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TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010474-96.2020.5.03.0009 EXEQUENTE: LUCIANO ALVES DE JESUS EXECUTADO: TURILESSA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6076753 proferido nos autos. d - J A executada requereu a liberação dos depósitos recursais e judiciais em seu favor, ao fundamento de que foi deferida a Recuperação Judicial (ID 336af89). O documento coligido no Id 1b0e3b1 revela que o pedido de Recuperação Judicial da executada foi deferido em 28/07/2026. Dada vista o exequente se opôs ao requerimento e requereu a liberação dos valores incontroversos. A executada, por sua vez, aduziu que o levantamento de valores em favor do exequente comprometeria a isonomia entre os credores e poderia importar em violação à ordem de preferência e ao tratamento coletivo estabelecido no processo recuperacional. Pois bem. O inciso III do art. 6º da Lei n. 11.101/05 dispõe que o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência implica “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. Por sua vez, o disposto nos artigos 49 e 59 da mesma legislação levam à conclusão de que o crédito apurado nestes autos, anterior ao pedido da recuperação, deverá ser submetido aos efeitos da recuperação judicial da executada e o respectivo plano importará na novação de tais créditos. Nesse contexto, a fim de viabilizar o cumprimento do Plano para pagamento dos credores, a transferência dos valores constantes destes autos ao Juízo Universal é medida que se impõe. Saliento, por oportuno, que esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para examinar o presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (Processo AgInt no CC 190173 / RJ AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2022/0222750-5. Relator Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 04/10/2022. Data da Publicação/Fonte. DJe 10/10/2022) EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência que se consolidou no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser o juízo da recuperação judicial o competente para decidir sobre os depósitos recursais efetivados em demandas trabalhistas. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n. 194.871/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre os depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.) O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com decisões do Superior Tribunal de Justiça, também sedimentou o entendimento de que a competência para deliberação sobre depósito judicial realizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial é do Juízo da Recuperação Judicial: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO EXEQUENTE. CABIMENTO. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que ordenou a liberação do valor do depósito recursal ao exequente nos autos originários, a despeito do deferimento do plano de recuperação judicial em prol da executada. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST), na hipótese examinada cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da referida ação de segurança, de vez que está patenteado, além do direito líquido e certo da empresa em recuperação à não liberação dos depósitos recursais ao exequente, ora Litisconsorte passivo (art. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da continuidade dos atos de excussão patrimonial ordenados pelo d. juízo reputado coator. O instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de cumprimento da sentença (CLT, art. 897, "a") não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da lesão ao direito líquido e certo afirmado, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus. 3. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior ao deferimento judicial da recuperação. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT - 6613-33.2019.5.15.0000 - Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues - Julgamento: 23/02/2021 - Publicação: 26/02/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. Por violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . PROVIMENTO. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal . Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. Dessa forma, tem-se não ser possível a liberação de valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto no artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100615-52.2017.5.01.0065, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos depósitos, realizados antes da decretação da recuperação judicial, ao fundamento de que " o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT, compõe o patrimônio Jurídico do trabalhador, na medida em que realizado na sua conta vinculada, devendo ficar à disposição do Juízo Trabalhista ." Registrou, ainda, que " o depósito judicial, para garantia da execução trabalhista, realizado antes da decretação da recuperação judicial, não integra mais o patrimônio da empresa, e, portanto, não deve ser transferido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial." 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impôs o provimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-18700-14.2010.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024).- Grifei. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD AO EXEQUENTE. BLOQUEIOS JUDICIAIS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. ART. 6º § 2º DA LEI Nº 11.101 DE 2005. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA ATÉ A APURAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme inteligência do art. 6º, III da Lei nº 11.101 de 2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na " proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência ". No mesmo sentido, dispõe o § 2º da supracitada legislação que as ações trabalhistas " serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste em decisão judicial proferida pela autoridade coatora que , a despeito da recuperação judicial das empresas executadas, determinou que fossem liberados os valores apreendidos judicialmente, via BACEN-JUD, ao exequente, ora litisconsorte . III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante, em síntese, que " permitir a penhora de bens e ativos financeiros da empresa implicaria violação ao objetivo estabelecido pela Lei n. 11.101/2005, que é preservar a empresa, bem como os interesses e direitos dos demais credores habilitados ". Pleiteou, inaudita altera parte , a concessão de liminar para suspender a ordem de liberação dos valores. IV. Distribuído o feito, a Desembargadora Relatora, por meio de decisão unipessoal, deferiu a liminar pleiteada, determinando a cassação dos efeitos da decisão , que determinou a liberação dos valores recolhidos, sob o fundamento, em síntese, de que " é da competência do Juízo Universal todos os atos de execução referentes a ações trabalhistas envolvendo empresa em recuperação judicial, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido antes de deferido o processamento da recuperação judicial ". Posteriormente, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, julgou cabível o mandamus e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida para cassar, em definitivo, o ato da autoridade coatora que determinou a liberação do valor penhorado. Todavia, entendeu " não ser apropriada a emissão de ordem por este Colegiado para o depósito do valor penhorado em prol do Juízo Recuperacional, pois tal providência deverá ser objeto de exame nos autos principais ". V. A parte impetrante, então, interpôs o presente recurso ordinário, no qual pleiteia a reforma da decisão recorrida para " determinar que os montantes sejam depositados no juízo da recuperação judicial, para as providências cabíveis ". VI. Quanto ao cabimento domandado de segurançano caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte ora recorrente, o que enseja o cabimento domandado de segurança. Precedentes . VII. No tocante ao mérito da demanda, a despeito do bloqueio dos valores judiciais ter sido efetivado de modo legal e de ter ocorrido anteriormente ao deferimento da recuperação judicial das empresas, a conduta adotada por parte do magistrado de origem, ao determinar a liberação dos valores à parte exequente ofende os ditames da Lei nº 11.101/2005, arriscando a própria eficácia do plano de recuperação judicial, o princípio da preservação da empresa e da igualdade entre credores. VIII. Outra não é a posição desta SbDI-II, a qual firmou seu entendimento no sentido de que " todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda " (RO-580-63.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020). IX. Destaca-se , ainda, que, não obstante o texto legal imponha a suspensão das ações e execuções trabalhistas pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação, conforme precedentes extraídos desta Corte Superior, bem como de Jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, fica vedado, de per si , mesmo após o esgotamento do aludido prazo, a alienação e a disponibilização dos ativos financeiros da parte executada. X. Desse modo, diante da inviabilidade da liberação do valor bloqueado à parte exequente, bem como considerando a vis atractiva do Juízo Universal, primando pela observância do princípio da pars conditio creditorum , o qual é responsável por dirimir questões pertinentes à consecução do plano de recuperação judicial, deverão ser-lhe disponibilizados os valores depositados no curso do processo, ainda que efetuados anteriormente à aprovação do plano. XI. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se atribui provimento, a fim de que os valores penhorados sejam postos à disposição do Juízo Universal" (ROT-236-59.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/04/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DE DEPÓSITOS RECURSAIS PARA SALDAR DÍVIDA DE OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DE DEPÓSITOS RECURSAIS PARA SALDAR DÍVIDA DE OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Os bens de titularidade da empresa recuperanda eventualmente penhorados pelo juízo trabalhista devem ser postos à disposição do Juízo Universal, o que inclui os depósitos recursais e judiciais por ela efetuados nos presentes autos, ainda que realizados antes da decretação da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11000-64.2009.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). Diante do exposto, defiro o requerimento da executada e determino a transferência do saldo existente nas contas judiciais 0620.042.03205041-7, 0620.042.03207922-9, 0620.042.03234329-5 e 0620.042.03234330-9 para uma conta à disposição do Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo da Recuperação Judicial da executada, identificado sob o n. 1089045-78.2026.8.13.0024. Determino, ainda, a transferência do saldo existente na conta judicial 3900116967173 para uma conta à disposição do Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo da Recuperação Judicial da executada, identificado sob o n. 1089045-78.2026.8.13.0024. Oficie-se ao MM. Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos 1089045-78.2026.8.13.0024., informando-lhe sobre a transferência de valores ora determinada. Por medida de economia e celeridade processuais, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, do qual uma via deverá ser encaminhada ao MM. Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos 1089045-78.2026.8.13.0024, bem como à CEF (ag0620mg05@caixa.gov.br) e ao Banco do Brasil S/A (psojudicial5711@bb.com.br; age1615@bb.com.br) para cumprimento imediato da ordem e envio do respectivo comprovante ao endereço de e-mail digitalizacaosead@trt3.jus.br . Cientifiquem-se as partes. Cientifique-se o administrador judicial. Após, proceda-se ao sobrestamento da presente execução. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ALVES DE JESUS
