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TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010477-37.2025.5.15.0140 RECORRENTE: GERALDO EMIDIO FERREIRA RECORRIDO: ILIDIO PATRICIO FERNANDES E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010477-37.2025.5.15.0140 RECORRENTE: GERALDO EMIDIO FERREIRA RECORRIDO: ILIDIO PATRICIO FERNANDES, SONIA APARECIDA LEITE FERNANDES, GLORIA PATRICIO FERNANDES ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: CRISTIANE HELENA PONTES GABRHS/rc Sentença improcedente (ID. 629a187 - fls. 183-188). O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. adc4c2c - fls. 193-214): a) reconhecimento do vínculo de emprego; b) indenização por dano moral; c) horas extras e reflexos; d) rescisão indireta do pacto laboral - verbas correlatas; e) prescrição; f) expedição de ofício; g) honorários advocatícios. Contrarrazoado (ID. 388606a - fls. 220-230). Parecer da D. Procuradoria, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ordinário, para "a) reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre o reclamante e os reclamados, na função de caseiro, no período de 15/06/2010 a 24/02/2025, sob o regime da Lei Complementar nº 150/2015, com a anotação da CTPS e as repercussões legais; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "c" e "d", da CLT (art. 27, parágrafo único, III e IV, da Lei Complementar nº 150/2015), com o pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes; c) condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de moradia, a ser arbitrada segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade " (ID. 6c17897 - fls. 235-242). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO Alega o Reclamante a existência de contrato de trabalho, de 15/06/2010 a 24/02/2025, conforme alegado na inicial e não reconhecido na sentença (matéria recursal). PRESCRIÇÃO Requer o Recorrente que, "mantida a prescrição quinquenal acolhida na sentença, sejam reconhecidos e condenados os reclamados ao pagamento de todas as verbas trabalhistas relativas ao período não prescrito, compreendido entre 24/02/2020 e a data da rescisão indireta, inclusive FGTS, férias vencidas com dobra, 13º salários, horas extras, danos morais e todos os demais pedidos formulados na exordial", considerando o pedido declaratório de reconhecimento do vínculo empregatício imprescritível, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Pronunciou a sentença: "Considerando o período trabalhado, de 15/06/2010 a 24/02/2025, bem como o ajuizamento da ação em 24/02/2025, acolho a arguição formulada pela reclamada, para considerar prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 24 /02/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, ressalvados os pedidos declaratórios, imprescritíveis (art. 11, §1º, da CLT). Com relação a tais pretensões, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Afasta-se a alegação de prescrição total, por se tratar de alegada relação continuada." Examino. A sentença decidiu em consonância com os arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, ao afastar a prescrição total e pronunciar a prescrição quinquenal do direito de ação, salvo quanto aos pedidos declaratórios, o que será observado em caso de condenação. Ante o exposto, nada há a reformar. VÍNCULO DE EMPREGO O Reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a decisão incorreu em equívoco ao concluir que a Reclamada se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT. Sustenta que a substituição eventual não rompe o contrato de trabalho, citando os arts. 129 e seguintes, 392 e 476 da CLT, e a súmula nº 338, I, do TST. Menciona que a sentença não analisou a confissão do Reclamado ILÍDIO PATRÍCIO FERNANDES sobre as orientações de seu irmão Artur e a posse das chaves pelo Reclamante, o que configura subordinação jurídica, conforme o art. 3º da CLT. Pondera que a decisão ignorou a subordinação estrutural, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Afirma que a valoração da prova testemunhal foi parcial e seletiva, contrariando o art. 371 do CPC e o princípio da primazia da realidade, previsto no art. 