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0010470-18.2019.5.03.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem AP 0010470-18.2019.5.03.0034 AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO AGRAVADO: EDENILSON FERREIRA GOMES E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010470-18.2019.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ARTIGO 833, IV E §2º, DO CPC. PENHORA DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. IRDR TEMA 22 DESTE REGIONAL. IRR TEMA 75 DO TST. POSSIBILIDADE. Admite-se a constrição de até 50% dos salários, conforme atual hermenêutica do §2º do art. 833 da CLT; exauridas sem êxito diversas ferramentas executórias e verificado o não comprometimento da subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar, a penhora de 10% dos seus vencimentos líquidos mensais se impõe como medida razoável e eficaz para pôr termo à execução. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir o percentual da penhora incidente sobre o benefício previdenciário do agravante para 10% (dez por cento) mensais; custas de R$ 44,26, pelo executado. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator - Presidente em exercício), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - EDENILSON FERREIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem AP 0010470-18.2019.5.03.0034 AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO AGRAVADO: EDENILSON FERREIRA GOMES E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010470-18.2019.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ARTIGO 833, IV E §2º, DO CPC. PENHORA DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. IRDR TEMA 22 DESTE REGIONAL. IRR TEMA 75 DO TST. POSSIBILIDADE. Admite-se a constrição de até 50% dos salários, conforme atual hermenêutica do §2º do art. 833 da CLT; exauridas sem êxito diversas ferramentas executórias e verificado o não comprometimento da subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar, a penhora de 10% dos seus vencimentos líquidos mensais se impõe como medida razoável e eficaz para pôr termo à execução. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir o percentual da penhora incidente sobre o benefício previdenciário do agravante para 10% (dez por cento) mensais; custas de R$ 44,26, pelo executado. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator - Presidente em exercício), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MAGMA VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA

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