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TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010473-80.2026.5.03.0016 AUTOR: ROSANIA ALVES DOS SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd38a06 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB, e 852-I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A impugnação genérica a documentos, fundada na mera formalidade, não prospera. Sendo assim, o valor probante dos fatos que se pretende demonstrar pelos documentos será avaliado em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito. Da prescrição quinquenal Oportunamente arguida pela reclamada, e verificando que a presente ação foi ajuizada em 15/05/2026, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 15/05/2021, as quais restam extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), consoante o prazo constante do art. 7º, XXIX, da CF. Relembro, outrossim, que os reflexos de parcelas não quitadas em FGTS seguem a regra da prescrição quinquenal, nos moldes da posição dominante do C. TST emanada da Súmula 206, in verbis: "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". Da confissão ficta Segundo art. 385, §1º, do CPC, se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. No mesmo sentido, a Súmula 74 do C. TST, I, dispõe que: "aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor." Conforme se depreende do termo de audiência de instrução (ID be7306a), a parte autora não compareceu à assentada ou justificou a sua ausência, embora devidamente intimada sob a expressa cominação legal constante das decisões anteriores (IDs ca16d10 e 2eac27d). Não consta dos autos qualquer comprovação de dificuldade de acesso ou mesmo tentativa de ingresso sem sucesso pela parte autora. Desta feita, ante a ausência da reclamante à audiência em que deveria depor, a ela se aplica a pena de confissão, nos termos do item I da Súmula 74 do TST, e, em consequência, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte adversa, os quais serão analisados em confronto com os demais elementos de prova constante dos autos, pois que a confissão presumida, em sendo uma ficção jurídica, sucumbe diante das provas em contrário. Ainda, de se registrar que a pena de confissão ficta não abrange, lado outro, as matérias de direito e as que demandam prova técnica. Do adicional de insalubridade Estabelecida a controvérsia, por expressa previsão legal (art. 195 da CLT), a questão foi colocada sob o crivo do perito oficial do Juízo, que, por meio do laudo pericial (ID 05af88d), elaborado de forma clara e devidamente fundamentado, examinou o rol de atividades desenvolvido pela reclamante na função de cantineira, promoveu as avaliações qualitativas e quantitativas no ambiente de trabalho (Escola Municipal Elisa Buzelin), trazendo, em síntese, as seguintes conclusões: "Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE." (ID 05af88d). O expert do juízo apurou, durante as diligências realizadas, que a reclamante não laborou exposta a agentes insalubres em nível acima dos limites de tolerância previstos nas NRs do MTE. Especificamente quanto ao agente calor (Anexo 3 da NR-15), o perito realizou a medição de sobrecarga térmica no ambiente de labor da autora, apurando o IBUTGi médio ponderado de 26,92°C, valor inferior ao limite de tolerância regulamentar de 28,5°C para a atividade desenvolvida (trabalho moderado com os dois braços, com taxa metabólica de 279,0 Kcal/h) (ID 05af88d). Quanto aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15) e biológicos (Anexo 14 da NR-15), restou consignado que a reclamante utilizava produtos de limpeza devidamente diluídos (como água sanitária e detergente), não mantendo contato com lixo urbano e nem realizando a higienização de instalações sanitárias. Verificou-se, ainda, o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual pela reclamada (IDs 3972127 a 539f50c e 05af88d). Registre-se que a impugnação ao laudo apresentada pela autora no ID 745e4d7 não foi conhecida pelo Juízo em razão da preclusão temporal consumada (ID 0a8268b), restando a prova técnica devidamente encerrada (ID adb5ea1) com a expressa concordância da reclamada (ID 2980c76). Cumpre ressaltar que o juiz não fica vinculado à prova técnica, embora seja regra a decisão basear-se na perícia, por faltarem ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria dos especialistas. Entretanto, para que a prova técnica seja afastada, é imperiosa a existência de elementos de prova outros que venham a infirmar a conclusão adotada pelo perito, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Por ocasião da produção da prova pericial, o expert do juízo esteve nas dependências da reclamada, realizando o exame pormenorizado das atividades exercidas pela reclamante, não sendo identificada qualquer exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Diante desse contexto, deve prevalecer a conclusão pericial, a qual foi produzida a partir da análise específica da função realizada pela autora. Assim sendo, este Juízo acolhe e prestigia as conclusões contidas no laudo pericial acostado aos autos, já que o perito oficial produziu trabalho eficiente e apoiou suas conclusões em dados científicos, expondo seu parecer com base na legislação vigente. Isso posto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos (itens "a" e "b" do rol petitório da inicial), bem como a pretensão de emissão e retificação de formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a expedição de ofícios, haja vista a inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho. Da justiça gratuita A despeito da reclamada impugnar o pedido de justiça gratuita, não se desincumbiu do ônus de provar que a autora não faz jus aos referidos benefícios. Desse modo, não havendo provas de que a autora tenha renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da improcedência dos pedidos formulados, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 5% (no total) a serem calculados a partir do valor atualizado da causa, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste TRT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem pagos pela União, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia e que está contemplada pelos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução CSJT nº 66/2010 (c/c Resolução CSJT nº 247/2019) e da Súmula nº 457 do TST, solicite-se o pagamento em favor do expert. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: -rejeitar a preliminar arguida; -pronunciar a prescrição das parcelas condenatórias com exigibilidade anterior a 15/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; -no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ROSANIA ALVES DOS SANTOS em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$ 981,29, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 49.064,43. Isenta, porque beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a oposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010473-80.2026.5.03.0016 AUTOR: ROSANIA ALVES DOS SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd38a06 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB, e 852-I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A impugnação genérica a documentos, fundada na mera formalidade, não prospera. Sendo assim, o valor probante dos fatos que se pretende demonstrar pelos documentos será avaliado em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito. Da prescrição quinquenal Oportunamente arguida pela reclamada, e verificando que a presente ação foi ajuizada em 15/05/2026, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 15/05/2021, as quais restam extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), consoante o prazo constante do art. 7º, XXIX, da CF. Relembro, outrossim, que os reflexos de parcelas não quitadas em FGTS seguem a regra da prescrição quinquenal, nos moldes da posição dominante do C. TST emanada da Súmula 206, in verbis: "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". Da confissão ficta Segundo art. 385, §1º, do CPC, se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. No mesmo sentido, a Súmula 74 do C. TST, I, dispõe que: "aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor." Conforme se depreende do termo de audiência de instrução (ID be7306a), a parte autora não compareceu à assentada ou justificou a sua ausência, embora devidamente intimada sob a expressa cominação legal constante das decisões anteriores (IDs ca16d10 e 2eac27d). Não consta dos autos qualquer comprovação de dificuldade de acesso ou mesmo tentativa de ingresso sem sucesso pela parte autora. Desta feita, ante a ausência da reclamante à audiência em que deveria depor, a ela se aplica a pena de confissão, nos termos do item I da Súmula 74 do TST, e, em consequência, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte adversa, os quais serão analisados em confronto com os demais elementos de prova constante dos autos, pois que a confissão presumida, em sendo uma ficção jurídica, sucumbe diante das provas em contrário. Ainda, de se registrar que a pena de confissão ficta não abrange, lado outro, as matérias de direito e as que demandam prova técnica. Do adicional de insalubridade Estabelecida a controvérsia, por expressa previsão legal (art. 195 da CLT), a questão foi colocada sob o crivo do perito oficial do Juízo, que, por meio do laudo pericial (ID 05af88d), elaborado de forma clara e devidamente fundamentado, examinou o rol de atividades desenvolvido pela reclamante na função de cantineira, promoveu as avaliações qualitativas e quantitativas no ambiente de trabalho (Escola Municipal Elisa Buzelin), trazendo, em síntese, as seguintes conclusões: "Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE." (ID 05af88d). O expert do juízo apurou, durante as diligências realizadas, que a reclamante não laborou exposta a agentes insalubres em nível acima dos limites de tolerância previstos nas NRs do MTE. Especificamente quanto ao agente calor (Anexo 3 da NR-15), o perito realizou a medição de sobrecarga térmica no ambiente de labor da autora, apurando o IBUTGi médio ponderado de 26,92°C, valor inferior ao limite de tolerância regulamentar de 28,5°C para a atividade desenvolvida (trabalho moderado com os dois braços, com taxa metabólica de 279,0 Kcal/h) (ID 05af88d). Quanto aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15) e biológicos (Anexo 14 da NR-15), restou consignado que a reclamante utilizava produtos de limpeza devidamente diluídos (como água sanitária e detergente), não mantendo contato com lixo urbano e nem realizando a higienização de instalações sanitárias. Verificou-se, ainda, o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual pela reclamada (IDs 3972127 a 539f50c e 05af88d). Registre-se que a impugnação ao laudo apresentada pela autora no ID 745e4d7 não foi conhecida pelo Juízo em razão da preclusão temporal consumada (ID 0a8268b), restando a prova técnica devidamente encerrada (ID adb5ea1) com a expressa concordância da reclamada (ID 2980c76). Cumpre ressaltar que o juiz não fica vinculado à prova técnica, embora seja regra a decisão basear-se na perícia, por faltarem ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria dos especialistas. Entretanto, para que a prova técnica seja afastada, é imperiosa a existência de elementos de prova outros que venham a infirmar a conclusão adotada pelo perito, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Por ocasião da produção da prova pericial, o expert do juízo esteve nas dependências da reclamada, realizando o exame pormenorizado das atividades exercidas pela reclamante, não sendo identificada qualquer exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Diante desse contexto, deve prevalecer a conclusão pericial, a qual foi produzida a partir da análise específica da função realizada pela autora. Assim sendo, este Juízo acolhe e prestigia as conclusões contidas no laudo pericial acostado aos autos, já que o perito oficial produziu trabalho eficiente e apoiou suas conclusões em dados científicos, expondo seu parecer com base na legislação vigente. Isso posto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos (itens "a" e "b" do rol petitório da inicial), bem como a pretensão de emissão e retificação de formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a expedição de ofícios, haja vista a inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho. Da justiça gratuita A despeito da reclamada impugnar o pedido de justiça gratuita, não se desincumbiu do ônus de provar que a autora não faz jus aos referidos benefícios. Desse modo, não havendo provas de que a autora tenha renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da improcedência dos pedidos formulados, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 5% (no total) a serem calculados a partir do valor atualizado da causa, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste TRT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem pagos pela União, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia e que está contemplada pelos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução CSJT nº 66/2010 (c/c Resolução CSJT nº 247/2019) e da Súmula nº 457 do TST, solicite-se o pagamento em favor do expert. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: -rejeitar a preliminar arguida; -pronunciar a prescrição das parcelas condenatórias com exigibilidade anterior a 15/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; -no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ROSANIA ALVES DOS SANTOS em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$ 981,29, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 49.064,43. Isenta, porque beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a oposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANIA ALVES DOS SANTOS
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