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0010471-28.2026.5.03.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010471-28.2026.5.03.0108 AUTOR: ANDRESSA SEBASTIAO DA SILVA SANTOS RÉU: O PAO DOURADO PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b77d36 proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório Relatório dispensado, nos termos do art.852-I, caput, da CLT. II-Fundamentação -Ausência de Interesse Processual A reclamada suscita preliminar de ausência de interesse processual (inadequação da via eleita) quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Alega que a obrigação de entregar as guias TRCT e CD/SD e as cominações pelo eventual descumprimento foram pactuadas em acordo homologado nos autos nº0010201-04.2026.5.03.0108, devendo eventual inadimplemento ser executado naquele processo originário. A reclamante defende o cabimento da ação de conhecimento, sustentando que o descumprimento da obrigação gerou prejuízo concreto e enseja reparação autônoma. Razão assiste à reclamada. O interesse de agir repousa sobre o binômio necessidade-adequação. O acordo judicialmente homologado no processo anterior constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), dotado de força e exigibilidade. A sistemática processual estabelece que o cumprimento de título executivo judicial deve ocorrer nos mesmos autos em que foi proferido. A propositura de nova ação de conhecimento para obter a satisfação de direito já reconhecido em título executivo representa via inadequada. A conversão da obrigação de fazer (entrega das guias) em obrigação de pagar (indenização substitutiva) é consequência do inadimplemento que deve ser resolvida na fase de execução (art. 499 do CPC), não dando ensejo a nova demanda. Dispondo a autora de meio processual específico e eficaz para buscar a satisfação de seu crédito (cumprimento de sentença nos autos nº0010201-04.2026.5.03.0108), resta ausente o interesse processual para o ajuizamento da presente ação. Pelo exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e julgo extinto o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 769 da CLT. -Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sofrido agressões verbais, ameaças e agressão física praticadas pelo representante da ré no momento em que compareceu ao estabelecimento empresarial para buscar os documentos rescisórios decorrentes do acordo judicial firmado no processo nº0010201-04.2026.5.03.0108. Afirma, ainda, que seu aparelho celular foi arremessado ao chão pelo preposto, causando-lhe avarias. A parte ré impugna integralmente as alegações da reclamante, negando a ocorrência de agressão física, ameaças ou danos materiais, e sustentando que o acervo probatório constante dos autos demonstra mero desentendimento com exaltação de ânimos recíproca. Pois bem. É cediço que o dano moral ou extrapatrimonial é aquele que não atinge a esfera patrimonial da pessoa e sim o conjunto de bens integrantes dos direitos da personalidade, a exemplo da honra, dignidade, imagem, entre outros, acarretando dor, sofrimento, tristeza e humilhação. Assim, a indenização pelo dano moral constitui espécie de compensação pela dor injustamente infligida a outrem. A honra não é analisada tão somente em sua feição externa, na posição social que o indivíduo possui, como também em seu aspecto interno, haja vista os valores e sentimentos que a pessoa guarda de si própria e que são violados. Para a caracterização do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, é necessária a presença de três requisitos fundamentais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. O dano moral na esfera laboral exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do trabalhador, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbia à reclamante demonstrar a efetiva prática de atos ilícitos por parte do representante da reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. No que tange às alegadas agressões físicas e ameaças, verifico que a reclamante não produziu elemento de prova capaz de corroborar a narrativa constante da petição inicial. Não foram juntados boletim de ocorrência, prontuários de atendimento, exames de corpo de delito ou produzida prova testemunhal apta a confirmar a ocorrência das agressões ou das supostas ameaças. A mera indicação do número do boletim de ocorrência, desacompanhada da juntada do respectivo documento e de outros elementos de convicção, mostra-se insuficiente para comprovar os fatos alegados. Em relação aos alegados danos causados ao aparelho celular, a prova produzida pela reclamante enfraquece a versão apresentada na inicial. Com efeito, na gravação de áudio juntada aos autos (ID 1421edf), ao ser questionada pelo preposto da reclamada se o aparelho havia quebrado, a autora respondeu espontaneamente: "Cê tem sorte que não, meu filho", evidenciando que o telefone não sofreu os danos por ela alegados. A versão da reclamada também encontra respaldo no depoimento de seu preposto, que confirmou ter retirado o aparelho celular das mãos da reclamante e colocado o equipamento do lado de fora do escritório, negando, contudo, tê-lo arremessado ao chão ou causado qualquer dano ao telefone. As fotografias do telefone avariado acostadas com a inicial não comprovam a autoria ou o nexo de causalidade do dano em relação à conduta do preposto, encontrando-se fragilizadas diante da própria confissão da autora registrada na gravação de áudio. Por fim, quanto às ofensas verbais, o conjunto probatório indica ter ocorrido um desentendimento isolado com alteração de ânimos recíproca durante o cumprimento de obrigações contratuais encerradas. Entendo que o direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor ou desconforto emocional. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restando comprovada a prática de conduta ilícita por parte da reclamada, tampouco a ocorrência de ato apto a violar os direitos da personalidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. -Justiça Gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita. Defiro o pedido. -Honorários Advocatícios Ante a improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% em favor do patrono da ré, calculados sobre o valor atribuído à causa, haja vista os critérios do artigo 791-A e seu § 2º, da CLT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Independentemente da data de publicação do acórdão em referida ADI, curvo-me ao entendimento do Pretório Excelso, realizando neste feito controle de constitucionalidade. Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, foi o voto do Min. Edson Fachin na ADI 5766: “Importante ressaltar que não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais. (…). Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça. (…) Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, declaro suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte reclamante. -Amplitude da Cognição Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos, restam atendidas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832, caput, e da Constituição Federal, art. 93, inciso IX, sendo desnecessário e não-exigível o pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil e Súmula 393, do c. Tribunal Superior do Trabalho). Além disso, ressalto que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e na defesa, à luz do artigo 489, §1º do CPC/2015, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ao caso ou capazes de infirmar a conclusão adotada. III-Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ANDRESSA SEBASTIÃO DA SILVA SANTOS em face de O PAO DOURADO PADARIA E CONFEITARIA LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação específica. As custas processuais são devidas pela parte autora, no importe de R$801,85, calculadas sobre o valor da causa. Porém, isentas, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 790-A, “caput”, da CLT). Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa sobre o valor da causa, o que se determina com amparo no artigo 1.026, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Saliento que os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para rever decisão desfavorável à parte embargante, devendo esta interpor o recurso próprio para tanto (Recurso Ordinário). Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA SEBASTIAO DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010471-28.2026.5.03.0108 AUTOR: ANDRESSA SEBASTIAO DA SILVA SANTOS RÉU: O PAO DOURADO PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b77d36 proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório Relatório dispensado, nos termos do art.852-I, caput, da CLT. II-Fundamentação -Ausência de Interesse Processual A reclamada suscita preliminar de ausência de interesse processual (inadequação da via eleita) quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Alega que a obrigação de entregar as guias TRCT e CD/SD e as cominações pelo eventual descumprimento foram pactuadas em acordo homologado nos autos nº0010201-04.2026.5.03.0108, devendo eventual inadimplemento ser executado naquele processo originário. A reclamante defende o cabimento da ação de conhecimento, sustentando que o descumprimento da obrigação gerou prejuízo concreto e enseja reparação autônoma. Razão assiste à reclamada. O interesse de agir repousa sobre o binômio necessidade-adequação. O acordo judicialmente homologado no processo anterior constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), dotado de força e exigibilidade. A sistemática processual estabelece que o cumprimento de título executivo judicial deve ocorrer nos mesmos autos em que foi proferido. A propositura de nova ação de conhecimento para obter a satisfação de direito já reconhecido em título executivo representa via inadequada. A conversão da obrigação de fazer (entrega das guias) em obrigação de pagar (indenização substitutiva) é consequência do inadimplemento que deve ser resolvida na fase de execução (art. 499 do CPC), não dando ensejo a nova demanda. Dispondo a autora de meio processual específico e eficaz para buscar a satisfação de seu crédito (cumprimento de sentença nos autos nº0010201-04.2026.5.03.0108), resta ausente o interesse processual para o ajuizamento da presente ação. Pelo exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e julgo extinto o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 769 da CLT. -Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sofrido agressões verbais, ameaças e agressão física praticadas pelo representante da ré no momento em que compareceu ao estabelecimento empresarial para buscar os documentos rescisórios decorrentes do acordo judicial firmado no processo nº0010201-04.2026.5.03.0108. Afirma, ainda, que seu aparelho celular foi arremessado ao chão pelo preposto, causando-lhe avarias. A parte ré impugna integralmente as alegações da reclamante, negando a ocorrência de agressão física, ameaças ou danos materiais, e sustentando que o acervo probatório constante dos autos demonstra mero desentendimento com exaltação de ânimos recíproca. Pois bem. É cediço que o dano moral ou extrapatrimonial