Publicações do processo

0010477-27.2022.5.03.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010477-27.2022.5.03.0059 AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES MARTINS RÉU: LANCHONETE SABINO PIRES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd82dbe proferida nos autos. Vistos. Considerando o peticionado pela exequente no #id:6d6f346 determino: 1- Verifique-se, via RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade do(s) executados, lançando-se, em caso de resposta positiva, impedimento de circulação/transferência no(s) respectivo(s) prontuário(s). 2- Faça-se a consulta no sistema INFOJUD/DOI dos sócios, solicitando o envio das três últimas Declarações de Ajuste Anual apresentadas (2024 a 2026), e pesquisa DOI das empresas executadas. Determino que as declarações de renda e pesquisa DOI sejam anexadas a este PJe, sob sigilo, com visibilidade apenas aos servidores e advogados das partes. Ultimada a pesquisa, independentemente de novo despacho, intime-se o(a) exequente para manifestar sobre as declarações acima mencionadas, no prazo preclusivo de dez dias, bem como indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sendo certo que, em caso de inércia, presumir-se-á a inexistência de bens declarados. Fica vedada a inserção de cópias das declarações em petição, eis que se trata de material protegido pelas regras do sigilo fiscal. 3- Proceda à consulta JUCEMG de eventuais outras empresas cadastradas em nome dos sócios; 4- Reitere-se a solicitação ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, de bloqueio de valores depositados ou aplicados pelo(s) executado(s) em instituições financeiras, limitando-se ao montante do débito exequendo (R$15.440,37), por 30 dias (teimosinha). Na hipótese de constrição em mais de uma conta e/ou aplicação financeira em quantia superior ao débito exequendo, proceda à imediata emissão da ordem de desbloqueio, observadas as diretrizes estabelecidas pelos arts. 7º e 8º do Regulamento do BacenJud, aprovado na reunião do Grupo Gestor realizado em 12 de dezembro de 2018. Faça(m)-se reiteração(es), a qualquer tempo, caso a pesquisa obtenha resultado parcial. Garantida integralmente a execução, fica desde já convolado em penhora o valor correspondente, devendo ser cientificado(a) o(a) executado(a). 5- Considerando o protocolo CNIB ID. 244db31, proceda a Secretaria da Vara à certificação de eventuais novos imóveis localizados ou a negativa de resultado na consulta junta ao sistema. Importante salientar que a restrição permanece até a ordem judicial de retirada da restrição. 6- O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do BANCO CENTRAL. O TRT 3ª Região aderiu ao convênio para uso do CCS que é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Não consta do rol de ferramentas úteis à execução disponíveis na intranet deste Regional dados quanto ao Relatório de empréstimos e financiamentos -SCR, e Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), o que inviabiliza a pesquisa requerida. Ademais, atente-se a exequente à quebra de sigilo bancário protocolada via SIMBA, cujos relatórios foram anexados ao processo, sem êxito na investigação. Com efeito, as medidas requeridas não demonstram potencial efetivo para localização de bens penhoráveis. Noutro giro, considerando que a última pesquisa foi realizada em 2023, id. cd971bc, faça-se nova consulta ao CCS para averiguação de eventuais procuradores não sócios do(a)s executada(o)s. Registra-se que já se encontra protocolada a restrição encaminhada ao SERASAJUD, conforme id d66ecc4, que permanecerá até ulterior determinação judicial de retirada. Por fim, incumbe ao reclamante, analisando as medidas intentadas no feito, requerer aquelas ainda não realizadas e que entenda pertinente para satisfação do crédito. Importa deixar assente que é certo que o art. 139 do CPC dispõe que na direção do processo o juiz poderá determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Entretanto, tais medidas devem deve ser utilizadas de modo harmônico com os direitos fundamentais do indivíduo, não podendo, portanto, atentar contra preceitos constitucionais de proteção ao direito de ir e vir (art. 5º, inciso XV) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso, III). I. GOVERNADOR VALADARES/MG, 31 de agosto de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES MARTINS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.