Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Teresópolis- Central de Divida Ativa · Sentença
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SUELI LOPES MARCONDES em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que exercia atividade comercial no Município, em salão de cabeleireiro, tendo encerrado suas atividades no ano de 2006, ocasião em que rescindiu o contrato de locação do imóvel utilizado para o exercício empresarial. Afirma que, anos após o encerramento da atividade, foi surpreendida com a existência de protesto e inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, promovidos pelo Município réu, em razão de suposto débito tributário. Alega que não possuía nenhum débito perante a municipalidade, sustentando a inexistência de fato gerador da cobrança e a irregularidade da negativação realizada. Requerendo, assim, o cancelamento definitivo do protesto e da restrição cadastral, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Município réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança, ao argumento de que a autora não teria formalizado a baixa da atividade perante a Fazenda Municipal, permanecendo sujeita ao pagamento de taxas municipais, dentre elas taxa de propaganda e publicidade e fiscalização sanitária referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. A parte autora apresentou réplica. Em decisão de saneamento, este Juízo delimitou como pontos controvertidos a existência de fato gerador para a cobrança da taxa municipal; e a responsabilidade pela ausência de comunicação de encerramento da atividade, determinando ao Município réu a apresentação da documentação administrativa relacionada à constituição do crédito tributário, incluindo os processos administrativos pertinentes. O Município foi devidamente intimado para cumprimento da determinação judicial, contudo permaneceu inerte, deixando de apresentar a documentação requerida. É o relatório, decido. A controvérsia dos autos consiste em verificar a regularidade da cobrança promovida pelo Município de Teresópolis e, consequentemente, a legitimidade do protesto e da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública possui competência para constituir e exigir seus créditos tributários, porém tal atuação deve observar os requisitos legais, especialmente quanto à demonstração da ocorrência do fato gerador e da regular constituição da obrigação tributária. No caso concreto, a parte autora afirma que encerrou suas atividades comerciais no Município no ano de 2006, não mantendo, desde então, qualquer exercício empresarial que justificasse a cobrança das taxas indicadas. O Município, por sua vez, sustenta que a ausência de comunicação formal da baixa perante a Fazenda Municipal teria mantido a autora vinculada ao cadastro tributário, sendo legítima a cobrança das taxas referentes aos exercícios posteriores. Todavia, a alegação do Município não veio acompanhada de prova suficiente capaz de demonstrar a efetiva existência da obrigação tributária. A decisão saneadora determinou expressamente que o Município apresentasse a documentação administrativa relativa ao lançamento e à constituição do crédito tributário, a fim de se possibilitar a análise da origem do débito e da sua exigibilidade. Entretanto, mesmo intimado para cumprir a determinação judicial, o réu deixou de apresentar os documentos necessários. A ausência de apresentação da prova determinada não pode ser interpretada em benefício da parte que possuía o encargo de demonstrar a regularidade do ato administrativo praticado. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Assim, cabia ao Município de Teresópolis demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador das taxas cobradas, a regular constituição do crédito tributário e a legitimidade do procedimento que resultou no protesto e na negativação. A mera existência de cadastro municipal ou a ausência de requerimento formal de baixa da atividade, por si só, não autoriza a presunção de existência de obrigação tributária sem a demonstração dos elementos necessários à incidência do tributo. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da origem e exigibilidade do débito, conclui-se pela irregularidade da cobrança e, consequentemente, pela indevida restrição imposta à autora. A inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a credibilidade e a honra objetiva do indivíduo. No presente caso, restou demonstrado que a autora teve seu nome protestado e negativado em razão de débito cuja regularidade não foi comprovada pelo ente público responsável pela cobrança. A responsabilidade civil do Município decorre do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Quanto ao valor indenizatório, deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da parte lesada quanto a fixação de valor insuficiente para cumprir sua finalidade compensatória e pedagógica. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o período de restrição, a natureza do débito e a condição das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A autora requer o ressarcimento de despesas decorrentes do deslocamento realizado para solucionar a restrição existente, contudo, embora alegado o prejuízo, não houve comprovação suficiente do efetivo desembolso e do vínculo direto entre as despesas indicadas e o ato praticado pelo Município. Assim, ausente comprovação do dano material, deve o pedido ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a inexistência de exigibilidade do débito que originou o protesto e a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos; 2. Condenar o Município réu a promover o cancelamento definitivo do protesto e a exclusão da restrição existente em nome da autora relacionada ao débito discutido nestes autos; 3. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao qual fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Condeno ainda o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Quanto às custas processuais, deixo de condenar o Município réu ao recolhimento, em razão da isenção legal prevista. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. TJRJ com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. I.
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