PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (telefone omitido)/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0010473-51.2025.8.16.0033 Recurso
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: 0010473-51.2025.8.16.0033 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): VANESSA ROBERTA SANTOS DA SILVEIRA DA SILVA Recorrido(s): MENTORE BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e/ou materiais em que se discute a existência de fraude em operação bancária com utilização de senha pessoal, biometria do correntista ou acesso através de dispositivo previamente cadastrado. 2. Verifica-se que foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0006264-70.2026.8.16.9000 PUIF), no qual foi determinado o sobrestamento dos feitos que envolvam a discussão sobre responsabilidade civil da instituição financeira quando constatada a utilização de uma das hipóteses de autenticação acima mencionadas, in verbis: “DETERMINAR PROVISORIAMENTE O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E RECURSOS, na forma do art. 50, da Resolução nº 466/2024, sobre o seguinte tema: Definir se a autenticação da operação bancária pelo próprio consumidor, mediante senha pessoal, biometria ou dispositivo previamente cadastrado, quando induzido por golpe de engenharia social, é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC), afastando o dever da instituição financeira de identificar e obstar transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do correntista”. 3. Deste modo, considerando que a situação tratada nos presentes autos é corresponde à tratada no PUIL mencionado, até que venha a ocorrer a deliberação em contrário pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, impõe-se a suspensão do presente recurso inominado. Anote-se a suspensão nos autos, observando-se o respectivo número do PUIL. Publique-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. Luciana Fraiz Abrahão Juíza Relatora
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