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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010474-74.2023.5.15.0133 AUTOR: LUANE DA COSTA BAROLI RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afb3b20 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO DESPACHO/OFÍCIO Vistos. INCLUA-SE NO POLO PASSIVO CRISTOVAM MARTINS NETO - CPF 993.667.978-49 Sobre o tema grupo econômico, ressalto que, em 09/09/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, dando ensejo ao Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, fixado nos seguintes termos: “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Eis o inteiro teor da ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE nº 1.387.795 RG, Relator o Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022) Diante deste contexto, em decisão de 25/05/2023, o Ministro Relator Dias Toffoli, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Com efeito, por ora, indefiro o pedido de inclusão das empresas mencionada na petição -id 529b543sob o argumento de pertencer ao mesmo grupo econômico da(s) executada(s). Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Solicite-se a PENHORA NO ROSTO dos autos do processo 0010825-16.2022.5.15.0090, de crédito pertencente às partes executadas no mencionado feito, até o montante suficiente para satisfação do débito nos presentes autos, no importe de R$21.902,13, atualizados até 06/06/2024 devendo referido valor ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, destacando-se que o crédito trabalhista goza de superpreferência legal (art. 186, do CTN). Havendo numerário disponível, solicita-se que seja requisitada a atualização dos valores, com a posterior transferência para a instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (agência 6575) OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 3270); para conta judicial, à disposição deste processo. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR nº 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos. Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), o presente despacho/ofício deverá ser encaminhado/juntado ao Juízo/processo de destino pela própria parte exequente, comprovando-se o protocolo nestes autos. Para conferir a autenticidade do documento, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do sitehttps://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. Eventual resposta a este ofício deverá ser enviada ao e-mail: daasjrp.scsjriopreto@trt15.jus.br Por fim, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se a eventual remessa de valores Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANE DA COSTA BAROLI