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0010472-75.2024.5.03.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0010472-75.2024.5.03.0013 RECORRENTE: WAGNER IRINEU HOTT DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER IRINEU HOTT DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde7b1d proferida nos autos. ROT 0010472-75.2024.5.03.0013 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER IRINEU HOTT DE SOUZA NAGILA FLAVIA GODINHO MAURICIO (MG62740) Recorrido: KARLA REGINA DE ANDRADE Recorrido: MARIA BETANIA DE SOUZA VIEIRA Recorrido: Advogado(s): MARILAN ALIMENTOS S/A DANIELA RODRIGUES DELGADO (SP185881) LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA (SP343010) OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (SP122801) RECURSO DE: WAGNER IRINEU HOTT DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 4c03205; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 7986e7e). Regular a representação processual (Id 0265b6e). Preparo dispensado (Id 19839d2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 371, 447, §3º, II e 829 do CPC Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Pág. 11): (...) A testemunha disse ser gerente de área, sendo responsável pelo Estado de Minas Gerais, explicando que a reclamada tem atuação nacional. Negou ter poderes de admissão, dispensa, definição de metas, aplicação de penalidades, definição de período de férias de seus subordinados, dizendo que somente indica ao RH eventual advertência, mas sem autonomia para aplicá-la. A testemunha confirmou possuir 6 subordinados. O exercício de cargo de confiança que não compreende poderes de mando e gestão, como é o caso da referida testemunha, não o torna suspeito. Isso porque não se enquadra nos requisitos do art. 829 da CLT ou dos art. 144 e 145 do CPC (impedimento e suspeição). (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. E, diante dos fundamentos adotados para dirimir a questão em debate, não se vislumbra a alegada contrariedade ao Tema 307 de IRR do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do art. 62, I, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 73 do TST Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Pág. 9): (...) A jurisprudência impõe ao "empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" (Tema 73 dos IRR do TST). Na legislação é reconhecida a maior dificuldade para o exercício de controle de jornada do trabalhador externo, tanto que o excepcionou no inciso I do art. 62 da CLT do direito de receber horas extras. Nesse sentido, considerando que cabe ao empregador gerir seu empreendimento (art. 2º da CLT) e os custos que envolvem o efetivo controle de jornada de um trabalhador externo, não se pode exigir que o empregador deve se obrigar a criar estrutura burocrática para analisar e cruzar dados (de relatórios, telefone celular, rotas, GPS, etc), para fiscalizar a jornada do empregado. "Data venia" dos fundamentos da r. sentença, a prova oral não demonstrou a efetiva existência de meios de controle de jornada, seja pelo celular com GPS/ou tablet com GPS/ ou notebook, pelo aplicativo de vendas, pelo relatório de vendas, registro e roteiro de visitas pré-estabelecido. Isso porque os meios declarados pelo autor e testemunhas são indiretos, não se referindo à possibilidade de conferir no ato onde e o quê o empregado está fazendo. As testemunhas confirmaram que havia roteiro de clientes a ser seguido, sendo certo que não é crível a declaração das testemunhas do autor de que a agenda não poderia de modo algum ser modificada. Isso porque a realidade se impõe, de modo que se, por qualquer motivo, o cliente não pudesse atender o vendedor no dia designado, logicamente que o vendedor não iria ficar com sua agenda engessada. Trata-se de afirmativa absolutamente contraproducente e sem lastro na realidade. (...) Por todo o exposto, registrando que cabe ao empregador dirigir sua atividade empresarial (art. 2º da CLT), destacando que os custos da atividade constituem uma importante questão a ser considerada pelo empresário, verifico que seria necessário criar um mecanismo burocrático para analisar e cruzar informações do celular/tablet/notebook com rota, agenda de visitas e eventual monitoramento do meio de transporte. Circunstância que não está disposta no inciso I do art. 62 da CLT, pois o mesmo se refere à possibilidade de controle, ou seja, que hajam meios efetivos de controle de jornada e não que o empregador tenha que criar mecanismo para, a partir de meios indiretos, investigar os passos do autor durante a jornada para aferir sua duração. (...) Além de não se verificar a existência de controle de jornada, é certo que, no presente caso, a análise crítica e conjunta da prova testemunhal não demonstra o cumprimento da jornada fixada na r. sentença. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Não há inobservância ao Tema 73 do TST, pois a Turma motivou pela impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, com base no conjunto probatório dos autos. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o intervalo intrajornada. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) No v. acórdão, com base na prova oral, ficou expressamente decidido que a atividade externa e a ausência de controle de jornada possibilitavam ao empregado desfrutar o intervalo integralmente. "In verbis": "Outrossim, é entendimento desta Turma que o trabalhador que cumpre atividade externa tem liberdade para desfrutar o intervalo intrajornada, não se admitindo sua supressão por ordem do empregador. Inclusive nesse sentido está a declaração das testemunhas de que não havia fiscalização do intervalo e de que poderiam definir o horário em que iriam fazer o intervalo." (acórdão ora embargado) (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, V e VI, da Constituição da República. - violação dos arts. 8º da Lei 3.207/57 e 456, parágrafo único e 468 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Págs. 17/18): (...) Reitero que a prova demonstrou que foi combinado desde sempre com o vendedor que ele deveria cumprir a função de inspeção e fiscalização nas lojas onde não houvesse promotor de vendas. Diante do quadro probatório, sobretudo pelo critério de remuneração do autor (pagamento de salário fixo, além de remuneração variável), a questão não deve ser avaliada tendo- se por referência a Lei nº 3.207/1957, mas sim o art. 456 da CLT. A Lei nº 3.207/1957 trata da situação do vendedor que recebe exclusivamente na base de comissões sobre as vendas (comissionista puro). Ocorre que foi combinado o pagamento de salário fixo, afora a remuneração variável, sendo importante esclarecer que a remuneração do autor não é composta por comissões. Nesse norte, é inaplicável a disposição do art. 8º da Lei nº 3.207/57, pois não existe o risco de o empregado deixar de receber sua remuneração pelo fato de prestar serviço de inspeção e fiscalização. Aplica-se ao caso o disposto no art. 456 da CLT no sentido de que a prova das condições de trabalho será feita pelo contrato escrito e todos os meios permitidos em direito. É certo que no contrato de trabalho há previsão da realização de outras atividades compatíveis com a condição pessoal do autor. (...) Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor que também exerça atividade de inspeção/fiscalização de produtos. O pagamento do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração, previsto no referido preceito, tem por finalidade recompensar o empregado que exerce a atividade de vendedor acumulada com outras, que diminuam seu tempo útil e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-1000936-83.2022.5.02.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-11375-06.2016.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021; Ag-RRAg-10696-10.2019.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; RRAg-0010903-44.2022.5.03.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024; Ag-ARR-11882-65.2016.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024; AIRR-0101243-70.2017.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/10/2023; AIRR-AIRR-11053-03.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022 e RRAg-AIRR-11802-97.2016.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 8º da Lei 3.207/1957. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, 9º, 457, §1º, 466 e 468 da CLT; arts. 2º, 3º, 6º e 7º, da Lei n. 3.207/195 - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 65 do TST Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Págs. 23/24): (...) Nesse quadro jurídico, é necessário pontuar e destacar que, em conformidade com o exemplo citado no recurso, comparando a remuneração variável de 2019 com a de 2023, não foi verificada redução ou congelamento salarial. Dessa forma, o autor não demonstrou redução ou congelamento salarial, mesmo depois da alteração na política de remuneração variável. Vale dizer, a modificação dos critérios de apuração da meta com base nos produtos e não mais nas famílias de produtos não se