Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010471-22.2026.5.03.0110 AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA DUARTE LOPES RÉU: OFICIO- QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7194f proferida nos autos. I - RELATÓRIO Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS II.1- Carência da ação O segundo reclamado, Odilon Machado de Saldanha Júnior, suscitou a preliminar de carência da ação, ao fundamento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Alega ser apenas sócio da empresa, não tendo o reclamante alegado fraude, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, que justificassem a sua inclusão como reclamado. Com razão o segundo reclamado. Segundo a petição inicial, todas as pretensões foram deduzidas somente em face da empresa reclamada, não havendo qualquer fundamentação ou pedido de condenação do sócio, que foi, pelo reclamante, indicado somente como representante legal da empresa. Face ao exposto, acolhe-se a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do segundo reclamado, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. Determina-se a exclusão do segundo reclamado no registro do PJe. II.2. Quitação total A reclamada requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, invocando a alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Alega a reclamada que as partes, em 21/04/2026, firmaram termo de rescisão, quitação e confidencialidade, pelo qual o reclamante declarou, “de forma irrevogável e irretratável, que o valor recebido quita integralmente toda e qualquer obrigação existente entre as partes”. Rejeita-se o requerimento da reclamada. A hipótese legal invocada não se aplica ao presente caso, pois não houve homologação judicial de acordo entre as partes. Embora tenha sido apresentado nos autos termo com quitação geral, tal fato não impede a discussão, em juízo, de parcelas e direitos que o reclamante entende devidos, conforme assegura o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. II.3. Natureza da relação jurídica O reclamante, na petição inicial, alega a existência do vínculo de emprego no período de 04/03 a 20/04/2026, na função de analista de marketing digital, produtor audiovisual e social media, mediante salário mensal de R$5.000,00, acrescido de R$550,00 a título de ajuda de custo. Outrossim, requereu o reconhecimento da fraude na “pejotização” operada. A reclamada, em contestação, alega, em síntese, a autonomia na prestação de serviços, mediante a contratação da pessoa jurídica do reclamante, negando que tenha se operado qualquer fraude. Analiso. No caso concreto, em análise ao contrato anexado aos autos (fl.56), notadamente em sua cláusula 2ª, constata-se que foi estabelecida pela reclamada e pela empresa jurídica do reclamante a inexistência de vínculo empregatício, consignando a ausência de subordinação e definindo que a prestação de serviços ocorreria estritamente sob o regime de pessoa jurídica, afastando, em qualquer hipótese, a configuração de relação celetista. Diante do exposto é que, pelo menos em princípio, atuaram as partes livre e conscientemente na estipulação das diretrizes da prestação de serviços. Reforçam essa presunção as mensagens enviadas pelo reclamante ao sócio da reclamada, constantes da ata notarial juntada, especificamente às fls. 158/159 dos autos: 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Sobre o contrato que te entreguei ontem, ele foi criado e revisado pelo meu contador que está cuidando da abertura e das minhas finanças como PJ. Ele é baseado em um modelo padrão de mercado para Social Media e Marketing Digital, utilizado justamente para quem trabalha nesse mesmo regime de prestação de serviços. 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Gostaria de alinhar alguns pontos com você de forma bem transparente e direta, como prezo em todas as minhas relações profissionais: Fiz um levantamento sobre as métricas de mercado para a minha área em 2026, com foco aqui em Belo Horizonte, e gostaria de compartilhar com você para reforçar por que o modelo de contrato que te enviei é o mais saudável para a OFICIO/EXPONENCIAL: 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: 1. Valor de Mercado e Economia para a Empresa: Hoje, o piso nacional para um Analista de Marketing ou Gestor de Social Media (CBO 1423-35) no regime (CLT) gira em torno de R$ 4.661,86 para 44h semanais. Para a empresa, um funcionário nesse regime custa quase o dobro do salário bruto devido aos encargos (FGTS, INSS, férias, 13º). 2. Vantagem do regime PJ de R$ 5.000,00 que você mesmo ofereceu: Nosso acordo de R$ 5.000,00 mensais está exatamente na base do que o mercado pratica para prestadores (PJ), que geralmente varia entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00. Como sou (PJ), eu assumo integralmente meus custos com impostos (DAS/Simples Nacional), previdência, benefícios e a manutenção dos meus equipamentos profissionais, (câmera de cinema e computador e demais periféricos). 