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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0010476-62.2023.5.15.0127 AGRAVANTE: REGINA CAIRES LIMA FAUSTINO AGRAVADO: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f58f7d6) proferida nos autos do processo 0010476-62.2023.5.15.0127 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010476-62.2023.5.15.0127 AGRAVANTE: REGINA CAIRES LIMA FAUSTINO ADVOGADO: Dr. HIGOR DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: Dr. CESAR ALVES BARBOSA AGRAVADO: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. LUIS CESAR ESMANHOTTO ADVOGADA: Dra. SIMONE FONSECA ESMANHOTTO GDCNR/lars/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da parte recorrente, o apelo não merece conhecimento quanto ao tema “repouso semanal remunerado – trabalho aos domingos”, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “repouso semanal remunerado – trabalho aos domingos” (destaques acrescidos): (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS (...) Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, assevera que “o entendimento pacífico no âmbito do C. TST é de que o Descanso Semanal Remunerado se dê preferencialmente aos domingos, tratando-se, portanto, de direito indisponível” (p. 777). Aponta violação dos artigos 5º, LV, e 7º, XV, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, quanto ao tema “repouso semanal remunerado – trabalho aos domingos”, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. A parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado. Nesse particular, é oportuno esclarecer que não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando sua discordância, sendo, pois, imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos referidos óbices. Do mesmo modo, também não se presta ao fim colimado pela Súmula n.º 422, I, do TST a estruturação de argumento genérico cujo conteúdo se limite a registrar a rejeição contra o fundamento erigido na decisão denegatória. Como a parte agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, no particular. Em relação ao tema “cerceamento de defesa – realização de perícia ergonômica”, o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte ora agravante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: (...) Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, asseverou que “as precárias condições de trabalho narradas na exordial, foram devidamente comprovadas em sede de instrução processual, conforme se extrai do depoimento da testemunha ouvida a convite da Reclamante” (p. 757). Argumentou que “diante das particularidades do caso ora em apreço, é de se destacar que a perícia ergonômica era o único meio de prova possível para fins de evidenciação do nexo de causalidade entre a doença da obreiro e as atividades desenvolvidas na reclamada”. Ressaltou que “insta ressaltar que o direito à produção de provas deflui diretamente do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), sendo que, sua violação consubstancia evidente cerceamento de defesa” (p. 759). Apontou violação dos artigos 5º, LV, da Constituição da República. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DE DEFESA A autora aduz a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial ergonômica. Argumenta que descreveu em detalhes as precárias condições ergonômicas de trabalho, as quais foram comprovadas pelo depoimento da testemunha obreira, e que a prova pretendida era necessária para elucidação das condições de trabalho que levaram ao desenvolvimento da doença. Informa que postulou a realização da perícia ergonômica à fl. 641, quando da manifestação aos esclarecimentos prestados pelo perito médico, reiterou o pedido por ocasião da audiência (fl. 645), o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob protestos, e em sede de razões finais renovou tal pedido (fls. 649), destacando as peculiaridades do presente caso, especialmente no que tange às precárias condições de trabalho. Assevera que não pode ser classificada como incabível ou impertinente uma prova que poderia alterar as conclusões periciais médicas já apresentadas, e requer seja determinada a reabertura da instrução processual para realização da perícia postulada. A irresignação não procede. Os artigos 370 do CPC e 765 da CLT conferem ao juiz ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas quando estas se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia. No caso em apreço, além de ter sido realizada perícia técnica na qual não foram constatadas precárias condições de trabalho, conforme descrição das atividades e local de trabalho da autora no laudo de fls. 561/582 - "elaborado segundo as informações prestadas pelos participantes da Perícia no dia e horário agendado, sendo que as informações prestadas quanto às atividades praticadas e local de trabalho", conforme esclarecimentos prestados à fl. 589 - verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas, conforme laudos de fls. 498/509 e 613/626. A autora apresenta Transtorno Psíquico Depressivo e Fibromialgia, e foi deferido seu requerimento para realização de nova perícia médica (fl. 597) em razão dos fundamentos expostos em sua impugnação de fls. 592/595, pois o primeiro perito médico considerou-se incapaz de avaliar a capacidade laborativa da autora referente ao agravamento de seu quadro depressivo "por não ter formação especializada em Psiquiatria" (fl. 588). O segundo perito médico nomeado pelo Juízo apresentou trabalho completamente apto e suficiente para o deslinde da controvérsia (fls. 613/626). Constata-se, ainda, que, em todas as fases da produção das provas periciais, restaram garantidas a formação do contraditório e a observância ao princípio da ampla defesa às partes. A autora apresentou impugnação às fls. 635/636 indagando ao perito se "concorda que eventual perícia ergonômica forneceria subsídios para evidenciação de nexo de concausalidade entre as doenças da reclamante e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada?" (fl. 636), tendo o perito de confiança do Juízo esclarecido que a "Perícia Ergonômica é para constatar DOENÇAS FÍSICAS do sistema osteo-muscular e articular, sendo que foi descartado Nexo de Causalidade ou Concausalidade com as doenças físicas da Reclamante" (fl. 639), inclusive consignando, em relação às "precárias condições de trabalho" alegadas na inicial que "o Laudo de Insalubridade não constatou isso" (fl. 639). Portanto, o Juízo de origem indeferiu o pedido da autora por entendê-lo desnecessário, ante as provas já constantes nos autos, o que se mostra absolutamente correto. Dispondo o julgador, no momento da instrução processual, de elementos bastantes à formação de sua convicção, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de provas que entende desnecessárias ao deslinde da controvérsia, como no presente caso. A discordância da reclamante com a valoração da prova efetuada pelo Juízo de origem, ou com as conclusões do perito por ele nomeado, não implica nulidade do julgado, tratando-se de matéria que deve ser analisada com o mérito da causa. Rejeito. (...) Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da realização de perícia ergonômica. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico , quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Cumpre destacar que a prova, segundo Luiz Rodrigues Wambier, é o "modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes" (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Portanto, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas produzidas, a quem cabe proferir a solução jurídica adequada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que já haviam sido realizadas uma perícia técnica, na qual não foram constatadas as precárias condições de trabalho alegadas pela reclamante, e duas perícias médicas. Consignou que o segundo perito médico nomeado pelo Juízo apresentou trabalho “completamente apto e suficiente para o deslinde da controvérsia” e que, em todas as fases da produção das provas periciais, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ao examinar especificamente a necessidade da perícia ergonômica, a Corte de origem registrou que o perito de confiança do Juízo esclareceu que essa modalidade de perícia se destinaria à constatação de doenças físicas do sistema osteomuscular e articular e que, em relação às doenças físicas da reclamante, já havia sido descartada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade. Consignou, ainda, que o laudo de insalubridade não constatou as precárias condições de trabalho alegadas na petição inicial. Diante desses elementos, o Tribunal Regional concluiu que o Juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a produção da perícia ergonômica, por considerá-la desnecessária ante as provas já constantes dos autos (pp. 735–736). Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa na hipótese dos autos, uma vez que a decisão mediante a qual se indeferiu a produção de nova prova pericial está assentada na constatação de que não foram verificadas irregularidades no laudo técnico, além de ter registrado que não resultou demonstrado prejuízo processual a reclamante. Incólume, portanto, o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Consubstanciados fundamentos suficientes para a rejeição da pretensão relativa à produção da prova pericial, não se cogita em transcendência da causa quanto à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Segunda Turma: "(...) 2 – INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de nova prova pericial, nos termos dos artigos 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido de as questões estarem suficientemente esclarecidas por meio da prova pericial produzida pelo perito oficial designado pelo juízo. Agravo não provido." (Ag-AIRR-329-98.2010.5.06.0412, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO . O Tribunal Regional decidiu que não houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da perícia médica, relacionada à doença da autora (transtorno psicológico). O Tribunal Regional se baseou na disparidade entre o que foi alegado na petição inicial pela reclamante (espera de mais de 30 minutos para usar o banheiro) e os depoimentos colhidos em juízo (tempo de espera entre 3 e 10 minutos). Concluiu a Corte Regional que, embora tenham ocorrido situações de espera, elas não foram suficientes para demonstrar o nexo causal entre as doenças psicológicas mencionadas e as condições de trabalho. A convicção do julgador sobre a ausência de nexo causal se baseou na análise do conjunto probatório, que indicou que "o fato que supostamente causou a condição médica não foi comprovado". Assim, uma vez que a perícia médica não foi considerada essencial para elucidar a questão do nexo de causalidade, a manutenção do indeferimento da perícia pelo juízo não constituiu cerceamento do direito de defesa, conferindo efetividade ao dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias, conforme os arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, 371 e 479 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (AIRR-0000470-26.2023.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2025). Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319193723100000202548730. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319193723100000202548730?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - REGINA CAIRES LIMA FAUSTINO