traduziu em redução salarial. A testemunha Ângelo disse que o fatiamento das famílias de produtos dificultou o cumprimento da meta pelo fato de o empregado ter de vender de todos os produtos, não podendo vender mais de um para compensar o outro menos vendido (dentro da mesma família). Entretanto, essa testemunha quando perguntado qual era, em geral, o fator que o impedia de cumprir a meta disse "mercado ruim" e "corte de produtos". Ou seja, a despeito de sua explicação sobre a maior dificuldade de bater as metas não a relacionou diretamente ao descumprimento de metas, focando sua resposta no "corte de vendas por falta de produtos" e "mercado ruim". No contrato de trabalho não existe definição das regras sobre a remuneração variável, de modo que o autor se sujeita à política de remuneração variável editada pela reclamada. (...) Pela mera visualização dos documentos acima, observo que a base de verificação do cumprimento de metas é o faturamento das vendas e não o pedido das vendas. Dessa forma, não existe direito à diferença de remuneração variável pelo corte de vendas em razão da falta de produto no estoque, uma vez que a base de cálculo sempre foi estabelecida como sendo o faturamento. Vale dizer, sempre foi a venda faturada e não o pedido de vendas. Além disso, o gatilho (mínimo a ser atingido para ser elegível à remuneração variável) sempre foi de 85% do faturamento. As alterações relativas ao fatiamento das famílias de produtos, para a finalidade de apuração da meta, se relacionam com os ajustes de mercado e, conforme já explicado acima, são lícitas, pois o empregador usa a remuneração variável, de forma legítima, como um instrumento para extrair maior produtividade dos seus empregados. A existência de piso e teto de meta, além de estarem previstas desde antes da alteração do fatiamento das famílias de produtos, continuaram no mesmo nível (a partir de 85% e até 120% da meta). Ademais, conforme já explicado anteriormente, é um critério lícito estipulado na Política de remuneração variável do prêmio de vendas, já que, diversamente da tese recursal, não existe direito do autor de receber por todas as vendas, mas somente quando cumpre a meta. Por todos os motivos alinhados, verifico que o autor não infirmou as razões recursais, sendo indevida sua pretensão de receber diferença de remuneração variável. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Inexiste aderência ao tema 65 de IRR do TST, por disciplinar situação fática diversa. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 159, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 2º da Lei 3.207/57 e 396 e 400 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Págs. 24/25): (...) Pela análise crítica das declarações testemunhais acima citadas com o contexto do presente caso, verifico que não havia substituição de todas as efetivas funções cumpridas pelos colegas. Não só pela própria impossibilidade, pois o reclamante continuava cumprindo sua função de vendedor enquanto atendia os clientes dos colegas em férias, como, também, porque, no caso dos executivos de contas, ele não recebeu treinamento para fazê-lo. Além disso, o autor não foi equiparado aos colegas que exerciam a função de executivo de contas. (...) Portanto, de forma precária, por meio do aplicativo, o reclamante atendia o cliente do colega de férias, mas não realizava, de fato, todas as atribuições dos colegas, pois, conforme se infere logicamente, não realizava as visitas da rota do colega e não gerenciava a carteira de clientes do executivo de contas. Em prosseguimento, esclareço que a substituição apta a gerar o direito de receber o salário do substituído pressupõe a incursão ampla e profunda do substituinte nas atribuições do substituído, incluindo as responsabilidades do cargo, o que não ficou demonstrado. (...) Diante de todo o exposto, verifico que o autor não substituiu os colegas nas férias deste e, ademais, não faz jus a ter as vendas do colega incluídas no cálculo de sua meta, pois quando o próprio reclamante saía de férias, as vendas de sua carteira, feitas pelo colega que o substituía, permaneciam na sua própria carteira (do autor). Não houve acúmulo de funções, pois o reclamante realizava as mesmas funções de vendedor quando atendia, por meio do aplicativo no celular, os clientes dos colegas em férias (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 9ª Região, no seguinte sentido: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. CARÁTER PARCIAL. DEVIDO. A Súmula 159 do TST não