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: 3. Segurança do Contrato e Autonomia: Para que esse valor seja viável para mim e econômico para você, a lei exige que não haja vínculo de emprego. Por isso, reforço a importância da cláusula de autonomia técnica e ausência de jornada. Se eu tivesse que cumprir horários fixos ou banco de horas (para férias como você sugeriu) como um funcionário (CLT), o valor de mercado para (PJ) precisaria ser de 30% a 50% superior ao salário CLT para cobrir a ausência desses direitos trabalhistas. Ou seja o salário bruto deveria ser entre R$ 7.500,00 á 8.500,00 o que acredito não ser viável para você. 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Mantendo o contrato conforme enviei, dentro do padrão Nacional e Legalidade como Regime (PJ): * Você garante um serviço especializado de Marketing, Audiovisual e Social Media; * A empresa fica protegida juridicamente, pois o contrato deixa claro que somos duas empresas parceiras, evitando riscos de vínculo empregatício; * Eu garanto minha autonomia e o gerenciamento do meu tempo para focar na entrega dos resultados e cronogramas. Lembrando que as despesas com Transporte (Caso queira que Trabalhe Presencial), Softwares e ferramentas de IA/agendamento e plataformas de CRM ficam sob responsabilidade da CONTRATANTE, conforme detalhado na Cláusula 3ª. 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Mensagem apagada 24/03/2026 17:28 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Só um adendo final que gostaria de pontuar: ao aceitar R$ 5.000,00 como PJ, a empresa está economizando cerca de R$ 1.780,00 por mês (ou mais de R$ 21.000,00 por ano) em comparação a um funcionário (CLT) que ganhasse o piso da categoria que é de R$ 4.780,00 aproximadamente. 24/03/2026 17:29 – André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Além da questão de Riscos de Equipamento: como PJ assumo como responsabilidade a manutenção de equipamentos caros que utilizo na minha jornada de trabalho (câmera de cinema e computador por exemplo), o que em um regime (CLT) seria custo da OFICIO. 24/03/2026 17:30 – André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Acredito que essa transparência seja o melhor caminho para crescermos juntos. Assim que você assinar, o contrato, já consigo emitir a nota fiscal que está pendente, que você me solicitou, Preciso que o contrato esteja assinado também, para que o pagamento ocorra no 5º dia útil (conforme contrato) e seguimos focados nos resultados das campanhas que já começou a todo vapor! Obrigado pela compreensão e vamos juntos nessa! Como se vê, o reclamante, através de seu contador pessoal, elaborou o contrato de prestação de serviços, estabelecendo a autonomia na prestação de serviços, a utilização dos equipamentos próprios e todas as demais condições. O reclamante, ainda, estabeleceu o valor a ser pago pela reclamada, mediante a emissão de notas fiscais, e demonstrou amplo conhecimento das vantagens do trabalho autônomo, inclusive apresentando-as à reclamada. As mensagens enviadas pelo reclamante ao sócio da reclamada no dia 15/04/2026 demonstram, de forma inequívoca, a total autonomia na prestação de serviços, pois tinha flexibilidade de horários e dias para trabalhar, que dependiam de sua disponibilidade (ata notarial, fls. 168/169): 15/04/2026 09:54 – André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Segue aqui os dias que tenho disponíveis e os dias que não tenho disponibilidade de nenhuma maneira: Dias em que Estou INDISPONÍVEL Totalmente: Sábado (18/04/2026): Não Tenho Disponibilidade pois é meu Aniversário. Sábado (25/04/2026): Não Tenho Disponibilidade porque já tenho compromisso com 4 alunos que dou aula de Inglês e Alemão e já está marcado há mais de 1 mês. 15/04/2026 09:54 – André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Dias em que Estou DISPONÍVEL: Sexta-feira (24/04/2026) Domingo (26/04/2026): Disponível parcialmente apenas na parte da Manhã até às 13hrs. Segunda à Sexta-Feira: Durante Horário de Expediente de Trabalho Sábado: (02/05/2026): Disponível na parte da Manhã e Tarde até 16hrs (Sem disponibilidade para horário da Noite). Domingo: (03/05/2026) Disponível parcialmente, apenas na parte da Manhã até às 13hrs. 15/04/2026 09:54 – André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Essa é minha Agenda e Disponibilidade que tenho para me oferecer para o trabalho de gravação dos vídeos para a campanha. Assim que tiver uma oportunidade de tempo na sua agenda para definir juntos a data e montar o cronograma estou a disposição. Diante da robusta prova documental produzida, ao reclamante cabia fazer prova firma e incontestável da ocorrência de fraude, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista as dissonâncias verificadas nos depoimentos das testemunhas David José e Jaqueline, ouvidos na audiência de instrução. O juízo se convenceu satisfatoriamente de que o reclamante estabeleceu as cláusulas do contrato; a prestação de serviços ocorria por demanda, de acordo com a disponibilidade do reclamante, sem fixação de rotina ou jornada pela reclamada; o reclamante, através de sua empresa, assumia os riscos inerentes à própria atividade, inclusive quanto aos encargos e à manutenção dos equipamentos utilizados na execução dos serviços, circunstância