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010474-96.2020.5.03.0009 EXEQUENTE: LUCIANO ALVES DE JESUS EXECUTADO: TURILESSA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6076753 proferido nos autos. d - J A executada requereu a liberação dos depósitos recursais e judiciais em seu favor, ao fundamento de que foi deferida a Recuperação Judicial (ID 336af89). O documento coligido no Id 1b0e3b1 revela que o pedido de Recuperação Judicial da executada foi deferido em 28/07/2026. Dada vista o exequente se opôs ao requerimento e requereu a liberação dos valores incontroversos. A executada, por sua vez, aduziu que o levantamento de valores em favor do exequente comprometeria a isonomia entre os credores e poderia importar em violação à ordem de preferência e ao tratamento coletivo estabelecido no processo recuperacional. Pois bem. O inciso III do art. 6º da Lei n. 11.101/05 dispõe que o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência implica “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. Por sua vez, o disposto nos artigos 49 e 59 da mesma legislação levam à conclusão de que o crédito apurado nestes autos, anterior ao pedido da recuperação, deverá ser submetido aos efeitos da recuperação judicial da executada e o respectivo plano importará na novação de tais créditos. Nesse contexto, a fim de viabilizar o cumprimento do Plano para pagamento dos credores, a transferência dos valores constantes destes autos ao Juízo Universal é medida que se impõe. Saliento, por oportuno, que esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para examinar o presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (Processo AgInt no CC 190173 / RJ AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2022/0222750-5. Relator Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 04/10/2022. Data da Publicação/Fonte. DJe 10/10/2022) EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência que se consolidou no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser o juízo da recuperação judicial o competente para decidir sobre os depósitos recursais efetivados em demandas trabalhistas. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n. 194.871/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre os depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.) O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com decisões do Superior Tribunal de Justiça, também sedimentou o entendimento de que a competência para deliberação sobre depósito judicial realizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial é do Juízo da Recuperação Judicial: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO EXEQUENTE. CABIMENTO. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que ordenou a liberação do valor do depósito recursal ao exequente nos autos originários, a despeito do deferimento do plano de recuperação judicial em prol da executada. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST), na hipótese examinada cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da referida ação de segurança, de vez que está patenteado, além do direito líquido e certo da empresa em recuperação à não liberação dos depósitos recursais ao exequente, ora Litisconsorte passivo (art. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da continuidade dos atos de excussão patrimonial ordenados pelo d. juízo reputado coator. O instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de cumprimento da sentença (CLT, art. 897, "a") não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da lesão ao direito líquido e certo afirmado, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus. 3. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior ao deferimento judicial da recuperação. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT - 6613-33.2019.5.15.0000 - Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues - Julgamento: 23/02/2021 - Publicação: 26/02/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. Por violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . PROVIMENTO. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal . Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. Dessa forma, tem-se não ser possível a liberação de valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto no artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100615-52.2017.5.01.0065, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos depósitos, realizados antes da decretação da recuperação judicial, ao fundamento de que " o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT, compõe o patrimônio Jurídico do trabalhador, na medida em que realizado na sua conta vinculada, devendo ficar à disposição do Juízo Trabalhista ." Registrou, ainda, que " o depósito judicial, para garantia da execução trabalhista, realizado antes da decretação da recuperação judicial, não integra mais o patrimônio da empresa, e, portanto, não deve ser transferido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial." 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impôs o provimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-18700-14.2010.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024).- Grifei. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD AO EXEQUENTE. BLOQUEIOS JUDICIAIS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. ART. 6º § 2º DA LEI Nº 11.101 DE 2005. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA ATÉ A APURAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme inteligência do art. 6º, III da Lei nº 11.101 de 2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na " proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência ". No mesmo sentido, dispõe o § 2º da supracitada legislação que as ações trabalhistas " serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste em decisão judicial proferida pela autoridade coatora que , a despeito da recuperação judicial das empresas executadas, determinou que fossem liberados os valores apreendidos judicialmente, via BACEN-JUD, ao exequente, ora litisconsorte . III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante, em síntese, que " permitir a penhora de bens e ativos financeiros da empresa implicaria violação ao objetivo estabelecido pela Lei n. 11.101/2005, que é preservar a empresa, bem como os interesses e direitos dos demais credores habilitados ". Pleiteou, inaudita altera parte , a concessão de liminar para suspender a ordem de liberação dos valores. IV. Distribuído o feito, a Desembargadora Relatora, por meio de decisão unipessoal, deferiu a liminar pleiteada, determinando a cassação dos efeitos da decisão , que determinou a liberação dos valores recolhidos, sob o fundamento, em síntese, de que " é da competência do Juízo Universal todos os atos de execução referentes a ações trabalhistas envolvendo empresa em recuperação judicial, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido antes de deferido o processamento da recuperação judicial ". Posteriormente, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, julgou cabível o mandamus e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida para cassar, em definitivo, o ato da autoridade coatora que determinou a liberação do valor penhorado. Todavia, entendeu " não ser apropriada a emissão de ordem por este Colegiado para o depósito do valor penhorado em prol do Juízo Recuperacional, pois tal providência deverá ser objeto de exame nos autos principais ". V. A parte impetrante, então, interpôs o presente recurso ordinário, no qual pleiteia a reforma da decisão recorrida para " determinar que os montantes sejam depositados no juízo da recuperação judicial, para as providências cabíveis ". VI. Quanto ao cabimento domandado de segurançano caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte ora recorrente, o que enseja o cabimento domandado de segurança. Precedentes . VII. No tocante ao mérito da demanda, a despeito do bloqueio dos valores judiciais ter sido efetivado de modo legal e de ter ocorrido anteriormente ao deferimento da recuperação judicial das empresas, a conduta adotada por parte do magistrado de origem, ao determinar a liberação dos valores à parte exequente ofende os ditames da Lei nº 11.101/2005, arriscando a própria eficácia do plano de recuperação judicial, o princípio da preservação da empresa e da igualdade entre credores. VIII. Outra não é a posição desta SbDI-II, a qual firmou seu entendimento no sentido de que " todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda " (RO-580-63.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020). IX. Destaca-se , ainda, que, não obstante o texto legal imponha a suspensão das ações e execuções trabalhistas pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação, conforme precedentes extraídos desta Corte Superior, bem como de Jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, fica vedado, de per si , mesmo após o esgotamento do aludido prazo, a alienação e a disponibilização dos ativos financeiros da parte executada. X. Desse modo, diante da inviabilidade da liberação do valor bloqueado à parte exequente, bem como considerando a vis atractiva do Juízo Universal, primando pela observância do princípio da pars conditio creditorum , o qual é responsável por dirimir questões pertinentes à consecução do plano de recuperação judicial, deverão ser-lhe disponibilizados os valores depositados no curso do processo, ainda que efetuados anteriormente à aprovação do plano. XI. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se atribui provimento, a fim de que os valores penhorados sejam postos à disposição do Juízo Universal" (ROT-236-59.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/04/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DE DEPÓSITOS RECURSAIS PARA SALDAR DÍVIDA DE OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DE DEPÓSITOS RECURSAIS PARA SALDAR DÍVIDA DE OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Os bens de titularidade da empresa recuperanda eventualmente penhorados pelo juízo trabalhista devem ser postos à disposição do Juízo Universal, o que inclui os depósitos recursais e judiciais por ela efetuados nos presentes autos, ainda que realizados antes da decretação da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11000-64.2009.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). Diante do exposto, defiro o requerimento da executada e determino a transferência do saldo existente nas contas judiciais 0620.042.03205041-7, 0620.042.03207922-9, 0620.042.03234329-5 e 0620.042.03234330-9 para uma conta à disposição do Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo da Recuperação Judicial da executada, identificado sob o n. 1089045-78.2026.8.13.0024. Determino, ainda, a transferência do saldo existente na conta judicial 3900116967173 para uma conta à disposição do Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo da Recuperação Judicial da executada, identificado sob o n. 1089045-78.2026.8.13.0024. Oficie-se ao MM. Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos 1089045-78.2026.8.13.0024., informando-lhe sobre a transferência de valores ora determinada. Por medida de economia e celeridade processuais, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, do qual uma via deverá ser encaminhada ao MM. Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos 1089045-78.2026.8.13.0024, bem como à CEF (ag0620mg05@caixa.gov.br) e ao Banco do Brasil S/A (psojudicial5711@bb.com.br; age1615@bb.com.br) para cumprimento imediato da ordem e envio do respectivo comprovante ao endereço de e-mail digitalizacaosead@trt3.jus.br . Cientifiquem-se as partes. Cientifique-se o administrador judicial. Após, proceda-se ao sobrestamento da presente execução. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP
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