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0010471-82.2025.5.03.0069

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010471-82.2025.5.03.0069 AUTOR: MATHEUS FELIPE CHAGAS BATISTA RÉU: BANANA DA TERRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765aa2d proferida nos autos. I – RELATÓRIO MATHEUS FELIPE CHAGAS BATISTA opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, contradição/obscuridade e omissão na decisão, conforme petição de ID a0a43d8. A embargada não se manifestou sobre os embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Alega o embargante a existência de contradição no julgado em relação a jornada de trabalho fixada Quanto à alegada contradição, verifico que descabe cogitar, no caso, contradição interna, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o art. 897-A da CLT. Esclareço, entretanto, que o trabalho nos finais de semana é aquele realizado de sexta a domingo. Em verdade, intenta o embargante discutir o mérito da decisão. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo o embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. Quanto a omissões apontadas em relação ao trabalho em dias de folga e a indenização pelo excesso de jornada, com razão o embargante, pelo que passo a saná-las. TRABALHO EM FOLGAS Fixada a jornada pelo juízo, o autor não demonstrou o labor em dias de folgas, pelo que indefiro o pedido. DANO MORAL PELO EXCESSO DE JORNADA O dano existencial se caracteriza quando, em decorrência do excesso de jornada ou outras condições da dinâmica de labor, o empregado é prejudicado em seu convívio familiar e social ao ponto de atingir-lhe a dignidade. Lado outro, o trabalho em sobrejornada, por si só, não configura dano existencial, devendo ser provados os danos de forma efetiva, o que não ocorreu no caso em exame. Indefiro o pedido. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por MATHEUS FELIPE CHAGAS BATISTA, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 10 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FELIPE CHAGAS BATISTA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010471-82.2025.5.03.0069 AUTOR: MATHEUS FELIPE CHAGAS BATISTA RÉU: BANANA DA TERRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765aa2d proferida nos autos. I – RELATÓRIO MATHEUS FELIPE CHAGAS BATISTA opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, contradição/obscuridade e omissão na decisão, conforme petição de ID a0a43d8. A embargada não se manifestou sobre os embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Alega o embargante a existência de contradição no julgado em relação a jornada de trabalho fixada Quanto à alegada contradição, verifico que descabe cogitar, no caso, contradição interna, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o art. 897-A da CLT. Esclareço, entretanto, que o trabalho nos finais de semana é aquele realizado de sexta a domingo. Em verdade, intenta o embargante discutir o mérito da decisão. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo o embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. Quanto a omissões apontadas em relação ao trabalho em dias de folga e a indenização pelo excesso de jornada, com razão o embargante, pelo que passo a saná-las. TRABALHO EM FOLGAS Fixada a jornada pelo juízo, o autor não demonstrou o labor em dias de folgas, pelo que indefiro o pedido. DANO MORAL PELO EXCESSO DE JORNADA O dano existencial se caracteriza quando, em decorrência do excesso de jornada ou outras condições da dinâmica de labor, o empregado é prejudicado em seu convívio familiar e social ao ponto de atingir-lhe a dignidade. Lado outro, o trabalho em sobrejornada, por si só, não configura dano existencial, devendo ser provados os danos de forma efetiva, o que não ocorreu no caso em exame. Indefiro o pedido. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por MATHEUS FELIPE CHAGAS BATISTA, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 10 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANANA DA TERRA LTDA - PAULA DANIELLI LAZARINI DE OLIVEIRA

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