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0010471-70.2010.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Plenário do Tribunal do Júri de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.701-270 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010471-70.2010.8.16.0045 Processo: 0010471-70.2010.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/11/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): D. A. H. Réu(s): MARCIO NUNES 1. Não há diligências a serem realizadas e nem nulidades a sanar, pelo que dou o processo por saneado e preparado para julgamento. Assim, determino, na forma do art. 423 do Código de Processo Penal, seja a parte ré submetida a julgamento pelo E. Tribunal do Júri na sessão designada para o dia 22/10/2026, às 08:00 horas. 2. Para a solenidade de sorteio eletrônico dos jurados, às portas abertas e podendo ser acompanhado por videoconferência, designo o dia 30/09/2026, às 13:10 horas. 3. Na ocasião será procedido o sorteio de 25 jurados e de 25 suplentes, evitando-se eventual frustração da realização do ato pela falta do número legal de jurados. 4. Intime-se o Ministério Público, o assistente de acusação e o defensor do acusado. Notifiquem-se os jurados com requisições necessárias. 4.1. Intime-se as testemunhas e informantes arrolados pelo Ministério Público e pela defesa do réu (fls. 277.1 e 287.1). 4.2. Intime-se o réu por edital, pois é revel (fls. 230.1). 5. Requisite-se a presença de policiamento para o dia do julgamento, procedendo-se as demais diligências necessárias 6. Atualize-se os antecedentes criminais do acusado. 7. Disponibilize-se eventuais bens apreendidos e o sistema audiovisual. 8. Autorizo as partes a entregarem cópia de documentos e peças dos autos aos jurados, sem qualquer anotação e rasura. 9. Forme-se expediente com cópia da decisão de pronúncia e relatório do processo. 10. Da diligência formulada pela parte autora e pela parte ré (fls. 277.1 e 276.1). Considerando a pertinência do requerimento formulado pela parte autora, consistente na produção de prova documental complementar ao laudo de exame de necropsia (fls. 1.18), defiro a juntada do (i) esboço pericial de lesões, (ii) das imagens do exame de necropsia e (iii) do croqui com apontamento gráfico das lesões. Consigno que tais documentos constituem elementos complementares ao laudo necroscópico já constante dos autos (fls. 1.18) e são relevantes para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, bem como para a adequada compreensão da extensão e localização das lesões, especialmente pelo Conselho de Sentença. Isto é, a prova documental requerida pela parte autora representa desdobramento da prova pericial já constante nos autos e contribuirá para o desenvolvimento das teses em plenário, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à formação da convicção dos jurados. Assim, expeça-se ofício à Polícia Científica do Paraná para que encaminhe aos autos a documentação requerida. No mais, oficie-se como requerido pela defesa do réu (envio de cópia do prontuário médico do acusado no dia dos fatos). 11. Por fim, segue adiante o relatório do processo. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Márcio Nunes, já qualificado em fls. 1.2. A parte autora atribui ao réu a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP. A denúncia foi recebida no dia 13/01/2011 (fls. 1.54). A parte ré não foi localizada para sua citação pessoal (fls. 1.60, 1.72, 1.77 e 1.87), sendo, portanto, citada por edital (fls. 1.81). Foi nomeado defensor dativo em favor da parte ré (fls. 1.95), que apresentou resposta escrita à acusação (fls. 20.1). Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 22.1). A instrução ocorreu de maneira regular, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 64.13, 65.18/65.19, 63.18/63.19 e 94.1). A decisão de fls. 133.1 determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional. A parte ré foi citada pessoalmente (fls. 201.1/201.5). Foi designada audiência para o interrogatório da parte ré (fls. 215.1). O interrogatório não foi realizado ante a ausência da parte ré, sendo decretada sua revelia (fls. 230.1). A parte autora apresentou suas alegações finais e requereu a procedência da pretensão com a consequente pronúncia do réu (fls. 237.1). O assistente de acusação deixou decorrer o prazo de apresentação das alegações finais (fls. 244). O réu, por sua vez, apresentou alegações finais e pugnou pelo afastamento das qualificadoras (fls. 241.1). A decisão de fls. 246.1 submeteu o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso na sanção do art. 121, § 2°, incisos II, III e IV, do CP. As partes não recorreram, resultando no trânsito em julgado da decisão. A parte autora e a defesa do réu especificaram as provas e arrolaram testemunhas a serem ouvidas durante a Sessão do Júri (fls. 277.1 e 287.1). O assistente de acusação deixou decorrer o prazo para indicar testemunhas ou requerer diligências (fls. 288). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito Substituto

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