que contraria frontalmente o art. 2º, caput, da CLT, que define o empregador justamente como aquele que assume os riscos da atividade econômica; não havia ingerência da reclamada sobre o modo de execução do trabalho, mas tão somente sobre o resultado a ser entregue, cobrança essa que se insere na normalidade de qualquer relação de prestação de serviços, não se confundindo com o poder diretivo próprio da relação de emprego. Ante o exposto, improcedem os pedidos objeto da presente ação. II.4 - DA LIITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada, em sua contestação, requereu a aplicação, ao reclamante, da multa por litigância de má-fé, e o reclamante, por sua vez, apresentou o mesmo requerimento, em sua manifestação aos documentos. Em análise aos autos, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 793-B da CLT, aptas a caracterizar a litigância de má-fé. Do mesmo modo, não se vislumbra a existência de dolo processual ou de qualquer conduta deliberadamente abusiva pelas partes. Nesse sentido, ausentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, não há que se falar na aplicação da respectiva penalidade. II.5 - DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790 da CLT, ante à afirmação do reclamante de não estar em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência de fls. 26. Registre-se que a nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela lei 13.467/2017, não altera a referida conclusão. Isso porque há declaração da parte reclamante sobre seu estado de pobreza, o que é suficiente a tanto, haja vista que o § 3o do art. 99 do CPC (de aplicação supletiva) define que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente processual”. II.6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência do pedido formulado na inicial, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Considerando os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, ultrapassados os quais, sem alteração das condições fáticas, será extinta. III – CONCLUSÃO Isso posto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto a ODILON MACHADO DE SALDANHA JÚNIOR e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo André Luiz Barbosa Duarte Lopes em face de Ofício – Qualidade de Vida no Trabalho Ltda. Honorários advocatícios, pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 871,81 calculadas sobre R$ 43.590,53, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado do recolhimento, em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ODILON MACHADO DE SALDANHA JUNIOR
- OFICIO- QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO LTDA.
TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010471-22.2026.5.03.0110 AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA DUARTE LOPES RÉU: OFICIO- QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7194f proferida nos autos. I - RELATÓRIO Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS II.1- Carência da ação O segundo reclamado, Odilon Machado de Saldanha Júnior, suscitou a preliminar de carência da ação, ao fundamento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Alega ser apenas sócio da empresa, não tendo o reclamante alegado fraude, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, que justificassem a sua inclusão como reclamado. Com razão o segundo reclamado. Segundo a petição inicial, todas as pretensões foram deduzidas somente em face da empresa reclamada, não havendo qualquer fundamentação ou pedido de condenação do sócio, que foi, pelo reclamante, indicado somente como representante legal da empresa. Face ao exposto, acolhe-se a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do segundo reclamado, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. Determina-se a exclusão do segundo reclamado no registro do PJe. II.2. Quitação total A reclamada requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, invocando a alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Alega a reclamada que as partes, em 21/04/2026, firmaram termo de rescisão, quitação e confidencialidade, pelo qual o reclamante declarou, “de forma irrevogável e irretratável, que o valor recebido quita integralmente toda e qualquer obrigação existente entre as partes”. Rejeita-se o requerimento da reclamada. A hipótese legal invocada não se aplica ao presente caso, pois não houve homologação judicial de acordo entre as partes. Embora tenha sido apresentado nos autos termo com quitação geral, tal fato não impede a discussão, em juízo, de parcelas e direitos que o reclamante entende devidos, conforme assegura o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. II.3. Natureza da relação jurídica O reclamante, na petição inicial, alega a existência do vínculo de emprego no período de 04/03 a 20/04/2026, na função de analista de marketing digital, produtor audiovisual e social media, mediante salário mensal de R$5.000,00, acrescido de R$550,00 a título de ajuda de custo. Outrossim, requereu o reconhecimento da fraude na “pejotização” operada. A reclamada, em contestação, alega, em síntese, a autonomia na prestação de serviços, mediante a contratação da pessoa jurídica do