9º da CLT. Destaca a ausência de prova formal de autonomia e a habitualidade da prestação de serviços, inerente à função de caseiro residente. A sentença está assim fundamentada: "Vínculo de emprego. Verbas trabalhistas A reclamada admite a prestação de serviços, afirmando que houve prestação de serviços de forma autônoma e eventual, de modo que atraiu para si o ônus da prova, na forma do art. 818, II, da CLT. E desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente, considerando-se os limites da lide, que vinculam a atuação jurisdicional, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Com efeito, a testemunha conduzida pelos reclamados, Sr. Erasmo, afirmou que o reclamante desempenhava atividades de serviços gerais para diversos contratantes na região. Declarou, ainda, que nos últimos cinco anos o autor manteve a prestação desses serviços de forma esporádica para conhecidos localizados no município de Nazaré Paulista. Referida testemunha afirmou que a propriedade dos reclamados possui cerca de 500 ou 600m2, com construção bem simples, o que confirma a tese defensiva, evidenciando que não havia necessidade de prestação de serviços habituais. Acrescente-se que, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que viajou para Pernambuco por cerca de um mês, deixando um conhecido chamado "Jaisson" cuidando do local em seu lugar. Tal confissão afasta o requisito da pessoalidade, elemento essencial do contrato de trabalho. A própria testemunha arrolada pelo autor, Sr. Claudinei, declarou que via o reclamante trabalhando com a máquina de roçar cerca de duas a três vezes por mês. Tal frequência é insuficiente para caracterizar o labor contínuo e não eventual alegado na exordial. (...) Dessa forma, não restando comprovados os requisitos legais, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e todos os consectários , inclusive indenização por danos morais. " Examino. A controvérsia cinge-se a verificar se a prestação de serviços remunerada, incontroversa nos autos, detinha a natureza de emprego doméstico ou de trabalho eventual. No caso específico, narra a inicial que o Reclamante foi contratado, em 15/06/2010, sem registro na CTPS, para exercer a função de Ajudante Geral, recebendo o valor de R$ 600,00 por mês. Em contestação, os Reclamados alegaram que: "O Reclamante jamais foi empregado dos Reclamados. O que efetivamente ocorreu foi a prestação de serviços esporádicos, sem habitualidade, sem subordinação, sem exclusividade e sem pessoalidade, no período aproximado de novembro de 2023 a março de 2025, exclusivamente para: roçar o mato ao redor do imóvel; realizar pequenos reparos e manutenção do cercado da imóvel (aprox. 150m²). Tais serviços eram pontuais, eventuais e ajustados por tarefa, com pagamento médio de R$ 600,00 por serviço, além do custeio integral do material necessário, o que, por si só, afasta qualquer natureza salarial. Ausentes, portanto, todos os requisitos do art. 3º da CLT, notadamente: habitualidade; subordinação jurídica; pessoalidade; e onerosidade típica (salário). (...) O imóvel mencionado na inicial trata-se de pequeno sítio, com cerca de 150m² de construção, contendo: casa simples com 3 dormitórios, sala e cozinha, com área de churrasqueira, além de pequena e edícula. O local é desocupado, desde o falecimento dos antigos proprietários, não havendo qualquer atividade econômica, produção rural, exploração comercial ou necessidade de caseiro. As fotografias juntadas às fls. 54/55 demonstram de forma clara a simplicidade do imóvel e a inexistência de estrutura compatível com trabalho permanente. Portanto, é absolutamente inverossímil a alegação de jornada extenuante, sobreaviso, trabalho análogo à escravidão ou subordinação contínua." Reconhecida a prestação de serviços, cabia à Reclamada a prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial. Da prova oral colhida nos presentes autos, em 05/02/2026, destaco as seguintes premissas: "DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: "Que foi contratado pelo Sr. Elídio em 2010 para exercer a função de caseiro... que o sítio consistia em áreas de mato, gramados