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0010476-26.2026.5.03.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010476-26.2026.5.03.0019 AUTOR: KALMA TAIRONE PEGO BADOQUE RÉU: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72b7f0b proferida nos autos. pm SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO FAST SHOP S.A. apresentou embargos de declaração à decisão proferida nos autos em epígrafe, pelas razões expostas sob ID. 8db71e7. Não vislumbrando possibilidade de efeito modificativo, deixo de dar vista à parte contrária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTOS II.1 – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos de declaração apresentados pela reclamada. II.2 – MÉRITO A embargante afirma que a sentença, ao examinar o enquadramento da reclamante em cargo de confiança, limitou-se à análise do art. 62, II, da CLT e deixou de apreciar fundamento expressamente invocado na defesa, relativo à aplicação do Tema 1046. Sustenta que o referido precedente assegura a prevalência do negociado sobre o legislado, especialmente quanto às normas coletivas que disciplinam a jornada de trabalho e o enquadramento funcional, inclusive em hipóteses relacionadas a cargos de confiança. Requer pronunciamento expresso sobre a matéria, também para fins de prequestionamento. Não há omissão a sanar. Na contestação de ID. 5cb931f, a reclamada defendeu o enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT com fundamento nas atribuições por ela desempenhadas, nos alegados poderes de gestão, na autonomia funcional, na ausência de controle de jornada e no padrão remuneratório diferenciado. Não houve, nesse capítulo da defesa, invocação do Tema 1046, tampouco indicação de instrumento coletivo ou de cláusula normativa que enquadrasse a função de Supervisora de Apoio Administrativo como cargo de confiança ou afastasse, em relação a seus ocupantes, a incidência das normas legais sobre duração do trabalho. A referência às normas coletivas e ao art. 7º, XXVI, da Constituição foi feita em tópico distinto da contestação de ID. 5cb931f, relativo à validade do regime de compensação de jornada e do banco de horas. Não se tratava, portanto, de fundamento destinado a demonstrar o enquadramento funcional da reclamante no art. 62, II, da CLT. Os próprios embargos de ID. 8db71e7 não identificam o instrumento coletivo, a cláusula ou a redação normativa que supostamente disciplinaria o enquadramento da função exercida pela autora. A embargante limita-se a afirmar, genericamente, que o Tema 1046 assegura a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias relacionadas à jornada e aos cargos de confiança. Registre-se, ainda, que o Tema 1046 é de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e não do Tribunal Superior do Trabalho, como constou dos embargos. A tese firmada reconhece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que, considerada a adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Sua incidência pressupõe, contudo, a existência de norma coletiva efetivamente aplicável à controvérsia. O precedente não autoriza que a denominação atribuída ao cargo substitua a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 62, II, da CLT, tampouco dispensa a indicação da cláusula coletiva cuja prevalência se pretende assegurar. A sentença examinou as alegações e as provas relacionadas às atribuições efetivamente exercidas pela reclamante e concluiu que não foram demonstrados os poderes de mando e gestão necessários à caracterização do cargo de confiança. Portanto, não havia tese fundada no Tema 1046, relacionada ao enquadramento funcional da reclamante, a ser examinada. A vinculação que a reclamada procura estabelecer somente nos embargos constitui inovação processual e não evidencia omissão na sentença. O propósito de prequestionamento também não dispensa a existência de algum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para introduzir fundamento defensivo nem obrigam o Juízo a se manifestar sobre tese que não foi oportunamente suscitada. Ausentes omissão, obscuridade, contradição intrínseca ou erro material, não há vício que justifique a integração da decisão. Rejeito. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FAST SHOP S.A. para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010476-26.2026.5.03.0019 AUTOR: KALMA TAIRONE PEGO BADOQUE RÉU: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72b7f0b proferida nos autos. pm SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO FAST SHOP S.A. apresentou embargos de declaração à decisão proferida nos autos em epígrafe, pelas razões expostas sob ID. 8db71e7. Não vislumbrando possibilidade de efeito modificativo, deixo de dar vista à parte contrária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTOS II.1 – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos de declaração apresentados pela reclamada. II.2 – MÉRITO A embargante afirma que a sentença, ao examinar o enquadramento da reclamante em cargo de confiança, limitou-se à análise do art. 62, II, da CLT e deixou de apreciar fundamento expressamente invocado na defesa, relativo à aplicação do Tema 1046. Sustenta que o referido precedente assegura a prevalência do negociado sobre o legislado, especialmente quanto às normas coletivas que disciplinam a jornada de trabalho e o enquadramento funcional, inclusive em hipóteses relacionadas a cargos de confiança. Requer pronunciamento expresso sobre a matéria, também para fins de prequestionamento. Não há omissão a sanar. Na contestação de ID. 5cb931f, a reclamada defendeu o enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT com fundamento nas atribuições por ela desempenhadas, nos alegados poderes de gestão, na autonomia funcional, na ausência de controle de jornada e no padrão remuneratório diferenciado. Não houve, nesse capítulo da defesa, invocação do Tema 1046, tampouco indicação de instrumento coletivo ou de cláusula normativa que enquadrasse a função de Supervisora de Apoio Administrativo como cargo de confiança ou afastasse, em relação a seus ocupantes, a incidência das normas legais sobre duração do trabalho. A referência às normas coletivas e ao art. 7º, XXVI, da Constituição foi feita em tópico distinto da contestação de ID. 5cb931f, relativo à validade do regime de compensação de jornada e do banco de horas. Não se tratava, portanto, de fundamento destinado a demonstrar o enquadramento funcional da reclamante no art. 62, II, da CLT. Os próprios embargos de ID. 8db71e7 não identificam o instrumento coletivo, a cláusula ou a redação normativa que supostamente disciplinaria o enquadramento da função exercida pela autora. A embargante limita-se a afirmar, genericamente, que o Tema 1046 assegura a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias relacionadas à jornada e aos cargos de confiança. Registre-se, ainda, que o Tema 1046 é de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e não do Tribunal Superior do Trabalho, como constou dos embargos. A tese firmada reconhece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que, considerada a adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Sua incidência pressupõe, contudo, a existência de norma coletiva efetivamente aplicável à controvérsia. O precedente não autoriza que a denominação atribuída ao cargo substitua a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 62, II, da CLT, tampouco dispensa a indicação da cláusula coletiva cuja prevalência se pretende assegurar. A sentença examinou as alegações e as provas relacionadas às atribuições efetivamente exercidas pela reclamante e concluiu que não foram demonstrados os poderes de mando e gestão necessários à caracterização do cargo de confiança. Portanto, não havia tese fundada no Tema 1046, relacionada ao enquadramento funcional da reclamante, a ser examinada. A vinculação que a reclamada procura estabelecer somente nos embargos constitui inovação processual e não evidencia omissão na sentença. O propósito de prequestionamento também não dispensa a existência de algum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para introduzir fundamento defensivo nem obrigam o Juízo a se manifestar sobre tese que não foi oportunamente suscitada. Ausentes omissão, obscuridade, contradição intrínseca ou erro material, não há vício que justifique a integração da decisão. Rejeito. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FAST SHOP S.A. para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KALMA TAIRONE PEGO BADOQUE

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