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0010472-60.2021.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010472-60.2021.5.18.0111 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE MARTINS VILELA PROCESSO TRT - AP - 0010472-60.2021.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO : ALEXANDRE MARTINS VILELA ADVOGADO : WESLEY HENRIQUE ALVES GOMES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 58 DA CLT. FALTA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida ou a introdução de critérios não previstos na condenação, sob pena de afronta ao art. 879, § 1º, da CLT e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso, a pretensão de cômputo do intervalo intrajornada com o desconto das variações não excedentes de 10 minutos (art. 58 da CLT) não encontra amparo nas disposições do título judicial com trânsito em julgado. Assim, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra a r. sentença proferida nos autos da Vara do Trabalho de Jataí/GO, pela MM. Juíza Marcela Dias de Araujo Freitas, que conheceu e rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo Executado, indeferindo o pedido de retificação dos cálculos de liquidação. O Agravado, Alexandre Martins Vilela, apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Executado e da contraminuta do Exequente/Agravado. MÉRITO DO COMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA Banco Bradesco S.A. interpõe Agravo de Petição contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de 1º grau, que conheceu e rejeitou os Embargos à Execução opostos, indeferindo o pedido do Executado de retificação dos cálculos de liquidação. O Agravante sustenta que o cálculo do intervalo intrajornada deveria ser retificado para considerar os horários registrados nos controles de frequência, descontando as variações de horários de descanso não excedentes de 10 minutos, nos termos do art. 58 da CLT. Sem razão. Pelo comando exequendo a Executada foi condenada no pagamento do intervalo intrajornada, do período da admissão até 10/11/2017 (Lei 13.467/17), nos dias em que os controles de frequência comprovem labor diário superior a 6 horas, correspondente a 1 hora por dia. No período de 11/11/2017 até janeiro/2020 foram deferidos 45 minutos diários de intervalo intrajornada, também nos dias em que os cartões de ponto demonstrem labor superior a 6 horas diárias. Vejamos o teor do comando exequendo: "(...) demonstrado o cumprimento de efetiva jornada de trabalho superior a 6 horas, sem a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, e tendo em vista a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido de pagamento de 1 hora diária, como extraordinária, pela não concessão do intervalo intrajornada de 1 hora por dia de efetivo labor superior a 6 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, com adicional constitucional de 50%, no período da admissão até 10.11.2017. (...) demonstrado o cumprimento de efetiva jornada de trabalho superior a 6 horas, sem a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, e tendo em vista a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido de pagamento de 45 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados nos dias de efetivo labor superior a 6 horas diárias, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, no período de 11.11.2017 até janeiro/2020". Dessa forma, tendo sido deferido 1 hora de intervalo intrajornada, no período de 11/11/2017 até janeiro/2020, e 45 minutos diários, no período de 11/11/2017 até janeiro/2020, nos dias em que os controles de frequência comprovem labor diário superior a 6 horas, não há que se falar do intervalo intrajornada considerando os minutos de descanso registrados nos controles de frequência, descontando as variações de horários não excedentes de 10 minutos, nos termos do art. 58 da CLT. No caso, a pretensão de cômputo do intervalo intrajornada com o desconto das variações não excedentes de 10 minutos (art. 58 da CLT) não encontra amparo nas disposições do título judicial com trânsito em julgado. Assim, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pelo Executado e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 24.07.2026, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Executado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010472-60.2021.5.18.0111 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE MARTINS VILELA PROCESSO TRT - AP - 0010472-60.2021.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO : ALEXANDRE MARTINS VILELA ADVOGADO : WESLEY HENRIQUE ALVES GOMES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 58 DA CLT. FALTA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida ou a introdução de critérios não previstos na condenação, sob pena de afronta ao art. 879, § 1º, da CLT e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso, a pretensão de cômputo do intervalo intrajornada com o desconto das variações não excedentes de 10 minutos (art. 58 da CLT) não encontra amparo nas disposições do título judicial com trânsito em julgado. Assim, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra a r. sentença proferida nos autos da Vara do Trabalho de Jataí/GO, pela MM. Juíza Marcela Dias de Araujo Freitas, que conheceu e rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo Executado, indeferindo o pedido de retificação dos cálculos de liquidação. O Agravado, Alexandre Martins Vilela, apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Executado e da contraminuta do Exequente/Agravado. MÉRITO DO COMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA Banco Bradesco S.A. interpõe Agravo de Petição contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de 1º grau, que conheceu e rejeitou os Embargos à Execução opostos, indeferindo o pedido do Executado de retificação dos cálculos de liquidação. O Agravante sustenta que o cálculo do intervalo intrajornada deveria ser retificado para considerar os horários registrados nos controles de frequência, descontando as variações de horários de descanso não excedentes de 10 minutos, nos termos do art. 58 da CLT. Sem razão. Pelo comando exequendo a Executada foi condenada no pagamento do intervalo intrajornada, do período da admissão até 10/11/2017 (Lei 13.467/17), nos dias em que os controles de frequência comprovem labor diário superior a 6 horas, correspondente a 1 hora por dia. No período de 11/11/2017 até janeiro/2020 foram deferidos 45 minutos diários de intervalo intrajornada, também nos dias em que os cartões de ponto demonstrem labor superior a 6 horas diárias. Vejamos o teor do comando exequendo: "(...) demonstrado o cumprimento de efetiva jornada de trabalho superior a 6 horas, sem a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, e tendo em vista a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido de pagamento de 1 hora diária, como extraordinária, pela não concessão do intervalo intrajornada de 1 hora por dia de efetivo labor superior a 6 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, com adicional constitucional de 50%, no período da admissão até 10.11.2017. (...) demonstrado o cumprimento de efetiva jornada de trabalho superior a 6 horas, sem a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, e tendo em vista a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido de pagamento de 45 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados nos dias de efetivo labor superior a 6 horas diárias, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, no período de 11.11.2017 até janeiro/2020". Dessa forma, tendo sido deferido 1 hora de intervalo intrajornada, no período de 11/11/2017 até janeiro/2020, e 45 minutos diários, no período de 11/11/2017 até janeiro/2020, nos dias em que os controles de frequência comprovem labor diário superior a 6 horas, não há que se falar do intervalo intrajornada considerando os minutos de descanso registrados nos controles de frequência, descontando as variações de horários não excedentes de 10 minutos, nos termos do art. 58 da CLT. No caso, a pretensão de cômputo do intervalo intrajornada com o desconto das variações não excedentes de 10 minutos (art. 58 da CLT) não encontra amparo nas disposições do título judicial com trânsito em julgado. Assim, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pelo Executado e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 24.07.2026, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Executado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MARTINS VILELA

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