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0010475-58.2023.5.03.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010475-58.2023.5.03.0015 REQUERENTE: RAFAEL VINICIUS ALVES DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce8cdd proferido nos autos. Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Informa a Reclamada, no Id 8ff1fef, que ajuizou pedido de Recuperação Judicial em 16/08/2026 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo n° 4152930-18.2026.8.26.0100/SP), tendo o Juízo Universal deferido a antecipação de tutela, determinando a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra as empresas recuperandas pelo prazo de 180 dias - stay period (de 19/08/2026 a 15/02/2027), bem como a proibição de novos atos constritivos e da liberação de depósitos judiciais ou recursais. Alega, ainda, que o crédito trabalhista possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. Diante do exposto, requer a imediata suspensão da execução provisória, a manutenção sob custódia judicial de eventuais valores depositados e a observância do juízo universal para a satisfação do crédito. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra aguardando o trânsito em julgado do processo principal, já tendo os créditos exequendos sido apurados e o juízo garantido. Nessa fase, não há que se falar em levantamento de valores ou bens. Pontue-se, por importante, que não haverá liberação de qualquer montante ao Exequente neste Juízo Trabalhista no atual momento, seja em razão dos efeitos da tutela provisória concedida no juízo recuperacional, seja porque, na hipótese de eventual deferimento definitivo da recuperação judicial, falecerá competência a esta Especializada para praticar atos expropriatórios de pagamento individual direto (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º). Esclareço às partes que os cálculos, caso deferida definitivamente a recuperação judicial, deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Impõe-se, nesse caso, a expedição, no momento apropriado, de certidão para habilitação dos créditos do autor, do seu procurador e da perita contábil no processo de recuperação judicial. Registre-se, por fim, que os depósitos aqui efetuados serão mantidos no feito até ulterior deliberação deste Juízo AGUARDE-SE o trânsito em julgado dos autos principais, n° 0010828-10.2022.5.03.0185, mantendo-se estes autos sobrestados, em atendimento ao OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO nº GCR/GVCR/19/2024. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010475-58.2023.5.03.0015 REQUERENTE: RAFAEL VINICIUS ALVES DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce8cdd proferido nos autos. Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Informa a Reclamada, no Id 8ff1fef, que ajuizou pedido de Recuperação Judicial em 16/08/2026 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo n° 4152930-18.2026.8.26.0100/SP), tendo o Juízo Universal deferido a antecipação de tutela, determinando a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra as empresas recuperandas pelo prazo de 180 dias - stay period (de 19/08/2026 a 15/02/2027), bem como a proibição de novos atos constritivos e da liberação de depósitos judiciais ou recursais. Alega, ainda, que o crédito trabalhista possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. Diante do exposto, requer a imediata suspensão da execução provisória, a manutenção sob custódia judicial de eventuais valores depositados e a observância do juízo universal para a satisfação do crédito. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra aguardando o trânsito em julgado do processo principal, já tendo os créditos exequendos sido apurados e o juízo garantido. Nessa fase, não há que se falar em levantamento de valores ou bens. Pontue-se, por importante, que não haverá liberação de qualquer montante ao Exequente neste Juízo Trabalhista no atual momento, seja em razão dos efeitos da tutela provisória concedida no juízo recuperacional, seja porque, na hipótese de eventual deferimento definitivo da recuperação judicial, falecerá competência a esta Especializada para praticar atos expropriatórios de pagamento individual direto (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º). Esclareço às partes que os cálculos, caso deferida definitivamente a recuperação judicial, deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Impõe-se, nesse caso, a expedição, no momento apropriado, de certidão para habilitação dos créditos do autor, do seu procurador e da perita contábil no processo de recuperação judicial. Registre-se, por fim, que os depósitos aqui efetuados serão mantidos no feito até ulterior deliberação deste Juízo AGUARDE-SE o trânsito em julgado dos autos principais, n° 0010828-10.2022.5.03.0185, mantendo-se estes autos sobrestados, em atendimento ao OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO nº GCR/GVCR/19/2024. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VINICIUS ALVES DA SILVA

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