faz distinção entre substituição integral e parcial, e impõe como único óbice ao pagamento do salário-substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído. Nesse cenário, ainda que a reclamante não tenha assumido a integralidade das tarefas do empregado substituído, faz jus ao salário substituição. Assim, o recebimento do salário substituição exige tão somente a realização de funções inerentes ao cargo diverso, inexistindo determinação de exercício de todas as tarefas, tampouco a graduação do percentual a depender da intensidade do labor. O fato de não terem sido exercidas todas as funções do substituído, além de não impedir o enquadramento, não possui o condão de permitir arbitramento em percentual, pelo que merece ser recebido integralmente o salário respectivo. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0001242-07.2019.5.09.0663. Relator(a): JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Q6TKva 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVII, da Constituição da República. - violação dos arts. 9º, 134, §1º, 137, 143 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Págs. 27/28): (...) A declaração acima transcrita revela que, na verdade, era sim possível desfrutar 30 dias de férias, mas de forma fracionada. Dessa forma, por pura questão lógica, verifico que o empregado que opta por vender as férias ao invés de fracioná-las não foi obrigado à venda. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 86, 187 e 927 do CÓDIGO CIVIL Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Pág. 29): (...) Não houve prova de cobrança vexatória de cumprimento de metas, pois a cobrança por resultados era feita de modo regular, dentro do poder diretivo do empregador. No caso, o autor somente conseguiu extrair das suas testemunhas como ponto supostamente negativo, a exposição de seu nome na parte vermelha do ranking quando ficava abaixo dos demais vendedores no cumprimento da meta. A exposição ocorria entre a equipe, no grupo (declaração da testemunha Ângelo), não havendo exposição pública. Para cobrar resultados da equipe, é necessário expor a produtividade de cada um e, embora realmente não seja bom estar nos últimos lugares, verifico que não são as cores utilizadas no "hanking" que torna a situação desconfortável, mas, exatamente, o fato de se estar situado nos piores lugares. Situação que não pode ser atribuída à reclamada. Pelo exposto, verifico que não houve cobrança vexatória de metas. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 9ª Região, no seguinte sentido: DANO MORAL. EXPOSIÇÃO EM "RANKING" DE PRODUTIVIDADE. DANO "IN RE IPSA". Esta 4ª Turma entende que a mera cobrança de metas ou de melhor desempenho, por si só, não é elemento configurador de dano moral, se com isto se objetiva, legitimamente, o acompanhamento e acréscimo da produção. A cobrança razoável e geral dirigida a todos os empregados, sem ofensas pessoais e especificamente dirigidas ao trabalhador, não representa violação a direitos de personalidade ou violação de sua honra. Todavia, no caso, constata-se a prática de exposição nominal dos assistentes de investimento da ré em "ranking" disponível a todos os colegas, inclusive com indicação da respectiva produtividade e destaque dos mais e menos produtivos, conduta hábil a causar constrangimento e desconforto àqueles que não obtiveram resultados considerados satisfatórios. Abuso do poder diretivo do empregador. Dano moral "in re ipsa". Sentença mantida. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000474-97.2023.5.09.0095. Relator(a): VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xYkgKA 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, da Constituição da República. - violação dos arts. 85, §11, do CPC e 791-A, §2º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Pág. 30): (...) Na sistemática trabalhista (art. 791-A da CLT), os horários advocatícios sucumbenciais são fixados para todo o trabalho prestado, seja na fase de conhecimento, inclusive a recursal, seja na fase executiva, sendo, pois incompatível, a aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Foram observados os elementos balizadores do § 2º do art. 791-A da CLT, para fixação do percentual de 5%. Não se trata de causa complexa e o trabalho desenvolvido não destoa daqueles comumente prestados pelos causídicos trabalhistas, para os quais a Turma entende adequado o percentual fixado na sentença. (...) É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER IRINEU HOTT DE SOUZA - MARILAN ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0010472-75.2024.5.03.0013 RECORRENTE: WAGNER IRINEU HOTT DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER IRINEU HOTT DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde7b1d proferida nos autos. ROT 0010472-75.2024.5.03.0013 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER IRINEU HOTT DE SOUZA NAGILA FLAVIA GODINHO MAURICIO (MG62740) Recorrido: KARLA REGINA DE ANDRADE Recorrido: MARIA BETANIA DE SOUZA VIEIRA Recorrido: Advogado(s): MARILAN ALIMENTOS S/A DANIELA RODRIGUES DELGADO (SP185881) LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA (SP343010) OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (SP122801) RECURSO DE: WAGNER IRINEU HOTT DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 4c03205; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 7986e7e). Regular a representação processual (Id 0265b6e). Preparo dispensado (Id 19839d2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 371, 447, §3º, II e 829 do CPC Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Pág. 11): (...) A testemunha disse ser gerente de área, sendo responsável pelo Estado de Minas Gerais, explicando que a reclamada tem atuação nacional. Negou ter poderes de admissão, dispensa, definição de metas, aplicação de penalidades, definição de período de férias de seus subordinados, dizendo que somente indica ao RH eventual advertência, mas sem autonomia para aplicá-la. A testemunha confirmou possuir 6 subordinados. O exercício de cargo de confiança que não compreende poderes de mando e gestão, como é o caso da referida testemunha, não o torna suspeito. Isso porque não se enquadra nos requisitos do art. 829 da CLT ou dos art. 144 e 145 do CPC (impedimento e suspeição). (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. E, diante dos fundamentos adotados para dirimir a questão em debate, não se vislumbra a alegada contrariedade ao Tema 307 de IRR do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do art. 62, I, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 73 do TST Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Pág. 9): (...) A jurisprudência impõe ao "empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" (Tema 73 dos IRR do TST). Na legislação é reconhecida a maior dificuldade para o exercício de controle de jornada do trabalhador externo, tanto que o excepcionou no inciso I do art. 62 da CLT do direito de receber horas extras. Nesse sentido, considerando que cabe ao empregador gerir seu empreendimento (art. 2º da CLT) e os custos que envolvem o efetivo controle de jornada de um trabalhador externo, não se pode exigir que o empregador deve se obrigar a criar estrutura burocrática para analisar e cruzar dados (de relatórios, telefone celular, rotas, GPS, etc), para fiscalizar a jornada do empregado. "Data venia" dos fundamentos da r. sentença, a prova oral não demonstrou a efetiva existência de meios de controle de jornada, seja pelo celular com GPS/ou tablet com GPS/ ou notebook, pelo aplicativo de vendas, pelo relatório de vendas, registro e roteiro de visitas pré-estabelecido. Isso porque os meios declarados pelo autor e testemunhas são indiretos, não se referindo à possibilidade de conferir no ato onde e o quê o empregado está fazendo. As testemunhas confirmaram que havia roteiro de clientes a ser seguido, sendo certo que não é crível a declaração das testemunhas do autor de que a agenda não poderia de modo algum ser modificada. Isso porque a realidade se impõe, de modo que se, por qualquer motivo, o cliente não pudesse atender o vendedor no dia designado, logicamente que o vendedor não iria ficar com sua agenda engessada. Trata-se de afirmativa absolutamente contraproducente e sem lastro na realidade. (...) Por todo o exposto, registrando que cabe ao empregador dirigir sua atividade empresarial (art. 2º da CLT), destacando que os custos da atividade constituem uma importante questão a ser considerada pelo empresário, verifico que seria necessário criar um mecanismo burocrático para analisar e cruzar informações do celular/tablet/notebook com rota, agenda de visitas e eventual monitoramento do meio de transporte. Circunstância que não está disposta no inciso I do art. 62 da CLT, pois o mesmo se refere à possibilidade de controle, ou seja, que hajam meios efetivos de controle de jornada e não que o empregador tenha que criar mecanismo para, a partir de meios indiretos, investigar os passos do autor durante a jornada para aferir sua duração. (...) Além de não se verificar a existência de controle de jornada, é certo que, no presente caso, a análise crítica e conjunta da prova testemunhal não demonstra o cumprimento da jornada fixada na r. sentença. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Não há inobservância ao Tema 73 do TST, pois a Turma motivou pela impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, com base no conjunto probatório dos autos. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o intervalo intrajornada. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) No v. acórdão, com base na prova oral, ficou expressamente decidido que a atividade externa e a ausência de controle de jornada possibilitavam ao empregado desfrutar o intervalo integralmente. "In verbis": "Outrossim, é entendimento desta Turma que o trabalhador que cumpre atividade externa tem liberdade para desfrutar o intervalo intrajornada, não se admitindo sua supressão por ordem do empregador. Inclusive nesse sentido está a declaração das testemunhas de que não havia fiscalização do intervalo e de que poderiam definir o horário em que iriam fazer o intervalo." (acórdão ora embargado) (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, V e VI, da Constituição da República. - violação dos arts. 8º da Lei 3.207/57 e 456, parágrafo único e 468 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Págs. 17/18): (...) Reitero que a prova demonstrou que foi combinado desde sempre com o vendedor que ele deveria cumprir a função de inspeção e fiscalização nas lojas onde não houvesse promotor de vendas. Diante do quadro probatório, sobretudo pelo critério de remuneração do autor (pagamento de salário fixo, além de remuneração variável), a questão não deve ser avaliada tendo- se por referência a Lei nº 3.207/1957, mas sim o art. 456 da CLT. A Lei nº 3.207/1957 trata da situação do vendedor que recebe exclusivamente na base de comissões sobre as vendas (comissionista puro). Ocorre que foi combinado o pagamento de salário fixo, afora a remuneração variável, sendo importante esclarecer que a remuneração do autor não é composta por comissões. Nesse norte, é inaplicável a disposição do art. 8º da Lei nº 3.207/57, pois não existe o risco de o empregado deixar de receber sua remuneração pelo fato de prestar serviço de inspeção e fiscalização. Aplica-se ao caso o disposto no art. 456 da CLT no sentido de que a prova das condições de trabalho será feita pelo contrato escrito e todos os meios permitidos em direito. É certo que no contrato de trabalho há previsão da realização de outras atividades compatíveis com a condição pessoal do autor. (...) Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor que também exerça atividade de inspeção/fiscalização de produtos. O pagamento do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração, previsto no referido preceito, tem por finalidade recompensar o empregado que exerce a atividade de vendedor acumulada com outras, que diminuam seu tempo útil e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-1000936-83.2022.5.02.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-11375-06.2016.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021; Ag-RRAg-10696-10.2019.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; RRAg-0010903-44.2022.5.03.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024; Ag-ARR-11882-65.2016.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024; AIRR-0101243-70.2017.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/10/2023; AIRR-AIRR-11053-03.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022 e RRAg-AIRR-11802-97.2016.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 8º da Lei 3.207/1957. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, 9º, 457, §1º, 466 e 468 da CLT; arts. 2º, 3º, 6º e 7º, da Lei n. 3.207/195 - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 65 do TST Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Págs. 23/24): (...) Nesse quadro jurídico, é necessário pontuar e destacar que, em conformidade com o exemplo citado no recurso, comparando a remuneração variável de 2019 com a de 2023, não foi verificada redução ou congelamento salarial. Dessa forma, o autor não demonstrou redução ou congelamento salarial, mesmo depois da alteração na política de remuneração variável. Vale dizer, a modificação dos critérios de apuração da meta com base nos produtos e não mais nas famílias de produtos não se traduziu em redução salarial. A testemunha Ângelo disse que o fatiamento das