Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010471-05.2022.5.15.0053 AUTOR: VERA LUCIA PACHECO RÉU: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a9488 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA A Sra perita apresentou seus cálculos de liquidação ID nº ccb5192. O reclamante, regularmente notificado nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, CONCORDOU EXPRESSAMENTE com os valores apresentados. A reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, IMPUGNOU os valores apresentados. Acolho as alegações e esclarecimentos do Sr. perito, visto que corretos e em consonância com os termos da r. sentença proferida. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID ccb5192 pelo(a) Sr.(a) Perito(a). Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 129.565,49, datado de 1º/3/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Quanto aos honorários sucumbenciais a sentença assim dispôs: "Quanto à reclamante, considerando-se que é beneficiária da justiça gratuita, e diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF dos artigos 790-B, e parágrafo 4º e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme julgamento caput da ADI 5.766 /DF, não há que se falar na sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 1º/3/2026 considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. No mais, da consulta do sistema interno do ExePJE, verifica-se que já se comprovou ser frustrada a execução em face da primeira reclamada. Evitando-se praticar atos repetitivos, os quais já sabemos que não surtirão efeitos, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, ante o resultado infrutífero das pesquisas básicas contra a devedora principal, determino o cumprimento da sentença pela devedora subsidiária. CITE-SE a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 3/9/2026 importa em R$ 135.358,86, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta dos Peritos. 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 3 de setembro de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular TFLSM
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA PACHECO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010471-05.2022.5.15.0053 AUTOR: VERA LUCIA PACHECO RÉU: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a9488 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA A Sra perita apresentou seus cálculos de liquidação ID nº ccb5192. O reclamante, regularmente notificado nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, CONCORDOU EXPRESSAMENTE com os valores apresentados. A reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, IMPUGNOU os valores apresentados. Acolho as alegações e esclarecimentos do Sr. perito, visto que corretos e em consonância com os termos da r. sentença proferida. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID ccb5192 pelo(a) Sr.(a) Perito(a). Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 129.565,49, datado de 1º/3/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Quanto aos honorários sucumbenciais a sentença assim dispôs: "Quanto à reclamante, considerando-se que é beneficiária da justiça gratuita, e diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF dos artigos 790-B, e parágrafo 4º e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme julgamento caput da ADI 5.766 /DF, não há que se falar na sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 1º/3/2026 considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. No mais, da consulta do sistema interno do ExePJE, verifica-se que já se comprovou ser frustrada a execução em face da primeira reclamada. Evitando-se praticar atos repetitivos, os quais já sabemos que não surtirão efeitos, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, ante o resultado infrutífero das pesquisas básicas contra a devedora principal, determino o cumprimento da sentença pela devedora subsidiária. CITE-SE a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 3/9/2026 importa em R$ 135.358,86, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta dos Peritos. 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 3 de setembro de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular TFLSM
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO