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0010471-21.2026.5.03.0078

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0010471-21.2026.5.03.0078 AUTOR: SERGIO FLORIANO MARCELINO RÉU: TARTAGLIA & BRAGATO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1203441 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO SERGIO FLORIANO MARCELINO ajuizou reclamação trabalhista em face de TARTAGLIA & BRAGATO TRANSPORTES LTDA, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Depois de rejeitada a conciliação (ID 7484325), foi recebida a defesa (ID fcef52c), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID d17308f). Na audiência de instrução (ID 00a3894), foram colhidos os depoimentos do reclamante e da reclamada e ouvidas uma testemunha arrolada pelo autor e uma arrolada pela ré. Razões finais orais remissivas. Última tentativa conciliatória rejeitada. É o breve relato. II. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise deste feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pelas partes, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade, é genérica e não merece ser acolhida. Assim, os documentos que instruem o feito serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. Rejeito. RECONVENÇÃO: PEDIDO DE CONVERSÃO EM JUSTA CAUSA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A empresa reconvinte formulou pedido reconvencional, postulando a "reversão da rescisão indireta em dispensa por justa causa" com fundamento no art. 482, "a", da CLT, além de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Da análise da petição inicial, constata-se que o reclamante não postulou rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao revés, o autor expressamente declarou que o contrato foi rescindido pela empregadora em 06/12/2025, tratando-se de dispensa imotivada operada pela ré. A imputação de justa causa pelo empregador pressupõe atualidade e imediatidade na apuração da falta e na ruptura do vínculo de emprego. Dispensado o trabalhador sem justa causa com pagamento das parcelas rescisórias, resta operada a preclusão lógica patronal, sendo juridicamente inviável a alteração retroativa e superveniente da modalidade rescisória pela via reconvencional. Ademais, o ajuizamento de ação trabalhista postulando verbas contratuais configura legítimo exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), não consubstanciando ato de improbidade nem litigância de má-fé. Por conseguinte, julgo improcedente a reconvenção. COMISSÕES EXTRAFOLHA O reclamante alega ter sido admitido em 05/07/2024 e dispensado em 06/12/2025 como motorista carreteiro, com salário anotado em CTPS de R$ 2.903,78, aduzindo que recebia comissões habituais de 12% sobre o frete bruto do veículo, depositadas à margem dos contracheques na média de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00, das quais a ré suprimia 1%. Em defesa, a reclamada rechaça a existência de comissão extrafolha. Examino. O art. 457, § 1º, da CLT dispõe expressamente que as comissões integram a remuneração para todos os efeitos legais. Nos termos do art. 9º da CLT, nula é a prática de mascarar pagamentos salariais. O art. 818, II, da CLT impõe à reclamada o ônus de comprovar que os elevados valores creditados mensalmente correspondiam a mero reembolso de despesas operacionais, do qual não se desincumbiu. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada incorreu em expressa confissão ao admitir que realizava depósitos bancários mensais na conta do reclamante na ordem de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00, alegando que tais valores destinavam-se a manutenção, pedágio e descarga, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante ou prestação de contas dessas despesas. A testemunha trazida pelo autor confirmou de forma categórica a sistemática remuneratória da empresa, relatando que os motoristas recebiam salário fixo na CTPS e comissão extrafolha calculada sobre o frete bruto, a qual girava entre R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00 mensais mediante depósitos bancários, sofrendo descontos unilaterais que reduziam o percentual pago para 11%. Em contrapartida, a testemunha trazida pela ré revelou desconhecimento a respeito do motivo dos depósitos mensais de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00 nas contas dos motoristas. Dessa forma, fixo a remuneração global média mensal do reclamante em R$ 8.000,00 (sendo R$ 2.903,78 anotados e R$ 5.096,22 pagos por fora a título de comissões). Diante da retenção indevida de 1% da comissão ajustada, acolho o pedido de pagamento das diferenças de comissões no importe de 1% sobre o faturamento médio mensal (arbitrado em R$ 730,00 mensais), bem como defiro a integração de todas as comissões pagas por fora e das diferenças deferidas à remuneração do reclamante, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que as jornadas iniciavam-se por volta das 5h e estendiam-se até 21h, muitas vezes avançando pela madrugada até uma hora da manhã, sobretudo nas rotas de longa distância. Afirma que chegou a laborar trinta dias consecutivos, com apenas quatro dias de folga; até setenta e oito dias ininterruptos, com somente oito dias de descanso, em violação ao descanso semanal remunerado (Lei 605/49 e Súmula 146 do TST). Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, hora noturna reduzida, repousos semanais em dobro e intervalos intra e interjornada suprimidos. Em defesa, a reclamada defende que a jornada externa era controlada por sistema telemático, registrando intervalos regulares e descansos semanais, e sustenta que o tempo de espera não configura jornada de trabalho. Pois bem. A reclamada não apresentou controles formais de ponto nem diários de bordo válidos, limitando-se a sustentar a existência de rastreamento veicular e anexar relatórios unilaterais. A testemunha patronal confirmou que a empresa não mantinha controle formal de jornada e que os motoristas operavam sob rotas e demandas logísticas. A jurisprudência consolidada deste Regional assentou que relatórios de rastreamento veicular não suprem a obrigação legal de registro de ponto prevista na Lei nº 13.103/2015, haja vista que não espelham o tempo real de disponibilidade do trabalhador: EMENTA: MOTORISTA CARRETEIRO. LABOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. A exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT apenas se aplica quando a atividade externa é incompatível com a fixação da jornada de trabalho, o que não é o caso dos autos, onde o conjunto probatório revelou que o reclamante, no exercício da função de motorista, trabalhava sob controle da reclamada, embora exercesse suas atividades fora das dependências da empresa. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0012131-87.2017.5.03.0103. Relator(a): Ricardo Marcelo Silva. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 11/03/2020.) Configurado o controle indireto da jornada e não existindo cartões de ponto idôneos, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial (Súmula 338, I, do C. TST), em consonância com a prova oral colhida. Desse modo, sopesando os depoimentos das testemunhas e as declarações das partes, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) labor de segunda a domingo, das 5h30 às 21h, com trinta minutos de intervalo intrajornada; b) descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas contínuas concedido apenas duas vezes por mês (trabalho em dois domingos por mês sem folga compensatória); c) labor em todos os feriados nacionais que recaíram no curso do pacto laboral; d) pernoite no veículo das 21h às 5h30. Diante da jornada arbitrada, defiro ao autor o pagamento das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal (sem cumulação), calculadas com o adicional de 50% para o trabalho em dias comuns e adicional de 100% para os domingos não compensados e feriados laborados, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Defiro também o adicional noturno de 20% sobre o labor compreendido entre 22h e 5h (observada a hora noturna reduzida do art. 73, § 1º, da CLT e a prorrogação nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST), com os mesmos reflexos acima deferidos. Devidos também o pagamento de trinta minutos diários suprimidos relativos ao intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, com natureza estritamente indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, sem reflexos. Constatada a violação das horas mínimas de repouso previstas no art. 66 da CLT e art. 235-C, § 3º, da CLT, é devido o pagamento de horas extras pelo que faltar ao intervalo interjornada de onze horas, não fruído em sua integralidade, com adicional legal e reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Para fins de liquidação, além dos parâmetros mencionados, deverão ser observados também os seguintes: divisor 220; evolução salarial global reconhecida (salário base + comissões integradas) conforme Súmula 264 do TST e 347 e OJ 394, da SDI-1, do TST; a jornada fixada com frequência integral e a remuneração e a evolução salarial da parte autora. TEMPO DE ESPERA O autor postula indenização relativa ao tempo de espera à base de 30% do salário-hora normal, apontando período de espera para carga e descarga, inclusive episódio de vinte e um dias retido no município de Serra/ES. Em defesa, a reclamada refuta a alegação. Examino. A testemunha trazida pela ré admitiu que o reclamante chegou a ficar aproximadamente dezoito dias parado aguardando carga e ordens. O STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322, firmou entendimento vinculante quanto ao enquadramento jurídico do tempo de espera do motorista profissional: EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. (ADI 5322 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024) Com a modulação de efeitos da ADI nº 5322 a contar de 12/07/2023, o tempo em que o motorista permanece aguardando carga, descarga ou fiscalização integra a jornada de trabalho como tempo à disposição (art. 4º da CLT). No caso em tela, tendo o pacto laboral vigorado integralmente em período posterior (05/07/2024 a 06/12/2025), o período de espera comprovado de dezoito dias em que o autor permaneceu retido à disposição da ré em Serra/ES deve ser remunerado como jornada normal e extraordinária excedente, observando-se os limites já estabelecidos e evitando-se o bis in idem em relação às horas já computadas nos dias de rodagem. Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de dezoito dias de tempo de espera com base na remuneração diária normal e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%. DIÁRIAS DE VIAGEM E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento de diárias de viagem e auxílio alimentação com fulcro nas cláusulas 12 e 13 da CCT. Em defesa, a reclamada refuta as alegações. Pois bem. O preposto da reclamada confessou em depoimento pessoal que a empresa não fornecia auxílio alimentação sob o pretexto de que os veículos possuíam cozinha, bem como não comprovou o adimplemento regular das diárias normativas de viagem. A testemunha trazida pelo autor corroborou que as refeições em viagem eram custeadas pelos próprios motoristas. Tratando-se de benefícios assegurados expressamente por norma coletiva da categoria, incumbia à reclamada comprovar a quitação tempestiva e integral das rubricas (art. 818, II, da CLT). Não havendo comprovantes nos autos, julgo procedente o pagamento de diárias de viagem e indenização substitutiva do auxílio alimentação, conforme valores estipulados nos instrumentos coletivos juntados aos autos, observando-se os dias efetivamente laborados em viagem. Ressalta-se que, por força do art. 457, § 2º, da CLT, tais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória, não gerando reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) E MULTAS CONVENCIONAIS O autor pleiteia o pagamento de PPR proporcional dos exercícios de 2024 e 2025, com base na cláusula 11 da CCT, bem como multas normativas da cláusula 36 da CCT. Em defesa, a reclamada refuta as alegações. Pois bem. O preposto expressamente admitiu que a empresa não quitou participação nos resultados. Dessa forma, ausente comprovação de adimplemento, condeno a ré ao pagamento do PPR no valor postulado na petição inicial de R$ 875,00. Outrossim, constatado o descumprimento de cláusulas normativas relativas à remuneração, horas extras, PPR, ajuda alimentação e diárias de viagem, julgo procedente a aplicação da multa convencional prevista na cláusula 36 da CCT, limitada ao montante de uma multa por instrumento coletivo violado durante a vigência do pacto, em observância à jurisprudência pacificada do C. TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há parcelas incontroversas, razão pela qual não procede o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Por sua vez, o TRCT colacionado e a ausência de prova de quitação tempestiva das verbas rescisórias suplementares oriundas do salário clandestino ensejam a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, fixada no valor equivalente a um salário mensal contratual do reclamante (R$ 8.000,00). DANO MORAL E EXISTENCIAL O autor requer indenização por danos morais, alegando que a jornada excessiva, a ausência de folgas regulares e o pernoite na boleia do caminhão configuram dano moral e existencial in re ipsa. A reclamada refuta a alegação. Passo ao exame. O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana requer a presença concomitante dos elementos de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (art. 186, 187 e 927 do CC). Conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, a sobrejornada habitual, ainda que expressiva, resolve-se no plano patrimonial mediante o pagamento de horas extras e adicionais correlatos, não gerando dano existencial presumido (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração inequívoca de frustração a projeto de vida ou isolamento social concreto: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ARESTOS SUPERADOS PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma consignou que "a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal". E, por constatar que o Tribunal de origem " nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho " " teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual ", considerando " como caracterizado o dano existencial sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor ", deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação a indenização deferida em razão da jornada exaustiva. 2 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva - dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 3 . No caso, todos os paradigmas colacionados no recurso de embargos contêm entendimento no sentido de que o dano existencial por jornada exaustiva emerge in re ipsa , ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. Estão superados, pois, pela atual jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010336-49.2021.5.15.0078. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/12/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.) No caso vertente, conquanto demonstrada a sobrejornada e a violação de descansos, o autor não logrou comprovar qualquer prejuízo específico ou rompimento total de suas relações interpessoais e projetos de vida que ultrapassasse o mero dissabor decorrente do ilícito contratual. Ademais, o pernoite em cabine leito é expressamente autorizado pelo art. 235-D, § 4º e § 6º, da CLT para viagens de longa distância. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressalte-se que não restou caracterizado comportamento processual ímprobo, tanto da parte autora quanto da parte reclamada, que se valeram do lídimo exercício do direito de ação e defesa. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a parte reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. 1) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora: Considerando-se a sucumbência recíproca e os parâmetros do art. 791-A, §2, da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias), nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, em relação aos pedidos. Registre-se que, para fins de honorários sucumbenciais, a sucumbência é verificada não pelo valor individual de cada pedido, mas pelos próprios pedidos formulados, na mesma linha adotada pela Súmula 326 do C. STJ. 2) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré: A parte autora foi parcialmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Ao julgar a ADI 5766, o STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Sobre o tema em debate, o C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4,parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022,explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência como pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro,em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Desse modo, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, prazo após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I do C. TST). De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada perante o reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO FLORIANO MARCELINO e condenar a ré TARTAGLIA & BRAGATO TRANSPORTES LTDA a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: - diferenças de comissões retidas (1%) e integração de todas as comissões pagas por fora à remuneração média mensal de R$ 8.000,00, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, RSR e FGTS acrescido de 40%; - horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, RSR e FGTS com 40%; - adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida com reflexos; - indenização de trinta minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), sem reflexos; - horas extras pelo que faltar ao intervalo interjornada de onze horas, não fruído em sua integralidade, com adicional legal e reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - dezoito dias de tempo de espera com base na remuneração diária normal e reflexos legais; - diárias de viagem e auxílio alimentação na forma prevista nas CCT da categoria, com natureza indenizatória; - Participação nos Resultados (PPR) no importe de R$ 875,00; - multas normativas da CCT (uma por instrumento coletivo violado); - multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de um salário mensal do obreiro (R$ 8.000,00). Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação. Custas da reconvenção pela reconvinte no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 fixado à reconvenção. Intimem-se as partes. Nada mais. UBA/MG, 06 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TARTAGLIA & BRAGATO TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0010471-21.2026.5.03.0078 AUTOR: SERGIO FLORIANO MARCELINO RÉU: TARTAGLIA & BRAGATO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1203441 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO SERGIO FLORIANO MARCELINO ajuizou reclamação trabalhista em face de TARTAGLIA & BRAGATO TRANSPORTES LTDA, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Depois de rejeitada a conciliação (ID 7484325), foi recebida a defesa (ID fcef52c), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID d17308f). Na audiência de instrução (ID 00a3894), foram colhidos os depoimentos do reclamante e da reclamada e ouvidas uma testemunha arrolada pelo autor e uma arrolada pela ré. Razões finais orais remissivas. Última tentativa conciliatória rejeitada. É o breve relato. II. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise deste feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pelas partes, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade, é genérica e não merece ser acolhida. Assim, os documentos que instruem o feito serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. Rejeito. RECONVENÇÃO: PEDIDO DE CONVERSÃO EM JUSTA CAUSA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A empresa reconvinte formulou pedido reconvencional, postulando a "reversão da rescisão indireta em dispensa por justa causa" com fundamento no art. 482, "a", da CLT, além de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Da análise da petição inicial, constata-se que o reclamante não postulou rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao revés, o autor expressamente declarou que o contrato foi rescindido pela empregadora em 06/12/2025, tratando-se de dispensa imotivada operada pela ré. A imputação de justa causa pelo empregador pressupõe atualidade e imediatidade na apuração da falta e na ruptura do vínculo de emprego. Dispensado o trabalhador sem justa causa com pagamento das parcelas rescisórias, resta operada a preclusão lógica patronal, sendo juridicamente inviável a alteração retroativa e superveniente da modalidade rescisória pela via reconvencional. Ademais, o ajuizamento de ação trabalhista postulando verbas contratuais configura legítimo exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), não consubstanciando ato de improbidade nem litigância de má-fé. Por conseguinte, julgo improcedente a reconvenção. COMISSÕES EXTRAFOLHA O reclamante alega ter sido admitido em 05/07/2024 e dispensado em 06/12/2025 como motorista carreteiro, com salário anotado em CTPS de R$ 2.903,78, aduzindo que recebia comissões habituais de 12% sobre o frete bruto do veículo, depositadas à margem dos contracheques na média de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00, das quais a ré suprimia 1%. Em defesa, a reclamada rechaça a existência de comissão extrafolha. Examino. O art. 457, § 1º, da CLT dispõe expressamente que as comissões integram a remuneração para todos os efeitos legais. Nos termos do art. 9º da CLT, nula é a prática de mascarar pagamentos salariais. O art. 818, II, da CLT impõe à reclamada o ônus de comprovar que os elevados valores creditados mensalmente correspondiam a mero reembolso de despesas operacionais, do qual não se desincumbiu. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada incorreu em expressa confissão ao admitir que realizava depósitos bancários mensais na conta do reclamante na ordem de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00, alegando que tais valores destinavam-se a manutenção, pedágio e descarga, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante ou prestação de contas dessas despesas. A testemunha trazida pelo autor confirmou de forma categórica a sistemática remuneratória da empresa, relatando que os motoristas recebiam salário fixo na CTPS e comissão extrafolha calculada sobre o frete bruto, a qual girava entre R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00 mensais mediante depósitos bancários, sofrendo descontos unilaterais que reduziam o percentual pago para 11%. Em contrapartida, a testemunha trazida pela ré revelou desconhecimento a respeito do motivo dos depósitos mensais de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00 nas contas dos motoristas. Dessa forma, fixo a remuneração global média mensal do reclamante em R$ 8.000,00 (sendo R$ 2.903,78 anotados e R$ 5.096,22 pagos por fora a título de comissões). Diante da retenção indevida de 1% da comissão ajustada, acolho o pedido de pagamento das diferenças de comissões no importe de 1% sobre o faturamento médio mensal (arbitrado em R$ 730,00 mensais), bem como defiro a integração de todas as comissões pagas por fora e das diferenças deferidas à remuneração do reclamante, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que as jornadas iniciavam-se por volta das 5h e estendiam-se até 21h, muitas vezes avançando pela madrugada até uma hora da manhã, sobretudo nas rotas de longa distância. Afirma que chegou a laborar trinta dias consecutivos, com apenas quatro dias de folga; até setenta e oito dias ininterruptos, com somente oito dias de descanso, em violação ao descanso semanal remunerado (Lei 605/49 e Súmula 146 do TST). Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, hora noturna reduzida, repousos semanais em dobro e intervalos intra e interjornada suprimidos. Em defesa, a reclamada defende que a jornada externa era controlada por sistema telemático, registrando intervalos regulares e descansos semanais, e sustenta que o tempo de espera não configura jornada de trabalho. Pois bem. A reclamada não apresentou controles formais de ponto nem diários de bordo válidos, limitando-se a sustentar a existência de rastreamento veicular e anexar relatórios unilaterais. A testemunha patronal confirmou que a empresa não mantinha controle formal de jornada e que os motoristas operavam sob rotas e demandas logísticas. A jurisprudência consolidada deste Regional assentou que relatórios de rastreamento veicular não suprem a obrigação legal de registro de ponto prevista na Lei nº 13.103/2015, haja vista que não espelham o tempo real de disponibilidade do trabalhador: EMENTA: MOTORISTA CARRETEIRO. LABOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. A exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT apenas se aplica quando a atividade externa é incompatível com a fixação da jornada de trabalho, o que não é o caso dos autos, onde o conjunto probatório revelou que o reclamante, no exercício da função de motorista, trabalhava sob controle da reclamada, embora exercesse suas atividades fora das dependências da empresa. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0012131-87.2017.5.03.0103. Relator(a): Ricardo Marcelo Silva. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 11/03/2020.) Configurado o controle indireto da jornada e não existindo cartões de ponto idôneos, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial (Súmula 338, I, do C. TST), em consonância com a prova oral colhida. Desse modo, sopesando os depoimentos das testemunhas e as declarações das partes, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) labor de segunda a domingo, das 5h30 às 21h, com trinta minutos de intervalo intrajornada; b) descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas contínuas concedido apenas duas vezes por mês (trabalho em dois domingos por mês sem folga compensatória); c) labor em todos os feriados nacionais que recaíram no curso do pacto laboral; d) pernoite no veículo das 21h às 5h30. Diante da jornada arbitrada, defiro ao autor o pagamento das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal (sem cumulação), calculadas com o adicional de 50% para o trabalho em dias comuns e adicional de 100% para os domingos não compensados e feriados laborados, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Defiro também o adicional noturno de 20% sobre o labor compreendido entre 22h e 5h (observada a hora noturna reduzida do