reclamante, negando que tenha se operado qualquer fraude. Analiso. No caso concreto, em análise ao contrato anexado aos autos (fl.56), notadamente em sua cláusula 2ª, constata-se que foi estabelecida pela reclamada e pela empresa jurídica do reclamante a inexistência de vínculo empregatício, consignando a ausência de subordinação e definindo que a prestação de serviços ocorreria estritamente sob o regime de pessoa jurídica, afastando, em qualquer hipótese, a configuração de relação celetista. Diante do exposto é que, pelo menos em princípio, atuaram as partes livre e conscientemente na estipulação das diretrizes da prestação de serviços. Reforçam essa presunção as mensagens enviadas pelo reclamante ao sócio da reclamada, constantes da ata notarial juntada, especificamente às fls. 158/159 dos autos: 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Sobre o contrato que te entreguei ontem, ele foi criado e revisado pelo meu contador que está cuidando da abertura e das minhas finanças como PJ. Ele é baseado em um modelo padrão de mercado para Social Media e Marketing Digital, utilizado justamente para quem trabalha nesse mesmo regime de prestação de serviços. 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Gostaria de alinhar alguns pontos com você de forma bem transparente e direta, como prezo em todas as minhas relações profissionais: Fiz um levantamento sobre as métricas de mercado para a minha área em 2026, com foco aqui em Belo Horizonte, e gostaria de compartilhar com você para reforçar por que o modelo de contrato que te enviei é o mais saudável para a OFICIO/EXPONENCIAL: 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: 1. Valor de Mercado e Economia para a Empresa: Hoje, o piso nacional para um Analista de Marketing ou Gestor de Social Media (CBO 1423-35) no regime (CLT) gira em torno de R$ 4.661,86 para 44h semanais. Para a empresa, um funcionário nesse regime custa quase o dobro do salário bruto devido aos encargos (FGTS, INSS, férias, 13º). 2. Vantagem do regime PJ de R$ 5.000,00 que você mesmo ofereceu: Nosso acordo de R$ 5.000,00 mensais está exatamente na base do que o mercado pratica para prestadores (PJ), que geralmente varia entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00. Como sou (PJ), eu assumo integralmente meus custos com impostos (DAS/Simples Nacional), previdência, benefícios e a manutenção dos meus equipamentos profissionais, (câmera de cinema e computador e demais periféricos). 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: 3. Segurança do Contrato e Autonomia: Para que esse valor seja viável para mim e econômico para você, a lei exige que não haja vínculo de emprego. Por isso, reforço a importância da cláusula de autonomia técnica e ausência de jornada. Se eu tivesse que cumprir horários fixos ou banco de horas (para férias como você sugeriu) como um funcionário (CLT), o valor de mercado para (PJ) precisaria ser de 30% a 50% superior ao salário CLT para cobrir a ausência desses direitos trabalhistas. Ou seja o salário bruto deveria ser entre R$ 7.500,00 á 8.500,00 o que acredito não ser viável para você. 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Mantendo o contrato conforme enviei, dentro do padrão Nacional e Legalidade como Regime (PJ): * Você garante um serviço especializado de Marketing, Audiovisual e Social Media; * A empresa fica protegida juridicamente, pois o contrato deixa claro que somos duas empresas parceiras, evitando riscos de vínculo empregatício; * Eu garanto minha autonomia e o gerenciamento do meu tempo para focar na entrega dos resultados e cronogramas. Lembrando que as despesas com Transporte (Caso queira que Trabalhe Presencial), Softwares e ferramentas de IA/agendamento e plataformas de CRM ficam sob responsabilidade da CONTRATANTE, conforme detalhado na Cláusula 3ª. 24/03/2026 17:27 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Mensagem apagada 24/03/2026 17:28 - André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Só um adendo final que gostaria de pontuar: ao aceitar R$ 5.000,00 como PJ, a empresa está economizando cerca de R$ 1.780,00 por mês (ou mais de R$ 21.000,00 por ano) em comparação a um funcionário (CLT) que ganhasse o piso da categoria que é de R$ 4.780,00 aproximadamente. 24/03/2026 17:29 – André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Além da questão de Riscos de Equipamento: como PJ assumo como responsabilidade a manutenção de equipamentos caros que utilizo na minha jornada de trabalho (câmera de cinema e computador por exemplo), o que em um regime (CLT) seria custo da OFICIO. 