e plantações, exigindo também a manutenção de cercas; que a casa do patrão situava-se na parte superior do terreno, enquanto a sua ficava na parte inferior, em local sujeito a alagamentos; que parou de trabalhar há cerca de um ano devido a ameaças proferidas por ocupantes de carros estranhos e por problemas de saúde; que realizava roçadas, plantios na horta e aplicação de veneno contra formigas; que iniciava a jornada cedo e trabalhava, por vezes, até as 18h...que usufruía de intervalo para almoço, retornando ao serviço até o anoitecer;...que os proprietários compareciam ao local quase toda semana, permanecendo geralmente de sexta-feira a segunda-feira; que, durante a permanência dos patrões, não tinha oportunidade de sair do sítio; que o intervalo de almoço ocorria das 12h30 às 13h30, sendo ocasionalmente interrompido pelos proprietários...que não prestava serviços para outras pessoas; que encerraava o expediente às 18h, mas, em virtude da iluminação por refletores, chegou a trabalhar até as 19h; que trabalhava sete dias por semana; que aos domingos iniciava o labor entre 06h30 e 07h; que não usufruía de folgas integrais,...que cuidava de uma horta de aproximadamente duas tarefas, cujos produtos eram destinados ao consumo dos proprietários; que a cerca da propriedade possuía cerca de 500 metros...viajou para Pernambuco por um mês para visitar seus pais, deixando um conhecido chamado Jaísson cuidando do local; que não tinha autorização para entrar na casa principal, que possui cerca de três quartos e área de churrasqueira... (...) DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO, ILIDIO ... "Que não houve contrato formal de trabalho; que o autor foi chamado para realizar limpezas esporádicas a partir de 2021... que o autor não residia no local, possuindo as chaves de uma pequena construção apenas para guardar ferramentas e pernoitar ocasionalmente; que o autor prestava serviços em outros sítios e em obras de construção civil; que os pagamentos eram realizados por serviço prestado, como limpezas específicas, de forma mais regular a partir de 2023; que não sabe precisar a frequência com que o autor comparecia à propriedade, estimando cerca de uma vez por mês; que os pagamentos ocorriam quando o autor solicitava valores para compra de gasolina ou materiais de limpeza; que os repasses financeiros eram feitos pelo depoente ou por sua cunhada, Sônia...... que a propriedade pertence à família desde 1992 e é pouco utilizada; que não havia uma definição rígida de tarefas, limitando-se o serviço à limpeza da área de entrada; que seu irmão, Artur, era quem ocasionalmente orientava a realização das limpezas." DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA, SONIA...""Que o autor começou a realizar limpezas na propriedade após o falecimento de sua sogra, ocorrido há cerca de quatro anos, intensificando-se em 2022 e 2023; que, antes desse período, o autor circulava pela região, mas não trabalhava para a família; que realizava pagamentos ao autor por meio de Pix; que os valores pagos eram de R$300,00, destinados a ajudá-lo; que o autor não morava no sítio" Primeira testemunha reclamante, CLAUDINEI..."Que conhece o Sr. Geraldo há aproximadamente 10 ou 12 anos; que sempre via o autor trabalhando no sítio, realizando roçadas e manutenção de cercas; que presenciava o autor trabalhando com a máquina de roçar cerca de duas a três vezes por mês; que o autor residia no sítio há mais de 10 anos; que a moradia do autor era precária e apresentava condições de habitabilidade difíceis; que estima o tamanho da propriedade em dois alqueires; que via a presença de carros e frequentadores no sítio aproximadamente duas ou três vezes por mês; que o autor possuía uma pequena horta ao lado de sua casa; que o banheiro utilizado pelo autor era do tipo químico, de fibra, encostado na parede da moradia." Segunda testemunha reclamante, FRANCISCO..."Que conhece o Sr. Geraldo há cerca de 15 ou 16 anos; que confirma que o autor residia no sítio do Sr. Elídio desde que chegou à região, há aproximadamente 16 anos; que não tem conhecimento de que o autor prestasse serviços para outras