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0010474-13.2026.5.03.0098

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010474-13.2026.5.03.0098 AUTOR: LUCAS HENRIQUE CANDIDO SANTOS RÉU: JASMIM EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f99cd5 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II - Fundamentação Protestos Indeferimento de prova Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante disso, rejeito os protestos da reclamada (fl. 563), pelos mesmos fundamentos indicados na decisão de fl. 558. Indeferimento da contradita Mantenho a decisão que indeferiu a contradita da testemunha LAURA MOREIRA ALVES (fl. 655/656), pelos fundamentos já expostos em audiência. Por conseguinte, rejeito os protestos da reclamada. Inépcia da petição inicial Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o exercício do direito de defesa pela reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. O valor preciso das verbas deferidas será apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação aos valores estimados na inicial. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC e art. 840, §1º, da CLT, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação exaustiva das pretensões. Ademais, a petição inicial permitiu que a ré apresentasse ampla e pormenorizada defesa. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. Ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O preenchimento das condições da ação deve ser analisado em abstrato, a partir da petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, considerando que há pedido de condenação das reclamadas, de forma solidária/subsidiária, em razão de grupo econômico, impõe-se concluir que as rés têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que o êxito da pretensão é questão de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Interesse processual Nos termos do art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso, está presente o interesse de agir, uma vez que a intervenção judicial se fez necessária para a solução do conflito, o processo é meio útil ao autor na busca dos fins almejados, e a via eleita é adequada para o resultado que se deseja obter. As alegações da defesa quanto à ausência de interesse e alegação de litigância predatória dizem respeito ao mérito e com ele serão apreciadas. Rejeito a preliminar. Impugnação dos documentos A impugnação genérica dos documentos apresentados, sem que tenham sido apontados vícios formais ou materiais específicos, não os invalida como meio de prova. O devido valor probante dos documentos será atribuído por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Rejeito. Remuneração. Salário extrafolha. Aduz o reclamante que, além do salário fixo registrado, percebia, habitualmente, comissões vinculadas ao número de agendamentos realizados, pagas extrafolha, por meio de transferências via Pix, sem lançamento nos contracheques (fls. 14/15). Postula o reconhecimento da natureza salarial de tais comissões, com a sua integração à remuneração e pagamento dos respectivos reflexos, além do pagamento da comissão referente ao último mês trabalhado (fl. 23). Em defesa, as reclamadas negam a existência de pagamento de salário extrafolha, sustentando a inexistência dos pressupostos necessários à sua integração à remuneração (fls. 326/329). Segundo o art. 457, §4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, em bens, serviços ou dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo estabelece que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Não obstante, independentemente da denominação atribuída à parcela, sua caracterização como prêmio pressupõe que seja concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Não se enquadra nessa hipótese a verba paga como contraprestação habitual pela própria produção inerente às atividades ordinariamente contratadas, hipótese em que incide o art. 457, §1º, da CLT. A prova documental corrobora a existência de verdadeiro sistema de comissionamento vinculado à produção ordinária dos empregados do setor de pré-vendas. Com efeito, o documento denominado Plano de carreira Pré-venda, juntado às fls. 57/58, não impugnado pela reclamada no tocante à sua autenticidade, estabelece níveis funcionais e prevê expressamente valor por agendamento, segundo tabela escalonada: R$ 10,00 para até 20 agendamentos, R$ 14,00 para 20 a 24, R$ 16,00 para 25 a 35 e R$ 20,00 para 35 ou mais agendamentos. O mesmo documento contém quadro denominado Comissão por Agendamento, reproduzindo referidos valores para os diferentes níveis do plano de carreira. O documento distingue, ainda, a comissão por agendamento do bônus de R$ 100,00 destinado ao melhor pré-vendedor do mês, evidenciando que a sistemática remuneratória separava a contraprestação ordinária vinculada aos agendamentos da premiação por desempenho destacado. Também foram juntados comprovantes de pagamentos realizados diretamente ao reclamante mediante Pix. À fl. 38 consta transferência de R$ 1.519,46, realizada pela Jasmim Empreendimentos Ltda.; à fl. 39, transferência de R$ 1.860,00, efetuada pelo Consórcio Flex Energy; e, à fl. 40, pagamento de R$ 1.590,56, proveniente da Dália Empreendimentos Ltda.. A documentação de fls. 59/66, por sua vez, descreve o procedimento operacional da pré-venda e demonstra que a captação e qualificação de leads e a realização de agendamentos integravam as atribuições ordinárias da função. O procedimento estabelece que, após a qualificação do lead, o pré-vendedor deveria realizar o agendamento para que um vendedor apresentasse a proposta, inclusive com o preenchimento obrigatório dos dados necessários à validação do agendamento. A prova oral converge com a prova documental, tendo o autor, a reclamante do processo conexo e a testemunha Laura confirmado a quitação mensal de comissões por agendamentos via Pix, fora do contracheque (fls. 660, 662 e 664). Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que, além do salário-base, recebia remuneração variável sob a forma de comissão por agendamentos efetuados, calculada de acordo com tabela progressiva previamente estabelecida pela empresa. Afirmou que os valores eram pagos integralmente “por fora”, sem lançamento nos contracheques, e estimou pessoalmente sua média em aproximadamente R$ 1.100,00 mensais. Declarou, ainda, que não recebeu as comissões correspondentes ao último mês de trabalho. A reclamante Taiz, ouvida na instrução conjunta, igualmente declarou que recebia comissões calculadas segundo a quantidade de agendamentos realizados, mediante tabela escalonada, sendo os valores pagos por Pix e sem registro nos holerites. Estimou sua remuneração variável entre R$ 750,00 e R$ 800,00 mensais. No mesmo sentido, a testemunha indicada pela parte autora, que desempenhava as mesmas atividades de pré-venda, afirmou que recebia comissões mensais por agendamentos qualificados e considerados válidos pela gerência. Esclareceu que a remuneração variável era calculada de acordo com tabela de valores fixos escalonados, atingindo R$ 20,00 por agendamento, que os pagamentos ocorriam no mês subsequente e eram realizados separadamente do salário, por meio de Pix, sem qualquer discriminação nos contracheques. Assim, o conjunto probatório evidencia que a parcela não decorria de liberalidade do empregador vinculada a resultado extraordinário ou excepcional. Ao contrário, o pagamento estava objetivamente associado à quantidade de agendamentos qualificados obtidos no exercício normal da atividade de pré-venda, mediante tabela remuneratória previamente estabelecida. Cuida-se, portanto, de típica comissão, isto é, contraprestação variável vinculada diretamente à produção ordinária do empregado, de natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. No que tange ao valor da remuneração variável, a prova documental de fls. 38/40 demonstra pagamentos extrafolha nos importes de R$ 1.519,46, R$ 1.860,00 e R$ 1.590,56, cuja média aritmética resulta em R$ 1.656,67 mensais. Por outro lado, o autor reconheceu em seu depoimento que “auferia uma média mensal de comissões na base de R$ 1.100,00 por ser considerado um bom vendedor”. Assim, sopesando tais documentos e a prova oral, considero, por razoabilidade, que o reclamante recebia mensalmente a média de R$ 1.100,00 a título de comissão. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial das comissões pagas extrafolha durante o contrato de trabalho, fixando sua média mensal em R$ 1.100,00, e condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos seus reflexos sobre DSR (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, e, com estes, em FGTS + 40% (exceto férias indenizadas). Ante a ausência de causa de pedir quanto ao pagamento das bonificações em valores variáveis, não há que se falar em seus reflexos em outras verbas. Quanto à comissão referente ao último mês trabalhado, o reclamante afirmou expressamente que a parcela não lhe foi paga (fl. 23 e 662). Uma vez comprovada a sistemática habitual de comissionamento, incumbia à parte reclamada demonstrar sua quitação (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento das comissões relativas ao último mês trabalhado, no valor de R$ 1.100,00. Insalubridade Aduz o autor ter laborado em condições insalubres, em razão da exposição a ruído decorrente da atividade desenvolvida no setor de pré-vendas, com utilização de headset e permanência em ambiente compartilhado por diversos trabalhadores (fls. 15/17). Postula o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa, as reclamadas sustentam que o autor não esteve exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 (fls. 329/331). Para averiguação técnica das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi apresentado às fls. 570/623. No tocante ao agente ruído, a avaliação técnica apurou que o autor esteve exposto a níveis sonoros de 52,06 dB(A) e 49,3 dB(A) (fls. 582 e 596), valores substancialmente inferiores ao limite máximo de exposição de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. Também foram afastadas no laudo pericial condições insalubres decorrentes dos demais anexos da NR-15 (fls. 596/597). Por fim, o perito concluiu expressamente à fl. 622: "As atividades do(a) Reclamante NÃO SE ENQUADRAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES, devido à ausência de exposição a agentes nocivos conforme NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978." Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo o próprio autor concordado expressamente com o laudo quanto à insalubridade (fl. 631). Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Jornada de trabalho. Função. Operador de telemarketing. Afirma o reclamante ser devido seu enquadramento na função de telemarketing e, por conseguinte, pretende o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal (duas horas extras diárias), bem como das pausas previstas para a atividade de teleatendimento (fls. 10/14). Em defesa, as reclamadas negam que o autor exercesse atividades de telemarketing, sustentando que desempenhava a função de assistente de vendas, na área de pré-vendas (SDR), realizando prospecção e qualificação de potenciais clientes por diversos meios de comunicação (fls. 320/324). Em análise dos autos, observa-se que o reclamante foi formalmente contratado para o exercício da função de assistente de vendas (fl. 357 e 372), condição também registrada entre os dados funcionais considerados na perícia (fl. 572). O art. 227 da CLT estabeleceu, para os empregados em empresas que explorem o serviço de telefonia, a jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Nesse sentido, a Súmula nº 178 do TST dispõe que é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT. Por sua vez, a NR-17, em seu Anexo II, item 2.1.2, define como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, mediante a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. Consoante a jurisprudência do C. TST, o enquadramento como operador de teleatendimento/telemarketing pressupõe o exercício exclusivo ou preponderante das atividades próprias dessa função. Em audiência, o reclamante declarou que realizava captação de clientes por meio de ligações com headphone, utilizando o sistema Exact, que fornecia uma base de aproximadamente 5.000 leads, e afirmou que também era orientado a pesquisar novos contatos no Google Maps, preenchendo informações e realizando pesquisas no sistema conforme a abertura apresentada pelo cliente (fls. 661/662). Informou, ainda, que as ligações eram realizadas manualmente, cabendo a ele próprio iniciar cada chamada, e que, embora permanecesse parte expressiva do dia efetuando tentativas, o tempo de conversação efetiva com clientes atendidos correspondia a apenas uma a duas horas diárias (fl. 662). O reclamante também reconheceu a utilização de outros meios de contato com os potenciais clientes, notadamente o WhatsApp, por meio do qual solicitava fotografias das contas de energia necessárias ao prosseguimento das negociações (fl. 661/662). A testemunha indicada pela parte autora, que trabalhou no mesmo espaço físico, horário e desempenhando as mesmas funções que o reclamante, confirmou que a atividade não se restringia às chamadas telefônicas (fls. 663/664). Relatou que os empregados utilizavam o sistema Exact, mas também realizavam pesquisas paralelas de novos clientes em fontes externas, como o Google Maps, utilizavam WhatsApp para solicitar fotografias das contas de energia e efetuavam o cadastramento e a qualificação dos potenciais clientes no sistema (fls. 663/664). Embora a testemunha tenha afirmado que realizava ligações ao longo do dia, esclareceu que o tempo médio de conversação efetivamente atendida era de aproximadamente uma hora por dia, pois grande parte das chamadas não era atendida, conseguindo efetivamente conversar com cerca de 30 clientes ou menos, sendo o tempo de cada contato, em regra, de um a três minutos (fl. 664). Também o depoimento da reclamante Taiz, colhido na audiência conjunta, corrobora a existência de uma dinâmica de trabalho mais ampla, com pesquisas no Google, resposta a clientes pelo WhatsApp Web, solicitação de fotos das faturas e envio de agendamentos ao setor de vendas (fls. 659/660). Assim, embora as ligações telefônicas constituíssem instrumento relevante de trabalho e houvesse utilização habitual de headset e sistema informatizado, o conjunto probatório demonstra que a atividade do reclamante compreendia prospecção comercial por múltiplos meios, pesquisa e seleção de potenciais clientes, qualificação de leads, coleta e inserção de informações, utilização de WhatsApp e encaminhamento dos agendamentos para o setor de fechamento. O número elevado de tentativas de chamadas tampouco se confunde com tempo equivalente de efetivo teleatendimento. O próprio reclamante reconheceu que o período de conversação com clientes atendidos correspondia a apenas uma ou duas horas por dia (fl. 662), ao passo que a testemunha estimou esse período em aproximadamente uma hora diária (fl. 664). As ligações, ademais, não eram distribuídas ou iniciadas automaticamente, dependendo da atuação manual do trabalhador. Dito isso, o simples fato de a atividade comercial ser desenvolvida, em parte, mediante contato telefônico e utilização de headset não conduz automaticamente à conclusão de que o reclamante se enquadra como operador de telemarketing. Com base no conjunto probatório produzido, entendo que o reclamante não logrou êxito em comprovar que exercia de forma exclusiva ou preponderante as atividades típicas de teleatendimento/telemarketing, mas, diversamente, desempenhava atividade de pré-venda e prospecção comercial, na qual as ligações telefônicas se inseriram como um dos instrumentos utilizados para identificação, abordagem e qualificação de potenciais clientes. Portanto, o reclamante não se enquadra na função de operador de telemarketing, não fazendo jus à jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT e às pausas específicas decorrentes do enquadramento pretendido. Salienta-se que o autor, na petição inicial, limitou seu pedido à sétima e oitava hora diárias, além das pausas previstas na NR-17, não formulando pedido subsidiário, pelo que se mostra inócua a análise acerca da validade dos cartões de ponto e eventual direito a horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Nestes termos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como horas extras pela supressão de pausas da NR-17 do Ministério do Trabalho e Previdência. Ticket refeição/alimentação e multa convencional O reclamante afirma que a norma coletiva da categoria prevê a concessão de ticket refeição/alimentação e que o benefício deixou de ser fornecido a partir de janeiro de 2026 (fl. 22/23). Requer o pagamento da parcela durante o período contratual, bem como da multa convencional (fls. 24/25). Considerando que o reclamante não apresentou as normas coletivas pertinentes aos autos, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), julgo improcedentes os pedidos de pagamento de ticket refeição/alimentação e de multas convencionais. Aluguel de telefone O reclamante afirma que utilizava aparelho celular, chip e plano de dados próprios para a execução das atividades laborais, sem qualquer ressarcimento pelas reclamadas (fls. 19/20). Postula o pagamento de indenização pelo uso desses recursos particulares. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que forneciam os instrumentos necessários à prestação dos serviços (fls. 336/338). A Política de Uso de Telefone e Celular Corporativo (fls. 414/423) confirma que o WhatsApp integrava os canais de comunicação utilizados pelos empregados do setor de pré-vendas e estabelece que o celular corporativo era compartilhado entre até 12 colaboradores, sob custódia do coordenador (fl. 417). A prova oral demonstrou, contudo, que, na prática, o reclamante utilizava recursos próprios para a execução dessas atividades. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que utilizava seu aparelho celular e WhatsApp particulares para realizar contatos de trabalho e solicitar fotografias das contas de energia dos clientes, custeando plano de dados móveis no valor de R$ 69,90 mensais, sem receber ajuda de custo ou reembolso, em razão de haver apenas um aparelho para dezenas de empregados (fl. 662). A primeira testemunha indicada pelo autor, por sua vez, afirmou que utilizava o próprio celular e a internet móvel particular para enviar mensagens pelo WhatsApp e realizar ligações de trabalho, sem receber ajuda de custo ou ressarcimento, sendo que o envio da fotografia da conta de energia era exigido para a validação dos agendamentos e havia cobranças para a utilização dos telefones particulares durante o expediente. A exigência de utilização de telefone celular e plano de dados particulares do empregado para a execução das atividades laborais transfere ao trabalhador custos inerentes à atividade econômica, em afronta ao art. 2º da CLT. Surge, portanto, o dever de ressarcimento. Embora demonstrada a utilização do dispositivo pessoal do reclamante para o exercício de sua atividade laborativa, não se pode desconsiderar que o aparelho celular e o plano de dados também permaneciam disponíveis para uso pessoal do reclamante em atividades particulares. O valor da indenização deve, assim, ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o uso misto, pessoal e profissional, bem como a ausência de prova de despesa superior àquela informada pelo próprio empregado. Assim, reputo razoável atribuir às reclamadas o ressarcimento correspondente a 50% do valor mensal do plano de dados informado pelo reclamante (R$ 69,90), perfazendo o montante mensal de R$ 34,95. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização pela utilização de aparelho celular e plano de dados próprios para a execução das atividades laborais, no importe de R$ 34,95 por mês trabalhado, durante todo o período contratual (30/10/2025 a 26/02/2026). Danos morais. Ergonomia O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que foi submetido a condições inadequadas de ergonomia e segurança no ambiente de trabalho. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que o ambiente e os equipamentos de trabalho observavam as normas de saúde e segurança aplicáveis. O perito constatou que as reclamadas não apresentaram Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) ou Análise Ergonômica do Trabalho (AET), registrando que a ausência desses documentos não atende às disposições da NR-17 e impede a verificação das medidas de prevenção e adequação ergonômica eventualmente implementadas pela empregadora. Além disso, a diligência pericial constatou a exposição do reclamante a riscos ergonômicos decorrentes de posturas extremas ou nocivas do tronco, pescoço, cabeça e membros superiores e inferiores, relacionadas à ausência de pausas destinadas à recuperação psicofisiológica fora do posto de trabalho e à utilização contínua do fone de ouvido. A perícia também identificou inadequações no mobiliário do posto de trabalho, notadamente a ausência de apoio para os pés e de mecanismo adequado para ajuste ou elevação do monitor. Em resposta aos quesitos, o perito confirmou que não havia concessão regular de pausas ergonômicas, que o uso contínuo do headset sem pausas adequadas gera sobrecarga auditiva, vocal e cognitiva e que o ambiente não possuía isolamento acústico e visual. Por outro lado, consignou que as cadeiras atendiam aos requisitos ergonômicos e que a densidade ocupacional não comprometia as condições ergonômicas e o conforto ambiental. Em esclarecimentos posteriores, o expert consignou expressamente, à fl. 638, que “há irregularidades quanto às condições ergonômicas no ambiente de trabalho da Reclamante. Motivo pelo qual a empresa Reclamada deve ser responsabilizada”. É direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88), cabendo ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). As irregularidades constatadas pela perícia evidenciam que as reclamadas deixaram de proporcionar condições ergonômicas adequadas, configurando lesão de natureza extrapatrimonial passível de reparação. Nos termos do art. 944 do Código Civil e observados os critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação (STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições ergonômicas inadequadas no valor de R$ 5.000,00. Assédio moral O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que era submetido a cobranças excessivas para o cumprimento de metas, ameaças de dispensa, tratamento grosseiro e constrangedor por parte dos superiores hierárquicos, em ambiente de trabalho marcado por pressão psicológica. As reclamadas impugnam a pretensão, negando a prática de condutas capazes de caracterizar assédio moral. O assédio moral caracteriza-se pela exposição reiterada do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou abusivas no ambiente de trabalho, assumindo caráter organizacional quando as práticas abusivas integram a própria forma de gestão empresarial, mediante utilização sistemática de pressão, constrangimento ou ameaça como instrumentos de cobrança de produtividade. A Convenção nº 190 da OIT estabelece que “o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero”. Em audiência, o reclamante declarou que as cobranças de metas eram muito rigorosas e que a reclamada divulgava nominalmente, nos grupos de WhatsApp, a quantidade de ligações realizadas por cada empregado, pressionando-os para atingir a meta de 200 ligações diárias, divididas em 100 no período da manhã e 100 à tarde. Relatou, ainda, que as cobranças por aceleração da produtividade começavam antes mesmo do término do período matutino e que a supervisora Rafaela era grosseira e ríspida, tendo gritado com ele para que aumentasse a produtividade. Afirmou também que o gerente João Gaudino gritava com os empregados do setor e utilizava palavrões, além de serem frequentes as ameaças de demissão no ambiente de trabalho. Por sua vez, embora não tenha presenciado atos de coação moral especificamente dirigidos ao reclamante, a testemunha confirmou que as práticas narradas integravam o ambiente de trabalho, relatando cobranças de produtividade, ameaças de demissão e episódios públicos de falta de educação, gritaria e xingamentos por parte dos superiores. Declarou que o gerente João Vítor Gaudino proferia palavrões perante os empregados, que o gerente Pedro também gritava no ambiente de trabalho e que o diretor Gustavo chegou a comparar a sala a um “chiqueiro”, sendo que as situações de gritaria e xingamentos coletivos ocorreram abertamente e em mais de uma oportunidade. Assim, a prova oral não revela episódio isolado ou mero exercício regular do poder diretivo. Ao contrário, demonstra que o tratamento grosseiro e as cobranças excessivas estavam inseridos na própria dinâmica de gestão do setor, mediante pressão constante pelo cumprimento das metas, exposição nominal da produtividade, ameaças de dispensa, gritos e utilização de expressões ofensivas pelos superiores hierárquicos. A circunstância de a testemunha não ter presenciado coação individualizada contra o reclamante não afasta a conclusão, uma vez que a pretensão encontra fundamento também na submissão do empregado a ambiente organizacional hostil, e a testemunha confirmou precisamente a existência de práticas coletivas e reiteradas de cobrança e tratamento desrespeitoso. A cobrança de metas, por si só, insere-se no poder diretivo do empregador. Contudo, quando realizada de forma abusiva, mediante constrangimentos, ameaças reiteradas de dispensa, gritos e tratamento desrespeitoso, extrapola os limites do poder de direção e atinge a dignidade do trabalhador. No presente caso, a reiteração e o caráter coletivo das práticas demonstradas pela prova oral evidenciam que a pressão psicológica era utilizada como método de gestão da produtividade, caracterizando assédio moral organizacional. É dever do empregador prevenir a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho, o que decorre do direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88) e do dever patronal de proporcionar meio ambiente de trabalho seguro, hígido e sadio (arts. 200, VIII, e 225 da CF/88 e art. 157 da CLT), inclusive sob o aspecto da saúde mental e psicológica dos empregados. Nesse contexto, as condutas constatadas violaram o direito do reclamante a um ambiente de trabalho hígido e respeitoso, configurando ato ilícito e ensejando a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano. Além disso, devem ser observados os critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e o caráter pedagógico da condenação, não estando o julgador limitado aos patamares estabelecidos nos incisos I a IV do art. 223-G, §1º, da CLT, conforme entendimento do STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Sopesando tais elementos, em especial a reiteração das condutas, o caráter organizacional do assédio, o grau de culpa das reclamadas, a gravidade e a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Multa legal O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão da ausência de recolhimentos fundiários e dos reflexos das comissões pagas extrafolha durante o período contratual. Contudo, eventual irregularidade dos depósitos de FGTS não é fato gerador da multa do art. 477, §8º da CLT, sendo que a multa de 40% foi depositada em 06/03/2026, dentro do prazo legal, considerando a rescisão em 26/02/2026. Ademais, eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não ensejam o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Nesse sentido é a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. FGTS - depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Grupo econômico O autor pretende o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e a consequente responsabilidade solidária pelas verbas pleiteadas (fls. 3/7). Em defesa, as reclamadas negam a formação do grupo econômico (fls. 246/248 e 317/320). Os elementos constantes dos autos demonstram a atuação integrada das empresas e a efetiva comunhão de interesses. A documentação societária revela que o Consórcio Flex Energy é constituído pela Flex Engenharia Ltda. e administrado por Amanda Alves Gontijo e Gustavo Alves Gontijo (fls. 256, 264 e 275), enquanto as reclamadas Lírio Empreendimentos Ltda., Dalia Empreendimentos Ltda. e Jasmim Empreendimentos Ltda. possuem sócios administradores pertencentes ao mesmo núcleo familiar (Pedro Rios de Mello Gontijo e Matheus Rios de Mello Gontijo), sediadas no mesmo endereço (Av. Flora, 510, Vila Romana, Divinópolis/MG) e atuando no mesmo ramo de atividade econômica (promoção de vendas) (fls. 283, 294 e 351). A Flex - DE Ltda. tem como administradora Alessandra Rios de Mello Gontijo, também domiciliada na Av. Flora, 510 (fl. 305). A testemunha indicada pelo autor declarou que, embora estivesse formalmente registrada pela Flex, prestava serviços para o grupo econômico e trabalhou no mesmo espaço físico, horário e função que o reclamante. Afirmou que Cacto, Jasmim, Flex e Consórcio Flex funcionavam no mesmo espaço e que aproximadamente 80 empregados do setor de pré-vendas trabalhavam de forma indistinta no mesmo galpão, sem separação física das equipes de acordo com a empresa responsável pelo registro de cada trabalhador. A testemunha informou, ainda, que os superiores Matheus Rios, Pedro Rios e Gustavo Alves ministravam reuniões, exigiam metas, efetuavam cobranças e exerciam a chefia de forma única sobre os trabalhadores, independentemente da empresa à qual estivessem formalmente vinculados. Acrescentou que recebia ordens diretamente desses superiores e que já recebeu pagamentos salariais e premiações provenientes de empresas distintas daquela em que estava registrada. Por fim, declarou que as regras, premiações e informativos eram dirigidos coletivamente aos trabalhadores e que as reuniões de metas eram gerais, sem separação por empresa. Tais declarações demonstram não apenas a existência de atividades econômicas relacionadas, mas também atuação conjunta, gestão integrada e comunhão de interesses, com compartilhamento da estrutura física, da mão de obra e do próprio exercício do poder diretivo. A integração também se manifesta na remuneração do reclamante. Embora formalmente registrado pela Jasmim Empreendimentos Ltda. (fl. 357), o espelho de ponto eletrônico juntado à fl. 51 foi emitido em nome de Lírio Empreendimentos Ltda., as comissões mensais foram pagas por transferências bancárias realizadas por Jasmim Empreendimentos Ltda. (fl. 38), Consórcio Flex Energy (fl. 39) e Dalia Empreendimentos Ltda. (fl. 40), e o pagamento rescisório líquido foi realizado via Pix pelo Consórcio Flex Energy (fl. 43 e 405). Ademais, as reclamadas apresentaram defesas conjuntas patrocinadas pelo mesmo procurador (fls. 245/250 e 311/345),circunstâncias que, embora isoladamente não sejam suficientes para caracterizar grupo econômico, reforçam, quando examinadas em conjunto com os demais elementos probatórios, a existência de atuação coordenada entre as empresas. Tais elementos comprovam a existência de grupo econômico por coordenação e integração interempresarial, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Portanto, julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas (JASMIM EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSORCIO FLEX ENERGY, LIRIO EMPREENDIMENTOS LTDA, DALIA EMPREENDIMENTOS LTDA e FLEX - DE LTDA - EPP) pelas parcelas deferidas na presente demanda. Litigância de má-fé Entendo que o reclamante exerceu regularmente o direito constitucional de ação, não se verificando a prática de conduta dolosa capaz de caracterizar litigância de má-fé, na forma do art. 793-B da CLT. Dessa forma, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela reclamada. Ademais, a própria parte reclamada pode comunicar às autoridades competentes e à OAB acerca de eventuais irregularidades profissionais que entender pertinentes. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada (fls. 32 e 35), que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21 do C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 242). Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia de ergonomia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito Henrique Nogueira Soares, ora arbitrados em R$ 2.000,00. Ainda, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, o reclamante deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito Henrique Nogueira Soares. Destaca-se que os pedidos de insalubridade e danos morais por ergonomia foram formulados de forma autônoma, o que justifica a distinção entre as diligências periciais relativas a cada um dos pedidos, ainda que apresentado apenas um laudo pericial. Considerando que o empregado é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados ao E. TRT, observados o procedimento e os valores máximos previstos nos atos normativos vigentes à época do pagamento. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Ainda, a atualização monetária da indenização por danos morais observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Superação da Súmula 439 do TST, à luz do ADC 58 e da Lei 14.905/2024 - TST - Emb-RR: 03296006220065090242, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/02/2025). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da Lei 8.212/91. Por outro lado, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais ou da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF/88 será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III - Dispositivo Por todo o exposto, afastadas as preliminares arguidas, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS HENRIQUE CANDIDO SANTOS em face de JASMIM EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSORCIO FLEX ENERGY, LIRIO EMPREENDIMENTOS LTDA, DALIA EMPREENDIMENTOS LTDA e FLEX - DE LTDA - EPP, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à parte autora as seguintes parcelas: a) reflexos das comissões pagas extrafolha em DSR (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, e, com estes, em FGTS + 40% (exceto férias indenizadas); b) comissões relativas ao último mês trabalhado, no importe de R$ 1.100,00; c) indenização pela utilização de aparelho celular e plano de dados particulares; d) indenização por danos morais decorrentes das irregularidades ergonômicas; e) indenização por danos morais decorrentes do assédio moral organizacional. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados em desfavor da parte autora quanto à insalubridade, na forma da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 20.000,00, no montante de R$ 400,00, pelas reclamadas, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Atentem-se as partes às novas regras de recolhimento de custas processuais, vigentes a partir de 06/04/2026, na forma do Ato TST.GP 158/2026, conforme orientações constantes do seguinte link: https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 02 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE CANDIDO SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010474-13.2026.5.03.0098 AUTOR: LUCAS HENRIQUE CANDIDO SANTOS RÉU: JASMIM EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f99cd5 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II - Fundamentação Protestos Indeferimento de prova Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante disso, rejeito os protestos da reclamada (fl. 563), pelos mesmos fundamentos indicados na decisão de fl. 558. Indeferimento da contradita Mantenho a decisão que indeferiu a contradita da testemunha LAURA MOREIRA ALVES (fl. 655/656), pelos fundamentos já expostos em audiência. Por conseguinte, rejeito os protestos da reclamada. Inépcia da petição inicial Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o exercício do direito de defesa pela reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. O valor preciso das verbas deferidas será apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação aos valores estimados na inicial. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC e art. 840, §1º, da CLT, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação exaustiva das pretensões. Ademais, a petição inicial permitiu que a ré apresentasse ampla e pormenorizada defesa. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. Ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O preenchimento das condições da ação deve ser analisado em abstrato, a partir da petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, considerando que há pedido de condenação das reclamadas, de forma solidária/subsidiária, em razão de grupo econômico, impõe-se concluir que as rés têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que o êxito da pretensão é questão de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Interesse processual Nos termos do art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso, está presente o interesse de agir, uma vez que a intervenção judicial se fez necessária para a solução do conflito, o processo é meio útil ao autor na busca dos fins almejados, e a via eleita é adequada para o resultado que se deseja obter. As alegações da defesa quanto à ausência de interesse e alegação de litigância predatória dizem respeito ao mérito e com ele serão apreciadas. Rejeito a preliminar. Impugnação dos documentos A impugnação genérica dos documentos apresentados, sem que tenham sido apontados vícios formais ou materiais específicos, não os invalida como meio de prova. O devido valor probante dos documentos será atribuído por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Rejeito. Remuneração. Salário extrafolha. Aduz o reclamante que, além do salário fixo registrado, percebia, habitualmente, comissões vinculadas ao número de agendamentos realizados, pagas extrafolha, por meio de transferências via Pix, sem lançamento nos contracheques (fls. 14/15). Postula o reconhecimento da natureza salarial de tais comissões, com a sua integração à remuneração e pagamento dos respectivos reflexos, além do pagamento da comissão referente ao último mês trabalhado (fl. 23). Em defesa, as reclamadas negam a existência de pagamento de salário extrafolha, sustentando a inexistência dos pressupostos necessários à sua integração à remuneração (fls. 326/329). Segundo o art. 457, §4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, em bens, serviços ou dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo estabelece que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Não obstante, independentemente da denominação atribuída à parcela, sua caracterização como prêmio pressupõe que seja concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Não se enquadra nessa hipótese a verba paga como contraprestação habitual pela própria produção inerente às atividades ordinariamente contratadas, hipótese em que incide o art. 457, §1º, da CLT. A prova documental corrobora a existência de verdadeiro sistema de comissionamento vinculado à produção ordinária dos empregados do setor de pré-vendas. Com efeito, o documento denominado Plano de carreira Pré-venda, juntado às fls. 57/58, não impugnado pela reclamada no tocante à sua autenticidade, estabelece níveis funcionais e prevê expressamente valor por agendamento, segundo tabela escalonada: R$ 10,00 para até 20 agendamentos, R$ 14,00 para 20 a 24, R$ 16,00 para 25 a 35 e R$ 20,00 para 35 ou mais agendamentos. O mesmo documento contém quadro denominado Comissão por Agendamento, reproduzindo referidos valores para os diferentes níveis do plano de carreira. O documento distingue, ainda, a comissão por agendamento do bônus de R$ 100,00 destinado ao melhor pré-vendedor do mês, evidenciando que a sistemática remuneratória separava a contraprestação ordinária vinculada aos agendamentos da premiação por desempenho destacado. Também foram juntados comprovantes de pagamentos realizados diretamente ao reclamante mediante Pix. À fl. 38 consta transferência de R$ 1.519,46, realizada pela Jasmim Empreendimentos Ltda.; à fl. 39, transferência de R$ 1.860,00, efetuada pelo Consórcio Flex Energy; e, à fl. 40, pagamento de R$ 1.590,56, proveniente da Dália Empreendimentos Ltda.. A documentação de fls. 59/66, por sua vez, descreve o procedimento operacional da pré-venda e demonstra que a captação e qualificação de leads e a realização de agendamentos integravam as atribuições ordinárias da função. O procedimento estabelece que, após a qualificação do lead, o pré-vendedor deveria realizar o agendamento para que um vendedor apresentasse a proposta, inclusive com o preenchimento obrigatório dos dados necessários à validação do agendamento. A prova oral converge com a prova documental, tendo o autor, a reclamante do processo conexo e a testemunha Laura confirmado a quitação mensal de comissões por agendamentos via Pix, fora do contracheque (fls. 660, 662 e 664). Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que, além do salário-base, recebia remuneração variável sob a forma de comissão por agendamentos efetuados, calculada de acordo com tabela progressiva previamente estabelecida pela empresa. Afirmou que os valores eram pagos integralmente “por fora”, sem lançamento nos contracheques, e estimou pessoalmente sua média em aproximadamente R$ 1.100,00 mensais. Declarou, ainda, que não recebeu as comissões correspondentes ao último mês de trabalho. A reclamante Taiz, ouvida na instrução conjunta, igualmente declarou que recebia comissões calculadas segundo a quantidade de agendamentos realizados, mediante tabela escalonada, sendo os valores pagos por Pix e sem registro nos holerites. Estimou sua remuneração variável entre R$ 750,00 e R$ 800,00 mensais. No mesmo sentido, a testemunha indicada pela parte autora, que desempenhava as mesmas atividades de pré-venda, afirmou que recebia comissões mensais por agendamentos qualificados e considerados válidos pela gerência. Esclareceu que a remuneração variável era calculada de acordo com tabela de valores fixos escalonados, atingindo R$ 20,00 por agendamento, que os pagamentos ocorriam no mês subsequente e eram realizados separadamente do salário, por meio de Pix, sem qualquer discriminação nos contracheques. Assim, o conjunto probatório evidencia que a parcela não decorria de liberalidade do empregador vinculada a resultado extraordinário ou excepcional. Ao contrário, o pagamento estava objetivamente associado à quantidade de agendamentos qualificados obtidos no exercício normal da atividade de pré-venda, mediante tabela remuneratória previamente estabelecida. Cuida-se, portanto, de típica comissão, isto é, contraprestação variável vinculada diretamente à produção ordinária do empregado, de natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. No que tange ao valor da remuneração variável, a prova documental de fls. 38/40 demonstra pagamentos extrafolha nos importes de R$ 1.519,46, R$ 1.860,00 e R$ 1.590,56, cuja média aritmética resulta em R$ 1.656,67 mensais. Por outro lado, o autor reconheceu em seu depoimento que “auferia uma média mensal de comissões na base de R$ 1.100,00 por ser considerado um bom vendedor”. Assim, sopesando tais documentos e a prova oral, considero, por razoabilidade, que o reclamante recebia mensalmente a média de R$ 1.100,00 a título de comissão. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial das comissões pagas extrafolha durante o contrato de trabalho, fixando sua média mensal em R$ 1.100,00, e condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos seus reflexos sobre DSR (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, e, com estes, em FGTS + 40% (exceto férias indenizadas). Ante a ausência de causa de pedir quanto ao pagamento das bonificações em valores variáveis, não há que se falar em seus reflexos em outras verbas. Quanto à comissão referente ao último mês trabalhado, o reclamante afirmou expressamente que a parcela não lhe foi paga (fl. 23 e 662). Uma vez comprovada a sistemática habitual de comissionamento, incumbia à parte reclamada demonstrar sua quitação (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento das comissões relativas ao último mês trabalhado, no valor de R$ 1.100,00. Insalubridade Aduz o autor ter laborado em condições insalubres, em razão da exposição a ruído decorrente da atividade desenvolvida no setor de pré-vendas, com utilização de headset e permanência em ambiente compartilhado por diversos trabalhadores (fls. 15/17). Postula o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa, as reclamadas sustentam que o autor não esteve exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 (fls. 329/331). Para averiguação técnica das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi apresentado às fls. 570/623. No tocante ao agente ruído, a avaliação técnica apurou que o autor esteve exposto a níveis sonoros de 52,06 dB(A) e 49,3 dB(A) (fls. 582 e 596), valores substancialmente inferiores ao limite máximo de exposição de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. Também foram afastadas no laudo pericial condições insalubres decorrentes dos demais anexos da NR-15 (fls. 596/597). Por fim, o perito concluiu expressamente à fl. 622: "As atividades do(a) Reclamante NÃO SE ENQUADRAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES, devido à ausência de exposição a agentes nocivos conforme NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978." Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo o próprio autor concordado expressamente com o laudo quanto à insalubridade (fl. 631). Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Jornada de trabalho. Função. Operador de telemarketing. Afirma o reclamante ser devido seu enquadramento na função de telemarketing e, por conseguinte, pretende o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal (duas horas extras diárias), bem como das pausas previstas para a atividade de teleatendimento (fls. 10/14). Em defesa, as reclamadas negam que o autor exercesse atividades de telemarketing, sustentando que desempenhava a função de assistente de vendas, na área de pré-vendas (SDR), realizando prospecção e qualificação de potenciais clientes por diversos meios de comunicação (fls. 320/324). Em análise dos autos, observa-se que o reclamante foi formalmente contratado para o exercício da função de assistente de vendas (fl. 357 e 372), condição também registrada entre os dados funcionais considerados na perícia (fl. 572). O art. 227 da CLT estabeleceu, para os empregados em empresas que explorem o serviço de telefonia, a jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Nesse sentido, a Súmula nº 178 do TST dispõe que é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT. Por sua vez, a NR-17, em seu Anexo II, item 2.1.2, define como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, mediante a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. Consoante a jurisprudência do C. TST, o enquadramento como operador de teleatendimento/telemarketing pressupõe o exercício exclusivo ou preponderante das atividades próprias dessa função. Em audiência, o reclamante declarou que realizava captação de clientes por meio de ligações com headphone, utilizando o sistema Exact, que fornecia uma base de aproximadamente 5.000 leads, e afirmou que também era orientado a pesquisar novos contatos no Google Maps, preenchendo informações e realizando pesquisas no sistema conforme a abertura apresentada pelo cliente (fls. 661/662). Informou, ainda, que as ligações eram realizadas manualmente, cabendo a ele próprio iniciar cada chamada, e que, embora permanecesse parte expressiva do dia efetuando tentativas, o tempo de conversação efetiva com clientes atendidos correspondia a apenas uma a duas horas diárias (fl. 662). O reclamante também reconheceu a utilização de outros meios de contato com os potenciais clientes, notadamente o WhatsApp, por meio do qual solicitava fotografias das contas de energia necessárias ao prosseguimento das negociações (fl. 661/662). A testemunha indicada pela parte autora, que trabalhou no mesmo espaço físico, horário e desempenhando as mesmas funções que o reclamante, confirmou que a atividade não se restringia às chamadas telefônicas (fls. 663/664). Relatou que os empregados utilizavam o sistema Exact, mas também realizavam pesquisas paralelas de novos clientes em fontes externas, como o Google Maps, utilizavam WhatsApp para solicitar fotografias das contas de energia e efetuavam o cadastramento e a qualificação dos potenciais clientes no sistema (fls. 663/664). Embora a testemunha tenha afirmado que realizava ligações ao longo do dia, esclareceu que o tempo médio de conversação efetivamente atendida era de aproximadamente uma hora por dia, pois grande parte das chamadas não era atendida, conseguindo efetivamente conversar com cerca de 30 clientes ou menos, sendo o tempo de cada contato, em regra, de um a três minutos (fl. 664). Também o depoimento da reclamante Taiz, colhido na audiência conjunta, corrobora a existência de uma dinâmica de trabalho mais ampla, com pesquisas no Google, resposta a clientes pelo WhatsApp Web, solicitação de fotos das faturas e envio de agendamentos ao setor de vendas (fls. 659/660). Assim, embora as ligações telefônicas constituíssem instrumento relevante de trabalho e houvesse utilização habitual de headset e sistema informatizado, o conjunto probatório demonstra que a atividade do reclamante compreendia prospecção comercial por múltiplos meios, pesquisa e seleção de potenciais clientes, qualificação de leads, coleta e inserção de informações, utilização de WhatsApp e encaminhamento dos agendamentos para o setor de fechamento. O número elevado de tentativas de chamadas tampouco se confunde com tempo equivalente de efetivo teleatendimento. O próprio reclamante reconheceu que o período de conversação com clientes atendidos correspondia a apenas uma ou duas horas por dia (fl. 662), ao passo que a testemunha estimou esse período em aproximadamente uma hora diária (fl. 664). As ligações, ademais, não eram distribuídas ou iniciadas automaticamente, dependendo da atuação manual do trabalhador. Dito isso, o simples fato de a atividade comercial ser desenvolvida, em parte, mediante contato telefônico e utilização de headset não conduz automaticamente à conclusão de que o reclamante se enquadra como operador de telemarketing. Com base no conjunto probatório produzido, entendo que o reclamante não logrou êxito em comprovar que exercia de forma exclusiva ou preponderante as atividades típicas de teleatendimento/telemarketing, mas, diversamente, desempenhava atividade de pré-venda e prospecção comercial, na qual as ligações telefônicas se inseriram como um dos instrumentos utilizados para identificação, abordagem e qualificação de potenciais clientes. Portanto, o reclamante não se enquadra na função de operador de telemarketing, não fazendo jus à jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT e às pausas específicas decorrentes do enquadramento pretendido. Salienta-se que o autor, na petição inicial, limitou seu pedido à sétima e oitava hora diárias, além das pausas previstas na NR-17, não formulando pedido subsidiário, pelo que se mostra inócua a análise acerca da validade dos cartões de ponto e eventual direito a horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Nestes termos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como horas extras pela supressão de pausas da NR-17 do Ministério do Trabalho e Previdência. Ticket refeição/alimentação e multa convencional O reclamante afirma que a norma coletiva da categoria prevê a concessão de ticket refeição/alimentação e que o benefício deixou de ser fornecido a partir de janeiro de 2026 (fl. 22/23). Requer o pagamento da parcela durante o período contratual, bem como da multa convencional (fls. 24/25). Considerando que o reclamante não apresentou as normas coletivas pertinentes aos autos, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), julgo improcedentes os pedidos de pagamento de ticket refeição/alimentação e de multas convencionais. Aluguel de telefone O reclamante afirma que utilizava aparelho celular, chip e plano de dados próprios para a execução das atividades laborais, sem qualquer ressarcimento pelas reclamadas (fls. 19/20). Postula o pagamento de indenização pelo uso desses recursos particulares. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que forneciam os instrumentos necessários à prestação dos serviços (fls. 336/338). A Política de Uso de Telefone e Celular Corporativo (fls. 414/423) confirma que o WhatsApp integrava os canais de comunicação utilizados pelos empregados do setor de pré-vendas e estabelece que o celular corporativo era compartilhado entre até 12 colaboradores, sob custódia do coordenador (fl. 417). A prova oral demonstrou, contudo, que, na prática, o reclamante utilizava recursos próprios para a execução dessas atividades. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que utilizava seu aparelho celular e WhatsApp particulares para realizar contatos de trabalho e solicitar fotografias das contas de energia dos clientes, custeando plano de dados móveis no valor de R$ 69,90 mensais, sem receber ajuda de custo ou reembolso, em razão de haver apenas um aparelho para dezenas de empregados (fl. 662). A primeira testemunha indicada pelo autor, por sua vez, afirmou que utilizava o próprio celular e a internet móvel particular para enviar mensagens pelo WhatsApp e realizar ligações de trabalho, sem receber ajuda de custo ou ressarcimento, sendo que o envio da fotografia da conta de energia era exigido para a validação dos agendamentos e havia cobranças para a utilização dos telefones particulares durante o expediente. A exigência de utilização de telefone celular e plano de dados particulares do empregado para a execução das atividades laborais transfere ao trabalhador custos inerentes à atividade econômica, em afronta ao art. 2º da CLT. Surge, portanto, o dever de ressarcimento. Embora demonstrada a utilização do dispositivo pessoal do reclamante para o exercício de sua atividade laborativa, não se pode desconsiderar que o aparelho celular e o plano de dados também permaneciam disponíveis para uso pessoal do reclamante em atividades particulares. O valor da indenização deve, assim, ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o uso misto, pessoal e profissional, bem como a ausência de prova de despesa superior àquela informada pelo próprio empregado. Assim, reputo razoável atribuir às reclamadas o ressarcimento correspondente a 50% do valor mensal do plano de dados informado pelo reclamante (R$ 69,90), perfazendo o montante mensal de R$ 34,95. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização pela utilização de aparelho celular e plano de dados próprios para a execução das atividades laborais, no importe de R$ 34,95 por mês trabalhado, durante todo o período contratual (30/10/2025 a 26/02/2026). Danos morais. Ergonomia O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que foi submetido a condições inadequadas de ergonomia e segurança no ambiente de trabalho. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que o ambiente e os equipamentos de trabalho observavam as normas de saúde e segurança aplicáveis. O perito constatou que as reclamadas não apresentaram Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) ou Análise Ergonômica do Trabalho (AET), registrando que a ausência desses documentos não atende às disposições da NR-17 e impede a verificação das medidas de prevenção e adequação ergonômica eventualmente implementadas pela empregadora. Além disso, a diligência pericial constatou a exposição do reclamante a riscos ergonômicos decorrentes de posturas extremas ou nocivas do tronco, pescoço, cabeça e membros superiores e inferiores, relacionadas à ausência de pausas destinadas à recuperação psicofisiológica fora do posto de trabalho e à utilização contínua do fone de ouvido. A perícia também identificou inadequações no mobiliário do posto de trabalho, notadamente a ausência de apoio para os pés e de mecanismo adequado para ajuste ou elevação do monitor. Em resposta aos quesitos, o perito confirmou que não havia concessão regular de pausas ergonômicas, que o uso contínuo do headset sem pausas adequadas gera sobrecarga auditiva, vocal e cognitiva e que o ambiente não possuía isolamento acústico e visual. Por outro lado, consignou que as cadeiras atendiam aos requisitos ergonômicos e que a densidade ocupacional não comprometia as condições ergonômicas e o conforto ambiental. Em esclarecimentos posteriores, o expert consignou expressamente, à fl. 638, que “há irregularidades quanto às condições ergonômicas no ambiente de trabalho da Reclamante. Motivo pelo qual a empresa Reclamada deve ser responsabilizada”. É direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88), cabendo ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). As irregularidades constatadas pela perícia evidenciam que as reclamadas deixaram de proporcionar condições ergonômicas adequadas, configurando lesão de natureza extrapatrimonial passível de reparação. Nos termos do art. 944 do Código Civil e observados os critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação (STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições ergonômicas inadequadas no valor de R$ 5.000,00. Assédio moral O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que era submetido a cobranças excessivas para o cumprimento de metas, ameaças de dispensa, tratamento grosseiro e constrangedor por parte dos superiores hierárquicos, em ambiente de trabalho marcado por pressão psicológica. As reclamadas impugnam a pretensão, negando a prática de condutas capazes de caracterizar assédio moral. O assédio moral caracteriza-se pela exposição reiterada do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou abusivas no ambiente de trabalho, assumindo caráter organizacional quando as práticas abusivas integram a própria forma de gestão empresarial, mediante utilização sistemática de pressão, constrangimento ou ameaça como instrumentos de cobrança de produtividade. A Convenção nº 190 da OIT estabelece que “o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero”. Em audiência, o reclamante declarou que as cobranças de metas eram muito rigorosas e que a reclamada divulgava nominalmente, nos grupos de WhatsApp, a quantidade de ligações realizadas por cada empregado, pressionando-os para atingir a meta de 200 ligações diárias, divididas em 100 no período da manhã e 100 à tarde. Relatou, ainda, que as cobranças por aceleração da produtividade começavam antes mesmo do término do período matutino e que a supervisora Rafaela era grosseira e ríspida, tendo gritado com ele para que aumentasse a produtividade. Afirmou também que o gerente João Gaudino gritava com os empregados do setor e utilizava palavrões, além de serem frequentes as ameaças de demissão no ambiente de trabalho. Por sua vez, embora não tenha presenciado atos de coação moral especificamente dirigidos ao reclamante, a testemunha confirmou que as práticas narradas integravam o ambiente de trabalho, relatando cobranças de produtividade, ameaças de demissão e episódios públicos de falta de educação, gritaria e xingamentos por parte dos superiores. Declarou que o gerente João Vítor Gaudino proferia palavrões perante os empregados, que o gerente Pedro também gritava no ambiente de trabalho e que o diretor Gustavo chegou a comparar a sala a um “chiqueiro”, sendo que as situações de gritaria e xingamentos coletivos ocorreram abertamente e em mais de uma oportunidade. Assim, a prova oral não revela episódio isolado ou mero exercício regular do poder diretivo. Ao contrário, demonstra que o tratamento grosseiro e as cobranças excessivas estavam inseridos na própria dinâmica de gestão do setor, mediante pressão constante pelo cumprimento das metas, exposição nominal da produtividade, ameaças de dispensa, gritos e utilização de expressões ofensivas pelos superiores hierárquicos. A circunstância de a testemunha não ter presenciado coação individualizada contra o reclamante não afasta a conclusão, uma vez que a pretensão encontra fundamento também na submissão do empregado a ambiente organizacional hostil, e a testemunha confirmou precisamente a existência de práticas coletivas e reiteradas de cobrança e tratamento desrespeitoso. A cobrança de metas, por si só, insere-se no poder diretivo do empregador. Contudo, quando realizada de forma abusiva, mediante constrangimentos, ameaças reiteradas de dispensa, gritos e tratamento desrespeitoso, extrapola os limites do poder de direção e atinge a dignidade do trabalhador. No presente caso, a reiteração e o caráter coletivo das práticas demonstradas pela prova oral evidenciam que a pressão psicológica era utilizada como método de gestão da produtividade, caracterizando assédio moral organizacional. É dever do empregador prevenir a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho, o que decorre do direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88) e do dever patronal de proporcionar meio ambiente de trabalho seguro, hígido e sadio (arts. 200, VIII, e 225 da CF/88 e art. 157 da CLT), inclusive sob o aspecto da saúde mental e psicológica dos empregados. Nesse contexto, as condutas constatadas violaram o direito do reclamante a um ambiente de trabalho hígido e respeitoso, configurando ato