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0010476-62.2023.5.15.0127 AGRAVANTE: REGINA CAIRES LIMA FAUSTINO AGRAVADO: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f58f7d6) proferida nos autos do processo 0010476-62.2023.5.15.0127 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010476-62.2023.5.15.0127 AGRAVANTE: REGINA CAIRES LIMA FAUSTINO ADVOGADO: Dr. HIGOR DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: Dr. CESAR ALVES BARBOSA AGRAVADO: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. LUIS CESAR ESMANHOTTO ADVOGADA: Dra. SIMONE FONSECA ESMANHOTTO GDCNR/lars/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da parte recorrente, o apelo não merece conhecimento quanto ao tema “repouso semanal remunerado – trabalho aos domingos”, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “repouso semanal remunerado – trabalho aos domingos” (destaques acrescidos): (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS (...) Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, assevera que “o entendimento pacífico no âmbito do C. TST é de que o Descanso Semanal Remunerado se dê preferencialmente aos domingos, tratando-se, portanto, de direito indisponível” (p. 777). Aponta violação dos artigos 5º, LV, e 7º, XV, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, quanto ao tema “repouso semanal remunerado – trabalho aos domingos”, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. A parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado. Nesse particular, é oportuno esclarecer que não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando sua discordância, sendo, pois, imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos referidos óbices. Do mesmo modo, também não se presta ao fim colimado pela Súmula n.º 422, I, do TST a estruturação de argumento genérico cujo conteúdo se limite a registrar a rejeição contra o fundamento erigido na decisão denegatória. Como a parte agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, no particular. Em relação ao tema “cerceamento de defesa – realização de perícia ergonômica”, o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte ora agravante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: (...) Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, asseverou que “as precárias condições de trabalho narradas na exordial, foram devidamente comprovadas em sede de instrução processual, conforme se extrai do depoimento da testemunha ouvida a convite da Reclamante” (p. 757). Argumentou que “diante das particularidades do caso ora em apreço, é de se destacar que a perícia ergonômica era o único meio de prova possível para fins de evidenciação do nexo de causalidade entre a doença da obreiro e as atividades desenvolvidas na reclamada”. Ressaltou que “insta ressaltar que o direito à produção de provas deflui diretamente do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), sendo que, sua violação consubstancia evidente cerceamento de defesa” (p. 759). Apontou violação dos artigos 5º, LV, da Constituição da República. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DE DEFESA A autora aduz a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial ergonômica. Argumenta que descreveu em detalhes as precárias condições ergonômicas de trabalho, as quais foram comprovadas pelo depoimento da testemunha obreira, e que a prova pretendida era necessária para elucidação das condições de trabalho que levaram ao desenvolvimento da doença. Informa que postulou a realização da perícia ergonômica à fl. 641, quando da manifestação aos esclarecimentos prestados pelo perito médico, reiterou o pedido por ocasião da audiência (fl. 645), o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob protestos, e em sede de razões finais renovou tal pedido (fls. 649), destacando as peculiaridades do presente caso, especialmente no que tange às precárias condições de trabalho. Assevera que não pode ser classificada como incabível ou impertinente uma prova que poderia alterar as conclusões periciais médicas já apresentadas, e requer seja determinada a reabertura da instrução processual para realização da perícia postulada. A irresignação não procede. Os artigos 370 do CPC e 765 da CLT conferem ao juiz ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas quando estas se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia. No caso em apreço, além de ter sido realizada perícia técnica na qual não foram constatadas precárias condições de trabalho, conforme descrição das atividades e local de trabalho da autora no laudo de fls. 561/582 - "elaborado segundo as informações prestadas pelos participantes da Perícia no dia e horário agendado, sendo que as informações prestadas quanto às atividades praticadas e local de trabalho", conforme esclarecimentos prestados à fl. 589 - verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas, conforme laudos de fls. 498/509 e 613/626. A autora apresenta Transtorno Psíquico Depressivo e Fibromialgia, e foi deferido seu requerimento para realização de nova perícia médica (fl. 597) em razão dos fundamentos expostos em sua impugnação de fls. 592/595, pois o primeiro perito médico considerou-se incapaz de avaliar a capacidade laborativa da autora referente ao agravamento de seu quadro depressivo "por não ter formação especializada em Psiquiatria" (fl. 588). O segundo perito médico nomeado pelo Juízo apresentou trabalho completamente apto e suficiente para o deslinde da controvérsia (fls. 613/626). Constata-se, ainda, que, em todas as fases da produção das provas periciais, restaram garantidas a formação do contraditório e a observância ao princípio da ampla defesa às partes. A autora