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0010470-58.2025.5.03.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010470-58.2025.5.03.0082 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG RECORRIDO: ROBERTO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010470-58.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE NEGLIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. I. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta exige a comprovação concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, sendo vedada a responsabilização automática decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. II. Compete ao trabalhador o ônus processual de demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva/comissiva da Administração e o dano sofrido (Tema 1.118/STF). III. A caracterização da conduta negligente pressupõe a demonstração de inércia do tomador dos serviços após notificação formal das irregularidades trabalhistas - promovida pelo empregado, entidade sindical ou órgão oficial de fiscalização -, circunstância não evidenciada no conjunto probatório dos autos. IV. Ausente a prova inequívoca da falha fiscalizatória atribuível à tomadora, reforma-se a decisão de origem para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida e julgar improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré, restando prejudicados os tópicos recursais subsequentes e afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. TESE A responsabilização subsidiária de ente integrante da Administração Pública direta ou indireta por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação concreta, pelo trabalhador, de conduta omissiva culposa na fiscalização do contrato, caracterizada pela inércia da Administração Pública após o recebimento de notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas. DISPOSITIVO Por maioria de votos, vencida a Relatora, a d. Turma conferiu provimento ao recurso ordinário interposto pela 2ª ré (COPASA) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, julgando improcedentes os pleitos formulados em seu desfavor. Como consequência lógica, afastou-se a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e declarou-se prejudicada a análise dos demais tópicos recursais (inclusive a tese concernente ao benefício de ordem). JURISPRUDÊNCIA CITADA STF - Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF): Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. STF - Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP): Ônus da prova da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas do contrato administrativo. STF - Reclamação Constitucional nº 90.981/MG: Impossibilidade de responsabilização da COPASA fundada em presunção de culpa ou inversão do ônus probatório. TST - Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1: Contrato de empreitada, dona da obra e responsabilidade pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª parte ré; no mérito recursal, por maioria de votos, deu provimento ao apelo para para excluir a responsabilidade da 2ª parte reclamada, julgando improcedente o pleito formulado em seu desfavor, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora. Prejudicada, em consequência, a análise dos demais tópicos recursais. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - QUALIDA SERVICOS TECNICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010470-58.2025.5.03.0082 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG RECORRIDO: ROBERTO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010470-58.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE NEGLIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. I. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta exige a comprovação concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, sendo vedada a responsabilização automática decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. II. Compete ao trabalhador o ônus processual de demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva/comissiva da Administração e o dano sofrido (Tema 1.118/STF). III. A caracterização da conduta negligente pressupõe a demonstração de inércia do tomador dos serviços após notificação formal das irregularidades trabalhistas - promovida pelo empregado, entidade sindical ou órgão oficial de fiscalização -, circunstância não evidenciada no conjunto probatório dos autos. IV. Ausente a prova inequívoca da falha fiscalizatória atribuível à tomadora, reforma-se a decisão de origem para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida e julgar improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré, restando prejudicados os tópicos recursais subsequentes e afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. TESE A responsabilização subsidiária de ente integrante da Administração Pública direta ou indireta por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação concreta, pelo trabalhador, de conduta omissiva culposa na fiscalização do contrato, caracterizada pela inércia da Administração Pública após o recebimento de notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas. DISPOSITIVO Por maioria de votos, vencida a Relatora, a d. Turma conferiu provimento ao recurso ordinário interposto pela 2ª ré (COPASA) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, julgando improcedentes os pleitos formulados em seu desfavor. Como consequência lógica, afastou-se a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e declarou-se prejudicada a análise dos demais tópicos recursais (inclusive a tese concernente ao benefício de ordem). JURISPRUDÊNCIA CITADA STF - Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF): Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. STF - Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP): Ônus da prova da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas do contrato administrativo. STF - Reclamação Constitucional nº 90.981/MG: Impossibilidade de responsabilização da COPASA fundada em presunção de culpa ou inversão do ônus probatório. TST - Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1: Contrato de empreitada, dona da obra e responsabilidade pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª parte ré; no mérito recursal, por maioria de votos, deu provimento ao apelo para para excluir a responsabilidade da 2ª parte reclamada, julgando improcedente o pleito formulado em seu desfavor, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora. Prejudicada, em consequência, a análise dos demais tópicos recursais. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

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