ilícito e ensejando a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano. Além disso, devem ser observados os critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e o caráter pedagógico da condenação, não estando o julgador limitado aos patamares estabelecidos nos incisos I a IV do art. 223-G, §1º, da CLT, conforme entendimento do STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Sopesando tais elementos, em especial a reiteração das condutas, o caráter organizacional do assédio, o grau de culpa das reclamadas, a gravidade e a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Multa legal O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão da ausência de recolhimentos fundiários e dos reflexos das comissões pagas extrafolha durante o período contratual. Contudo, eventual irregularidade dos depósitos de FGTS não é fato gerador da multa do art. 477, §8º da CLT, sendo que a multa de 40% foi depositada em 06/03/2026, dentro do prazo legal, considerando a rescisão em 26/02/2026. Ademais, eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não ensejam o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Nesse sentido é a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. FGTS - depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Grupo econômico O autor pretende o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e a consequente responsabilidade solidária pelas verbas pleiteadas (fls. 3/7). Em defesa, as reclamadas negam a formação do grupo econômico (fls. 246/248 e 317/320). Os elementos constantes dos autos demonstram a atuação integrada das empresas e a efetiva comunhão de interesses. A documentação societária revela que o Consórcio Flex Energy é constituído pela Flex Engenharia Ltda. e administrado por Amanda Alves Gontijo e Gustavo Alves Gontijo (fls. 256, 264 e 275), enquanto as reclamadas Lírio Empreendimentos Ltda., Dalia Empreendimentos Ltda. e Jasmim Empreendimentos Ltda. possuem sócios administradores pertencentes ao mesmo núcleo familiar (Pedro Rios de Mello Gontijo e Matheus Rios de Mello Gontijo), sediadas no mesmo endereço (Av. Flora, 510, Vila Romana, Divinópolis/MG) e atuando no mesmo ramo de atividade econômica (promoção de vendas) (fls. 283, 294 e 351). A Flex - DE Ltda. tem como administradora Alessandra Rios de Mello Gontijo, também domiciliada na Av. Flora, 510 (fl. 305). A testemunha indicada pelo autor declarou que, embora estivesse formalmente registrada pela Flex, prestava serviços para o grupo econômico e trabalhou no mesmo espaço físico, horário e função que o reclamante. Afirmou que Cacto, Jasmim, Flex e Consórcio Flex funcionavam no mesmo espaço e que aproximadamente 80 empregados do setor de pré-vendas trabalhavam de forma indistinta no mesmo galpão, sem separação física das equipes de acordo com a empresa responsável pelo registro de cada trabalhador. A testemunha informou, ainda, que os superiores Matheus Rios, Pedro Rios e Gustavo Alves ministravam reuniões, exigiam metas, efetuavam cobranças e exerciam a chefia de forma única sobre os trabalhadores, independentemente da empresa à qual estivessem formalmente vinculados. Acrescentou que recebia ordens diretamente desses superiores e que já recebeu pagamentos salariais e premiações provenientes de empresas distintas daquela em que estava registrada. Por fim, declarou que as regras, premiações e informativos eram dirigidos coletivamente aos trabalhadores e que as reuniões de metas eram gerais, sem separação por empresa. Tais declarações demonstram não apenas a existência de atividades econômicas relacionadas, mas também atuação conjunta, gestão integrada e comunhão de interesses, com compartilhamento da estrutura física, da mão de obra e do próprio exercício do poder diretivo. A integração também se manifesta na remuneração do reclamante. Embora formalmente registrado pela Jasmim Empreendimentos Ltda. (fl. 357), o espelho de ponto eletrônico juntado à fl. 51 foi emitido em nome de Lírio Empreendimentos Ltda., as comissões mensais foram pagas por transferências bancárias realizadas por Jasmim Empreendimentos Ltda. (fl. 38), Consórcio Flex Energy (fl. 39) e Dalia Empreendimentos Ltda. (fl. 40), e o pagamento rescisório líquido foi realizado via Pix pelo Consórcio Flex Energy (fl. 43 e 405). Ademais, as reclamadas apresentaram defesas conjuntas patrocinadas pelo mesmo procurador (fls. 245/250 e 311/345),circunstâncias que, embora isoladamente não sejam suficientes para caracterizar grupo econômico, reforçam, quando examinadas em conjunto com os demais elementos probatórios, a existência de atuação coordenada entre as empresas. Tais elementos comprovam a existência de grupo econômico por coordenação e integração interempresarial, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Portanto, julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas (JASMIM EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSORCIO FLEX ENERGY, LIRIO EMPREENDIMENTOS LTDA, DALIA EMPREENDIMENTOS LTDA e FLEX - DE LTDA - EPP) pelas parcelas deferidas na presente demanda. Litigância de má-fé Entendo que o reclamante exerceu regularmente o direito constitucional de ação, não se verificando a prática de conduta dolosa capaz de caracterizar litigância de má-fé, na forma do art. 793-B da CLT. Dessa forma, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela reclamada. Ademais, a própria parte reclamada pode comunicar às autoridades competentes e à OAB acerca de eventuais irregularidades profissionais que entender pertinentes. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada (fls. 32 e 35), que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21 do C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 242). Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia de ergonomia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito Henrique Nogueira Soares, ora arbitrados em R$ 2.000,00. Ainda, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, o reclamante deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito Henrique Nogueira Soares. Destaca-se que os pedidos de insalubridade e danos morais por ergonomia foram formulados de forma autônoma, o que justifica a distinção entre as diligências periciais relativas a cada um dos pedidos, ainda que apresentado apenas um laudo pericial. Considerando que o empregado é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados ao E. TRT, observados o procedimento e os valores máximos previstos nos atos normativos vigentes à época do pagamento. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Ainda, a atualização monetária da indenização por danos morais observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Superação da Súmula 439 do TST, à luz do ADC 58 e da Lei 14.905/2024 - TST - Emb-RR: 03296006220065090242, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/02/2025). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da Lei 8.212/91. Por outro lado, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais ou da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF/88 será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III - Dispositivo Por todo o exposto, afastadas as preliminares arguidas, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS HENRIQUE CANDIDO SANTOS em face de JASMIM EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSORCIO FLEX ENERGY, LIRIO EMPREENDIMENTOS LTDA, DALIA EMPREENDIMENTOS LTDA e FLEX - DE LTDA - EPP, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à parte autora as seguintes parcelas: a) reflexos das comissões pagas extrafolha em DSR (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, e, com estes, em FGTS + 40% (exceto férias indenizadas); b) comissões relativas ao último mês trabalhado, no importe de R$ 1.100,00; c) indenização pela utilização de aparelho celular e plano de dados particulares; d) indenização por danos morais decorrentes das irregularidades ergonômicas; e) indenização por danos morais decorrentes do assédio moral organizacional. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados em desfavor da parte autora quanto à insalubridade, na forma da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 20.000,00, no montante de R$ 400,00, pelas reclamadas, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Atentem-se as partes às novas regras de recolhimento de custas processuais, vigentes a partir de 06/04/2026, na forma do Ato TST.GP 158/2026, conforme orientações constantes do seguinte link: https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 02 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JASMIM EMPREENDIMENTOS LTDA - CONSORCIO FLEX ENERGY - DALIA EMPREENDIMENTOS LTDA - LIRIO EMPREENDIMENTOS LTDA - FLEX - DE LTDA - EPP

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