art. 73, § 1º, da CLT e a prorrogação nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST), com os mesmos reflexos acima deferidos. Devidos também o pagamento de trinta minutos diários suprimidos relativos ao intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, com natureza estritamente indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, sem reflexos. Constatada a violação das horas mínimas de repouso previstas no art. 66 da CLT e art. 235-C, § 3º, da CLT, é devido o pagamento de horas extras pelo que faltar ao intervalo interjornada de onze horas, não fruído em sua integralidade, com adicional legal e reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Para fins de liquidação, além dos parâmetros mencionados, deverão ser observados também os seguintes: divisor 220; evolução salarial global reconhecida (salário base + comissões integradas) conforme Súmula 264 do TST e 347 e OJ 394, da SDI-1, do TST; a jornada fixada com frequência integral e a remuneração e a evolução salarial da parte autora. TEMPO DE ESPERA O autor postula indenização relativa ao tempo de espera à base de 30% do salário-hora normal, apontando período de espera para carga e descarga, inclusive episódio de vinte e um dias retido no município de Serra/ES. Em defesa, a reclamada refuta a alegação. Examino. A testemunha trazida pela ré admitiu que o reclamante chegou a ficar aproximadamente dezoito dias parado aguardando carga e ordens. O STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322, firmou entendimento vinculante quanto ao enquadramento jurídico do tempo de espera do motorista profissional: EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. (ADI 5322 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024) Com a modulação de efeitos da ADI nº 5322 a contar de 12/07/2023, o tempo em que o motorista permanece aguardando carga, descarga ou fiscalização integra a jornada de trabalho como tempo à disposição (art. 4º da CLT). No caso em tela, tendo o pacto laboral vigorado integralmente em período posterior (05/07/2024 a 06/12/2025), o período de espera comprovado de dezoito dias em que o autor permaneceu retido à disposição da ré em Serra/ES deve ser remunerado como jornada normal e extraordinária excedente, observando-se os limites já estabelecidos e evitando-se o bis in idem em relação às horas já computadas nos dias de rodagem. Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de dezoito dias de tempo de espera com base na remuneração diária normal e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%. DIÁRIAS DE VIAGEM E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento de diárias de viagem e auxílio alimentação com fulcro nas cláusulas 12 e 13 da CCT. Em defesa, a reclamada refuta as alegações. Pois bem. O preposto da reclamada confessou em depoimento pessoal que a empresa não fornecia auxílio alimentação sob o pretexto de que os veículos possuíam cozinha, bem como não comprovou o adimplemento regular das diárias normativas de viagem. A testemunha trazida pelo autor corroborou que as refeições em viagem eram custeadas pelos próprios motoristas. Tratando-se de benefícios assegurados expressamente por norma coletiva da categoria, incumbia à reclamada comprovar a quitação tempestiva e integral das rubricas (art. 818, II, da CLT). Não havendo comprovantes nos autos, julgo procedente o pagamento de diárias de viagem e indenização substitutiva do auxílio alimentação, conforme valores estipulados nos instrumentos coletivos juntados aos autos, observando-se os dias efetivamente laborados em viagem. Ressalta-se que, por força do art. 457, § 2º, da CLT, tais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória, não gerando reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) E MULTAS CONVENCIONAIS O autor pleiteia o pagamento de PPR proporcional dos exercícios de 2024 e 2025, com base na cláusula 11 da CCT, bem como multas normativas da cláusula 36 da CCT. Em defesa, a reclamada refuta as alegações. Pois bem. O preposto expressamente admitiu que a empresa não quitou participação nos resultados. Dessa forma, ausente comprovação de adimplemento, condeno a ré ao pagamento do PPR no valor postulado na petição inicial de R$ 875,00. Outrossim, constatado o descumprimento de cláusulas normativas relativas à remuneração, horas extras, PPR, ajuda alimentação e diárias de viagem, julgo procedente a aplicação da multa convencional prevista na cláusula 36 da CCT, limitada ao montante de uma multa por instrumento coletivo violado durante a vigência do pacto, em observância à jurisprudência pacificada do C. TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há parcelas incontroversas, razão pela qual não procede o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Por sua vez, o TRCT colacionado e a ausência de prova de quitação tempestiva das verbas rescisórias suplementares oriundas do salário clandestino ensejam a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, fixada no valor equivalente a um salário mensal contratual do reclamante (R$ 8.000,00). DANO MORAL E EXISTENCIAL O autor requer indenização por danos morais, alegando que a jornada excessiva, a ausência de folgas regulares e o pernoite na boleia do caminhão configuram dano moral e existencial in re ipsa. A reclamada refuta a alegação. Passo ao