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0010476-54.2026.5.03.0139

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010476-54.2026.5.03.0139 AUTOR: GABRIEL EDUARDO DA SILVA MEIRA RÉU: VIP BAURU SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef894bb proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRIEL EDUARDO DA SILVA MEIRA aforou demanda trabalhista em face de VIP BAURU SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, COCA COLA FEMSA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, qualificados. Declinou data de admissão (03/11/2025), função exercida (Auxiliar de Logística), remuneração percebida (R$2.200,00), efetiva jornada de trabalho (em escala 6x1, de segunda a sábado, das 14h00 às 22h00, com intervalo intrajornada de 1h, alterada durante o pacto laboral para 13h00 às 21h20min) e data de dispensa sem justa causa (23/03/2026). Sustentou, em síntese, que: recebeu a menor as verbas rescisórias; o FGTS devido não foi depositado; houve pagamento intempestivo das verbas rescisórias; sofreu dispensa discriminatória após retornar do afastamento médico. Postulou a condenação solidária e/ou subsidiária das rés ao pagamento de: verbas rescisórias restantes; FGTS + 40%; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; multa prevista no artigo 467, da CLT; indenização por danos morais no importe de R$ 22.000,00, decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas; indenização substitutiva, em dobro, pela dispensa discriminatória, e subsidiariamente, reintegração ao emprego, com o pagamento das remunerações e direitos inerentes; indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, decorrente da dispensa discriminatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.498,54. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Inicial aditada no Id 408a93f, para juntada de documentos. Citação regular das rés Vip Bauru e Spal (Id 339b190 e Id ff9d893). Audiência - sessão inaugural redesignada (Id a236cc3). Homologada a desistência formulada pela parte autora relativamente à ré COCA COLA FEMSA e determinada sua exclusão do polo passivo (Id ba35dab). Audiência - sessão inaugural (Id e8684d3). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita da 1ª ré (Id eeee4da). Arguiu preliminar (inépcia). No mérito, sustentou, em síntese, que: as parcelas devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho foram corretamente apuradas e quitadas; o alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza patrimonial, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade; o exercício do direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justa causa constitui prerrogativa legal do empregador, não havendo dispensa discriminatória. Impugnou os documentos; impugnou o pedido de justiça gratuita; impugnou o valor da causa; arguiu a compensação e ou dedução e a incidência dos descontos legais; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Contestação escrita da 2ª ré (Id 0b7d376). Arguiu preliminares (ilegitimidade e impossibilidade jurídica do pedido). No mérito, sustentou, em síntese, que: contratou empresa diversa, a VIP SERVIÇOS LOGÍSTICOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA, não tendo qualquer ingerência quanto à forma de contratação da referida empresa com seus empregados. Impugnou os documentos; impugnou o pedido de justiça gratuita; impugnou os valores atribuídos aos pedidos; arguiu a compensação e ou dedução e a incidência dos descontos legais; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação às contestações e documentos (Id 0e17af0 e ss.). Audiência - sessão de instrução (Id d6746db). Produziu-se prova oral (depoimentos da parte autora, da segunda ré e de uma testemunha). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes, facultada a redução a termo. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Razões finais pelo reclamante no Id 708ea7a. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 19/05/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 03/11/2025. Aplicam-se, pois, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS DEPOIMENTOS GRAVADOS - SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantida a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res. Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT. DESISTÊNCIA O autor, por meio da manifestação de Id 1f28e6c, requereu a desistência do processo relativamente à ré COCA COLA FEMSA. A desistência foi homologada na decisão de Id ba35dab, que extinguiu o processo, em relação à referida ré, sem resolução de mérito, e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda. Resta a apreciação dos pedidos formulados na inicial relativamente às demais rés. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id dad9eed. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Irrelevantes as impugnações aos valores dos pedidos, apresentadas pela ré, pois as importâncias atribuídas na inicial são estimativas de conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não vinculando o Juízo, de modo que não comportam as impugnações ofertadas. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na peça de ingresso, a parte autora atribuiu à causa valor que, em tese, ou seja, no estado da asserção, corresponde à estimativa do objeto jurídico pretendido. Demais disso, havendo impugnação ao valor da causa o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa. Aplicação e inteligência do Art. 2º da Lei nº 5.584/70. Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução processual, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Rejeito. LIMITES DA LIDE A análise dos pedidos atentará aos limites objetivos traçados na inicial e ao conjunto probatório carreado aos autos, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL - HORAS EXTRAS A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, §1º, do CPC c/c art. 879, da CLT). Analisando a exordial, verifico que o reclamante narrou na inicial que laborou em escala 6x1, de segunda a sábado, das 14h00 às 22h00, com intervalo intrajornada de 1h, alterada durante o pacto laboral para 13h00 às 21h20min, aumentando sua jornada em mais de 20 minutos/dia, sem nenhuma contraprestação. No entanto, não formulou pedido específico de pagamento de horas extras, como se extrai do rol de Id a3943d7, fls. 23/25 da inicial. De par com isso, declaro de ofício (art. 485, § 3º, do CPC) a inépcia da pretensão indicada na causa de pedir relativa à jornada de trabalho/horas extras, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, quanto a tal pretensão, com fulcro nos artigos 330, I, c/c art. 485, I, do CPC. INÉPCIA DA INICIAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A 1ª ré argui inépcia da inicial quanto aos pedidos relacionados à alegada dispensa discriminatória, ante sua formulação genérica, contraditória e indeterminada. A inicial apresentou pedidos relativos à dispensa discriminatória certos e determinados, não se ressentindo dos vícios elencados no artigo 330 do CPC, vez que atendeu a norma inserta no artigo 840 da CLT (petitio simplex), permitindo a elaboração de defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Rejeito. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – LEGITIMIDADE AD CAUSAM –POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO QUESTÃO DE MÉRITO O novo Código de Processo Civil não faz referência as condições da ação. Todavia, prevê, em seu artigo 17, ao tratar da Jurisdição e da Ação, que Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Não há mais menção quanto à possibilidade jurídica do pedido. O que se observa no NCPC é que a legitimidade e o interesse processual foram deslocados para a categoria dos pressupostos processuais e que a possibilidade jurídica do pedido foi suprimida como elemento das condições da ação, passando a integrar questão de mérito. Assim, se o pedido possui vedação no ordenamento jurídico, será proferida uma sentença de mérito. DIDIER JR, preleciona: “Há duas grandes diferenças em relação ao CPC- 1973. O silencio do CPC atual é bastante eloquente. Primeiramente, não há mais menção “à possibilidade jurídica do pedido” como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo. Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido. A segunda alteração silenciosa é a mais importante. O texto normativo atual não se vale da expressão “condição da ação”. Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “‘condições da ação” do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito. Também não há mais uso da expressão carência de ação. Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito “condição da ação”. A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. ” (DIDIER JR, Fredie. 2015 p.305-306). De par com isso, o CPC/2015 suprimiu as condições da ação. A legitimidade ad causam e o interesse de agir foram deslocados para a categoria dos pressupostos processuais. A possibilidade jurídica do pedido foi suprimida como elemento das condições da ação e ou dos pressupostos processais, passando a integrar questão de mérito. Noutro norte, é a simples aferição (in abstrato) da alegação exordial que vai revelar a competência ou a incompetência material do juízo e revelar a presença (ou ausência) dos pressupostos processuais necessários à apreciação do meritum causae. Noutro dizer: o juízo de admissibilidade preliminar do exame do mérito da causa (pressupostos da relação jurídica processual) se faz in statu assertionis (teoria da asserção ou prospettazione). No caso dos autos, in statu assertionis, o autor tem legitimidade ad causam porquanto postula direitos trabalhistas, em nome próprio, em face da ré indicada a compor o pólo passivo da demanda (presente a pertinência subjetiva de que fala Liebman). Para que uma parte seja considerada legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica é suficiente que tenha sido indicada como titular dos interesses oponíveis às pretensões da parte autora, o que se passa na hipótese em exame. Lado outro, dizer se a relação jurídica posta em Juízo atende aos requisitos de responsabilização da ré, na forma postulada, é questão de mérito, onde será decidida. O interesse de agir se revela evidente, pois patente a necessidade concreta da atividade jurisdicional para se obter o pretendido pela demandante. Presentes, também, a adequação do provimento postulado e do procedimento escolhido em face do direito alegado na preambular. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica deve ser analisada como questão de mérito e caso seja juridicamente impossível importará na sua improcedência e não sua extinção sem exame do mérito. Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade passiva. A possibilidade jurídica do pedido será analisada quando da análise do mérito. MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Narra o autor, na exordial, que foi contratado pela 1ª reclamada em 03/11/2025 e dispensado sem justa causa em 23/03/2026, havendo recebido a menor as verbas rescisórias. Alega ter recebido 18 dias de saldo de salário e que não foi efetuado o pagamento das verbas devidas referentes ao mês da projeção do aviso prévio. Postula o pagamento das verbas rescisórias restantes (5 dias faltantes da remuneração, 1/12 avos de férias +1/3, 1/12 avos de 13º salário e FGTS+ 40 %). A 1ª ré sustenta que todas as parcelas devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho foram corretamente apuradas e quitadas, conforme TRCT. Examino. Incontroverso que o autor foi admitido em 03/11/2025 e dispensado, sem justa causa, em 23/03/2026, mediante aviso prévio indenizado. Quanto às verbas que o autor alega haver diferenças, verifica-se que o TRCT de Id f3c95d4 discrimina o pagamento de 18 dias de saldo de salário, 5/12 de férias proporcionais + 1/3 e 3/12 de 13º salário proporcional. O atestado médico anexado à mensagem de Id 4af28ce comprova que o autor afastou-se do trabalho por 5 dias, a partir de 17/03/2026, sendo que, no contracheque de março de 2026, mês da rescisão (Id 8aaa8c4, fl. 442), a ré considera tais dias de afastamento, para fins de pagamento ("DIAS AFAST. P/DOENCA C/DIR.INTEGRAIS"), além do saldo de salário de 18 dias. Porém, no TRCT, discrimina apenas o saldo de 18 dias, como visto, desprezando o pagamento dos dias de faltas justificadas pelo atestado médico. Além disso, considerando a projeção do aviso prévio indenizado para 22/04/2026, verifica-se que não foi observado pela ré o pagamento do décimo terceiro e das férias + 1/3, relativas ao período do aviso (1/12). Pelo exposto, defiro ao autor o pagamento das diferenças das verbas rescisórias, quais sejam: a) 5 dias de saldo de salário de março de 2026; b) 1/12 de 13º salário; c) 1/12 de férias + 1/3. Os valores devidos a título de FGTS + 40% serão analisados no tópico posterior. Procede, nesses termos. FGTS + 40% Afirma o autor que ao solicitar o extrato de sua conta do FGTS, verificou que não havia nenhuma conta vinculada aberta e, consequentemente, nenhum depósito a título de FGTS durante todo seu pacto laboral, sendo este o primeiro emprego do autor. Postula o pagamento do FGTS + 40% devido. Examino. Como cediço, o ônus da comprovação do recolhimento do FGTS é da empregadora, conforme Súmula 461 do TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Na hipótese, o documento anexado sob Id e097f95, de consulta de FGTS, corrobora a alegação do autor de inexistência de conta vinculada, para seu CPF, não havendo a parte ré comprovado, nos autos, qualquer depósito a esse título. Por corolário, faz jus o autor ao FGTS não recolhido durante todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias quitadas e ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1, TST), acrescido da multa de 40%. Procede, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O autor afirma que teve seu contrato de trabalho encerrado em 23/03/2026, mas o pagamento das verbas rescisórias somente ocorreu em 29/04/2026. Pede o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, pelo pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Pois bem. O comprovante de pagamento das verbas rescisórias, anexado no Id f3c95d4, fl. 458, comprova que o valor líquido de R$ 5.126,82, consignado no TRCT, somente foi quitado em 29/04/2026. Portanto, não observado pela reclamada o disposto no § 6º do art. 477, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Procede. