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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010471-57.2019.8.26.0019/SP EXEQUENTE: AGNALDO H. DAS NEVES ADVOGADO(A): ANA PAULA NEVES KHALIL (OAB SP401104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive em obrigações pecuniárias. A norma, contudo, não permite providências automáticas ou indiscriminadas. As medidas atípicas são admissíveis apenas de forma subsidiária, mediante fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade e demonstração de sua utilidade para a satisfação da obrigação. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Execução ajuizada em 17/9/2012. Recurso especial interposto em 7/10/2019. Autos conclusos à Relatora em 21/10/2020. 2. O propósito recursal é definir se é possível, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1896421 SP 2020/0243170-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021). No caso, o exequente não apresentou elementos que demonstrem que a medida requerida seja adequada e efetiva para induzir o executado ao pagamento, revelar patrimônio ou viabilizar a satisfação do crédito. A mera ausência de bens localizados, o saldo devedor ou o insucesso das diligências típicas não comprovam ocultação patrimonial ou frustração voluntária da execução. A execução deve buscar o adimplemento, e não a punição do devedor. Assim, a medida pleiteada deve guardar relação funcional com o resultado pretendido, não bastando que seja gravosa ou capaz de causar desconforto. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1957953 RJ 2021/0249718-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Também não se pode deferir medida atípica apenas porque os meios ordinários foram infrutíferos. É indispensável demonstrar a adequação da providência específica e sua proporcionalidade, especialmente quando implicar restrição relevante a direitos do executado. A providência requerida, portanto, não se mostra necessária nem útil no estado atual dos autos e tampouco proporcional, mormente diante do montante em execução.. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção das medidas coercitivas atípicas pleiteadas, por ausência de demonstração concreta de sua adequação, necessidade e efetividade para a satisfação da obrigação. Prossiga-se a execução, intimando-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intime(m)-se.
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