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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010475-07.2021.5.15.0076 AGRAVANTE: SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO AGRAVADO: MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f98e5d2) proferido nos autos do processo 0010475-07.2021.5.15.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010475-07.2021.5.15.0076 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem consignou que "os documentos anexados aos autos são suficientes à comprovação da fiscalização empreendida pelo órgão público, relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços que contratou". 4. Diante desse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em consonância com o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, devendo ser mantida a decisão recorrida que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em estrita observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte nos Temas 1.118 e 246. Logo, é inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010475-07.2021.5.15.0076, em que é AGRAVANTE SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, são AGRAVADOS MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão manteve a r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por constatar a comprovação da fiscalização do ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Além disso, não há que falar em dissenso da Súmula 331, IV, do C. TST, ante o novo entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o mero inadimplemento não tem o condão de atrair a responsabilidade subsidiária da administração pública (Súmula 331, V, do C. TST). Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845- 52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados” RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: “No presente caso, uma vez que não há quaisquer indícios de que a contratação da primeira ré deixou de observar os preceitos estipulados na Lei 8.666/93, tese sequer aventada pela autora, bem como ausente provas robustas quanto à culpa do segundo réu na fiscalização do contrato de prestação de serviços, ônus incumbia à demandante, segundo o entendimento mais recente do STF, correta a decisão de primeiro grau que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina. Outrossim, como afirmado pelo Juízo sentenciante "a fim de comprovar a fiscalização das obrigações da contratada, o Estado de Santa Catarina informou que, após receber ofício do sindicato profissional com denúncia de irregularidades, notificou a 1ª ré para comprovar a regularidade no recolhimento do FGTS e para apresentar cronograma de férias. Informou que foram tomadas providências pela Superintendência de Urgência e Emergência do estado comprovou a abertura de processos administrativos e aplicação de multas por atraso no pagamento do 13º salário de 2020 e por atraso na concessão das férias". Além disso, apresentou as certidões negativas de débitos trabalhistas expedidas em 24/07/2019, 22/10/2019, 20/03/2020, 30/04/2020, 28/09/2020, 12/03/2021 (fls. 136-44), e certificados de regularidade junto ao FGTS de 15/8/2019, 29/09/2020, 13/10/2019, 22/11/2019, 11/12/2019, 24/1/2020, 27/2/2020, 17/3/2020, 4/7/2020, 11/8/2020, 9/9/2020, 7/10/2020, 9/4/2021, (fls. 146-164). Assim, não tendo sido demonstrada a culpa in vigilando ou in eligendo do Ente Público, indevida a sua condenação de forma subsidiária. Nego provimento, portanto” O agravante insurge-se em face da decisão regional que manteve a sentença que julgou improcedente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelas verbas trabalhistas devidas. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação aos arts. 58, 66 e 67, 71 da Lei 8.666/93, art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Em suma, tem-se que, quanto à existência ou não da efetiva fiscalização contratual, o ônus probatório deve ser atribuído à parte autora. Nestes termos, cito recentes julgados desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "ão há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte Regional, ao afirmar que "o que tange ao ônus probatório da fiscalização, revendo entendimento anterior, tenho que o encargo da efetiva demonstração da culpa in vigilando do ente público, tomador de serviços, deve recair sobre o autor (...) no caso dos autos, a negligência do ente público não restou evidenciada, ante a inexistência de qualquer prova ou mesmo indício de que o tomador de serviços tenha deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, já que os documentos anexados pela autora não se prestaram a esse mister" decidiu em consonância com o atual posicionamento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.118 do ementário das repercussões gerais. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-16729-65.2020.5.16.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025). –Grifo nosso. RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da decisão do STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo interposto pelo segundo reclamado contra decisão que havia dado provimento ao recurso de revista da reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. Passa-se ao exame do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o TRT concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao entender que competia à parte reclamante o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Recurso de revista da reclamante de que não se conhece. (Ag-RR-18138-90.2017.5.16.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2025). –Grifo nosso. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública direta ou indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, mas somente quando houver provas produzidas pelo reclamante de que houve conduta culposa na fiscalização do contrato. Assim, analisando o contexto fático-probatório, constatou não haver sido demonstrada a omissão da tomadora dos serviços quanto à fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas pela prestadora. E assim concluiu porque no presente processo foi afastada a justa causa e deferidas verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais, títulos esses decorrentes de irregularidades de difícil constatação pelo tomador de serviços. 7. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional confirmou entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1000625-56.2024.5.02.0402, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025). –Grifo nosso. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária não foi reconhecida, justamente ante a ausência de prova nos autos acerca da negligência da tomadora de serviços. A pretensão recursal é de que a condenação subsidiária seja fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova, com alegação de que se trata de encargo da entidade pública tomadora de serviços, o que não se coaduna com a decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Desse modo, incabível reconhecer a responsabilidade subsidiária pretendida. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-10577-78.2020.5.03.0179, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/09/2025). –Grifo nosso. Na hipótese em análise, a Corte de origem concluiu que "os documentos anexados aos autos são suficientes à comprovação da fiscalização empreendida pelo órgão público, relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços que contratou". Diante desse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em consonância com o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, devendo ser mantida a decisão recorrida que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em estrita observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte nos Temas 1.118 e 246. Logo, é inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, patente a ausência de transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052823505970700000181540805. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052823505970700000181540805?