exame. O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana requer a presença concomitante dos elementos de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (art. 186, 187 e 927 do CC). Conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, a sobrejornada habitual, ainda que expressiva, resolve-se no plano patrimonial mediante o pagamento de horas extras e adicionais correlatos, não gerando dano existencial presumido (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração inequívoca de frustração a projeto de vida ou isolamento social concreto: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ARESTOS SUPERADOS PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma consignou que "a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal". E, por constatar que o Tribunal de origem " nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho " " teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual ", considerando " como caracterizado o dano existencial sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor ", deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação a indenização deferida em razão da jornada exaustiva. 2 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva - dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 3 . No caso, todos os paradigmas colacionados no recurso de embargos contêm entendimento no sentido de que o dano existencial por jornada exaustiva emerge in re ipsa , ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. Estão superados, pois, pela atual jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010336-49.2021.5.15.0078. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/12/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.) No caso vertente, conquanto demonstrada a sobrejornada e a violação de descansos, o autor não logrou comprovar qualquer prejuízo específico ou rompimento total de suas relações interpessoais e projetos de vida que ultrapassasse o mero dissabor decorrente do ilícito contratual. Ademais, o pernoite em cabine leito é expressamente autorizado pelo art. 235-D, § 4º e § 6º, da CLT para viagens de longa distância. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressalte-se que não restou caracterizado comportamento processual ímprobo, tanto da parte autora quanto da parte reclamada, que se valeram do lídimo exercício do direito de ação e defesa. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a parte reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. 1) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora: Considerando-se a sucumbência recíproca e os parâmetros do art. 791-A, §2, da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias), nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, em relação aos pedidos. Registre-se que, para fins de honorários sucumbenciais, a sucumbência é verificada não pelo valor individual de cada pedido, mas pelos próprios pedidos formulados, na mesma linha adotada pela Súmula 326 do C. STJ. 2) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré: A parte autora foi parcialmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Ao julgar a ADI 5766, o STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Sobre o tema em debate, o C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4,parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022,explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência como pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro,em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Desse modo, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, prazo após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I do C. TST). De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada perante o reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO FLORIANO MARCELINO e condenar a ré TARTAGLIA & BRAGATO TRANSPORTES LTDA a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: - diferenças de comissões retidas (1%) e integração de todas as comissões pagas por fora à remuneração média mensal de R$ 8.000,00, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, RSR e FGTS acrescido de 40%; - horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, RSR e FGTS com 40%; - adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida com reflexos; - indenização de trinta minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), sem reflexos; - horas extras pelo que faltar ao intervalo interjornada de onze horas, não fruído em sua integralidade, com adicional legal e reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - dezoito dias de tempo de espera com base na remuneração diária normal e reflexos legais; - diárias de viagem e auxílio alimentação na forma prevista nas CCT da categoria, com natureza indenizatória; - Participação nos Resultados (PPR) no importe de R$ 875,00; - multas normativas da CCT (uma por instrumento coletivo violado); - multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de um salário mensal do obreiro (R$ 8.000,00). Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação. Custas da reconvenção pela reconvinte no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 fixado à reconvenção. Intimem-se as partes. Nada mais. UBA/MG, 06 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FLORIANO MARCELINO

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