pessoas; que a habitação do autor era muito precária e sem condições de receber visitas; que o local onde o autor morava foi originalmente construído pelo depoente, há cerca de 20 anos, para servir como um criadouro de porcos; que, na época da construção, o local não possuía cômodos ou banheiro; que a moradia continuava sem vaso sanitário ou banheiro apropriado, havendo apenas um banheiro químico dentro do barraco; que via o Sr. Geraldo prestando serviços de manutenção e cortando grama no sítio." Primeira testemunha dos reclamados, ERASMO..."Que conhece o autor há muito tempo, sendo que ele trabalhou para o depoente por três meses em 2014 e por mais três meses entre 2016 e 2017; que o autor prestava serviços gerais para diversas pessoas na região; que, nos últimos cinco anos, o autor continuou realizando serviços esporádicos para conhecidos em Nazaré Paulista; que a área de gramado mantida no sítio do Sr. Elídio possui cerca de 500 ou 600 metros quadrados; que a casa onde o autor ficava é uma construção pequena, situada à frente da casa principal; que a casa principal possui uma estrutura simples, com um porão na parte inferior e uma laje na parte superior." Fixadas tais premissas, verificam-se inconsistências entre o alegado na inicial e as declarações do Autor, em depoimento pessoal, vejamos: a) na inicial, alegou o Autor que laborava das 06h00 às 20h00, de segunda a segunda-feira, sem intervalo intrajornada regular e sem folgas, permanecendo em sobreaviso após a sua jornada; em depoimento pessoal, atestou que encerrava o expediente às 18h, mas, em virtude da iluminação por refletores, chegou a trabalhar até as 19h, e que, em regra, usufruía de intervalo para almoço, das 12h30 às 13h30. b) na inicial, alegou que não usufruiu férias; em depoimento pessoal confessou que "viajou para Pernambuco por um mês para visitar seus pais, deixando um conhecido chamado Jaísson cuidando do local". A 1ª testemunha obreira asseverou ter presenciado o Autor em trabalho cerca de três vezes por mês, o que se coaduna com a tese da defesa, e com o depoimento da testemunha dos Reclamados, que foi enfática ao declarar que o Autor prestava serviços gerais para diversas pessoas na região, afastando a dedicação exclusiva típica da função de caseiro. Embora a 2ª testemunha do Autor tenha asseverado que "via o Sr. Geraldo prestando serviços de manutenção e cortando grama no sítio", não fez referência específica à frequência do labor. Ademais, conforme bem observado na sentença, o imóvel não tinha proporções capazes de justificar o trabalho contínuo invocado na inicial. Com efeito, não restou comprovada a continuidade da prestação de serviços apta a configurar a prestação de serviços do Autor, como empregado doméstico (caseiro), na forma art. 1º da Lei Complementar 150/2015, mas a prestação de serviços não contínua, dentro do módulo mensal, não superior a duas vezes por semana. Embora comprovado que o Reclamante possuía as chaves de uma pequena construção na propriedade e que a utilizava como moradia - conveniente para a prestação de serviços pontuais a diversos tomadores da região -, tal circunstância, isoladamente, não possui o condão de caracterizar o vínculo de emprego. A mera permissão de uso de dependência do imóvel, em um contexto de prestação de serviços não contínuos (art. 1º da Lei Complementar 150/2015), configura-se como um comodato gratuito ou mera tolerância, instituto distinto da moradia cedida propter laborem (pelo trabalho), esta última essencialmente vinculada à execução das obrigações contratuais de caseiro. Ante o exposto, considerando as inconsistências entre a inicial e o depoimento pessoal do Autor; o fato confessado pelo Reclamante quanto à possibilidade de substituir-se por terceiro durante seu período de ausência em Pernambuco - o que é incompatível com o elemento da intuitu personae -, aliado ao teor da prova testemunhal, confirma-se a sentença, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e seus consectários. Não reconhecido o vínculo de emprego, reputo prejudicada a análise das demais matérias recursais. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO EMIDIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010477-37.2025.5.15.0140 RECORRENTE: GERALDO EMIDIO FERREIRA RECORRIDO: ILIDIO PATRICIO FERNANDES E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010477-37.2025.5.15.0140 RECORRENTE: GERALDO EMIDIO FERREIRA RECORRIDO: ILIDIO PATRICIO FERNANDES, SONIA APARECIDA LEITE FERNANDES, GLORIA PATRICIO FERNANDES ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: CRISTIANE HELENA PONTES GABRHS/rc Sentença improcedente (ID. 629a187 - fls. 183-188). O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. adc4c2c - fls. 193-214): a) reconhecimento do vínculo de emprego; b) indenização por dano moral; c) horas extras e reflexos; d) rescisão indireta do pacto laboral - verbas correlatas; e) prescrição; f) expedição de ofício; g) honorários advocatícios. Contrarrazoado (ID. 388606a - fls. 220-230). Parecer da D. Procuradoria, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ordinário, para "a) reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre o reclamante e os reclamados, na função de caseiro, no período de 15/06/2010 a 24/02/2025, sob o regime da Lei Complementar nº 150/2015, com a anotação da CTPS e as repercussões legais; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "c" e "d", da CLT (art. 27, parágrafo único, III e IV, da Lei Complementar nº 150/2015), com o pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes; c) condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de moradia, a ser arbitrada segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade " (ID. 6c17897 - fls. 235-242). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO Alega o Reclamante a existência de contrato de trabalho, de 15/06/2010 a 24/02/2025, conforme alegado na inicial e não reconhecido na sentença (matéria recursal). PRESCRIÇÃO Requer o Recorrente que, "mantida a prescrição quinquenal acolhida na sentença, sejam reconhecidos e condenados os reclamados ao pagamento de todas as verbas trabalhistas relativas ao período não prescrito, compreendido entre 24/02/2020 e a data da rescisão indireta, inclusive FGTS, férias vencidas com dobra, 13º salários, horas extras, danos morais e todos os demais pedidos formulados na exordial", considerando o pedido declaratório de reconhecimento do vínculo empregatício imprescritível, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Pronunciou a sentença: "Considerando o período trabalhado, de 15/06/2010 a 24/02/2025, bem como o ajuizamento da ação em 24/02/2025, acolho a arguição formulada pela reclamada, para considerar prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 24 /02/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, ressalvados os pedidos declaratórios, imprescritíveis (art. 11, §1º, da CLT). Com relação a tais pretensões, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Afasta-se a alegação de prescrição total, por se tratar de alegada relação continuada." Examino. A sentença decidiu em consonância com os arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, ao afastar a prescrição total e pronunciar a prescrição quinquenal do direito de ação, salvo quanto aos pedidos declaratórios, o que será observado em caso de condenação. Ante o exposto, nada há a reformar. VÍNCULO DE EMPREGO O Reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a decisão incorreu em equívoco ao concluir que a Reclamada se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT. Sustenta que a substituição eventual não rompe o contrato de trabalho, citando os arts. 129 e seguintes, 392 e 476 da CLT, e a súmula nº 338, I, do TST. Menciona que a sentença não analisou a confissão do Reclamado ILÍDIO PATRÍCIO FERNANDES sobre as orientações de seu irmão Artur e a posse das chaves pelo Reclamante, o que configura subordinação jurídica, conforme o art. 3º da CLT. Pondera que a decisão ignorou a subordinação estrutural, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Afirma que a valoração da prova testemunhal foi parcial e seletiva, contrariando o art. 371 do CPC e o princípio da primazia da realidade, previsto no art. 9º da CLT. Destaca a ausência de