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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010475-40.2025.5.15.0149 RECORRENTE: FRIGOL S.A. RECORRIDO: MARCIO GREIK DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc40a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010475-40.2025.5.15.0149 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRIGOL S.A. ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI (SP180991) Recorrido: GIL MONTEIRO NOVO Recorrido: Advogado(s): MARCIO GREIK DE OLIVEIRA TAIS DAL BEN CASOLA (SP168624) RECURSO DE: FRIGOL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 30bee64; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id bd98365). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Como se nota, as alegações da recorrente já foram tecnicamente refutadas e não merecem ser acolhidas. Afinal, como elucidado no trecho transcrito, além das doenças mencionadas pela reclamada, existe a possibilidade de ocorrência de outras infectocontagiosas que podiam afetar o reclamante. De se destacar o rol do anexo 14 da NR 15 é meramente exemplificativo. É certo que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Entretanto, decisão contrária ao laudo só é possível se existirem provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise. Por fim, cumpre esclarecer que o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho determina o pagamento mensal do adicional de insalubridade, sem fazer ressalva quanto aos períodos de interrupção do contrato de trabalho. Não há, assim, como acolher o pedido de limitação do adicional em questão aos dias efetivamente trabalhados". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOL S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010475-40.2025.5.15.0149 RECORRENTE: FRIGOL S.A. RECORRIDO: MARCIO GREIK DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc40a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010475-40.2025.5.15.0149 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRIGOL S.A. ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI (SP180991) Recorrido: GIL MONTEIRO NOVO Recorrido: Advogado(s): MARCIO GREIK DE OLIVEIRA TAIS DAL BEN CASOLA (SP168624) RECURSO DE: FRIGOL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 30bee64; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id bd98365). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Como se nota, as alegações da recorrente já foram tecnicamente refutadas e não merecem ser acolhidas. Afinal, como elucidado no trecho transcrito, além das doenças mencionadas pela reclamada, existe a possibilidade de ocorrência de outras infectocontagiosas que podiam afetar o reclamante. De se destacar o rol do anexo 14 da NR 15 é meramente exemplificativo. É certo que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Entretanto, decisão contrária ao laudo só é possível se existirem provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise. Por fim, cumpre esclarecer que o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho determina o pagamento mensal do adicional de insalubridade, sem fazer ressalva quanto aos períodos de interrupção do contrato de trabalho. Não há, assim, como acolher o pedido de limitação do adicional em questão aos dias efetivamente trabalhados". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO GREIK DE OLIVEIRA
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