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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO RORSum 0010476-70.2026.5.03.0069 RECORRENTE: TRADIMAQ LTDA RECORRIDO: ADILSON APARECIDO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fccfc32 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010476-70.2026.5.03.0069 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRADIMAQ LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) Recorrido: Advogado(s): ADILSON APARECIDO FERNANDES VINICIUS XAVIER SILVA (MG185829) RECURSO DE: TRADIMAQ LTDA REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO A parte requer o sobrestamento do feito, com base na decisão proferida pelo STF nos autos do RE 1460766 (Tema 1421 de Repercussão Geral do STF). Ocorre que, nos autos do citado recurso extraordinário, não houve, até o momento, determinação de suspensão nacional. Ressalto, ainda, que a suspensão de processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, dependendo de manifestação específica da discricionariedade do relator do recurso paradigma. Passo, pois, à imediata análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 5cec7d7; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 9c79db1). Regular a representação processual (Id e63cff2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c46498d : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id c46498d : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c7b6e07, 904ff39 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 2ebcd66, 96761da ; Condenação no acórdão, id 0e478c3 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 0e478c3 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput e II, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0e478c3): O chamado limbo jurídico-previdenciário ocorre quando, cessado o benefício pelo INSS, o empregador impede o retorno do empregado, sob a justificativa de inaptidão atestada por médico do trabalho. Nessa hipótese, o vínculo empregatício, que estava suspenso (art. 476 da CLT), retoma a plena vigência, gerando para o empregador o dever de pagar os salários e, para o empregado, o de prestar serviços. A divergência técnica entre a autarquia previdenciária e o médico do trabalho que atua em nome da empresa não autoriza a suspensão unilateral do pagamento de salários. Ao empregador, que assume os riscos da atividade econômica (princípio da alteridade, art. 2º da CLT), cabe o ônus de reintegrar o trabalhador ou, se houver dúvida sobre sua capacidade, readaptá-lo em função compatível. O que não se admite é que o trabalhador fique desamparado, sem benefício e sem remuneração. Em 13/02/2026, a autarquia previdenciária cessou o pagamento do benefício por incapacidade temporária, em decorrência do indeferimento do pedido de prorrogação (ID. e106265, fl. 22). Em 02/03/2026, o reclamante foi considerado inapto no exame de retorno ao trabalho, conforme ASO de ID. 5dfa48f (f. 1.243). Havendo divergência entre a autarquia previdenciária e o médico do trabalho da empregadora sobre a capacidade laborativa do trabalhador, não havendo nem o afastamento oficial com recebimento de benefício previdenciário nem o retorno às atividades laborais com pagamento de salários, ocorre um verdadeiro limbo jurídico-previdenciário ao qual o trabalhador não deu causa. Conforme se infere do art. 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter ou não ajuizado processo de natureza previdenciária contra o INSS ou ter apresentado outros laudos e relatórios médicos informando a sua incapacidade. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta patronal e o dever de quitar os salários e o FGTS do período de inatividade forçada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que A divergência técnica entre a autarquia previdenciária e o médico do trabalho que atua em nome da empresa não autoriza a suspensão unilateral do pagamento de salários. Ao empregador, que assume os riscos da atividade econômica (princípio da alteridade, art. 2º da CLT), cabe o ônus de reintegrar o trabalhador ou, se houver dúvida sobre sua capacidade, readaptá-lo em função compatível. O que não se admite é que o trabalhador fique desamparado, sem benefício e sem remuneração (...) Conforme se infere do art. 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRADIMAQ LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO RORSum 0010476-70.2026.5.03.0069 RECORRENTE: TRADIMAQ LTDA RECORRIDO: ADILSON APARECIDO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fccfc32 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010476-70.2026.5.03.0069 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRADIMAQ LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) Recorrido: Advogado(s): ADILSON APARECIDO FERNANDES VINICIUS XAVIER SILVA (MG185829) RECURSO DE: TRADIMAQ LTDA REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO A parte requer o sobrestamento do feito, com base na decisão proferida pelo STF nos autos do RE 1460766 (Tema 1421 de Repercussão Geral do STF). Ocorre que, nos autos do citado recurso extraordinário, não houve, até o momento, determinação de suspensão nacional. Ressalto, ainda, que a suspensão de processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, dependendo de manifestação específica da discricionariedade do relator do recurso paradigma. Passo, pois, à imediata análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 5cec7d7; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 9c79db1). Regular a representação processual (Id e63cff2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c46498d : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id c46498d : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c7b6e07, 904ff39 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 2ebcd66, 96761da ; Condenação no acórdão, id 0e478c3 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 0e478c3 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput e II, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0e478c3): O chamado limbo jurídico-previdenciário ocorre quando, cessado o benefício pelo INSS, o empregador impede o retorno do empregado, sob a justificativa de inaptidão atestada por médico do trabalho. Nessa hipótese, o vínculo empregatício, que estava suspenso (art. 476 da CLT), retoma a plena vigência, gerando para o empregador o dever de pagar os salários e, para o empregado, o de prestar serviços. A divergência técnica entre a autarquia previdenciária e o médico do trabalho que atua em nome da empresa não autoriza a suspensão unilateral do pagamento de salários. Ao empregador, que assume os riscos da atividade econômica (princípio da alteridade, art. 2º da CLT), cabe o ônus de reintegrar o trabalhador ou, se houver dúvida sobre sua capacidade, readaptá-lo em função compatível. O que não se admite é que o trabalhador fique desamparado, sem benefício e sem remuneração. Em 13/02/2026, a autarquia previdenciária cessou o pagamento do benefício por incapacidade temporária, em decorrência do indeferimento do pedido de prorrogação (ID. e106265, fl. 22). Em 02/03/2026, o reclamante foi considerado inapto no exame de retorno ao trabalho, conforme ASO de ID. 5dfa48f (f. 1.243). Havendo divergência entre a autarquia previdenciária e o médico do trabalho da empregadora sobre a capacidade laborativa do trabalhador, não havendo nem o afastamento oficial com recebimento de benefício previdenciário nem o retorno às atividades laborais com pagamento de salários, ocorre um verdadeiro limbo jurídico-previdenciário ao qual o trabalhador não deu causa. Conforme se infere do art. 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter ou não ajuizado processo de natureza previdenciária contra o INSS ou ter apresentado outros laudos e relatórios médicos informando a sua incapacidade. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta patronal e o dever de quitar os salários e o FGTS do período de inatividade forçada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que A divergência técnica entre a autarquia previdenciária e o médico do trabalho que atua em nome da empresa não autoriza a suspensão unilateral do pagamento de salários. Ao empregador, que assume os riscos da atividade econômica (princípio da alteridade, art. 2º da CLT), cabe o ônus de reintegrar o trabalhador ou, se houver dúvida sobre sua capacidade, readaptá-lo em função compatível. O que não se admite é que o trabalhador fique desamparado, sem benefício e sem remuneração (...) Conforme se infere do art. 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. 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