prova formal de autonomia e a habitualidade da prestação de serviços, inerente à função de caseiro residente. A sentença está assim fundamentada: "Vínculo de emprego. Verbas trabalhistas A reclamada admite a prestação de serviços, afirmando que houve prestação de serviços de forma autônoma e eventual, de modo que atraiu para si o ônus da prova, na forma do art. 818, II, da CLT. E desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente, considerando-se os limites da lide, que vinculam a atuação jurisdicional, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Com efeito, a testemunha conduzida pelos reclamados, Sr. Erasmo, afirmou que o reclamante desempenhava atividades de serviços gerais para diversos contratantes na região. Declarou, ainda, que nos últimos cinco anos o autor manteve a prestação desses serviços de forma esporádica para conhecidos localizados no município de Nazaré Paulista. Referida testemunha afirmou que a propriedade dos reclamados possui cerca de 500 ou 600m2, com construção bem simples, o que confirma a tese defensiva, evidenciando que não havia necessidade de prestação de serviços habituais. Acrescente-se que, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que viajou para Pernambuco por cerca de um mês, deixando um conhecido chamado "Jaisson" cuidando do local em seu lugar. Tal confissão afasta o requisito da pessoalidade, elemento essencial do contrato de trabalho. A própria testemunha arrolada pelo autor, Sr. Claudinei, declarou que via o reclamante trabalhando com a máquina de roçar cerca de duas a três vezes por mês. Tal frequência é insuficiente para caracterizar o labor contínuo e não eventual alegado na exordial. (...) Dessa forma, não restando comprovados os requisitos legais, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e todos os consectários , inclusive indenização por danos morais. " Examino. A controvérsia cinge-se a verificar se a prestação de serviços remunerada, incontroversa nos autos, detinha a natureza de emprego doméstico ou de trabalho eventual. No caso específico, narra a inicial que o Reclamante foi contratado, em 15/06/2010, sem registro na CTPS, para exercer a função de Ajudante Geral, recebendo o valor de R$ 600,00 por mês. Em contestação, os Reclamados alegaram que: "O Reclamante jamais foi empregado dos Reclamados. O que efetivamente ocorreu foi a prestação de serviços esporádicos, sem habitualidade, sem subordinação, sem exclusividade e sem pessoalidade, no período aproximado de novembro de 2023 a março de 2025, exclusivamente para: roçar o mato ao redor do imóvel; realizar pequenos reparos e manutenção do cercado da imóvel (aprox. 150m²). Tais serviços eram pontuais, eventuais e ajustados por tarefa, com pagamento médio de R$ 600,00 por serviço, além do custeio integral do material necessário, o que, por si só, afasta qualquer natureza salarial. Ausentes, portanto, todos os requisitos do art. 3º da CLT, notadamente: habitualidade; subordinação jurídica; pessoalidade; e onerosidade típica (salário). (...) O imóvel mencionado na inicial trata-se de pequeno sítio, com cerca de 150m² de construção, contendo: casa simples com 3 dormitórios, sala e cozinha, com área de churrasqueira, além de pequena e edícula. O local é desocupado, desde o falecimento dos antigos proprietários, não havendo qualquer atividade econômica, produção rural, exploração comercial ou necessidade de caseiro. As fotografias juntadas às fls. 54/55 demonstram de forma clara a simplicidade do imóvel e a inexistência de estrutura compatível com trabalho permanente. Portanto, é absolutamente inverossímil a alegação de jornada extenuante, sobreaviso, trabalho análogo à escravidão ou subordinação contínua." Reconhecida a prestação de serviços, cabia à Reclamada a prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial. Da prova oral colhida nos presentes autos, em 05/02/2026, destaco as seguintes premissas: "DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: "Que foi contratado pelo Sr. Elídio em 2010 para exercer a função de caseiro... que o sítio consistia em áreas de mato, gramados e plantações, exigindo também a