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0010472-65.2022.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    1. A citação editalícia possui caráter excepcional e somente é admissível após o esgotamento das tentativas de localização da parte executada. Todavia, não se exige o esgotamento absoluta dos meios de localização, em atenção ao princípio da proporcionalidade. É dizer, a citação por edital se mostra válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, conforme art. 256, I e II, e § 3º, do Código de Processo Civil, exigindo a comprovação do esgotamento razoável das diligências, inclusive com consultas a sistemas eletrônicos e tentativas por Oficial de Justiça (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034674-19.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.06.2026). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.338, firmou entendimento de que não é necessária a realização de todas as diligências possíveis, bastando a utilização dos meios razoáveis disponíveis ao juízo, cabendo análise casuística da suficiência das medidas adotadas. Transcrevo: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos" (TEMA 1338/STJ). 2. No caso, não vislumbro a realização de buscas de endereços nos sistemas informatizados disponibilizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, DETRAN, CAGED/PREVJUD-INSS, SIEL, COPEL, SANEPAR e PORTALJUD), em observância ao Ofício-Circular n.º 120/2020 DCJ-DMAP.Ressalto, dispensável a expedição de ofícios a empresas privadas, em prol dos princípios da celeridade e efetividade, quanto mais porque se mostram suficientes para citação ficta, a busca pelas meios convencionais e cadastros públicos. “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DE ENVIO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PRIVADAS. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS VINCULADOS AO JUÍZO. DECISÃO CORRETA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0141451- 21.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.05.2026). Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender devido ao regular prosseguimento do feito. Estabeleço prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 3. Desde logo, resta deferido, se expressamente pleiteado, a busca de endereços pelos sistemas informatizados disponibilizados ao Juízo. Com a reposta, intime-se o requerente para que se pronuncie em 15 (quinze) dias, indicado novo(s) endereço(s) para citação pessoal. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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