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010475-07.2021.5.15.0076 AGRAVANTE: SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO AGRAVADO: MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f98e5d2) proferido nos autos do processo 0010475-07.2021.5.15.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010475-07.2021.5.15.0076 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem consignou que "os documentos anexados aos autos são suficientes à comprovação da fiscalização empreendida pelo órgão público, relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços que contratou". 4. Diante desse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em consonância com o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, devendo ser mantida a decisão recorrida que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em estrita observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte nos Temas 1.118 e 246. Logo, é inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010475-07.2021.5.15.0076, em que é AGRAVANTE SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, são AGRAVADOS MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão manteve a r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por constatar a comprovação da fiscalização do ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Além disso, não há que falar em dissenso da Súmula 331, IV, do C. TST, ante o novo entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o mero inadimplemento não tem o condão de atrair a responsabilidade subsidiária da administração pública (Súmula 331, V, do C. TST). Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845- 52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados” RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: “No presente caso, uma vez que não há quaisquer indícios de que a contratação da primeira ré deixou de observar os preceitos estipulados na Lei 8.666/93, tese sequer aventada pela autora, bem como ausente provas robustas quanto à culpa do segundo réu na fiscalização do contrato de prestação de serviços, ônus incumbia à demandante, segundo o entendimento mais recente do STF, correta a decisão de primeiro grau que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina. Outrossim, como afirmado pelo Juízo sentenciante "a fim de comprovar a fiscalização das obrigações da contratada, o Estado de Santa Catarina informou que, após receber ofício do sindicato profissional com denúncia de irregularidades, notificou a 1ª ré para comprovar a regularidade no recolhimento do FGTS e para apresentar cronograma de férias. Informou que foram tomadas providências pela Superintendência de Urgência e Emergência do estado comprovou a abertura de processos administrativos e aplicação de multas por atraso no pagamento do 13º salário de 2020 e por atraso na concessão das férias". Além disso, apresentou as certidões negativas de débitos trabalhistas expedidas em 24/07/2019, 22/10/2019, 20/03/2020, 30/04/2020, 28/09/2020, 12/03/2021 (fls. 136-44), e certificados de regularidade junto ao FGTS de 15/8/2019, 29/09/2020, 13/10/2019, 22/11/2019, 11/12/2019, 24/1/2020, 27/2/2020, 17/3/2020, 4/7/2020, 11/8/2020, 9/9/2020, 7/10/2020, 9/4/2021, (fls. 146-164). Assim, não tendo sido demonstrada a culpa in vigilando ou in eligendo do Ente Público, indevida a sua condenação de forma subsidiária. Nego provimento, portanto” O agravante insurge-se em face da decisão regional que manteve a sentença que julgou improcedente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelas verbas trabalhistas devidas. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação aos arts. 58, 66 e 67, 71 da Lei 8.666/93, art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Em suma, tem-se que, quanto à existência ou não da efetiva fiscalização contratual, o ônus probatório deve ser atribuído à parte autora. Nestes termos, cito recentes julgados desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "ão há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte Regional, ao afirmar que "o que tange ao ônus probatório da fiscalização, revendo entendimento anterior, tenho que o encargo da efetiva demonstração da culpa in vigilando do ente público, tomador de serviços, deve recair sobre o autor (...) no caso dos autos, a negligência do ente público não restou evidenciada, ante a inexistência de qualquer prova ou mesmo indício de que o tomador de serviços tenha deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, já que os documentos anexados pela autora não se prestaram a esse mister" decidiu em consonância com o atual posicionamento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.118 do ementário das repercussões gerais. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-16729-65.2020.5.16.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025). –Grifo nosso. RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da decisão do STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo interposto pelo segundo reclamado contra decisão que havia dado provimento ao recurso de revista da reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. Passa-se ao exame do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o TRT concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao entender que competia à parte reclamante o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Recurso de revista da reclamante de que não se conhece. (Ag-RR-18138-90.2017.5.16.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2025). –Grifo nosso. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública direta ou indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, mas somente quando houver provas produzidas pelo reclamante de que houve conduta culposa na fiscalização do contrato. Assim, analisando o contexto fático-probatório, constatou não haver sido demonstrada a omissão da tomadora dos serviços quanto à fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas pela prestadora. E assim concluiu porque no presente processo foi afastada a justa causa e deferidas verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais, títulos esses decorrentes de irregularidades de difícil constatação pelo tomador de serviços. 7. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional confirmou entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1000625-56.2024.5.02.0402, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025). –Grifo nosso. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária não foi reconhecida, justamente ante a ausência de prova nos autos acerca da negligência da tomadora de serviços. A pretensão recursal é de que a condenação subsidiária seja fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova, com alegação de que se trata de encargo da entidade pública tomadora de serviços, o que não se coaduna com a decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Desse modo, incabível reconhecer a responsabilidade subsidiária pretendida. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-10577-78.2020.5.03.0179, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/09/2025). –Grifo nosso. Na hipótese em análise, a Corte de origem concluiu que "os documentos anexados aos autos são suficientes à comprovação da fiscalização empreendida pelo órgão público, relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços que contratou". Diante desse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em consonância com o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, devendo ser mantida a decisão recorrida que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em estrita observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte nos Temas 1.118 e 246. Logo, é inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, patente a ausência de transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052823505970700000181540805. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052823505970700000181540805?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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