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Determina o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão contratual, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga à data de comparecimento à Justiça do Trabalho, pena de ser paga acrescida de 50% (redação dada pela Lei nº 10.272/2001). Da leitura do dispositivo legal restam claros os pressupostos para sua aplicação: rescisão contratual, não pagamento das verbas rescisórias e ausência de controvérsia. Entendo que a controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 não decorre da mera contestação das pretensões quando desprovida de qualquer fundamento fático-jurídico e desacompanhada de provas a respaldar a contestação. Na hipótese dos autos, foram deferidas ao autor verbas rescisórias não quitadas, no tópico "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS", bem como a indenização de 40% do FGTS. Destaca-se que a ré confirma no contracheque de março de 2026 (Id 8aaa8c4, fl. 442) ser devido o valor dos 5 dias de atestado ("DIAS AFAST. P/DOENCA C/DIR.INTEGRAIS"). Ainda, restou incontroverso que foi pago ao autor o aviso prévio indenizado, sendo, por certo, devida a repercussão do período indenizado no 13º salário e nas férias + 1/3 (art. 487, §1º, da CLT), o que não foi observado pela ré. Do mesmo modo, não houve o pagamento da multa de 40% do FGTS, devida ao autor em razão de sua dispensa imotivada. Dessa forma, tenho por incontroversas essas verbas rescisórias. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as diferenças de verbas rescisórias deferidas nesta sentença (5 dias de saldo de salário, 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias + 1/3) e sobre a indenização de 40% do FGTS. Procede, nesses termos. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 22.000,00, decorrente do descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas, quanto à ausência do pagamento do FGTS durante todo o pacto laboral e o atraso significativo no pagamento das verbas rescisórias. A 1ª ré afirma que o alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza patrimonial, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade. Examino. O dano moral possui fundamento de validade no art. 5º, inciso X da Carta Magna, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso III, dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), e, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (art. 932, III)." De par com isso, para a indenização do dano moral, necessário sejam preenchidos os supostos da responsabilização inserta no precitado dispositivo legal (art. 186): ato ilícito ou erro de conduta do agente, ofensa a um bem jurídico e nexo causal, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta da empresária e o dano ocorrido. Aguiar Dias, tratando do tema em sua obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. I, Ed. Forense, 10ª edição, pág. 122, anota: "Como quer que seja, o que o nosso Código Civil tem em vista é o ato ilícito. Este acarreta, de si e originariamente, o vínculo da obrigação. Nele concorrem elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilícita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa." A doutrina abalizada nos ensina que dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural; decorre da manifesta afronta à dignidade, imagem e honra objetiva e subjetiva da pessoa humana, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88). Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Presente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material. A reparação do dano moral tem como escopo lenir a dor suportada pela vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o agressor, evitando que danos dessa natureza venham a se repetir. Em consonância com o que foi reconhecido nesta decisão, restaram comprovados o atraso de quase um mês no pagamento das verbas rescisórias, bem como a ausência do recolhimento do FGTS + 40%, condutas que caracterizam, inquestionavelmente, ato ilícito prejudicial ao autor, comprometendo direitos trabalhistas e a estabilidade financeira do trabalhador. Friso que o caráter forfetário do salário o qualifica como obrigação absoluta do empregador, independentemente da sorte do empreendimento. Nas palavras do Ilustre Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, Editora LTR, 2006): "o neologismo criado pela doutrina (oriundo da expressão francesa à forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridade, que distingue o empregador no contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessariamente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado art. 2º, caput, CLT)". Nesse sentido, cito ainda decisões deste E. TRT: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. O atraso no adimplemento de obrigação pecuniária por parte da empregadora pode, em determinadas situações, gerar transtornos de tal ordem que afetem o patrimônio imaterial do credor, desde que se revistam de gravidade suficiente para alcançar a órbita dos direitos de personalidade. No caso, encontra-se configurado o dano moral, porquanto, ao longo de todo o contrato de trabalho, que se iniciou em 01/06/2010, houve irregularidade no recolhimento do FGTS, o que, por si, já revela o descumprimento de obrigação essencial da relação de emprego, a ofender a dignidade daquele que teve explorada, irregularmente, sua força de trabalho. Recurso a que se dá provimento, no aspecto." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010856-30.2024.5.03.0145 (ROT); Disponibilização: 28/05/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa) "AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O dano moral diz respeito à violação dos direitos afetos à personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros, sendo certo que, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no art. 5º, incisos V e X, da CR/88. Na hipótese dos autos, restou patente o atraso e mora no pagamento salarial, a ausência dos depósitos de FGTS ao longo do contrato e do pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, afiguram-se presentes os requisitos estruturantes da responsabilização civil, devendo ser imposta à reclamada a obrigação de pagar indenização por danos morais, por ter a obreira sido submetida a situação de incerteza, constituindo o denominado dano in re ipsa." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010221-38.2023.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 24/08/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes) Assim, quanto à prova do dano moral, este já se encontra satisfatoriamente demonstrado, já que, conforme SÉRGIO CAVALIERI (In Programa de responsabilidade Civil, Atlas, pág. 879): "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." Conclui-se, portanto, que restaram comprovados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil (conduta ilícita da ré, dano moral suportado pelo autor e nexo de causalidade entre a conduta e o dano), a ensejar o acolhimento da pretensão postulada, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal/88. Considero que a quantificação matemática trazida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, incluindo, no Título II-A, os artigos 223 de A à F, estabelecendo a reparação por danos extrapatrimoniais para ofensa aos referidos bens jurídicos, não pode servir de parâmetro para a fixação do montante da condenação. A se acolher como base de cálculo o salário contratual do empregado, está a se admitir que aquele que recebe menor salário tem menos valorizados os seus direitos imateriais, o que não coaduna com os princípios constitucionais de igualdade da pessoa humana (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, da CF), além de ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na reparação do dano. Neste sentido, o posicionamento adotado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), através do ajuizamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, buscando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, os quais impõem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Na referida ADI 5870, fundamentou-se que: "(…) A questão em debate é semelhante à que essa Corte apreciou, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha uma limitação ao Poder Judiciário, por meio de uma tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral, decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Considerou esse eg. STF que a CF emprestou à reparação do dano moral tratamento especial pelos incisos V e X do art. 5º, desejando que a indenização decorrente desse dano fosse o mais amplo possível, razão pela qual a tarifação imposta pela lei precedente à CF de 1988, não teria sido por ela recepcionado. No caso sob exame, o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido (…) assim como os incisos V e X do art. 5º, da CF, contemplam hipótese de indenização ampla, para aqueles que têm a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas pela imprensa, também o inciso XXVIII do art. 7º contempla indenização ampla para a hipótese de ocorrer dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho ao empregado." Entendo ademais que o disposto no art. 223-A da CLT não obsta a aplicação da legislação civilista, pois os direitos da personalidade do trabalhador não são distintos ou inferiores aos direitos da pessoa natural (art. 5º, caput, da CF). Dessa forma, para fixação do quantum indenizável ao dano moral, porque inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.467/2017, considerados inconstitucionais, sigo considerando e analisando a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor, para não só encontrar um valor justo à primeira, mas também para que se atinja o patrimônio do segundo de forma a existir um forte fator de desestímulo, inibindo-se o ato ilícito perpetrado pelo empregador contra o empregado. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada uma larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano, considerando-se a extensão deste, a gravidade da culpa e a ausência de concorrência por parte da vítima (arts. 944 e 945/CC). O julgador deverá levar em conta, também, na fixação do dano moral, os seguintes elementos: intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor; consequências do ato; condições financeiras das partes: necessidade da vítima x possibilidade do ofensor); circunstâncias, retratação espontânea etc. Por fim, associando-se aos critérios anteriores, entende o Juízo que o quantum devido a título de indenização por dano moral não pode olvidar do que disposto no artigo 478 da CLT, aplicável na espécie analogicamente. Isto posto, presentes os requisitos para caracterização do dano moral, tenho por justo e razoável, arbitrar a reparação pecuniária relativa ao dano moral experimentado pelo autor, referente ao descumprimento das obrigações trabalhistas, de acordo com os parâmetros suso fixados, observando-se os limites objetivos do pedido, no valor de R$ 22.000,00, face à gravidade e à intensidade do sofrimento, à capacidade econômica da ré, bem como ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE que, no escólio do mestre PLÁ RODRIGUES, é princípio reitor do Direito do Trabalho. Procede. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS Sustenta o autor que foi injustamente dispensado no dia seguinte após retornar do afastamento médico, após graves crises de ansiedade decorrentes das cobranças excessivas na ré. Afirma que a parte ré agiu de forma abusiva e discriminatória, dispensando-o logo após o término de licença médica. Requer o reconhecimento da dispensa discriminatória/arbitrária do trabalhador, com o pagamento das remunerações em dobro até o final do processo, referente à indenização substitutiva. Subsidiariamente, pede que seja reintegrado, com o pagamento das remunerações e direitos daí inerentes. Além disso, postula o pagamento de dano moral no valor de R$ 8.000,00, referente à demissão discriminatória e/ou arbitrária. Em defesa, a 1ª reclamada nega a alegada dispensa discriminatória e assevera que o exercício do direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justa causa constitui prerrogativa legal do empregador. Examino. O ordenamento jurídico pátrio confere ao empregador o direito potestativo para o rompimento do vínculo empregatício, sendo vedada, por decorrência lógica dos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho e dos demais princípios norteadores do direito do trabalho, a dispensa discriminatória. A Lei 9.029/95, a propósito, dispõe, verbis: "Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (...) Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais." No mesmo sentido, demonstrando preocupação com a prática de dispensa discriminatória, a Súmula 443 do C.TST, verbis: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Nesse contexto jurídico, tem-se que o direito potestativo de dispensa do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, não podendo ser exercido de forma arbitrária, discriminatória ou abusiva. In casu, à vista do atestado médico anexado à mensagem de Id 4af28ce e do TRCT de Id f3c95d4, verifica-se que no dia seguinte ao de seu retorno, após afastar-se do trabalho por 5 dias, por questões de saúde, o autor foi dispensado, sem justa causa. Remetida a questão à prova oral, a única testemunha ouvida declarou que o supervisor da parte ré sempre ameaçava a equipe de demissão em caso de apresentação de atestados médicos ou faltas por qualquer motivo, inclusive procedendo à ameaça de demissão coletiva, no período em que o autor estava afastado, se os empregados continuassem a apresentar atestados. O essencial do depoimento da testemunha Gabriel Henrique Fernandes de Almeida Rodrigues (ata de Id d6746db), no particular, em transcrição livre do magistrado, é o seguinte: "que o supervisor Sérgio sempre realizava reuniões para ameaçar a equipe, afirmando que demitiria quem apresentasse muitos atestados médicos ou faltasse por qualquer motivo; que o depoente não presenciou tal demissão ocorrer com outros funcionários, mas apenas com o reclamante; (...); que, no período em que o reclamante estava afastado por atestado médico, o supervisor Sérgio reuniu a equipe e os ameaçou de demissão coletiva caso continuassem apresentando atestados, afirmando que a empresa não era lugar de pessoas fracas" Desse modo, restou demonstrado haver ameaças de dispensa dos empregados que apresentassem atestados médicos para justificar suas faltas e que o autor, no dia seguinte ao seu retorno após afastamento do trabalho por motivo de saúde, foi dispensado, sem justo motivo, pela ré, revelando-se, assim, discriminatória a dispensa do reclamante. O figurino jurisprudencial tem assente: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SUCESSIVAS FALTAS JUSTIFICADAS. ATESTADOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Ao direito potestativo de resilição do empregador, não pode e não deve, principalmente por estar inserido no atual contexto constitucional, ser emprestado um caráter absoluto e intocável, sob pena de incorrer o seu detentor em abuso de direito - espécie de ato ilícito -. Interpretando-o junto aos fundamentos constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CR/88), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CR/88), bem como aos direitos fundamentais da função social da empresa (art. 5º, XXII, XXIII, da CR/88) e de ação (art. 5º, XXXV, da CR/88), tem-se que o exercício deverá ser balizado e interpretado à luz da Constituição da República. 2. O artigo 1º da Lei n. 9.029/95 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. 3. O TST, a seu turno, editou a Súmula 443, que estabeleceu presunção relativa que determina a distribuição do encargo probatório em ações trabalhistas: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." 4. Depreende-se da documentação trazida aos autos que o autor, após sucessivas faltas justificadas para comparecimento em consultas médicas, foi dispensado no dia imediatamente posterior ao encerramento do último atestado médico apresentado, em que houve a determinação de afastamento por cinco dias. 5. Não foi produzida prova de que a dispensa do autor foi motivada por razão diversa e lícita, o que denota o desalinho com o estuário normativo constitucional e infraconstitucional que preserva a dignidade do trabalhador, o valor social do trabalho e a função social da propriedade. 6. Recurso ordinário conhecido e provido no aspecto." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010879-52.2023.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 24/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO SABIDAMENTE DOENTE. CARACTERIZAÇÃO. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, inciso I, da Carta Magna, não podendo ocorrer, entretanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração. Na hipótese, ficou demonstrado que o reclamante foi dispensado imotivadamente pouco menos de um mês após retornar de licença médica remunerada, comprovando-se também que a reclamada sabia do estado debilitado de saúde física do obreiro, quando o comunicou do desligamento. Ficou incontroverso ainda que, no curso do aviso prévio indenizado, ao reclamante foi deferido afastamento previdenciário, com a concessão de auxílio doença comum, em razão da mesma lesão que resultou na licença anterior, tudo com a ciência da empregadora, que, mesmo devendo, não cancelou a rescisão contratual, tornando inconteste a natureza discriminatória da dispensa. Por fim, o conjunto probatório existente nos autos revelou a natureza ocupacional da doença que acometeu o obreiro, impondo-se o reconhecimento da nulidade da rescisão, com a reintegração do empregado e a condenação ao pagamento das indenizações pertinentes. Recurso da parte autora a que se dá provimento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010758-48.2022.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 10/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3233; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos) "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – REINTEGRAÇÃO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRABALHADORA COM QUADRO GRAVE DE DEPRESSÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Ainda que a patologia que acomete a reclamante tenha origem multifatorial e não se relacione, de forma direta, aos serviços prestados para as reclamadas, o que se deve ter em ordem de relevância, no caso concreto, é o diagnóstico firmado pelo perito oficial de transtorno depressivo recorrente, atual e grave, sobejamente amparado por todos os demais elementos de prova, como laudos e relatórios médicos e psicológicos coligidos, e, ainda, o afastamento previdenciário no curso do contrato. Nesse contexto, tem-se que a primeira reclamada, ao dispensar a trabalhadora com um tal histórico clínico-ocupacional, sendo certo que esta se encontrava em tratamento médico na ocasião, agiu de forma abusiva e discriminatória, revelando, no mínimo, total insensibilidade para lidar com a questão, já por não considerar que a manutenção do emprego não só auxiliaria no tratamento e na recuperação da trabalhadora e então paciente como, potencialmente, evitaria o agravamento de um quadro realmente delicado. Assim, embora a dispensa imotivada configure direito potestativo do empregador, o seu exercício não pode se dar de maneira arbitrária, porquanto encontra limites ético-jurídicos e oblitera tanto a função social da empresa como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que se irradia por todo o arcabouço normativo do Direito do Trabalho, a nortear, portanto, a atividade hermenêutica do julgador. A interpretação da norma infraconstitucional que se pretenda legítima diante dos imperativos do Estado Democrático de Direito não pode obstar a densificação desses princípios verdadeiramente estruturantes, devendo, pelo contrário, servir de meio para sua concreção diante das circunstâncias específicas dos casos trazidos à apreciação do Poder Judiciário." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010762-32.2019.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 11/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 440; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) Pelo exposto, reconhecida a dispensa discriminatória e sendo facultado ao autor optar pela reintegração ou indenização, consoante art. 4ª da Lei 9.029/95, defiro ao autor o pedido principal de indenização correspondente aos salários mensais em dobro com sua repercussão no FGTS, a partir de 23/04/2026 (dia seguinte ao fim do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso prévio), até a data do trânsito em julgado da presente ação, nos termos do pedido (art. 492, CPC). Indevido o pagamento de "benefícios", tratando-se de pedido genérico. Não há falar em recolhimento das contribuições previdenciárias, no particular, ante a natureza indenizatória da parcela. Ainda, não comprovado o fornecimento das Guias CD/SD ao autor, observando os termos do pedido, deverá a 1ª ré realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022, para acesso ao seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de indenização substitutiva do benefício, caso o autor não o receba por culpa atribuível à ré. Por fim, a dispensa discriminatória configura ofensa à dignidade humana do trabalhador, lesiva à sua honra, o que malfere a garantia constitucional de proteção à dignidade humana e o valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III da Constituição). O figurino jurisprudencial tem assente: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, inciso I, da CRFB/1988, não podendo ocorrer, entretanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão contida no art. 4º da Lei nº 9.029/1995. Ademais, o ordenamento jurídico, ao permitir o pleito de indenização por aquele que sofreu um dano moral ou material, impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil. Havendo prova do ilícito da empresa, o dano se configura in res ipsa, fazendo jus a autora à indenização por danos morais." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010326-12.2020.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 30/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 578; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Cecilia Alves Pinto) "RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ATO ILÍCITO PATRONAL. É certo que o empregador dispõe do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência. Esse poder patronal, no entanto, não é absoluto e encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho. Assim, o direito de dispensar não pode ser usado de forma abusiva, discriminatória e alheia aos princípios e garantias constitucionais (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, 5º, 7º, inciso I e 170, caput, da CR/88). Assim, a jurisprudência vem assegurando ao empregado portador de doenças graves uma proteção contra a dispensa imotivada, conforme entendimento da Súmula 443 do TST. No caso dos autos, a comprovação da natureza discriminatória da dispensa de empregado portador de doença capaz de gerar estigma e preconceito, de pleno conhecimento da empresa, que ainda assim procedeu à dispensa sem justa causa, caracteriza ilícito patronal passível de reparação." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010315-26.2020.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 26/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 367; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Lucia Cardoso Magalhaes) Logo, a conduta da ré afrontou a dignidade do trabalhador e os valores sociais do trabalho, ulcerando princípios fundamentais da Constituição da República (art. 1º, III e IV). Quanto à prova do dano moral, este já se encontra satisfatoriamente demonstrado, já que, conforme SÉRGIO CAVALIERI (In Programa de responsabilidade Civil, Atlas, pág. 879): "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." Concluo, portanto, que restaram comprovados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à empregadora, quais sejam, a conduta ilícita, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano a ensejar a acolhimento da pretensão postulada. Portanto, presentes os requisitos para caracterização do dano moral, tenho por justo e razoável, arbitrar a reparação pecuniária relativa ao dano moral referente à dispensa discriminatória, observando-se os limites objetivos do pedido, no valor de R$ 8.000,00, face à gravidade e à intensidade do sofrimento, à capacidade econômica da ré, bem como ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Procedem, em parte, nesses termos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O reclamante afirma que trabalhou em benefício da 2ª reclamada (tomadora de serviços), pleiteando sua condenação solidária ou subsidiária. A 2ª ré (SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A) afirma que jamais possuiu contrato com a empresa Vip Bauru Serviços E Locação De Mão De Obra Ltda, e sim firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Vip Serviços Logísticos E Locações De Equipamentos Ltda (CNPJ 30.277.319/0004-72), não tendo qualquer ingerência quanto à forma de contratação da referida empresa com seus empregados. Embora a 2ª ré tenha juntado contrato de prestação de serviços firmado com empresa diversa (VIP SERVIÇOS LOGISTICOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ nº 30.277.319/0004-72) e a preposta da 2ª ré tenha afirmado que "a empresa VIP Bauru não prestava serviços para a Spal" (ata de d6746db, em transcrição livre do magistrado), a prova dos autos confirma a prestação de serviços do autor em benefício da 2ª reclamada. De início, consta do TRCT de Id f3c95d4, no campo "09", assim como da ficha de registro de Id be1bac5, o seguinte CNPJ do tomador de serviços do autor: 61.186.888/0016-70, número de inscrição da 2ª ré (v. por exemplo, comprovante de inscrição de Id 36d68c0). Além disso, a testemunha ouvida confirmou que o autor laborava como terceirizado para a 2ª reclamada. Assim, evidenciado que a segunda ré se beneficiou da mão de obra do autor, deve responder pelos direitos trabalhistas daí emergentes. No entanto, a solidariedade requerida, como se sabe, decorre da lei ou da vontade das partes, o que não restou demonstrado nos autos. Desse modo, não há falar em responsabilidade solidária da 2ª reclamada, por inexistência de fundamento legal a amparar a pretensão, e sim de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O valor do trabalho humano, protegido constitucionalmente (artigo 1º da Constituição), permite essa interpretação, porquanto não compadece com a índole do direito do trabalho a possibilidade do crédito trabalhista ficar a descoberto. Prestado o trabalho, a rede de proteção à dignidade deste e do trabalhador impõe a responsabilização de todos aqueles que tenham usufruído a mão-de-obra, agregando valor ao seu patrimônio. Aplica-se, na hipótese, o entendimento jurisprudencial constante da Súmula 331, do C.TST, verbis: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Registro que o comando emergente da Súmula 331 do C.TST não viola o comando inserto no artigo 170 da CF/88, porquanto a propriedade privada e a livre concorrência encontram os seus limites na valorização do trabalho humano (artigo 170, caput da CF/88), princípio que restaria malferido acaso fosse acolhido o entendimento defensivo. De forma a evitar omissão no julgado, esclareço que não há de se excluir da responsabilidade do segundo réu qualquer outra verba deferida, sob pena de se esvaziar a dignidade tuitiva da norma trabalhista. Finalmente, saliento que a segunda ré responderá pelos créditos deferidos ao autor tão logo verificado o não pagamento pela devedora principal ou a não indicação de bens suficientes à penhora, no prazo legal, em razão da própria natureza do crédito exequendo. Ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização, como in casu, não se exige que seja frustrada a execução contra o devedor principal e seus sócios para, somente após, redirecionar a execução contra o responsável subsidiário, o que se justifica em razão da maior solvabilidade que se deve conferir ao crédito trabalhista. Ressalto, por outro lado, que à segunda ré fica facultada a indicação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados e em comarca da jurisdição deste juízo, por aplicação analógica do art. 794 do CPC. Nesse sentido, abalizada jurisprudência: "EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "Restando evidenciado nos autos a relação de emprego mantida entre o reclamante e a primeira reclamada, bem assim a prestação de serviços para a segunda reclamada, esta indubitavelmente figura como tomadora e efetiva beneficiária dos serviços prestados pelos reclamantes, daí porque a segunda reclamada responderá, subsidiariamente, pelos eventuais créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 331, item IV, do Colendo TST, em face do que restam superadas todas as teses brandidas pela segunda reclamada em defesa. Saliente-se, por oportuno, que não há que se cogitar em qualquer limitação à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Isto porque o tomador de serviços, na condição de responsável subsidiário, responde exatamente por ato de terceiro (o empregador), cuja responsabilidade alcança a integralidade dos créditos trabalhistas advindos do ato do empregador, sejam decorrentes do descumprimento das obrigações legais, convencionais ou contratuais, no curso do contrato de trabalho, sejam decorrentes do descumprimento das obrigações advindas da dissolução contratual, nada importando que a tempo e modo a empresa tomadora dos serviços tenha honrado as obrigações assumidas por força do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços. Ressalte-se, finalmente, que em razão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos ao reclamante, a execução será instaurada em face dela pelo simples inadimplemento das obrigações por parte da primeira reclamada, o que restará configurado em caso de não pagamento ou indicação de bens à penhora tantos quantos necessários à satisfação do crédito exequendo, no prazo legal, quando citada para tanto, bem como insuficiência de numerário para penhora online (Sistema BacenJud), não havendo que se cogitar em precedência da responsabilidade dos sócios da primeira reclamada, posto que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao qual, naturalmente, fica assegurado o direito de regresso, inclusive em face dos sócios da empresa obrigada (empregadora)." (MM. Juíza Vanda Lúcia Horta Moreira) (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001187-75.2014.5.03.0056 RO; Data de Publicação: 05/12/2014; Disponibilização: 04/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 74; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage)" Nesses termos, com espeque na Súmula 331, IV, do C. TST, fica reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré, tomadora dos serviços, pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor nesta sentença. Procede, em parte, nesses termos. COMPENSAÇÃO E OU DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Indefiro a dedução, pois não comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Entendo ser desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos relacionados pelo reclamante, eis que as irregularidades aqui constatadas foram supridas pelos pagamentos deferidos e obrigação de fazer determinada, o que não impede que a própria parte autora procure esses órgãos e oferte suas denúncias. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Lado outro, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados com observância do princípio da razoabilidade, em 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, após as deduções fiscais e previdenciárias. Procede, em parte. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada, pois não verificada a prática das condutas tipificadas no art. 793-B, CLT. Nada a prover. LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A correção monetária e juros da compensação financeira por danos morais serão calculados segundo determina a Súmula 439 do TST. A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÃO FISCAL - IRRF O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial "será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). Ainda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15. O tributo não incidirá sobre os juros moratórios (OJ 400 SDI 1-TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A empregadora deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, na forma da legislação pertinente e observado o teor da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pelo empregado, no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A parte obrigada deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo legal, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF/88). Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Não há que se falar em decadência quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme pretendido pela 2ª ré, vez que são parcelas acessórias decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, acompanhando, desta forma, a sorte do crédito principal, ressaltando que o prazo decadencial tem início com a constituição do crédito trabalhista, após o trânsito em julgado da decisão proferida, sendo descabido impor-se à Previdência Social a responsabilidade por omissão no exercício do seu direito, uma vez que não tinha sequer conhecimento de sua existência em data anterior ao trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por GABRIEL EDUARDO DA SILVA MEIRA em face de VIP BAURU SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, decido: I) DECLARAR, de ofício, a inépcia da pretensão indicada na causa de pedir relativa à jornada de trabalho/horas extras, para EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, quanto a tal pretensão, com fulcro nos artigos 330, I, c/c art. 485, I, do CPC; II) REJEITAR as preliminares arguidas; III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: III.I) CONDENAR a 1ª ré e a 2ª ré subsidiariamente a pagarem ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) 5 dias de saldo de salário de março de 2026; b) 1/12 de 13º salário; c) 1/12 de férias + 1/3; d) FGTS não recolhido durante todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias quitadas e ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1, TST), acrescido da multa de 40%; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; f) multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as diferenças de verbas rescisórias deferidas nesta sentença (5 dias de saldo de salário, 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias + 1/3) e sobre a indenização de 40% do FGTS; g) indenização por danos morais referente ao descumprimento das obrigações trabalhistas, no valor de R$ 22.000,00; h) indenização correspondente aos salários mensais em dobro com sua repercussão no FGTS, a partir de 23/04/2026 (dia seguinte ao fim do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso prévio), até a data do trânsito em julgado da presente ação, pelo reconhecimento da dispensa discriminatória; i) indenização por danos morais referente à dispensa discriminatória, no valor de R$ 8.000,00; j) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). III.II) CONDENAR a 1ª ré na seguinte obrigação de fazer: a) realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022, para acesso ao seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de indenização substitutiva do benefício, caso o autor não o receba por culpa atribuível à ré. Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 60.000,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pelo réu sucumbente, no importe de R$ 1.200,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - VIP BAURU SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010476-54.2026.5.03.0139 AUTOR: GABRIEL EDUARDO DA SILVA MEIRA RÉU: VIP BAURU SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef894bb proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRIEL EDUARDO DA SILVA MEIRA aforou demanda trabalhista em face de VIP BAURU SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, COCA COLA FEMSA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, qualificados. Declinou data de admissão (03/11/2025), função exercida (Auxiliar de Logística), remuneração percebida (R$2.200,00), efetiva jornada de trabalho (em escala 6x1, de segunda a sábado, das 14h00 às 22h00, com intervalo intrajornada de 1h, alterada durante o pacto laboral para 13h00 às 21h20min) e data de dispensa sem justa causa (23/03/2026). Sustentou, em síntese, que: recebeu a menor as verbas rescisórias; o FGTS devido não foi depositado; houve pagamento intempestivo das verbas rescisórias; sofreu dispensa discriminatória após retornar do afastamento médico. Postulou a condenação solidária e/ou subsidiária das rés ao pagamento de: verbas rescisórias restantes; FGTS + 40%; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; multa prevista no artigo 467, da CLT; indenização por danos morais no importe de R$ 22.000,00, decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas; indenização substitutiva, em dobro, pela dispensa discriminatória, e subsidiariamente, reintegração ao emprego, com o pagamento das remunerações e direitos inerentes; indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, decorrente da dispensa discriminatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.498,54. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Inicial aditada no Id 408a93f, para juntada de documentos. Citação regular das rés Vip Bauru e Spal (Id 339b190 e Id ff9d893). Audiência - sessão inaugural redesignada (Id a236cc3). Homologada a desistência formulada pela parte autora relativamente à ré COCA COLA FEMSA e determinada sua exclusão do polo passivo (Id ba35dab). Audiência - sessão inaugural (Id e8684d3). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita da 1ª ré (Id eeee4da). Arguiu preliminar (inépcia). No mérito, sustentou, em síntese, que: as parcelas devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho foram corretamente apuradas e quitadas; o alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza patrimonial, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade; o exercício do direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justa causa constitui prerrogativa legal do empregador, não havendo dispensa discriminatória. Impugnou os documentos; impugnou o pedido de justiça gratuita; impugnou o valor da causa; arguiu a compensação e ou dedução e a incidência dos descontos legais; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Contestação escrita da 2ª ré (Id 0b7d376). Arguiu preliminares (ilegitimidade e impossibilidade jurídica do pedido). No mérito, sustentou, em síntese, que: contratou empresa diversa, a VIP SERVIÇOS LOGÍSTICOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA, não tendo qualquer ingerência quanto à forma de contratação da referida empresa com seus empregados. Impugnou os documentos; impugnou o pedido de justiça gratuita; impugnou os valores atribuídos aos pedidos; arguiu a compensação e ou dedução e a incidência dos descontos legais; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação às contestações e documentos (Id 0e17af0 e ss.). Audiência - sessão de instrução (Id d6746db). Produziu-se prova oral (depoimentos da parte autora, da segunda ré e de uma testemunha). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes, facultada a redução a termo. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Razões finais pelo reclamante no Id 708ea7a. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 19/05/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 03/11/2025. Aplicam-se, pois, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS DEPOIMENTOS GRAVADOS - SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantida a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res. Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT. DESISTÊNCIA O autor, por meio da manifestação de Id 1f28e6c, requereu a desistência do processo relativamente à ré COCA COLA FEMSA. A desistência foi homologada na decisão de Id ba35dab, que extinguiu o processo, em relação à referida ré, sem resolução de mérito, e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda. Resta a apreciação dos pedidos formulados na inicial relativamente às demais rés. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id dad9eed. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Irrelevantes as impugnações aos valores dos pedidos, apresentadas pela ré, pois as importâncias atribuídas na inicial são estimativas de conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não vinculando o Juízo, de modo que não comportam as impugnações ofertadas. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na peça de ingresso, a parte autora atribuiu à causa valor que, em tese, ou seja, no estado da asserção, corresponde à estimativa do objeto jurídico pretendido. Demais disso, havendo impugnação ao valor da causa o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa. Aplicação e inteligência do Art. 2º da Lei nº 5.584/70. Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução processual, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Rejeito. LIMITES DA LIDE A análise dos pedidos atentará aos limites objetivos traçados na inicial e ao conjunto probatório carreado aos autos, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL - HORAS EXTRAS A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, §1º, do CPC c/c art. 879, da CLT). Analisando a exordial, verifico que o reclamante narrou na inicial que laborou em escala 6x1, de segunda a sábado, das 14h00 às 22h00, com intervalo intrajornada de 1h, alterada durante o pacto laboral para 13h00 às 21h20min, aumentando sua jornada em mais de 20 minutos/dia, sem nenhuma contraprestação. No entanto, não formulou pedido específico de pagamento de horas extras, como se extrai do rol de Id a3943d7, fls. 23/25 da inicial. De par com isso, declaro de ofício (art. 485, § 3º, do CPC) a inépcia da pretensão indicada na causa de pedir relativa à jornada de trabalho/horas extras, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, quanto a tal pretensão, com fulcro nos artigos 330, I, c/c art. 485, I, do CPC. INÉPCIA DA INICIAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A 1ª ré argui inépcia da inicial quanto aos pedidos relacionados à alegada dispensa discriminatória, ante sua formulação genérica, contraditória e indeterminada. A inicial apresentou pedidos relativos à dispensa discriminatória certos e determinados, não se ressentindo dos vícios elencados no artigo 330 do CPC, vez que atendeu a norma inserta no artigo 840 da CLT (petitio simplex), permitindo a elaboração de defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Rejeito. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – LEGITIMIDADE AD CAUSAM –POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO QUESTÃO DE MÉRITO O novo Código de Processo Civil não faz referência as condições da ação. Todavia, prevê, em seu artigo 17, ao tratar da Jurisdição e da Ação, que Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Não há mais menção quanto à possibilidade jurídica do pedido. O que se observa no NCPC é que a legitimidade e o interesse processual foram deslocados para a categoria dos pressupostos processuais e que a possibilidade jurídica do pedido foi suprimida como elemento das condições da ação, passando a integrar questão de mérito. Assim, se o pedido possui vedação no ordenamento jurídico, será proferida uma sentença de mérito. DIDIER JR, preleciona: “Há duas grandes diferenças em relação ao CPC- 1973. O silencio do CPC atual é bastante eloquente. Primeiramente, não há mais menção “à possibilidade jurídica do pedido” como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo. Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido. A segunda alteração silenciosa é a mais importante. O texto normativo atual não se vale da expressão “condição da ação”. Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “‘condições da ação” do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito. Também não há mais uso da expressão carência de ação. Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito “condição da ação”. A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. ” (DIDIER JR, Fredie. 2015 p.305-306). De par com isso, o CPC/2015 suprimiu as condições da ação. A legitimidade ad causam e o interesse de agir foram deslocados para a categoria dos pressupostos processuais. A possibilidade jurídica do pedido foi suprimida como elemento das condições da ação e ou dos pressupostos processais, passando a integrar questão de mérito. Noutro norte, é a simples aferição (in abstrato) da alegação exordial que vai revelar a competência ou a incompetência material do juízo e revelar a presença (ou ausência) dos pressupostos processuais necessários à apreciação do meritum causae. Noutro dizer: o juízo de admissibilidade preliminar do exame do mérito da causa (pressupostos da relação jurídica processual) se faz in statu assertionis (teoria da asserção ou prospettazione). No caso dos autos, in statu assertionis, o autor tem legitimidade ad causam porquanto postula direitos trabalhistas, em nome próprio, em face da ré indicada a compor o pólo passivo da demanda (presente a pertinência subjetiva de que fala Liebman). Para que uma parte seja considerada legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica é suficiente que tenha sido indicada como titular dos interesses oponíveis às pretensões da parte autora, o que se passa na hipótese em exame. Lado outro, dizer se a relação jurídica posta em Juízo atende aos requisitos de responsabilização da ré, na forma postulada, é questão de mérito, onde será decidida. O interesse de agir se revela evidente, pois patente a necessidade concreta da atividade jurisdicional para se obter o pretendido pela demandante. Presentes, também, a adequação do provimento postulado e do procedimento escolhido em face do direito alegado na preambular. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica deve ser analisada como questão de mérito e caso seja juridicamente impossível importará na sua improcedência e não sua extinção sem exame do mérito. Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade passiva. A possibilidade jurídica do pedido será analisada quando da análise do mérito. MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Narra o autor, na exordial, que foi contratado pela 1ª reclamada em 03/11/2025 e dispensado sem justa causa em 23/03/2026, havendo recebido a menor as verbas rescisórias. Alega ter recebido 18 dias de saldo de salário e que não foi efetuado o pagamento das verbas devidas referentes ao mês da projeção do aviso prévio. Postula o pagamento das verbas rescisórias restantes (5 dias faltantes da remuneração, 1/12 avos de férias +1/3, 1/12 avos de 13º salário e FGTS+ 40 %). A 1ª ré sustenta que todas as parcelas devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho foram corretamente apuradas e quitadas, conforme TRCT. Examino. Incontroverso que o autor foi admitido em 03/11/2025 e dispensado, sem justa causa, em 23/03/2026, mediante aviso prévio indenizado. Quanto às verbas que o autor alega haver diferenças, verifica-se que o TRCT de Id f3c95d4 discrimina o pagamento de 18 dias de saldo de salário, 5/12 de férias proporcionais + 1/3 e 3/12 de 13º salário proporcional. O atestado médico anexado à mensagem de Id 4af28ce comprova que o autor afastou-se do trabalho por 5 dias, a partir de 17/03/2026, sendo que, no contracheque de março de 2026, mês da rescisão (Id 8aaa8c4, fl. 442), a ré considera tais dias de afastamento, para fins de pagamento ("DIAS AFAST. P/DOENCA C/DIR.INTEGRAIS"), além do saldo de salário de 18 dias. Porém, no TRCT, discrimina apenas o saldo de 18 dias, como visto, desprezando o pagamento dos dias de faltas justificadas pelo atestado médico. Além disso, considerando a projeção do aviso prévio indenizado para 22/04/2026, verifica-se que não foi observado pela ré o pagamento do décimo terceiro e das férias + 1/3, relativas ao período do aviso (1/12). Pelo exposto, defiro ao autor o pagamento das diferenças das verbas rescisórias, quais sejam: a) 5 dias de saldo de salário de março de 2026; b) 1/12 de 13º salário; c) 1/12 de férias + 1/3. Os valores devidos a título de FGTS + 40% serão analisados no tópico posterior. Procede, nesses termos. FGTS + 40% Afirma o autor que ao solicitar o extrato de sua conta do FGTS, verificou que não havia nenhuma conta vinculada aberta e, consequentemente, nenhum depósito a título de FGTS durante todo seu pacto laboral, sendo este o primeiro emprego do autor. Postula o pagamento do FGTS + 40% devido. Examino. Como cediço, o ônus da comprovação do recolhimento do FGTS é da empregadora, conforme Súmula 461 do TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Na hipótese, o documento anexado sob Id e097f95, de consulta de FGTS, corrobora a alegação do autor de inexistência de conta vinculada, para seu CPF, não havendo a parte ré comprovado, nos autos, qualquer depósito a esse título. Por corolário, faz jus o autor ao FGTS não recolhido durante todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias quitadas e ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1, TST), acrescido da multa de 40%. Procede, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O autor afirma que teve seu contrato de trabalho encerrado em 23/03/2026, mas o pagamento das verbas rescisórias somente ocorreu em 29/04/2026. Pede o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, pelo pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Pois bem. O comprovante de pagamento das verbas rescisórias, anexado no Id f3c95d4, fl. 458, comprova que o valor líquido de R$ 5.126,82, consignado no TRCT, somente foi quitado em 29/04/2026. Portanto, não observado pela reclamada o disposto no § 6º do art. 477, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Procede. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Determina o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão contratual, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga à data de comparecimento à Justiça do Trabalho, pena de ser paga acrescida de 50% (redação dada pela Lei nº 10.272/2001). Da leitura do dispositivo legal restam claros os pressupostos para sua aplicação: rescisão contratual, não pagamento das verbas rescisórias e ausência de controvérsia. Entendo que a controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 não decorre da mera contestação das pretensões quando desprovida de qualquer fundamento fático-jurídico e desacompanhada de provas a respaldar a contestação. Na hipótese dos autos, foram deferidas ao autor verbas rescisórias não quitadas, no tópico "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS", bem como a indenização de 40% do FGTS. Destaca-se que a ré confirma no contracheque de março de 2026 (Id 8aaa8c4, fl. 442) ser devido o valor dos 5 dias de atestado ("DIAS AFAST. P/DOENCA C/DIR.INTEGRAIS"). Ainda, restou incontroverso que foi pago ao autor o aviso prévio indenizado, sendo, por certo, devida a repercussão do período indenizado no 13º salário e nas férias + 1/3 (art. 487, §1º, da CLT), o que não foi observado pela ré. Do mesmo modo, não houve o pagamento da multa de 40% do FGTS, devida ao autor em razão de sua dispensa imotivada. Dessa forma, tenho por incontroversas essas verbas rescisórias. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as diferenças de verbas rescisórias deferidas nesta sentença (5 dias de saldo de salário, 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias + 1/3) e sobre a indenização de 40% do FGTS. Procede, nesses termos. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 22.000,00, decorrente do descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas, quanto à ausência do pagamento do FGTS durante todo o pacto laboral e o atraso significativo no pagamento das verbas rescisórias. A 1ª ré afirma que o alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza patrimonial, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade. Examino. O dano moral possui fundamento de validade no art. 5º, inciso X da Carta Magna, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso III, dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), e, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (art. 932, III)." De par com isso, para a indenização do dano moral, necessário sejam preenchidos os supostos da responsabilização inserta no precitado dispositivo legal (art. 186): ato ilícito ou erro de conduta do agente, ofensa a um bem jurídico e nexo causal, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta da empresária e o dano ocorrido. Aguiar Dias, tratando do tema em sua obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. I, Ed. Forense, 10ª edição, pág. 122, anota: "Como quer que seja, o que o nosso Código Civil tem em vista é o ato ilícito. Este acarreta, de si e originariamente, o vínculo da obrigação. Nele concorrem elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilícita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa." A doutrina abalizada nos ensina que dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural; decorre da manifesta afronta à dignidade, imagem e honra objetiva e subjetiva da pessoa humana, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88). Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Presente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material. A reparação do dano moral tem como escopo lenir a dor suportada pela vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o agressor, evitando que danos dessa natureza venham a se repetir. Em consonância com o que foi reconhecido nesta decisão, restaram comprovados o atraso de quase um mês no pagamento das verbas rescisórias, bem como a ausência do recolhimento do FGTS + 40%, condutas que caracterizam, inquestionavelmente, ato ilícito prejudicial ao autor, comprometendo direitos trabalhistas e a estabilidade financeira do trabalhador. Friso que o caráter forfetário do salário o qualifica como obrigação absoluta do empregador, independentemente da sorte do empreendimento. Nas palavras do Ilustre Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, Editora LTR, 2006): "o neologismo criado pela doutrina (oriundo da expressão francesa à forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridade, que distingue o empregador no contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessariamente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado art. 2º, caput, CLT)". Nesse sentido, cito ainda decisões deste E. TRT: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. O atraso no adimplemento de obrigação pecuniária por parte da empregadora pode, em determinadas situações, gerar transtornos de tal ordem que afetem o patrimônio imaterial do credor, desde que se revistam de gravidade suficiente para alcançar a órbita dos direitos de personalidade. No caso, encontra-se configurado o dano moral, porquanto, ao longo de todo o contrato de trabalho, que se iniciou em 01/06/2010, houve irregularidade no recolhimento do FGTS, o que, por si, já revela o descumprimento de obrigação essencial da relação de emprego, a ofender a dignidade daquele que teve explorada, irregularmente, sua força de trabalho. Recurso a que se dá provimento, no aspecto." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010856-30.2024.5.03.0145 (ROT); Disponibilização: 28/05/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa) "AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O dano moral diz respeito à violação dos direitos afetos à personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros, sendo certo que, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no art. 5º, incisos V e X, da CR/88. Na hipótese dos autos, restou patente o atraso e mora no pagamento salarial, a ausência dos depósitos de FGTS ao longo do contrato e do pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, afiguram-se presentes os requisitos estruturantes da responsabilização civil, devendo ser imposta à reclamada a obrigação de pagar indenização por danos morais, por ter a obreira sido submetida a situação de incerteza, constituindo o denominado dano in re ipsa." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010221-38.2023.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 24/08/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes) Assim, quanto à prova do dano moral, este já se encontra satisfatoriamente demonstrado, já que, conforme SÉRGIO CAVALIERI (In Programa de responsabilidade Civil, Atlas, pág. 879): "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." Conclui-se, portanto, que restaram comprovados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil (conduta ilícita da ré, dano moral suportado pelo autor e nexo de causalidade entre a conduta e o dano), a ensejar o acolhimento da pretensão postulada, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal/88. Considero que a quantificação matemática trazida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, incluindo, no Título II-A, os artigos 223 de A à F, estabelecendo a reparação por danos extrapatrimoniais para ofensa aos referidos bens jurídicos, não pode servir de parâmetro para a fixação do montante da condenação. A se acolher como base de cálculo o salário contratual do empregado, está a se admitir que aquele que recebe menor salário tem menos valorizados os seus direitos imateriais, o que não coaduna com os princípios constitucionais de igualdade da pessoa humana (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, da CF), além de ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na reparação do dano. Neste sentido, o posicionamento adotado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), através do ajuizamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, buscando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, os quais impõem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Na referida ADI 5870, fundamentou-se que: "(…) A questão em debate é semelhante à que essa Corte apreciou, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha uma limitação ao Poder Judiciário, por meio de uma tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral, decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Considerou esse eg. STF que a CF emprestou à reparação do dano moral tratamento especial pelos incisos V e X do art. 5º, desejando que a indenização decorrente desse dano fosse o mais amplo possível, razão pela qual a tarifação imposta pela lei precedente à CF de 1988, não teria sido por ela recepcionado. No caso sob exame, o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido (…) assim como os incisos V e X do art. 5º, da CF, contemplam hipótese de indenização ampla, para aqueles que têm a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas pela imprensa, também o inciso XXVIII do art. 7º contempla indenização ampla para a hipótese de ocorrer dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho ao empregado." Entendo ademais que o disposto no art. 223-A da CLT não obsta a aplicação da legislação civilista, pois os direitos da personalidade do trabalhador não são distintos ou inferiores aos direitos da pessoa natural (art. 5º, caput, da CF). Dessa forma, para fixação do quantum indenizável ao dano moral, porque inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.467/2017, considerados inconstitucionais, sigo considerando e analisando a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor, para não só encontrar um valor justo à primeira, mas também para que se atinja o patrimônio do segundo de forma a existir um forte fator de desestímulo, inibindo-se o ato ilícito perpetrado pelo empregador contra o empregado. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada uma larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano, considerando-se a extensão deste, a gravidade da culpa e a ausência de concorrência por parte da vítima (arts. 944 e 945/CC). O julgador deverá levar em conta, também, na fixação do dano moral, os seguintes elementos: intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor; consequências do ato; condições financeiras das partes: necessidade da vítima x possibilidade do ofensor); circunstâncias, retratação espontânea etc. Por fim, associando-se aos critérios anteriores, entende o Juízo que o quantum devido a título de indenização por dano moral não pode olvidar do que disposto no artigo 478 da CLT, aplicável na espécie analogicamente. Isto posto, presentes os requisitos para caracterização do dano moral, tenho por justo e razoável, arbitrar a reparação pecuniária relativa ao dano moral experimentado pelo autor, referente ao descumprimento das obrigações trabalhistas, de acordo com os parâmetros suso fixados, observando-se os limites objetivos do pedido, no valor de R$ 22.000,00, face à gravidade e à intensidade do sofrimento, à capacidade econômica da ré, bem como ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE que, no escólio do mestre PLÁ RODRIGUES, é princípio reitor do Direito do Trabalho. Procede. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS Sustenta o autor que foi injustamente dispensado no dia seguinte após retornar do afastamento médico, após graves crises de ansiedade decorrentes das cobranças excessivas na ré. Afirma que a parte ré agiu de forma abusiva e discriminatória, dispensando-o logo após o término de licença médica. Requer o reconhecimento da dispensa discriminatória/arbitrária do trabalhador, com o pagamento das remunerações em dobro até o final do processo, referente à indenização substitutiva. Subsidiariamente, pede que seja reintegrado, com o pagamento das remunerações e direitos daí inerentes. Além disso, postula o pagamento de dano moral no valor de R$ 8.000,00, referente à demissão discriminatória e/ou arbitrária. Em defesa, a 1ª reclamada nega a alegada dispensa discriminatória e assevera que o exercício do direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justa causa constitui prerrogativa legal do empregador. Examino. O ordenamento jurídico pátrio confere ao empregador o direito potestativo para o rompimento do vínculo empregatício, sendo vedada, por decorrência lógica dos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho e dos demais princípios norteadores do direito do trabalho, a dispensa discriminatória. A Lei 9.029/95, a propósito, dispõe, verbis: "Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (...) Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais." No mesmo sentido, demonstrando preocupação com a prática de dispensa discriminatória, a Súmula 443 do C.TST, verbis: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Nesse contexto jurídico, tem-se que o direito potestativo de dispensa do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, não podendo ser exercido de forma arbitrária, discriminatória ou abusiva. In casu, à vista do atestado médico anexado à mensagem de Id 4af28ce e do TRCT de Id f3c95d4, verifica-se que no dia seguinte ao de seu retorno, após afastar-se do trabalho por 5 dias, por questões de saúde, o autor foi dispensado, sem justa causa. Remetida a questão à prova oral, a única testemunha ouvida declarou que o supervisor da parte ré sempre ameaçava a equipe de demissão em caso de apresentação de atestados médicos ou faltas por qualquer motivo, inclusive procedendo à ameaça de demissão coletiva, no período em que o autor estava afastado, se os empregados continuassem a apresentar atestados. O essencial do depoimento da testemunha Gabriel Henrique Fernandes de Almeida Rodrigues (ata de Id d6746db), no particular, em transcrição livre do magistrado, é o seguinte: "que o supervisor Sérgio sempre realizava reuniões para ameaçar a equipe, afirmando que demitiria quem apresentasse muitos atestados médicos ou faltasse por qualquer motivo; que o depoente não presenciou tal demissão ocorrer com outros funcionários, mas apenas com o reclamante; (...); que, no período em que o reclamante estava afastado por atestado médico, o supervisor Sérgio reuniu a equipe e os ameaçou de demissão coletiva caso continuassem apresentando atestados, afirmando que a empresa não era lugar de pessoas fracas" Desse modo, restou demonstrado haver ameaças de dispensa dos empregados que apresentassem atestados médicos para justificar suas faltas e que o autor, no dia seguinte ao seu retorno após afastamento do trabalho por motivo de saúde, foi dispensado, sem justo motivo, pela ré, revelando-se, assim, discriminatória a dispensa do reclamante. O figurino jurisprudencial tem assente: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SUCESSIVAS FALTAS JUSTIFICADAS. ATESTADOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Ao direito potestativo de resilição do empregador, não pode e não deve, principalmente por estar inserido no atual contexto constitucional, ser emprestado um caráter absoluto e intocável, sob pena de incorrer o seu detentor em abuso de direito - espécie de ato ilícito -. Interpretando-o junto aos fundamentos constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CR/88), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CR/88), bem como aos direitos fundamentais da função social da empresa (art. 5º, XXII, XXIII, da CR/88) e de ação (art. 5º, XXXV, da CR/88), tem-se que o exercício deverá ser balizado e interpretado à luz da Constituição da República. 2. O artigo 1º da Lei n. 9.029/95 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. 3. O TST, a seu turno, editou a Súmula 443, que estabeleceu presunção relativa que determina a distribuição do encargo probatório em ações trabalhistas: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." 4. Depreende-se da documentação trazida aos autos que o autor, após sucessivas faltas justificadas para comparecimento em consultas médicas, foi dispensado no dia imediatamente posterior ao encerramento do último atestado médico apresentado, em que houve a determinação de afastamento por cinco dias. 5. Não foi produzida prova de que a dispensa do autor foi motivada por razão diversa e lícita, o que denota o desalinho com o estuário normativo constitucional e infraconstitucional que preserva a dignidade do trabalhador, o valor social do trabalho e a função social da propriedade. 6. Recurso ordinário conhecido e provido no aspecto." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010879-52.2023.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 24/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO SABIDAMENTE DOENTE. CARACTERIZAÇÃO. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, inciso I, da Carta Magna, não podendo ocorrer, entretanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração. Na hipótese, ficou demonstrado que o reclamante foi dispensado imotivadamente pouco menos de um mês após retornar de licença médica remunerada, comprovando-se também que a reclamada sabia do estado debilitado de saúde física do obreiro, quando o comunicou do desligamento. Ficou incontroverso ainda que, no curso do aviso prévio indenizado, ao reclamante foi deferido afastamento previdenciário, com a concessão de auxílio doença comum, em razão da mesma lesão que resultou na licença anterior, tudo com a ciência da empregadora, que, mesmo devendo, não cancelou a rescisão contratual, tornando inconteste a natureza discriminatória da dispensa. Por fim, o conjunto probatório existente nos autos revelou a natureza ocupacional da doença que acometeu o obreiro, impondo-se o reconhecimento da nulidade da rescisão, com a reintegração do empregado e a condenação ao pagamento das indenizações pertinentes. Recurso da parte autora a que se dá provimento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010758-48.2022.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 10/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3233; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos) "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – REINTEGRAÇÃO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRABALHADORA COM QUADRO GRAVE DE DEPRESSÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Ainda que a patologia que acomete a reclamante tenha origem multifatorial e não se relacione, de forma direta, aos serviços prestados para as reclamadas, o que se deve ter em ordem de relevância, no caso concreto, é o diagnóstico firmado pelo perito oficial de transtorno depressivo recorrente, atual e grave, sobejamente amparado por todos os demais elementos de prova, como laudos e relatórios médicos e psicológicos coligidos, e, ainda, o afastamento previdenciário no curso do contrato. Nesse contexto, tem-se que a primeira reclamada, ao dispensar a trabalhadora com um tal histórico clínico-ocupacional, sendo certo que esta se encontrava em tratamento médico na ocasião, agiu de forma abusiva e discriminatória, revelando, no mínimo, total insensibilidade para lidar com a questão, já por não considerar que a manutenção do emprego não só auxiliaria no tratamento e na recuperação da trabalhadora e então paciente como, potencialmente, evitaria o agravamento de um quadro realmente delicado. Assim, embora a dispensa imotivada configure direito potestativo do empregador, o seu exercício não pode se dar de maneira arbitrária, porquanto encontra limites ético-jurídicos e oblitera tanto a função social da empresa como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que se irradia por todo o arcabouço normativo do Direito do Trabalho, a nortear, portanto, a atividade hermenêutica do julgador. A interpretação da norma infraconstitucional que se pretenda legítima diante dos imperativos do Estado Democrático de Direito não pode obstar a densificação desses princípios verdadeiramente estruturantes, devendo, pelo contrário, servir de meio para sua concreção diante das circunstâncias específicas dos casos trazidos à apreciação do Poder Judiciário." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010762-32.2019.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 11/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 440; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) Pelo exposto, reconhecida a dispensa discriminatória e sendo facultado ao autor optar pela reintegração ou indenização, consoante art. 4ª da Lei 9.029/95, defiro ao autor o pedido principal de indenização correspondente aos salários mensais em dobro com sua repercussão no FGTS, a partir de 23/04/2026 (dia seguinte ao fim do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso prévio), até a data do trânsito em julgado da presente ação, nos termos do pedido (art. 492, CPC). Indevido o pagamento de "benefícios", tratando-se de pedido genérico. Não há falar em recolhimento das contribuições previdenciárias, no particular, ante a natureza indenizatória da parcela. Ainda, não comprovado o fornecimento das Guias CD/SD ao autor, observando os termos do pedido, deverá a 1ª ré realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022, para acesso ao seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de indenização substitutiva do benefício, caso o autor não o receba por culpa atribuível à ré. Por fim, a dispensa discriminatória configura ofensa à dignidade humana do trabalhador, lesiva à sua honra, o que malfere a garantia constitucional de proteção à dignidade humana e o valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III da Constituição). O figurino jurisprudencial tem assente: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, inciso I, da CRFB/1988, não podendo ocorrer, entretanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão contida no art. 4º da Lei nº 9.029/1995. Ademais, o ordenamento jurídico, ao permitir o pleito de indenização por aquele que sofreu um dano moral ou material, impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil. Havendo prova do ilícito da empresa, o dano se configura in res ipsa, fazendo jus a autora à indenização por danos morais." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010326-12.2020.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 30/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 578; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Cecilia Alves Pinto) "RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ATO ILÍCITO PATRONAL. É certo que o empregador dispõe do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência. Esse poder patronal, no entanto, não é absoluto e encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho. Assim, o direito de dispensar não pode ser usado de forma abusiva, discriminatória e alheia aos princípios e garantias constitucionais (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, 5º, 7º, inciso I e 170, caput, da CR/88). Assim, a jurisprudência vem assegurando ao empregado portador de doenças graves uma proteção contra a dispensa imotivada, conforme entendimento da Súmula 443 do TST. No caso dos autos, a comprovação da natureza discriminatória da dispensa de empregado portador de doença capaz de gerar estigma e preconceito, de pleno conhecimento da empresa, que ainda assim procedeu à dispensa sem justa causa, caracteriza ilícito patronal passível de reparação." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010315-26.2020.