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0010474-41.2024.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0010474-41.2024.5.03.0079 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e552c proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, nos autos da execução movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO, apresenta Embargos à Execução (ID ad8b85a), aduzindo irregularidades da conta liquidanda nos pontos que menciona. Manifestação da executada (ID 61e22df) e do exequente (ID 8dfa19d), pugnando pela improcedência dos embargos. Esclarecimentos da Perita Judicial (ID fccb75f). Conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifica-se que a vista aberta após a garantia do juízo (despacho de ID 6a8e8f5) foi dirigida exclusivamente ao exequente, para impugnação dos embargos opostos pela Caixa Econômica Federal, sem que se tenha reaberto, em qualquer momento, vista específica à FUNCEF. A sentença de ID 1d6a1b0 apreciou exclusivamente os embargos da Caixa, tendo a FUNCEF sido apenas intimada de seu teor. Somente a partir dessa intimação tornou-se inequívoco, para a embargante, o encerramento da fase do art. 884 da CLT também em relação à sua situação processual, tendo a FUNCEF oposto os presentes embargos na primeira oportunidade processual subsequente. Não se cogita, portanto, de preclusão. Aviados a tempo e modo, garantida a execução, conheço dos embargos do devedor aviados. 2.2 – DAS IMPUGNAÇÕES A parte embargante impugna a conta de liquidação, alegando irregularidade no processamento da execução, nos pontos a seguir examinados. a) Do indevido recálculo do FAB e do BUA A executada argui que o recálculo do Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB) e do Benefício Único Antecipado (BUA) extrapola os limites objetivos do título executivo, por não terem tais institutos sido objeto de pedido ou de condenação expressa. Conforme esclarecimentos periciais (ID fccb75f) apresentados, embora os termos FAB e BUA não constem expressamente da sentença exequenda, esta determinou, de forma clara, o recálculo do benefício saldado e da reserva matemática, com fundamento na integração do CTVA ao salário de contribuição, comando que implica, necessariamente, a revisão de todos os elementos que compõem a fórmula de cálculo do benefício, nos termos dos arts. 118 e 122 do Regulamento do Plano REG/REPLAN. Não se trata de criação de verba nova, mas de decorrência técnica necessária e direta da determinação judicial de revisão do benefício saldado. Mantido o entendimento pericial. Rejeito. b) Da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias Argui a executada que a conta homologada deixou de deduzir a taxa administrativa e as contribuições extraordinárias incidentes sobre as diferenças de suplementação apuradas. Rejeito. Conforme esclarecido pela perícia, tais encargos já se encontram refletidos no valor do benefício originalmente percebido pela participante, de modo que sua nova dedução sobre as diferenças agora apuradas acarretaria indevida duplicidade de descontos, distorcendo a metodologia atuarial do plano. Nada a retificar. c) Da apuração da reserva matemática Sustenta a executada que a reserva matemática apurada pela perícia deve ser revista, de modo que, mantidos os critérios periciais quanto às diferenças de suplementação de aposentadoria, seja recalculada a base atuarial que a sustenta, alcançando o montante de R$ 85.345,98, conforme memória de cálculo subsidiária apresentada (ID 8c97651). Rejeito. A reserva matemática, tal como apurada no laudo pericial (ID 5731e59), refere-se exclusivamente às parcelas vincendas do benefício, isto é, àquelas que serão pagas futuramente pela FUNCEF já com base no valor do benefício saldado revisto pela integração do CTVA, sendo esse o montante cujo provisionamento atuarial compete à recomposição determinada no título executivo, de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de patrocinadora. As diferenças vencidas, relativas ao período anterior à revisão do benefício, não integram a reserva matemática, tratando-se de crédito devido diretamente à substituída, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a ser satisfeito no âmbito da própria execução, e não de parcela destinada a compor o provisionamento atuarial futuro do plano. Fixada essa premissa, e verificando-se que a reserva matemática apurada pela perícia já observa tal critério, não comportando a inclusão das diferenças vencidas em sua base de cálculo, não há incongruência metodológica a ser sanada, tampouco espaço para a majoração pretendida pela executada. Mantido o valor apurado no laudo pericial, sem retificações. III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos Embargos à Execução interpostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF e julgo-os IMPROCEDENTES, conforme fundamentos supra, parte integrante deste decisum. Ressalto a existência de agravo de petição interposto pela CEF, pendente de processamento. Custas pela executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0010474-41.2024.5.03.0079 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e552c proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, nos autos da execução movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO, apresenta Embargos à Execução (ID ad8b85a), aduzindo irregularidades da conta liquidanda nos pontos que menciona. Manifestação da executada (ID 61e22df) e do exequente (ID 8dfa19d), pugnando pela improcedência dos embargos. Esclarecimentos da Perita Judicial (ID fccb75f). Conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifica-se que a vista aberta após a garantia do juízo (despacho de ID 6a8e8f5) foi dirigida exclusivamente ao exequente, para impugnação dos embargos opostos pela Caixa Econômica Federal, sem que se tenha reaberto, em qualquer momento, vista específica à FUNCEF. A sentença de ID 1d6a1b0 apreciou exclusivamente os embargos da Caixa, tendo a FUNCEF sido apenas intimada de seu teor. Somente a partir dessa intimação tornou-se inequívoco, para a embargante, o encerramento da fase do art. 884 da CLT também em relação à sua situação processual, tendo a FUNCEF oposto os presentes embargos na primeira oportunidade processual subsequente. Não se cogita, portanto, de preclusão. Aviados a tempo e modo, garantida a execução, conheço dos embargos do devedor aviados. 2.2 – DAS IMPUGNAÇÕES A parte embargante impugna a conta de liquidação, alegando irregularidade no processamento da execução, nos pontos a seguir examinados. a) Do indevido recálculo do FAB e do BUA A executada argui que o recálculo do Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB) e do Benefício Único Antecipado (BUA) extrapola os limites objetivos do título executivo, por não terem tais institutos sido objeto de pedido ou de condenação expressa. Conforme esclarecimentos periciais (ID fccb75f) apresentados, embora os termos FAB e BUA não constem expressamente da sentença exequenda, esta determinou, de forma clara, o recálculo do benefício saldado e da reserva matemática, com fundamento na integração do CTVA ao salário de contribuição, comando que implica, necessariamente, a revisão de todos os elementos que compõem a fórmula de cálculo do benefício, nos termos dos arts. 118 e 122 do Regulamento do Plano REG/REPLAN. Não se trata de criação de verba nova, mas de decorrência técnica necessária e direta da determinação judicial de revisão do benefício saldado. Mantido o entendimento pericial. Rejeito. b) Da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias Argui a executada que a conta homologada deixou de deduzir a taxa administrativa e as contribuições extraordinárias incidentes sobre as diferenças de suplementação apuradas. Rejeito. Conforme esclarecido pela perícia, tais encargos já se encontram refletidos no valor do benefício originalmente percebido pela participante, de modo que sua nova dedução sobre as diferenças agora apuradas acarretaria indevida duplicidade de descontos, distorcendo a metodologia atuarial do plano. Nada a retificar. c) Da apuração da reserva matemática Sustenta a executada que a reserva matemática apurada pela perícia deve ser revista, de modo que, mantidos os critérios periciais quanto às diferenças de suplementação de aposentadoria, seja recalculada a base atuarial que a sustenta, alcançando o montante de R$ 85.345,98, conforme memória de cálculo subsidiária apresentada (ID 8c97651). Rejeito. A reserva matemática, tal como apurada no laudo pericial (ID 5731e59), refere-se exclusivamente às parcelas vincendas do benefício, isto é, àquelas que serão pagas futuramente pela FUNCEF já com base no valor do benefício saldado revisto pela integração do CTVA, sendo esse o montante cujo provisionamento atuarial compete à recomposição determinada no título executivo, de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de patrocinadora. As diferenças vencidas, relativas ao período anterior à revisão do benefício, não integram a reserva matemática, tratando-se de crédito devido diretamente à substituída, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a ser satisfeito no âmbito da própria execução, e não de parcela destinada a compor o provisionamento atuarial futuro do plano. Fixada essa premissa, e verificando-se que a reserva matemática apurada pela perícia já observa tal critério, não comportando a inclusão das diferenças vencidas em sua base de cálculo, não há incongruência metodológica a ser sanada, tampouco espaço para a majoração pretendida pela executada. Mantido o valor apurado no laudo pericial, sem retificações. III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos Embargos à Execução interpostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF e julgo-os IMPROCEDENTES, conforme fundamentos supra, parte integrante deste decisum. Ressalto a existência de agravo de petição interposto pela CEF, pendente de processamento. Custas pela executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

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