor (R$ 74.406,18) reflete a soma estimativa dos pedidos formulados, em consonância com o artigo 291 do CPC e o artigo 840, § 1º, da CLT. Impugnação aos documentos As partes impugnam os documentos apresentados pela parte contrária, sem, contudo, demonstrar vícios. De conseguinte, acolho toda a documentação, a ser analisada quando do exame dos pedidos correlatos. Protestos. Acolhimento da contradita A parte reclamante registrou protestos em razão do acolhimento da contradita arguida pela parte reclamada em relação à testemunha Daniel Silva Dias (ID fb5428e - fls. 256). Sem razão, contudo. Inquirido sobre a relação mantida com o autor, o depoente confirmou expressamente a existência de amizade desde os doze anos de idade, relatando o convívio frequente em festas e encontros sociais no mesmo grupo de amigos, o que evidencia o laço de amizade íntima e a falta de isenção de ânimo para depor, nos termos do artigo 447, § 3º, I, do CPC e do artigo 829 da CLT. Outrossim, o indeferimento de sua oitiva como informante insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado (artigo 765 da CLT e artigo 370 do CPC), visto que o conjunto probatório coligido aos autos se mostrou suficiente para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas. Portanto, ratifico a decisão que acolheu a contradita, mantendo o indeferimento da oitiva da referida testemunha. Confissão. Desconhecimento do preposto O autor requer a aplicação de confissão da reclamada, em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto. De fato, a confissão é medida que se impõe à reclamada, haja vista que, quando do seu depoimento, o preposto demonstrou desconhecimento dos fatos relacionados à jornada e alegações de assédio em face do reclamante. O artigo 843 da CLT, em seu §1º, prevê, expressamente, que o preposto deverá ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigarão o proponente. Logo, demonstrado o desconhecimento dos fatos pelo preposto, notadamente quanto à jornada exercida pelo reclamante e alegações de assédio, impõe-se a aplicação da confissão ficta à reclamada, por aplicação subsidiária do artigo 385, §1º, do CPC. Saliente-se, contudo, que nos termos da Súmula n. 74, II, do C. TST, a confissão ficta abrange apenas a matéria de fato, presumindo verdadeiro o aduzido na inicial, desde que não seja contrariado por algum meio de prova existente nos autos. Jornada de trabalho A parte reclamante alega que no curso do contrato de trabalho laborou em escala 6x1 e 12x36, em sobrelabor, usufruindo 1 hora de intervalo intrajornada. Aponta a manipulação nos controles de ponto e a descaracterização da jornada 12x36, pela prestação de horas extras habituais (inclusive nas folgas), e postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de domingos e feriados em dobro. Por sua vez, a parte reclamada sustenta a fidedignidade dos registros de jornada marcados pelo próprio trabalhador, bem como a validade da escala 12x36 e a inexistência de horas extras pendentes de quitação. Pois bem. Os cartões de ponto (ID b152e2c - fls. 221-231) apresentados registram marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, e demonstram que o labor, no curso do pacto, se deu em escala 6x1 e 12x36. As escalas de 6x1 e 12x36 foram confirmadas na prova oral. A jornada de trabalho de 12x36 encontra amparo no contrato de trabalho de ID 4a318ff – fls. 181, ao pactuar escala 6x1, e que “O Empregado se compromete a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais”. Na própria réplica o reclamante confessa a existência de previsão da jornada de 12x36 no contrato individual (fls. 249), em acordo ao contido no artigo 59-A, caput da CLT. O fato de o reclamante laborar em jornadas diversas ou trabalhar em sobrejornada no período não descaracteriza o regime adotado, eis que o art. 59-B, parágrafo único da CLT, estabelece que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Destarte, não há falar em descaracterização da jornada de trabalho 12x36. Não obstante a confissão ficta quanto aos fatos relacionados à jornada de trabalho a prova oral afasta a confissão. Quanto às alegações de manipulação do ponto e prestação de horas extras em folgas sem o devido registro, a prova testemunhal produzida não comprovou as alegações da inicial. Nesse ponto, a testemunha do autor, embora laborasse em folgas, não soube dizer se o mesmo acontecia com o reclamante, enquanto a testemunha patronal negou a prática e ratificou a veracidade dos registros de jornada. Registro que “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário” (Tema 136 TST). E que falhas no registro, por 10 vezes num período de seis meses (como dito pelo autor em depoimento pessoal), não é capaz de invalidar os controles de frequência da contratualidade. As mensagens de WhatsApp anexadas na exordial não comprovam a alegada manipulação/controle nos registros de jornada. Logo, reconheço a validade dos controles de frequência. A parte autora não apresentou apontamentos de diferenças de horas extras, domingos e feriados em cotejo dos cartões de ponto com os recibos salariais, a teor do artigo 818, I, da CLT, não sendo válidos os valores indicados em planilha (fls. 251). Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e de pagamento de domingos e feriados em dobro, bem como todos os seus reflexos. Indenização por danos morais. Assédio moral O autor afirma que sofreu assédio moral, diante das cobranças abusivas por metas, por parte do superior André; que foi chamado de preguiçoso; que sofria mudanças de horário e pressões para aceitar tais alterações; que trabalha sob ameaça de dispensa por justa causa. A empregadora rechaça a postulação obreira, pugnando pela improcedência do pedido. Examino. O assédio moral configura-se pela reiteração de condutas destinadas a atingir a autoestima, o bem-estar e a harmonia psíquica do empregado. Trata-se de ações voltadas à exclusão, ao desgaste psíquico e à degradação do meio ambiente de trabalho. Ou seja, não pode ser entendido como assédio moral um ato esporádico, ainda que violento. É necessário que a sua ocorrência se dê de forma contínua, sistemática e regular, o que afasta a sua configuração nas hipóteses esporádicas de desrespeito, grosserias ou mesmo críticas destrutivas, ainda que geradoras de sofrimento. Assim, somente resta configurado o assédio moral quando há claramente a intenção de prejudicar, humilhar, constranger o assediado e por repetidas vezes, gerando a exclusão da vítima, por diversos prismas. Nesse sentido, o assédio moral gera a necessidade de indenização, enquanto ato(s) esporádico(s) de desrespeito, grosseria ou críticas destrutivas devem ser analisadas caso a caso. Diante da constatação de uma violação ao direito da personalidade é preciso, com isso, analisar a prova dos autos para a efetiva demonstração do dano e imputar, por decorrência lógica, o dever de repará-los (art. 186 e art. 927 do CC). Sobre o tema, a testemunha do reclamante disse que as cobranças do Sr. André eram feitas de forma excessiva; que presenciou o Sr. André chamar o reclamante de preguiçoso na frente de todos na pista; que presenciou outras discussões entre eles, embora não se recorde de outras palavras específicas. Já a testemunha da empresa (o próprio Sr. André) afirmou que as cobranças de metas eram feitas em tom de engajamento de equipe. Negou ter chamado o autor de preguiçoso, alegando ter dito de forma generalizada, no sentido de que “se não houver preguiça, todo mundo entrega”. As mensagens da inicial não comprovam a ocorrência de ameaças, humilhações ou condutas abusivas reiteradas contra o reclamante. Dizer ao empregado “larga a preguiça de lado” (fls. 5) não configura ato de assédio ou humilhação. As mudanças de horário encontram amparo no contato de trabalho (fls. 181), não verificado qualquer coação. Ou seja, a análise do conjunto probatório revela que as cobranças de metas e as orientações de rotina do estabelecimento ocorriam dentro dos limites do poder de gestão da empresa, não tendo configurada qualquer conduta abusiva, perseguidora ou vexações direcionadas à pessoa do autor, o que afasta a confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos pelo preposto. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Rescisão indireta O autor pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, imputando à ré as seguintes faltas: a) assédio moral; b) ausência de pagamento regular de horas extras. A ré nega a prática de condutas graves a ensejar a rescisão oblíqua do pacto, pugnando seja o obreiro considerando demissionário. Conforme já analisado, o autor não faz jus ao pagamento de horas extra, restando afastada a aplicação da tese firmada no Tema 85 do TST. Não ficou verificado ainda quaisquer atos de assédio de moral praticados pela reclamada contra o reclamante. Quanto à pretensão da reclamada de reconhecimento do reclamante como demissionário, caso afastada a rescisão indireta, ficou demonstrado nos autos a intenção do autor de que queira se demitir, porquanto optou por pleitear a rescisão oblíqua e não permanecer no trabalho até decisão final do processo. Por seu turno, fica reconhecida e declarada a extinção do contrato de trabalho mediante pedido de demissão pelo autor, em 01/04/2026, conforme telegrama de fls. 47, de modo a fazer jus às seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário (1 dia); férias proporcionais (06/12) acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional (03/12); FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, a ser depositado em conta vinculada. Demissionário o autor, não há falar em pagamento de aviso prévio e suas projeções; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; levantamento do FGTS e entrega de guia CD/SD; multa do artigo 477 da CLT (não se aplicando ao caso o Tema 52 do TST). Ante a controvérsia instaurada, não há falar em pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Considerando-se que a condição de demissionário do reclamante foi reconhecida em decisão judicial, em face do indeferimento de seu pleito de rescisão indireta, e tendo o trabalhador se afastado das atividades conforme permissivo legal, indefiro o pedido da ré de desconto do aviso prévio não cumprido. Tal dedução é incabível, porquanto o §2º do art. 487 da CLT não se aplica aos casos em que o pedido de demissão só é declarado judicialmente, como decorrência da improcedência do pedido de rescisão indireta. Nessa hipótese, o empregado não teria como pré-avisar o