apresentou impugnação às fls. 635/636 indagando ao perito se "concorda que eventual perícia ergonômica forneceria subsídios para evidenciação de nexo de concausalidade entre as doenças da reclamante e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada?" (fl. 636), tendo o perito de confiança do Juízo esclarecido que a "Perícia Ergonômica é para constatar DOENÇAS FÍSICAS do sistema osteo-muscular e articular, sendo que foi descartado Nexo de Causalidade ou Concausalidade com as doenças físicas da Reclamante" (fl. 639), inclusive consignando, em relação às "precárias condições de trabalho" alegadas na inicial que "o Laudo de Insalubridade não constatou isso" (fl. 639). Portanto, o Juízo de origem indeferiu o pedido da autora por entendê-lo desnecessário, ante as provas já constantes nos autos, o que se mostra absolutamente correto. Dispondo o julgador, no momento da instrução processual, de elementos bastantes à formação de sua convicção, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de provas que entende desnecessárias ao deslinde da controvérsia, como no presente caso. A discordância da reclamante com a valoração da prova efetuada pelo Juízo de origem, ou com as conclusões do perito por ele nomeado, não implica nulidade do julgado, tratando-se de matéria que deve ser analisada com o mérito da causa. Rejeito. (...) Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da realização de perícia ergonômica. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico , quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Cumpre destacar que a prova, segundo Luiz Rodrigues Wambier, é o "modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes" (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Portanto, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas produzidas, a quem cabe proferir a solução jurídica adequada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que já haviam sido realizadas uma perícia técnica, na qual não foram constatadas as precárias condições de trabalho alegadas pela reclamante, e duas perícias médicas. Consignou que o segundo perito médico nomeado pelo Juízo apresentou trabalho “completamente apto e suficiente para o deslinde da controvérsia” e que, em todas as fases da produção das provas periciais, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ao examinar especificamente a necessidade da perícia ergonômica, a Corte de origem registrou que o perito de confiança do Juízo esclareceu que essa modalidade de perícia se destinaria à constatação de doenças físicas do sistema osteomuscular e articular e que, em relação às doenças físicas da reclamante, já havia sido descartada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade. Consignou, ainda, que o laudo de insalubridade não constatou as precárias condições de trabalho alegadas na petição inicial. Diante desses elementos, o Tribunal Regional concluiu que o Juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a produção da perícia ergonômica, por considerá-la desnecessária ante as provas já constantes dos autos (pp. 735–736). Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa na hipótese dos autos, uma vez que a decisão mediante a qual se indeferiu a produção de nova prova pericial está assentada na constatação de que não foram verificadas irregularidades no laudo técnico, além de ter registrado que não resultou demonstrado prejuízo processual a reclamante. Incólume, portanto, o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Consubstanciados fundamentos suficientes para a rejeição da pretensão relativa à produção da prova pericial, não se cogita em transcendência da causa quanto à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Segunda Turma: "(...) 2 – INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de nova prova pericial, nos termos dos artigos 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido de as questões estarem suficientemente esclarecidas por meio da prova pericial produzida pelo perito oficial designado pelo juízo. Agravo não provido." (Ag-AIRR-329-98.2010.5.06.0412, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO . O Tribunal Regional decidiu que não houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da perícia médica, relacionada à doença da autora (transtorno psicológico). O Tribunal Regional se baseou na disparidade entre o que foi alegado na petição inicial pela reclamante (espera de mais de 30 minutos para usar o banheiro) e os depoimentos colhidos em juízo (tempo de espera entre 3 e 10 minutos). Concluiu a Corte Regional que, embora tenham ocorrido situações de espera, elas não foram suficientes para demonstrar o nexo causal entre as doenças psicológicas mencionadas e as condições de trabalho. A convicção do julgador sobre a ausência de nexo causal se baseou na análise do conjunto probatório, que indicou que "o fato que supostamente causou a condição médica não foi comprovado". Assim, uma vez que a perícia médica não foi considerada essencial para elucidar a questão do nexo de causalidade, a manutenção do indeferimento da perícia pelo juízo não constituiu cerceamento do direito de defesa, conferindo efetividade ao dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias, conforme os arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, 371 e 479 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (AIRR-0000470-26.2023.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2025). Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319193723100000202548730. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319193723100000202548730?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A
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