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0010478-02.2025.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0010478-02.2025.8.17.2990 AUTOR(A): PATRICK DA POCA MAGNO RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA, MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID250915014, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PATRICK DA POÇA MAGNO em face de MUNICÍPIO DE OLINDA, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito nº VD01298436 e a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 130,16 e danos morais no importe de R$ 5.000,00. O autor alega, em síntese, que foi autuado indevidamente por estacionamento irregular no centro histórico de Olinda em 07/06/2025. Sustenta que foi induzido a erro por um guardador de carros uniformizado com colete do Município, a quem pagou R$ 10,00 para estacionar. Afirma que a notificação da multa, repassada pela locadora de veículos no valor de R$ 130,16, não continha a identificação do agente autuador, configurando vício formal insanável. Aduz, ainda, que apresentou defesa administrativa, a qual não obteve resposta, caracterizando cerceamento de defesa. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência foi indeferida por meio da decisão de id. 207587287, oportunidade em que o juízo postergou a análise do pedido de gratuidade judiciária para momento posterior à contestação. O réu apresentou defesa (id. 212806980), alegando, em síntese, preliminar de impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que o autor é advogado, viajava a turismo e alugou veículo, não comprovando hipossuficiência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de exercício do poder de polícia. Afirmou que a infração foi registrada por videomonitoramento, com o veículo estacionado ao lado de uma placa de proibição, e que o autor jamais protocolou recurso administrativo. Sustentou a legalidade do auto de infração e a inexistência de responsabilidade civil por ausência de ato ilícito. Juntou fotografias e extratos do sistema de trânsito. O autor apresentou réplica (id. 213847885), rebatendo a impugnação à justiça gratuita e reiterando os termos da inicial. Alegou que o Município juntou um auto de infração "preenchido" posteriormente para tentar sanar o vício da falta de identificação do agente, o que seria vedado por lei. O juízo proferiu despacho (id. 226447455) determinando a intimação das partes para especificarem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendiam produzir, advertindo que o silêncio implicaria concordância com o julgamento antecipado do mérito. Ato contínuo, a Secretaria certificou (id. 233227304) que ambas as partes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo in albis, sem manifestação quanto à produção de novas provas. É o relatório. Da Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, aprecio a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelo Município de Olinda. É cediço que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, tal presunção cede quando há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em apreço, o autor é advogado atuando em causa própria, encontrava-se em viagem interestadual (do Pará para Pernambuco), realizou a locação de um veículo particular. Instado pela contestação a comprovar sua alegada miserabilidade, o autor limitou-se, em réplica (id. 213847885), a reiterar argumentos genéricos, furtando-se de colacionar aos autos sua declaração de imposto de renda ou extratos bancários. ademais, o valor das custas a serem recolhidas diante da presente demanda não é suficiente para por em cheque a subsistência do demandante. Destarte, acolho a impugnação do réu e indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O autor pugna pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a fiscalização de trânsito seria um serviço público defeituoso. A tese não merece prosperar. A autuação por infração de trânsito é ato típico de imperium, decorrente do Poder de Polícia do Estado, regido estritamente pelo Direito Administrativo. Não há, sob qualquer ótica, relação de consumo entre o infrator e a Administração Pública. Afasto, portanto, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova com base neste diploma. Da Validade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) A controvérsia central reside na suposta nulidade do Auto de Infração nº VD01298436 por ausência de identificação do agente autuador. O autor sustenta que a notificação enviada à locadora Movida (id. 207516968) não continha assinatura, e que o Município teria "fabricado" um documento posterior para sanar o vício. A argumentação autoral confunde a Notificação de Autuação (documento de comunicação enviado ao proprietário do veículo) com o Auto de Infração de Trânsito (documento lavrado pela autoridade e inserido no sistema). Conforme o Ofício nº 013/2025 (id. 212806981), a infração foi registrada por sistema de videomonitoramento, procedimento expressamente autorizado pelo art. 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentado pela Resolução nº 909/2022 do CONTRAN. Nesses casos, a lei dispensa a assinatura física do agente, bastando a sua identificação eletrônica. O extrato do AIT juntado pelo Município (id. 212806981, pág. 24) demonstra inequivocamente que o agente autuador foi devidamente identificado pela matrícula nº 192180. Logo, não há qualquer vício formal insanável ou "preenchimento posterior" ilícito, gozando o ato administrativo de plena presunção de legitimidade e veracidade. Da Ausência de Responsabilidade Civil do Estado O autor requer indenização por danos materiais e morais alegando ter sido induzido a erro por um "guardador de carros uniformizado com colete do Município", a quem pagou R$ 10,00. A responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) exige a comprovação de que o dano foi causado por um agente público atuando nessa qualidade. O comprovante de Pix juntado pelo próprio autor (id. 207516970) revela que a transferência foi feita para a conta de uma pessoa física ("geymerson de Souza santos"), via instituição de pagamento privada (Pagseguro). Não há nos autos um único indício de que tal pessoa possuía vínculo com a Administração Pública Municipal. O mero uso de um colete por um particular (flanelinha), este tampouco comprovado, não atrai a teoria da aparência para responsabilizar o Estado. Mais grave ainda para a tese autoral é a prova fotográfica juntada no id. 212806981 (págs. 25 a 28). As imagens do videomonitoramento mostram o veículo do autor estacionado exatamente ao lado e abaixo de uma placa de regulamentação R-6a ("Proibido Estacionar"), perfeitamente visível e em bom estado de conservação. O art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever de manter o domínio de seu veículo e observar a sinalização da via. A eventual presença de um guardador de carros irregular não revoga a sinalização oficial de trânsito nem exime o motorista de cumpri-la. A conduta do autor configura culpa exclusiva da vítima, rompendo qualquer nexo de causalidade com a atuação estatal. Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de resposta a recurso administrativo, o Município comprovou, por meio de certidão oficial (id. 212806981, pág. 23), que o autor jamais protocolou qualquer defesa administrativa contra a referida autuação. O autor, intimado a produzir provas (id. 226447455), quedou-se inerte (id. 233227304), não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Sendo o auto de infração perfeitamente válido e legal, a cobrança repassada pela locadora de veículos (dano material) é mero consectário lógico e lícito da infração cometida. Inexistindo ato ilícito por parte do Município de Olinda, inexiste o dever de indenizar, seja material ou moralmente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PATRICK DA POÇA MAGNO em face de MUNICÍPIO DE OLINDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº VD01298436; b) Rejeitar o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 130,16 c) Rejeitar o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferida (id. 207587287), decisão que ora confirmo integralmente diante da improcedência dos pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o benefício da justiça gratuita foi expressamente indeferido na fundamentação desta sentença, devendo o autor arcar com os ônus sucumbenciais de forma imediata. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito" OLINDA, 8 de setembro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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