empregador de sua intenção de deixar o emprego, pois não seria lógico exigir que ele a notificasse de sua intenção de ajuizar reclamação, um mês antes de fazê-lo. Deverá a reclamada entregar ao reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica, a guia TRCT, corretamente preenchida com o código de pedido de demissão. Ainda, a reclamada, após o trânsito em julgado, deverá anotar a CTPS do reclamante (art. 39, § 1º, da CLT), fazendo constar a data da saída em 01/04/2026. Isso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, bem como arts. 39, §1º, e 769 da CLT. Para cálculo, observe-se a média das parcelas remuneratórias pagas ao longo do pacto laboral. Compensação/dedução Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a parte reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face ao reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. Benefício da justiça gratuita Há declaração de hipossuficiência econômica (ID 5861494 – fls. 38), e a remuneração do reclamante é inferior a 40% do teto da previdência social, razões pelas quais lhe concedo o benefício requerido, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e do art. 99, §3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor do advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017), bem como, em favor do advogado da parte reclamada, honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado do(s) pedido(s) de naturezas pecuniárias julgadas improcedentes na integralidade, estando vedada a compensação entre os honorários. Quanto aos honorários devidos pela parte reclamante, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, deve ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, em 20.10.2021, no que se refere ao disposto no §4º, do art. 791-A, da CLT, cujo voto foi publicado no dia 03.05.2022, no qual restou fixada a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade nos casos em que beneficiário da justiça gratuita. Assim, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Vedado descontar valores dos créditos obtidos neste processo para quitar os honorários advocatícios. Contribuições previdenciárias e fiscais A reclamada tem a obrigação de recolher e comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, no prazo legal, nos termos da Súmula n.º 368 do C. TST, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte do reclamante (Súmula n.º 368, II, do TST), além da OJ 400 da SDI-I do TST. Assim, determino a apuração das importâncias devidas a título de contribuições previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 43), bem como de imposto de renda incidentes sobre a condenação, observando-se o disposto no art. 28, §9º, da Lei8.212/91 no tocante à natureza das parcelas, bem como o limite da responsabilidade de cada uma das partes, em tudo observado o disposto na Súmula 368 do TST. Juros e correção monetária O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59/DF, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, para a correção das parcelas deferidas em ação trabalhista, incide, na fase pré-judicial, o IPCA-e acrescido de juros de mora do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 que corresponde ao TRD e, na fase judicial, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, em 30/08/2024 incidem: a) até 29/8/2024: unicamente da taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024: IPCA-e divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, a taxa de juros Selic (deduzindo-se o índice de atualização monetária: SELIC menos IPCA-e), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A fixação dos juros na fase extrajudicial, equivalentes à TRD (e não a 1% ao mês), decorre da determinação expressa no julgamento das ADCs 58 e 59, cuja observância é obrigatória e vinculante. Litigância de má-fé. Falso testemunho Não estando este magistrado convencido de quem é o mentiroso neste processo, deixo de aplicar a multa por falso testemunho, mas ressalto a quem sabe que mentiu, pois sabe, que a desonestidade é uma escolha. Por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de ofício às autoridades policiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por JARDEL HENRIQUE RIBEIRO LOPES em face de POSTO DO MINEIRO LTDA, resolvo: - Rejeitar as preliminares arguida pela parte reclamada. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário (1 dia); b) férias proporcionais (06/12) acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional (03/12); d) FGTS sobre saldo de salário e 13ºsalário proporcional, a ser depositado em conta vinculada. Deverá a reclamada entregar ao reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica, a guia TRCT, corretamente preenchida com o código de pedido de demissão. Ainda, a reclamada, após o trânsito em julgado, deverá anotar a CTPS do reclamante (art. 39, § 1º, da CLT), fazendo constar a data da saída em 01/04/2026. Isso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, bem como arts. 39, §1º, e 769 da CLT. Tudo, conforme fundamentação, parte integrante do decidum. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 5.000,00. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL HENRIQUE RIBEIRO LOPES

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