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0010472-70.2026.5.03.0186

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010472-70.2026.5.03.0186 RECORRENTE: GISELE MAURICIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELE MAURICIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010472-70.2026.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar o réu ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre as 60 horas extras prestadas durante todo o período contratual, das quais 20 foram laboradas em horário noturno, observados, quanto a estas, o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, com reflexos das parcelas deferidas em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; para a apuração, deverão ser observados o divisor 220 e o salário mensal de R$3.250,00; em atendimento ao § 3º do artigo 832 da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas, exceto reflexos em férias indenizadas e em FGTS + 40%; mantido o valor arbitrado à condenação, R$10.000,00, porquanto ainda compatível, sendo que o valor definitivo será fixado em sede de liquidação da sentença; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Allan Horta, pelo Reclamado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - GISELE MAURICIA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010472-70.2026.5.03.0186 RECORRENTE: GISELE MAURICIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELE MAURICIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010472-70.2026.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar o réu ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre as 60 horas extras prestadas durante todo o período contratual, das quais 20 foram laboradas em horário noturno, observados, quanto a estas, o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, com reflexos das parcelas deferidas em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; para a apuração, deverão ser observados o divisor 220 e o salário mensal de R$3.250,00; em atendimento ao § 3º do artigo 832 da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas, exceto reflexos em férias indenizadas e em FGTS + 40%; mantido o valor arbitrado à condenação, R$10.000,00, porquanto ainda compatível, sendo que o valor definitivo será fixado em sede de liquidação da sentença; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Allan Horta, pelo Reclamado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RODRIGUES NUNES

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