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TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Município de Itaguaí no cumprimento de sentença promovido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta o excipiente que o valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido, consistente no fornecimento de fraldas, razão pela qual requer sua redução para R$ 6.798,01 e a consequente adequação dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, ao fundamento de que a alteração pretendida viola a coisa julgada. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A questão suscitada, por envolver os limites objetivos do título executivo e a autoridade da coisa julgada, pode ser examinada pela via eleita. No mérito, contudo, a pretensão não merece acolhimento. A sentença transitada em julgado condenou expressamente o Município de Itaguaí ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa atualizado . O excipiente não se insurgiu oportunamente contra o valor atribuído à causa nem contra a base de cálculo da verba sucumbencial. É certo que o art. 292, § 3º, do CPC autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Tal faculdade, entretanto, deve ser exercida durante a fase de conhecimento, enquanto ainda não definitivamente estabelecidos os parâmetros da condenação. A natureza de ordem pública do valor da causa não afasta a autoridade da coisa julgada. Após o trânsito em julgado, não se mostra possível alterar esse montante quando a providência repercute diretamente sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios expressamente fixada no título executivo. A interpretação segundo a qual o valor da causa poderia ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição não alcança a fase de cumprimento de sentença para permitir a modificação de capítulo já acobertado pela coisa julgada. Do contrário, a regra do art. 292, § 3º, do CPC se sobreporia indevidamente aos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais integram o título judicial e não podem ser modificados na fase executiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A agravante não se insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa julgada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, `os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da Reclamação em $ 1.000,00 (um mil reais). Em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado vencedora na fase de conhecimento. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl nº 41.229/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 03/12/2024, DJe 06/12/2024). A hipótese examinada pelo Superior Tribunal de Justiça é diretamente aplicável ao caso. Aqui também o título executivo fixou os honorários em percentual incidente sobre o valor da causa, sem que tivesse havido impugnação oportuna. A pretendida redução do valor da causa constitui, em substância, tentativa de modificar a base de cálculo da verba honorária depois do trânsito em julgado. Eventual desproporção do resultado econômico decorrente do critério adotado deveria ter sido arguida na fase de conhecimento ou pela via recursal adequada. A exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo recursal nem instrumento destinado à revisão de título judicial definitivamente constituído. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa, nos exatos termos da sentença transitada em julgado. Sem honorários advocatícios adicionais, por se tratar de rejeição de incidente defensivo apresentado no curso do cumprimento de sentença. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, intimando-se o Município para, no prazo de 10 dias, manifestar-se especificamente sobre eventual erro aritmético no demonstrativo apresentado pela exequente, vedada a rediscussão da base de cálculo estabelecida no título executivo. P.I.
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