manutenção de cercas; que a casa do patrão situava-se na parte superior do terreno, enquanto a sua ficava na parte inferior, em local sujeito a alagamentos; que parou de trabalhar há cerca de um ano devido a ameaças proferidas por ocupantes de carros estranhos e por problemas de saúde; que realizava roçadas, plantios na horta e aplicação de veneno contra formigas; que iniciava a jornada cedo e trabalhava, por vezes, até as 18h...que usufruía de intervalo para almoço, retornando ao serviço até o anoitecer;...que os proprietários compareciam ao local quase toda semana, permanecendo geralmente de sexta-feira a segunda-feira; que, durante a permanência dos patrões, não tinha oportunidade de sair do sítio; que o intervalo de almoço ocorria das 12h30 às 13h30, sendo ocasionalmente interrompido pelos proprietários...que não prestava serviços para outras pessoas; que encerraava o expediente às 18h, mas, em virtude da iluminação por refletores, chegou a trabalhar até as 19h; que trabalhava sete dias por semana; que aos domingos iniciava o labor entre 06h30 e 07h; que não usufruía de folgas integrais,...que cuidava de uma horta de aproximadamente duas tarefas, cujos produtos eram destinados ao consumo dos proprietários; que a cerca da propriedade possuía cerca de 500 metros...viajou para Pernambuco por um mês para visitar seus pais, deixando um conhecido chamado Jaísson cuidando do local; que não tinha autorização para entrar na casa principal, que possui cerca de três quartos e área de churrasqueira... (...) DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO, ILIDIO ... "Que não houve contrato formal de trabalho; que o autor foi chamado para realizar limpezas esporádicas a partir de 2021... que o autor não residia no local, possuindo as chaves de uma pequena construção apenas para guardar ferramentas e pernoitar ocasionalmente; que o autor prestava serviços em outros sítios e em obras de construção civil; que os pagamentos eram realizados por serviço prestado, como limpezas específicas, de forma mais regular a partir de 2023; que não sabe precisar a frequência com que o autor comparecia à propriedade, estimando cerca de uma vez por mês; que os pagamentos ocorriam quando o autor solicitava valores para compra de gasolina ou materiais de limpeza; que os repasses financeiros eram feitos pelo depoente ou por sua cunhada, Sônia...... que a propriedade pertence à família desde 1992 e é pouco utilizada; que não havia uma definição rígida de tarefas, limitando-se o serviço à limpeza da área de entrada; que seu irmão, Artur, era quem ocasionalmente orientava a realização das limpezas." DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA, SONIA...""Que o autor começou a realizar limpezas na propriedade após o falecimento de sua sogra, ocorrido há cerca de quatro anos, intensificando-se em 2022 e 2023; que, antes desse período, o autor circulava pela região, mas não trabalhava para a família; que realizava pagamentos ao autor por meio de Pix; que os valores pagos eram de R$300,00, destinados a ajudá-lo; que o autor não morava no sítio" Primeira testemunha reclamante, CLAUDINEI..."Que conhece o Sr. Geraldo há aproximadamente 10 ou 12 anos; que sempre via o autor trabalhando no sítio, realizando roçadas e manutenção de cercas; que presenciava o autor trabalhando com a máquina de roçar cerca de duas a três vezes por mês; que o autor residia no sítio há mais de 10 anos; que a moradia do autor era precária e apresentava condições de habitabilidade difíceis; que estima o tamanho da propriedade em dois alqueires; que via a presença de carros e frequentadores no sítio aproximadamente duas ou três vezes por mês; que o autor possuía uma pequena horta ao lado de sua casa; que o banheiro utilizado pelo autor era do tipo químico, de fibra, encostado na parede da moradia." Segunda testemunha reclamante, FRANCISCO..."Que conhece o Sr. Geraldo há cerca de 15 ou 16 anos; que confirma que o autor residia no sítio do Sr. Elídio desde que chegou à região, há aproximadamente 16 anos; que não tem conhecimento de que o autor prestasse serviços para outras pessoas; que a habitação do autor