24/03/2026 17:30 – André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Acredito que essa transparência seja o melhor caminho para crescermos juntos. Assim que você assinar, o contrato, já consigo emitir a nota fiscal que está pendente, que você me solicitou, Preciso que o contrato esteja assinado também, para que o pagamento ocorra no 5º dia útil (conforme contrato) e seguimos focados nos resultados das campanhas que já começou a todo vapor! Obrigado pela compreensão e vamos juntos nessa! Como se vê, o reclamante, através de seu contador pessoal, elaborou o contrato de prestação de serviços, estabelecendo a autonomia na prestação de serviços, a utilização dos equipamentos próprios e todas as demais condições. O reclamante, ainda, estabeleceu o valor a ser pago pela reclamada, mediante a emissão de notas fiscais, e demonstrou amplo conhecimento das vantagens do trabalho autônomo, inclusive apresentando-as à reclamada. As mensagens enviadas pelo reclamante ao sócio da reclamada no dia 15/04/2026 demonstram, de forma inequívoca, a total autonomia na prestação de serviços, pois tinha flexibilidade de horários e dias para trabalhar, que dependiam de sua disponibilidade (ata notarial, fls. 168/169): 15/04/2026 09:54 – André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Segue aqui os dias que tenho disponíveis e os dias que não tenho disponibilidade de nenhuma maneira: Dias em que Estou INDISPONÍVEL Totalmente: Sábado (18/04/2026): Não Tenho Disponibilidade pois é meu Aniversário. Sábado (25/04/2026): Não Tenho Disponibilidade porque já tenho compromisso com 4 alunos que dou aula de Inglês e Alemão e já está marcado há mais de 1 mês. 15/04/2026 09:54 – André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Dias em que Estou DISPONÍVEL: Sexta-feira (24/04/2026) Domingo (26/04/2026): Disponível parcialmente apenas na parte da Manhã até às 13hrs. Segunda à Sexta-Feira: Durante Horário de Expediente de Trabalho Sábado: (02/05/2026): Disponível na parte da Manhã e Tarde até 16hrs (Sem disponibilidade para horário da Noite). Domingo: (03/05/2026) Disponível parcialmente, apenas na parte da Manhã até às 13hrs. 15/04/2026 09:54 – André Luiz Barbosa Duarte Lopes: Essa é minha Agenda e Disponibilidade que tenho para me oferecer para o trabalho de gravação dos vídeos para a campanha. Assim que tiver uma oportunidade de tempo na sua agenda para definir juntos a data e montar o cronograma estou a disposição. Diante da robusta prova documental produzida, ao reclamante cabia fazer prova firma e incontestável da ocorrência de fraude, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista as dissonâncias verificadas nos depoimentos das testemunhas David José e Jaqueline, ouvidos na audiência de instrução. O juízo se convenceu satisfatoriamente de que o reclamante estabeleceu as cláusulas do contrato; a prestação de serviços ocorria por demanda, de acordo com a disponibilidade do reclamante, sem fixação de rotina ou jornada pela reclamada; o reclamante, através de sua empresa, assumia os riscos inerentes à própria atividade, inclusive quanto aos encargos e à manutenção dos equipamentos utilizados na execução dos serviços, circunstância que contraria frontalmente o art. 2º, caput, da CLT, que define o empregador justamente como aquele que assume os riscos da atividade econômica; não havia ingerência da reclamada sobre o modo de execução do trabalho, mas tão somente sobre o resultado a ser entregue, cobrança essa que se insere na normalidade de qualquer relação de prestação de serviços, não se confundindo com o poder diretivo próprio da relação de emprego. Ante o exposto, improcedem os pedidos objeto da presente ação. II.4 - DA LIITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada, em sua contestação, requereu a aplicação, ao reclamante, da multa por litigância de má-fé, e o reclamante, por sua vez, apresentou o mesmo requerimento, em sua manifestação aos documentos. Em análise aos autos, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 793-B da CLT, aptas a caracterizar a litigância de má-fé. Do mesmo modo, não se vislumbra a existência de dolo processual ou de qualquer conduta deliberadamente abusiva pelas partes. Nesse sentido, ausentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, não há que se falar na aplicação da respectiva penalidade. II.5 - DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790 da CLT, ante à afirmação do reclamante de não estar em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência de fls. 26. Registre-se que a nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela lei 13.467/2017, não altera a referida conclusão. Isso porque há declaração da parte reclamante sobre seu estado de pobreza, o que é suficiente a tanto, haja vista que o § 3o do art. 99 do CPC (de aplicação supletiva) define que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente processual”. II.6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência do pedido formulado na inicial, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Considerando os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, ultrapassados os quais, sem alteração das condições fáticas, será extinta. III – CONCLUSÃO Isso posto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto a ODILON MACHADO DE SALDANHA JÚNIOR e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo André Luiz Barbosa Duarte Lopes em face de Ofício – Qualidade de Vida no Trabalho Ltda. Honorários advocatícios, pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 871,81 calculadas sobre R$ 43.590,53, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado do recolhimento, em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ BARBOSA DUARTE LOPES