é aquele que não atinge a esfera patrimonial da pessoa e sim o conjunto de bens integrantes dos direitos da personalidade, a exemplo da honra, dignidade, imagem, entre outros, acarretando dor, sofrimento, tristeza e humilhação. Assim, a indenização pelo dano moral constitui espécie de compensação pela dor injustamente infligida a outrem. A honra não é analisada tão somente em sua feição externa, na posição social que o indivíduo possui, como também em seu aspecto interno, haja vista os valores e sentimentos que a pessoa guarda de si própria e que são violados. Para a caracterização do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, é necessária a presença de três requisitos fundamentais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. O dano moral na esfera laboral exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do trabalhador, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbia à reclamante demonstrar a efetiva prática de atos ilícitos por parte do representante da reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. No que tange às alegadas agressões físicas e ameaças, verifico que a reclamante não produziu elemento de prova capaz de corroborar a narrativa constante da petição inicial. Não foram juntados boletim de ocorrência, prontuários de atendimento, exames de corpo de delito ou produzida prova testemunhal apta a confirmar a ocorrência das agressões ou das supostas ameaças. A mera indicação do número do boletim de ocorrência, desacompanhada da juntada do respectivo documento e de outros elementos de convicção, mostra-se insuficiente para comprovar os fatos alegados. Em relação aos alegados danos causados ao aparelho celular, a prova produzida pela reclamante enfraquece a versão apresentada na inicial. Com efeito, na gravação de áudio juntada aos autos (ID 1421edf), ao ser questionada pelo preposto da reclamada se o aparelho havia quebrado, a autora respondeu espontaneamente: "Cê tem sorte que não, meu filho", evidenciando que o telefone não sofreu os danos por ela alegados. A versão da reclamada também encontra respaldo no depoimento de seu preposto, que confirmou ter retirado o aparelho celular das mãos da reclamante e colocado o equipamento do lado de fora do escritório, negando, contudo, tê-lo arremessado ao chão ou causado qualquer dano ao telefone. As fotografias do telefone avariado acostadas com a inicial não comprovam a autoria ou o nexo de causalidade do dano em relação à conduta do preposto, encontrando-se fragilizadas diante da própria confissão da autora registrada na gravação de áudio. Por fim, quanto às ofensas verbais, o conjunto probatório indica ter ocorrido um desentendimento isolado com alteração de ânimos recíproca durante o cumprimento de obrigações contratuais encerradas. Entendo que o direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor ou desconforto emocional. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restando comprovada a prática de conduta ilícita por parte da reclamada, tampouco a ocorrência de ato apto a violar os direitos da personalidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. -Justiça Gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita. Defiro o pedido. -Honorários Advocatícios Ante a improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% em favor do patrono da ré, calculados sobre o valor atribuído à causa, haja vista os critérios do artigo 791-A e seu § 2º, da CLT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Independentemente da data de publicação do acórdão em referida ADI, curvo-me ao entendimento do Pretório Excelso, realizando neste feito controle de constitucionalidade. Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, foi o voto do Min. Edson Fachin na ADI 5766: “Importante ressaltar que não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais. (…). Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça. (…) Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, declaro suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte reclamante. -Amplitude da Cognição Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos, restam atendidas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832, caput, e da Constituição Federal, art. 93, inciso IX, sendo desnecessário e não-exigível o pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil e Súmula 393, do c. Tribunal Superior do Trabalho). Além disso, ressalto que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e na defesa, à luz do artigo 489, §1º do CPC/2015, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ao caso ou capazes de infirmar a conclusão adotada. III-Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ANDRESSA SEBASTIÃO DA SILVA SANTOS em face de O PAO DOURADO PADARIA E CONFEITARIA LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação específica. As custas processuais são devidas pela parte autora, no importe de R$801,85, calculadas sobre o valor da causa. Porém, isentas, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 790-A, “caput”, da CLT). Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa sobre o valor da causa, o que se determina com amparo no artigo 1.026, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Saliento que os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para rever decisão desfavorável à parte embargante, devendo esta interpor o recurso próprio para tanto (Recurso Ordinário). Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - O PAO DOURADO PADARIA E CONFEITARIA LTDA

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