era muito precária e sem condições de receber visitas; que o local onde o autor morava foi originalmente construído pelo depoente, há cerca de 20 anos, para servir como um criadouro de porcos; que, na época da construção, o local não possuía cômodos ou banheiro; que a moradia continuava sem vaso sanitário ou banheiro apropriado, havendo apenas um banheiro químico dentro do barraco; que via o Sr. Geraldo prestando serviços de manutenção e cortando grama no sítio." Primeira testemunha dos reclamados, ERASMO..."Que conhece o autor há muito tempo, sendo que ele trabalhou para o depoente por três meses em 2014 e por mais três meses entre 2016 e 2017; que o autor prestava serviços gerais para diversas pessoas na região; que, nos últimos cinco anos, o autor continuou realizando serviços esporádicos para conhecidos em Nazaré Paulista; que a área de gramado mantida no sítio do Sr. Elídio possui cerca de 500 ou 600 metros quadrados; que a casa onde o autor ficava é uma construção pequena, situada à frente da casa principal; que a casa principal possui uma estrutura simples, com um porão na parte inferior e uma laje na parte superior." Fixadas tais premissas, verificam-se inconsistências entre o alegado na inicial e as declarações do Autor, em depoimento pessoal, vejamos: a) na inicial, alegou o Autor que laborava das 06h00 às 20h00, de segunda a segunda-feira, sem intervalo intrajornada regular e sem folgas, permanecendo em sobreaviso após a sua jornada; em depoimento pessoal, atestou que encerrava o expediente às 18h, mas, em virtude da iluminação por refletores, chegou a trabalhar até as 19h, e que, em regra, usufruía de intervalo para almoço, das 12h30 às 13h30. b) na inicial, alegou que não usufruiu férias; em depoimento pessoal confessou que "viajou para Pernambuco por um mês para visitar seus pais, deixando um conhecido chamado Jaísson cuidando do local". A 1ª testemunha obreira asseverou ter presenciado o Autor em trabalho cerca de três vezes por mês, o que se coaduna com a tese da defesa, e com o depoimento da testemunha dos Reclamados, que foi enfática ao declarar que o Autor prestava serviços gerais para diversas pessoas na região, afastando a dedicação exclusiva típica da função de caseiro. Embora a 2ª testemunha do Autor tenha asseverado que "via o Sr. Geraldo prestando serviços de manutenção e cortando grama no sítio", não fez referência específica à frequência do labor. Ademais, conforme bem observado na sentença, o imóvel não tinha proporções capazes de justificar o trabalho contínuo invocado na inicial. Com efeito, não restou comprovada a continuidade da prestação de serviços apta a configurar a prestação de serviços do Autor, como empregado doméstico (caseiro), na forma art. 1º da Lei Complementar 150/2015, mas a prestação de serviços não contínua, dentro do módulo mensal, não superior a duas vezes por semana. Embora comprovado que o Reclamante possuía as chaves de uma pequena construção na propriedade e que a utilizava como moradia - conveniente para a prestação de serviços pontuais a diversos tomadores da região -, tal circunstância, isoladamente, não possui o condão de caracterizar o vínculo de emprego. A mera permissão de uso de dependência do imóvel, em um contexto de prestação de serviços não contínuos (art. 1º da Lei Complementar 150/2015), configura-se como um comodato gratuito ou mera tolerância, instituto distinto da moradia cedida propter laborem (pelo trabalho), esta última essencialmente vinculada à execução das obrigações contratuais de caseiro. Ante o exposto, considerando as inconsistências entre a inicial e o depoimento pessoal do Autor; o fato confessado pelo Reclamante quanto à possibilidade de substituir-se por terceiro durante seu período de ausência em Pernambuco - o que é incompatível com o elemento da intuitu personae -, aliado ao teor da prova testemunhal, confirma-se a sentença, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e seus consectários. Não reconhecido o vínculo de emprego, reputo prejudicada a análise das demais matérias recursais. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ILIDIO PATRICIO FERNANDES