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 26/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 367; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Lucia Cardoso Magalhaes) Logo, a conduta da ré afrontou a dignidade do trabalhador e os valores sociais do trabalho, ulcerando princípios fundamentais da Constituição da República (art. 1º, III e IV). Quanto à prova do dano moral, este já se encontra satisfatoriamente demonstrado, já que, conforme SÉRGIO CAVALIERI (In Programa de responsabilidade Civil, Atlas, pág. 879): "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." Concluo, portanto, que restaram comprovados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à empregadora, quais sejam, a conduta ilícita, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano a ensejar a acolhimento da pretensão postulada. Portanto, presentes os requisitos para caracterização do dano moral, tenho por justo e razoável, arbitrar a reparação pecuniária relativa ao dano moral referente à dispensa discriminatória, observando-se os limites objetivos do pedido, no valor de R$ 8.000,00, face à gravidade e à intensidade do sofrimento, à capacidade econômica da ré, bem como ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Procedem, em parte, nesses termos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O reclamante afirma que trabalhou em benefício da 2ª reclamada (tomadora de serviços), pleiteando sua condenação solidária ou subsidiária. A 2ª ré (SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A) afirma que jamais possuiu contrato com a empresa Vip Bauru Serviços E Locação De Mão De Obra Ltda, e sim firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Vip Serviços Logísticos E Locações De Equipamentos Ltda (CNPJ 30.277.319/0004-72), não tendo qualquer ingerência quanto à forma de contratação da referida empresa com seus empregados. Embora a 2ª ré tenha juntado contrato de prestação de serviços firmado com empresa diversa (VIP SERVIÇOS LOGISTICOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ nº 30.277.319/0004-72) e a preposta da 2ª ré tenha afirmado que "a empresa VIP Bauru não prestava serviços para a Spal" (ata de d6746db, em transcrição livre do magistrado), a prova dos autos confirma a prestação de serviços do autor em benefício da 2ª reclamada. De início, consta do TRCT de Id f3c95d4, no campo "09", assim como da ficha de registro de Id be1bac5, o seguinte CNPJ do tomador de serviços do autor: 61.186.888/0016-70, número de inscrição da 2ª ré (v. por exemplo, comprovante de inscrição de Id 36d68c0). Além disso, a testemunha ouvida confirmou que o autor laborava como terceirizado para a 2ª reclamada. Assim, evidenciado que a segunda ré se beneficiou da mão de obra do autor, deve responder pelos direitos trabalhistas daí emergentes. No entanto, a solidariedade requerida, como se sabe, decorre da lei ou da vontade das partes, o que não restou demonstrado nos autos. Desse modo, não há falar em responsabilidade solidária da 2ª reclamada, por inexistência de fundamento legal a amparar a pretensão, e sim de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O valor do trabalho humano, protegido constitucionalmente (artigo 1º da Constituição), permite essa interpretação, porquanto não compadece com a índole do direito do trabalho a possibilidade do crédito trabalhista ficar a descoberto. Prestado o trabalho, a rede de proteção à dignidade deste e do trabalhador impõe a responsabilização de todos aqueles que tenham usufruído a mão-de-obra, agregando valor ao seu patrimônio. Aplica-se, na hipótese, o entendimento jurisprudencial constante da Súmula 331, do C.TST, verbis: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Registro que o comando emergente da Súmula 331 do C.TST não viola o comando inserto no artigo 170 da CF/88, porquanto a propriedade privada e a livre concorrência encontram os seus limites na valorização do trabalho humano (artigo 170, caput da CF/88), princípio que restaria malferido acaso fosse acolhido o entendimento defensivo. De forma a evitar omissão no julgado, esclareço que não há de se excluir da responsabilidade do segundo réu qualquer outra verba deferida, sob pena de se esvaziar a dignidade tuitiva da norma trabalhista. Finalmente, saliento que a segunda ré responderá pelos créditos deferidos ao autor tão logo verificado o não pagamento pela devedora principal ou a não indicação de bens suficientes à penhora, no prazo legal, em razão da própria natureza do crédito exequendo. Ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização, como in casu, não se exige que seja frustrada a execução contra o devedor principal e seus sócios para, somente após, redirecionar a execução contra o responsável subsidiário, o que se justifica em razão da maior solvabilidade que se deve conferir ao crédito trabalhista. Ressalto, por outro lado, que à segunda ré fica facultada a indicação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados e em comarca da jurisdição deste juízo, por aplicação analógica do art. 794 do CPC. Nesse sentido, abalizada jurisprudência: "EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "Restando evidenciado nos autos a relação de emprego mantida entre o reclamante e a primeira reclamada, bem assim a prestação de serviços para a segunda reclamada, esta indubitavelmente figura como tomadora e efetiva beneficiária dos serviços prestados pelos reclamantes, daí porque a segunda reclamada responderá, subsidiariamente, pelos eventuais créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 331, item IV, do Colendo TST, em face do que restam superadas todas as teses brandidas pela segunda reclamada em defesa. Saliente-se, por oportuno, que não há que se cogitar em qualquer limitação à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Isto porque o tomador de serviços, na condição de responsável subsidiário, responde exatamente por ato de terceiro (o empregador), cuja responsabilidade alcança a integralidade dos créditos trabalhistas advindos do ato do empregador, sejam decorrentes do descumprimento das obrigações legais, convencionais ou contratuais, no curso do contrato de trabalho, sejam decorrentes do descumprimento das obrigações advindas da dissolução contratual, nada importando que a tempo e modo a empresa tomadora dos serviços tenha honrado as obrigações assumidas por força do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços. Ressalte-se, finalmente, que em razão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos ao reclamante, a execução será instaurada em face dela pelo simples inadimplemento das obrigações por parte da primeira reclamada, o que restará configurado em caso de não pagamento ou indicação de bens à penhora tantos quantos necessários à satisfação do crédito exequendo, no prazo legal, quando citada para tanto, bem como insuficiência de numerário para penhora online (Sistema BacenJud), não havendo que se cogitar em precedência da responsabilidade dos sócios da primeira reclamada, posto que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao qual, naturalmente, fica assegurado o direito de regresso, inclusive em face dos sócios da empresa obrigada (empregadora)." (MM. Juíza Vanda Lúcia Horta Moreira) (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001187-75.2014.5.03.0056 RO; Data de Publicação: 05/12/2014; Disponibilização: 04/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 74; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage)" Nesses termos, com espeque na Súmula 331, IV, do C. TST, fica reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré, tomadora dos serviços, pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor nesta sentença. Procede, em parte, nesses termos. COMPENSAÇÃO E OU DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Indefiro a dedução, pois não comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Entendo ser desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos relacionados pelo reclamante, eis que as irregularidades aqui constatadas foram supridas pelos pagamentos deferidos e obrigação de fazer determinada, o que não impede que a própria parte autora procure esses órgãos e oferte suas denúncias. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Lado outro, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados com observância do princípio da razoabilidade, em 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, após as deduções fiscais e previdenciárias. Procede, em parte. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada, pois não verificada a prática das condutas tipificadas no art. 793-B, CLT. Nada a prover. LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A correção monetária e juros da compensação financeira por danos morais serão calculados segundo determina a Súmula 439 do TST. A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÃO FISCAL - IRRF O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial "será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). Ainda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15. O tributo não incidirá sobre os juros moratórios (OJ 400 SDI 1-TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A empregadora deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, na forma da legislação pertinente e observado o teor da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pelo empregado, no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A parte obrigada deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo legal, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF/88). Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Não há que se falar em decadência quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme pretendido pela 2ª ré, vez que são parcelas acessórias decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, acompanhando, desta forma, a sorte do crédito principal, ressaltando que o prazo decadencial tem início com a constituição do crédito trabalhista, após o trânsito em julgado da decisão proferida, sendo descabido impor-se à Previdência Social a responsabilidade por omissão no exercício do seu direito, uma vez que não tinha sequer conhecimento de sua existência em data anterior ao trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por GABRIEL EDUARDO DA SILVA MEIRA em face de VIP BAURU SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, decido: I) DECLARAR, de ofício, a inépcia da pretensão indicada na causa de pedir relativa à jornada de trabalho/horas extras, para EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, quanto a tal pretensão, com fulcro nos artigos 330, I, c/c art. 485, I, do CPC; II) REJEITAR as preliminares arguidas; III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: III.I) CONDENAR a 1ª ré e a 2ª ré subsidiariamente a pagarem ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) 5 dias de saldo de salário de março de 2026; b) 1/12 de 13º salário; c) 1/12 de férias + 1/3; d) FGTS não recolhido durante todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias quitadas e ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1, TST), acrescido da multa de 40%; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; f) multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as diferenças de verbas rescisórias deferidas nesta sentença (5 dias de saldo de salário, 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias + 1/3) e sobre a indenização de 40% do FGTS; g) indenização por danos morais referente ao descumprimento das obrigações trabalhistas, no valor de R$ 22.000,00; h) indenização correspondente aos salários mensais em dobro com sua repercussão no FGTS, a partir de 23/04/2026 (dia seguinte ao fim do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso prévio), até a data do trânsito em julgado da presente ação, pelo reconhecimento da dispensa discriminatória; i) indenização por danos morais referente à dispensa discriminatória, no valor de R$ 8.000,00; j) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). III.II) CONDENAR a 1ª ré na seguinte obrigação de fazer: a) realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022, para acesso ao seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de indenização substitutiva do benefício, caso o autor não o receba por culpa atribuível à ré. Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 60.000,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pelo réu sucumbente, no importe de R$ 1.200,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL EDUARDO DA SILVA MEIRA

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