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TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010471-87.2025.5.15.0121 AUTOR: MARCELO DOS SANTOS SOUZA RÉU: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA, AGUA E GAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a610d5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DECISÃO Diante da liquidez da sentença, fixa-se o valor da execução no importe de R$ 5.933,53 em 02/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 5.650,983 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 282,55 Custas da fase de conhecimento já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a parte reclamada PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA, AGUA E GAS LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Tendo em vista o afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo v. acórdão, proceda-se à expedição de alvará judicial pela plataforma Siscondj-jt em seu favor, diretamente na conta bancária informada nos autos. Dê-se ciência ao reclamante e à segunda reclamada. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta BRPM-N Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS SOUZA
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010471-87.2025.5.15.0121 AUTOR: MARCELO DOS SANTOS SOUZA RÉU: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA, AGUA E GAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a610d5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DECISÃO Diante da liquidez da sentença, fixa-se o valor da execução no importe de R$ 5.933,53 em 02/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 5.650,983 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 282,55 Custas da fase de conhecimento já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a parte reclamada PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA, AGUA E GAS LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Tendo em vista o afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo v. acórdão, proceda-se à expedição de alvará judicial pela plataforma Siscondj-jt em seu favor, diretamente na conta bancária informada nos autos. Dê-se ciência ao reclamante e à segunda reclamada. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta BRPM-N Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA, AGUA E GAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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