famílias de produtos dificultou o cumprimento da meta pelo fato de o empregado ter de vender de todos os produtos, não podendo vender mais de um para compensar o outro menos vendido (dentro da mesma família). Entretanto, essa testemunha quando perguntado qual era, em geral, o fator que o impedia de cumprir a meta disse "mercado ruim" e "corte de produtos". Ou seja, a despeito de sua explicação sobre a maior dificuldade de bater as metas não a relacionou diretamente ao descumprimento de metas, focando sua resposta no "corte de vendas por falta de produtos" e "mercado ruim". No contrato de trabalho não existe definição das regras sobre a remuneração variável, de modo que o autor se sujeita à política de remuneração variável editada pela reclamada. (...) Pela mera visualização dos documentos acima, observo que a base de verificação do cumprimento de metas é o faturamento das vendas e não o pedido das vendas. Dessa forma, não existe direito à diferença de remuneração variável pelo corte de vendas em razão da falta de produto no estoque, uma vez que a base de cálculo sempre foi estabelecida como sendo o faturamento. Vale dizer, sempre foi a venda faturada e não o pedido de vendas. Além disso, o gatilho (mínimo a ser atingido para ser elegível à remuneração variável) sempre foi de 85% do faturamento. As alterações relativas ao fatiamento das famílias de produtos, para a finalidade de apuração da meta, se relacionam com os ajustes de mercado e, conforme já explicado acima, são lícitas, pois o empregador usa a remuneração variável, de forma legítima, como um instrumento para extrair maior produtividade dos seus empregados. A existência de piso e teto de meta, além de estarem previstas desde antes da alteração do fatiamento das famílias de produtos, continuaram no mesmo nível (a partir de 85% e até 120% da meta). Ademais, conforme já explicado anteriormente, é um critério lícito estipulado na Política de remuneração variável do prêmio de vendas, já que, diversamente da tese recursal, não existe direito do autor de receber por todas as vendas, mas somente quando cumpre a meta. Por todos os motivos alinhados, verifico que o autor não infirmou as razões recursais, sendo indevida sua pretensão de receber diferença de remuneração variável. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Inexiste aderência ao tema 65 de IRR do TST, por disciplinar situação fática diversa. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 159, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 2º da Lei 3.207/57 e 396 e 400 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Págs. 24/25): (...) Pela análise crítica das declarações testemunhais acima citadas com o contexto do presente caso, verifico que não havia substituição de todas as efetivas funções cumpridas pelos colegas. Não só pela própria impossibilidade, pois o reclamante continuava cumprindo sua função de vendedor enquanto atendia os clientes dos colegas em férias, como, também, porque, no caso dos executivos de contas, ele não recebeu treinamento para fazê-lo. Além disso, o autor não foi equiparado aos colegas que exerciam a função de executivo de contas. (...) Portanto, de forma precária, por meio do aplicativo, o reclamante atendia o cliente do colega de férias, mas não realizava, de fato, todas as atribuições dos colegas, pois, conforme se infere logicamente, não realizava as visitas da rota do colega e não gerenciava a carteira de clientes do executivo de contas. Em prosseguimento, esclareço que a substituição apta a gerar o direito de receber o salário do substituído pressupõe a incursão ampla e profunda do substituinte nas atribuições do substituído, incluindo as responsabilidades do cargo, o que não ficou demonstrado. (...) Diante de todo o exposto, verifico que o autor não substituiu os colegas nas férias deste e, ademais, não faz jus a ter as vendas do colega incluídas no cálculo de sua meta, pois quando o próprio reclamante saía de férias, as vendas de sua carteira, feitas pelo colega que o substituía, permaneciam na sua própria carteira (do autor). Não houve acúmulo de funções, pois o reclamante realizava as mesmas funções de vendedor quando atendia, por meio do aplicativo no celular, os clientes dos colegas em férias (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 9ª Região, no seguinte sentido: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. CARÁTER PARCIAL. DEVIDO. A Súmula 159 do TST não faz distinção entre substituição integral e parcial, e impõe como único óbice