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0010475-65.2025.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010475-65.2025.5.03.0087 AUTOR: EVERTON DE PAULA PEREIRA RÉU: MBA COMERCIO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d6016 proferido nos autos. KMDN DESPACHO Vistos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Registrado o trânsito em julgado da decisão e o início da fase de liquidação. Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação, com MEMÓRIA e RESUMO, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts. 106 e ss), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Considerando que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que as partes apresentem os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. Prazo: 10 dias, prazo comum. Ressalto que, caso a parte reclamada reconheça os valores como incontroversos, eventual verificação posterior de que os valores liberados à parte reclamante excederam os efetivamente devidos não implicará na devolução da diferença, em razão do reconhecimento do débito pelo próprio devedor, havendo preclusão consumativa. Ademais, considerando a boa-fé do(a) exequente e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que os torna irrepetíveis, é natural que o(a) credor(a) tenha a expectativa de receber definitivamente esse valor, não se precavendo para uma possível devolução. Poderá a reclamada no momento de apresentação dos cálculos, comprovar o pagamento dos valores reconhecidos em seus cálculos, sendo o crédito do(a) reclamante, transferido diretamente para a conta apresentada e do perito (se houver) diretamente para sua conta, solicitando os dados bancários junto à Secretaria e as contribuições previdenciárias por meio da guia GPS, na qual deverá constar o número do processo, nos termos do art. 889-A, além do correto código de recolhimento (cota empregador: 2909; cota segurado: 1708). Se as contribuições previdenciárias forem recolhidas integralmente no código 2909, o comprovante deve ser acompanhado da GFIP/SEFIP, sob pena de se reputar não paga a cota do segurado. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Quando do pagamento suprarreferido, fica AUTORIZADO O ABATIMENTO do(s) depósito(s) recursal(is)/judicial(is), ou a devolução à(s) reclamada(s), ao final, devendo a(s) ré(s) diligenciar(em) perante a(s) instituição(ões) bancárias para obterem o valor atualizado do(s) depósito(s). Caso sejam apresentados os cálculos pela reclamada, bem como disponibilizados ao Juízo os referentes valores, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir os alvarás para pagamentos aos credores. O(s) credor(es) deverão apresentar, em petição à parte: os dados bancários para pagamento, bem como o requerimento de liberação antecipada dos valores apurados pela ré. Caso haja apresentação de cálculos divergentes, venham os autos conclusos para deliberações acerca de perícia contábil, sempre a cargo da reclamada, na forma do art.789-A, CLT, com o decote dos valores porventura levantados, o quais deverão estar comprovados nos autos. Requisite-se ao egrégio TRT local o pagamento dos honorários periciais devidos ao expert JEFFERSON NASCIMENTO DE ASSIS, no importe de R$1.500,00 nos termos da Resolução nº. 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Resolução nº 78/2011, Resolução nº 28, de 03 março de 2017, deste Regional, bem como o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 deste Regional. Quanto às obrigações de fazer: A reclamada, no prazo de 10 dias, deverá proceder aos lançamentos pertinentes ao contrato de trabalho do reclamante no sistema eSocial, fazendo constar a rescisão contratual em 17/04/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC. Fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder aos lançamentos pertinentes em caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão competente de fiscalização do trabalho, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Fixo multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), revertida em benefício do reclamante, na hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima. Intimem-se. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MBA COMERCIO DE VIDROS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010475-65.2025.5.03.0087 AUTOR: EVERTON DE PAULA PEREIRA RÉU: MBA COMERCIO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d6016 proferido nos autos. KMDN DESPACHO Vistos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Registrado o trânsito em julgado da decisão e o início da fase de liquidação. Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação, com MEMÓRIA e RESUMO, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts. 106 e ss), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Considerando que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que as partes apresentem os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. Prazo: 10 dias, prazo comum. Ressalto que, caso a parte reclamada reconheça os valores como incontroversos, eventual verificação posterior de que os valores liberados à parte reclamante excederam os efetivamente devidos não implicará na devolução da diferença, em razão do reconhecimento do débito pelo próprio devedor, havendo preclusão consumativa. Ademais, considerando a boa-fé do(a) exequente e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que os torna irrepetíveis, é natural que o(a) credor(a) tenha a expectativa de receber definitivamente esse valor, não se precavendo para uma possível devolução. Poderá a reclamada no momento de apresentação dos cálculos, comprovar o pagamento dos valores reconhecidos em seus cálculos, sendo o crédito do(a) reclamante, transferido diretamente para a conta apresentada e do perito (se houver) diretamente para sua conta, solicitando os dados bancários junto à Secretaria e as contribuições previdenciárias por meio da guia GPS, na qual deverá constar o número do processo, nos termos do art. 889-A, além do correto código de recolhimento (cota empregador: 2909; cota segurado: 1708). Se as contribuições previdenciárias forem recolhidas integralmente no código 2909, o comprovante deve ser acompanhado da GFIP/SEFIP, sob pena de se reputar não paga a cota do segurado. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Quando do pagamento suprarreferido, fica AUTORIZADO O ABATIMENTO do(s) depósito(s) recursal(is)/judicial(is), ou a devolução à(s) reclamada(s), ao final, devendo a(s) ré(s) diligenciar(em) perante a(s) instituição(ões) bancárias para obterem o valor atualizado do(s) depósito(s). Caso sejam apresentados os cálculos pela reclamada, bem como disponibilizados ao Juízo os referentes valores, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir os alvarás para pagamentos aos credores. O(s) credor(es) deverão apresentar, em petição à parte: os dados bancários para pagamento, bem como o requerimento de liberação antecipada dos valores apurados pela ré. Caso haja apresentação de cálculos divergentes, venham os autos conclusos para deliberações acerca de perícia contábil, sempre a cargo da reclamada, na forma do art.789-A, CLT, com o decote dos valores porventura levantados, o quais deverão estar comprovados nos autos. Requisite-se ao egrégio TRT local o pagamento dos honorários periciais devidos ao expert JEFFERSON NASCIMENTO DE ASSIS, no importe de R$1.500,00 nos termos da Resolução nº. 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Resolução nº 78/2011, Resolução nº 28, de 03 março de 2017, deste Regional, bem como o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 deste Regional. Quanto às obrigações de fazer: A reclamada, no prazo de 10 dias, deverá proceder aos lançamentos pertinentes ao contrato de trabalho do reclamante no sistema eSocial, fazendo constar a rescisão contratual em 17/04/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC. Fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder aos lançamentos pertinentes em caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão competente de fiscalização do trabalho, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Fixo multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), revertida em benefício do reclamante, na hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima. Intimem-se. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DE PAULA PEREIRA

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