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0010475-31.2026.5.15.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010475-31.2026.5.15.0076 AUTOR: ANA ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AFONSO & SCADERAI CONSULTORIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f4db5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010475-31.2026.5.15.0076 Reclamante: ANA ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA Reclamadas: AFONSO & SCADERAI CONSULTORIA LTDA., RODRIGUES E FERREIRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., RONY RODRIGUES PINTO, LIVIA CRISTINA RODRIGUES PINTO, LEANDRO FERREIRA DA SILVA e RAIANE LOPES GOMES Vieram conclusos para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada. RELATÓRIO AFONSO & SCADERAI CONSULTORIA LTDA. apresentou, em 5/8/2026, Embargos Declaratórios, afirmando que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a nulidade da citação por edital, a qual alega ser incabível no rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, II, da CLT. Afirma que tal vício resultou na indevida decretação de sua revelia e confissão, gerando-lhe manifesto prejuízo. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais a partir da citação. Relatados. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE. Os embargos são tempestivos e estão assinados por procurador regularmente constituído. Conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na inicial e na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. E, por fim, há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A questão da revelia e da validade da citação foi expressamente abordada na sentença embargada, no tópico “REVELIA”, bem como em audiência de instrução, na qual este Juízo já havia indeferido o pleito de nulidade, sob o fundamento de que as tentativas de notificação nos endereços conhecidos restaram infrutíferas. A matéria, portanto, foi devidamente apreciada. Cabe destacar que o argumento da embargante acerca da nulidade da citação não prospera. Embora a regra do rito sumaríssimo (art. 852-B, II, da CLT) vede a citação por edital, a sua adoção excepcional, após esgotados os meios de localização da parte, não implica nulidade automática, mormente quando o ato atinge sua finalidade. No caso, a finalidade essencial do ato citatório, que é dar ciência à parte sobre a existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa, foi plenamente alcançada. Prova inequívoca disso é o comparecimento da própria embargante aos autos, constituindo advogado e apresentando defesa, ainda que de maneira intempestiva e, agora, opondo os presentes embargos. A atuação da reclamada no feito, ainda que intempestiva em um primeiro momento, demonstra que ela teve ciência inequívoca da ação. Prevalece, assim, o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, consagrado no art. 794 da CLT. A não alteração formal do rito processual não tem o condão de invalidar um ato que, comprovadamente, atingiu seu objetivo. O que a embargante busca, a pretexto de sanar omissão, é a reapreciação do mérito da decisão que a considerou revel. Demonstra, em verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, pretendendo a reforma da decisão por via processual inadequada. Se a embargante entende que houve erro de julgamento na análise da regularidade de sua citação, deve valer-se do meio processual próprio para buscar a reforma do julgado, qual seja, o Recurso Ordinário, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim. Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. CONCLUSÃO Posto isto, resolvo conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração apresentados por AFONSO & SCADERAI CONSULTORIA LTDA., nos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010475-31.2026.5.15.0076 AUTOR: ANA ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AFONSO & SCADERAI CONSULTORIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f4db5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010475-31.2026.5.15.0076 Reclamante: ANA ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA Reclamadas: AFONSO & SCADERAI CONSULTORIA LTDA., RODRIGUES E FERREIRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., RONY RODRIGUES PINTO, LIVIA CRISTINA RODRIGUES PINTO, LEANDRO FERREIRA DA SILVA e RAIANE LOPES GOMES Vieram conclusos para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada. RELATÓRIO AFONSO & SCADERAI CONSULTORIA LTDA. apresentou, em 5/8/2026, Embargos Declaratórios, afirmando que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a nulidade da citação por edital, a qual alega ser incabível no rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, II, da CLT. Afirma que tal vício resultou na indevida decretação de sua revelia e confissão, gerando-lhe manifesto prejuízo. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais a partir da citação. Relatados. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE. Os embargos são tempestivos e estão assinados por procurador regularmente constituído. Conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na inicial e na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. E, por fim, há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A questão da revelia e da validade da citação foi expressamente abordada na sentença embargada, no tópico “REVELIA”, bem como em audiência de instrução, na qual este Juízo já havia indeferido o pleito de nulidade, sob o fundamento de que as tentativas de notificação nos endereços conhecidos restaram infrutíferas. A matéria, portanto, foi devidamente apreciada. Cabe destacar que o argumento da embargante acerca da nulidade da citação não prospera. Embora a regra do rito sumaríssimo (art. 852-B, II, da CLT) vede a citação por edital, a sua adoção excepcional, após esgotados os meios de localização da parte, não implica nulidade automática, mormente quando o ato atinge sua finalidade. No caso, a finalidade essencial do ato citatório, que é dar ciência à parte sobre a existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa, foi plenamente alcançada. Prova inequívoca disso é o comparecimento da própria embargante aos autos, constituindo advogado e apresentando defesa, ainda que de maneira intempestiva e, agora, opondo os presentes embargos. A atuação da reclamada no feito, ainda que intempestiva em um primeiro momento, demonstra que ela teve ciência inequívoca da ação. Prevalece, assim, o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, consagrado no art. 794 da CLT. A não alteração formal do rito processual não tem o condão de invalidar um ato que, comprovadamente, atingiu seu objetivo. O que a embargante busca, a pretexto de sanar omissão, é a reapreciação do mérito da decisão que a considerou revel. Demonstra, em verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, pretendendo a reforma da decisão por via processual inadequada. Se a embargante entende que houve erro de julgamento na análise da regularidade de sua citação, deve valer-se do meio processual próprio para buscar a reforma do julgado, qual seja, o Recurso Ordinário, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim. Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. CONCLUSÃO Posto isto, resolvo conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração apresentados por AFONSO & SCADERAI CONSULTORIA LTDA., nos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONY RODRIGUES PINTO - LIVIA CRISTINA RODRIGUES PINTO - AFONSO & SCADERAI CONSULTORIA LTDA - RAIANE LOPES GOMES - RODRIGUES E FERREIRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - LEANDRO FERREIRA DA SILVA

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