ao pagamento do salário-substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído. Nesse cenário, ainda que a reclamante não tenha assumido a integralidade das tarefas do empregado substituído, faz jus ao salário substituição. Assim, o recebimento do salário substituição exige tão somente a realização de funções inerentes ao cargo diverso, inexistindo determinação de exercício de todas as tarefas, tampouco a graduação do percentual a depender da intensidade do labor. O fato de não terem sido exercidas todas as funções do substituído, além de não impedir o enquadramento, não possui o condão de permitir arbitramento em percentual, pelo que merece ser recebido integralmente o salário respectivo. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0001242-07.2019.5.09.0663. Relator(a): JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Q6TKva 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVII, da Constituição da República. - violação dos arts. 9º, 134, §1º, 137, 143 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Págs. 27/28): (...) A declaração acima transcrita revela que, na verdade, era sim possível desfrutar 30 dias de férias, mas de forma fracionada. Dessa forma, por pura questão lógica, verifico que o empregado que opta por vender as férias ao invés de fracioná-las não foi obrigado à venda. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 86, 187 e 927 do CÓDIGO CIVIL Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Pág. 29): (...) Não houve prova de cobrança vexatória de cumprimento de metas, pois a cobrança por resultados era feita de modo regular, dentro do poder diretivo do empregador. No caso, o autor somente conseguiu extrair das suas testemunhas como ponto supostamente negativo, a exposição de seu nome na parte vermelha do ranking quando ficava abaixo dos demais vendedores no cumprimento da meta. A exposição ocorria entre a equipe, no grupo (declaração da testemunha Ângelo), não havendo exposição pública. Para cobrar resultados da equipe, é necessário expor a produtividade de cada um e, embora realmente não seja bom estar nos últimos lugares, verifico que não são as cores utilizadas no "hanking" que torna a situação desconfortável, mas, exatamente, o fato de se estar situado nos piores lugares. Situação que não pode ser atribuída à reclamada. Pelo exposto, verifico que não houve cobrança vexatória de metas. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 9ª Região, no seguinte sentido: DANO MORAL. EXPOSIÇÃO EM "RANKING" DE PRODUTIVIDADE. DANO "IN RE IPSA". Esta 4ª Turma entende que a mera cobrança de metas ou de melhor desempenho, por si só, não é elemento configurador de dano moral, se com isto se objetiva, legitimamente, o acompanhamento e acréscimo da produção. A cobrança razoável e geral dirigida a todos os empregados, sem ofensas pessoais e especificamente dirigidas ao trabalhador, não representa violação a direitos de personalidade ou violação de sua honra. Todavia, no caso, constata-se a prática de exposição nominal dos assistentes de investimento da ré em "ranking" disponível a todos os colegas, inclusive com indicação da respectiva produtividade e destaque dos mais e menos produtivos, conduta hábil a causar constrangimento e desconforto àqueles que não obtiveram resultados considerados satisfatórios. Abuso do poder diretivo do empregador. Dano moral "in re ipsa". Sentença mantida. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000474-97.2023.5.09.0095. Relator(a): VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xYkgKA 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, da Constituição da República. - violação dos arts. 85, §11, do CPC e 791-A, §2º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ae28ef8 - Pág. 30): (...) Na sistemática trabalhista (art. 791-A da CLT), os horários advocatícios sucumbenciais são fixados para todo o trabalho prestado, seja na fase de conhecimento, inclusive a recursal, seja na fase executiva, sendo, pois incompatível, a aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Foram observados os elementos balizadores do § 2º do art. 791-A da CLT, para fixação do percentual de 5%. Não se trata de causa complexa e o trabalho desenvolvido não destoa daqueles comumente prestados pelos causídicos trabalhistas, para os quais a Turma entende adequado o percentual fixado na sentença. (...) É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER IRINEU HOTT DE SOUZA - MARILAN ALIMENTOS S/A

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