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TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010470-98.2026.5.03.0025 REQUERENTE: RONAN NEVES REQUERIDO: CARTAO DESCONTO BETIM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4acbbc proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. CARTÃO DESCONTO BETIM LTDA – ME opôs Embargos à Execução por meio da peça de ID 77edfd1, sustentando excesso de execução nos cálculos periciais homologados. Em suas razões, o embargante alega que o perito apurou equivocadamente três horas extras diárias, quando o correto seriam apenas duas, considerando a jornada das 06h30 às 18h30 com intervalo intrajornada. Insurge-se, ainda, contra a aplicação do adicional de 100%, defendendo a incidência do adicional legal de 50%. O exequente apresentou resposta sob o ID 1bc6512, argumentando que a jornada fixada, subtraída a hora de intervalo, resulta em onze horas trabalhadas, o que justifica as três horas extras diárias além da oitava. Defendeu também a manutenção do adicional de 100% previsto em norma coletiva e requereu a liberação do valor incontroverso de RS 135.180,55. Tudo visto e examinado. Decido. Os presentes embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido por depósitos judiciais vinculados e garantias em processos correlatos, conforme ID 77edfd1 e ID a74fca3, preenchendo-se, pois, os pressupostos do artigo 884 da CLT. No mérito, quanto à quantidade de horas extras, o título executivo judicial estabeleceu a jornada das 06h30 às 18h30. O acórdão de ID c1d681a reconheceu a fruição de intervalo intrajornada integral em razão do trabalho externo. A operação aritmética é objetiva: o período total de doze horas, subtraído de uma hora de intervalo, totaliza onze horas de efetivo labor. Logo, considerando o limite constitucional de oito horas diárias, remanescem exatamente três horas extras por dia. A pretensão do embargante de reduzir tal apuração para duas horas carece de fundamento lógico e aritmético, violando a coisa julgada estabelecida no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Em relação ao adicional de horas extras, o comando sentencial determinou a aplicação do adicional convencional e, apenas na sua falta, o adicional legal. A Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos sob o ID 6e40c4d prevê expressamente o adicional de 100% como regra para o labor extraordinário. A exceção de 50% mencionada pelo embargante restringe-se a hipóteses de força maior ou caso fortuito, circunstâncias que não foram demonstradas nem reconhecidas na fase de conhecimento. Portanto, o perito agiu em estrita observância ao título executivo ao aplicar o percentual normativo mais benéfico. Não existe incorreção nesse aspecto. Por fim, verifico que o valor de R$135.180,55 é expressamente reconhecido pelo embargante como devido, tornando-se incontroverso. A transferência para os autos de número 0010402-19.2024.5.03.0026, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Betim, atende aos princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista, sem prejuízo ao direito de defesa da executada quanto ao montante remanescente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CARTÃO DESCONTO BETIM LTDA – ME e determino a transferência de R$135.180,55, da conta de número 03298090-2, para os autos de número 0010402-19.2024.5.03.0026, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Betim, devendo a Secretaria da Vara tomar as providências cabíveis nesse sentido. Fica indeferido, desde já, eventual requerimento de liberação de numerário por este Juízo, cuja análise caberá à 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG. Custas, pela executada, no importe de R$44,26. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONAN NEVES
TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010470-98.2026.5.03.0025 REQUERENTE: RONAN NEVES REQUERIDO: CARTAO DESCONTO BETIM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4acbbc proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. CARTÃO DESCONTO BETIM LTDA – ME opôs Embargos à Execução por meio da peça de ID 77edfd1, sustentando excesso de execução nos cálculos periciais homologados. Em suas razões, o embargante alega que o perito apurou equivocadamente três horas extras diárias, quando o correto seriam apenas duas, considerando a jornada das 06h30 às 18h30 com intervalo intrajornada. Insurge-se, ainda, contra a aplicação do adicional de 100%, defendendo a incidência do adicional legal de 50%. O exequente apresentou resposta sob o ID 1bc6512, argumentando que a jornada fixada, subtraída a hora de intervalo, resulta em onze horas trabalhadas, o que justifica as três horas extras diárias além da oitava. Defendeu também a manutenção do adicional de 100% previsto em norma coletiva e requereu a liberação do valor incontroverso de RS 135.180,55. Tudo visto e examinado. Decido. Os presentes embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido por depósitos judiciais vinculados e garantias em processos correlatos, conforme ID 77edfd1 e ID a74fca3, preenchendo-se, pois, os pressupostos do artigo 884 da CLT. No mérito, quanto à quantidade de horas extras, o título executivo judicial estabeleceu a jornada das 06h30 às 18h30. O acórdão de ID c1d681a reconheceu a fruição de intervalo intrajornada integral em razão do trabalho externo. A operação aritmética é objetiva: o período total de doze horas, subtraído de uma hora de intervalo, totaliza onze horas de efetivo labor. Logo, considerando o limite constitucional de oito horas diárias, remanescem exatamente três horas extras por dia. A pretensão do embargante de reduzir tal apuração para duas horas carece de fundamento lógico e aritmético, violando a coisa julgada estabelecida no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Em relação ao adicional de horas extras, o comando sentencial determinou a aplicação do adicional convencional e, apenas na sua falta, o adicional legal. A Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos sob o ID 6e40c4d prevê expressamente o adicional de 100% como regra para o labor extraordinário. A exceção de 50% mencionada pelo embargante restringe-se a hipóteses de força maior ou caso fortuito, circunstâncias que não foram demonstradas nem reconhecidas na fase de conhecimento. Portanto, o perito agiu em estrita observância ao título executivo ao aplicar o percentual normativo mais benéfico. Não existe incorreção nesse aspecto. Por fim, verifico que o valor de R$135.180,55 é expressamente reconhecido pelo embargante como devido, tornando-se incontroverso. A transferência para os autos de número 0010402-19.2024.5.03.0026, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Betim, atende aos princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista, sem prejuízo ao direito de defesa da executada quanto ao montante remanescente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CARTÃO DESCONTO BETIM LTDA – ME e determino a transferência de R$135.180,55, da conta de número 03298090-2, para os autos de número 0010402-19.2024.5.03.0026, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Betim, devendo a Secretaria da Vara tomar as providências cabíveis nesse sentido. Fica indeferido, desde já, eventual requerimento de liberação de numerário por este Juízo, cuja análise caberá à 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG. Custas, pela executada, no importe de R$44,26. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARTAO DESCONTO BETIM LTDA - ME
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