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TJRJ · Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0010469-93.2020.8.19.0004/RJ APELANTE: MAURO DA ENCARNACAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001) APELADO: SUPER FENIX PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) ADVOGADO(A): JOSE JUAREZ GUSMAO BONELLI (OAB RJ041820) APELANTE: MAURO DA ENCARNACAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001) APELADO: SUPER FENIX PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) ADVOGADO(A): JOSE JUAREZ GUSMAO BONELLI (OAB RJ041820) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória em que o autor alega ter sofrido queda em supermercado da rede ré, em razão de piso molhado e não sinalizado, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Contestação da ré sustentando a inexistência do fato, ausência de nexo de causalidade e impugnação ao valor do dano moral. 3. Sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e na preclusão da prova testemunhal por inércia da parte autora. 4. Apelação do autor alegando cerceamento de defesa pela perda da prova testemunhal, reiterando a responsabilidade objetiva da ré e requerendo a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da perda da prova testemunhal; e (ii) saber se o autor produziu prova do fato constitutivo do direito alegado para fins de responsabilização civil da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa, pois a perda da prova testemunhal decorreu da inércia do autor em apresentar o rol de testemunhas e promover as intimações, conforme determinação judicial expressa e preclusiva. 7. A faculdade prevista no art. 455, § 2º, do CPC não prevalece sobre ordem judicial específica que determina a apresentação do rol de testemunhas. 8. A revogação da inversão do ônus da prova foi legítima diante da alteração do local do suposto acidente e para garantir a ampla defesa da ré. Ainda que assim não fosse, o autor não está dispensado da prova de fato constitutivo de seu direito (Verbete Sumular nº 330 desta Corte) 9. O autor não produziu qualquer elemento de prova que demonstrasse sua presença no estabelecimento da ré na data dos fatos, tampouco comprovou a ocorrência do evento danoso. 10. A ausência de prova do evento impede o reconhecimento do nexo de causalidade e, consequentemente, da responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento_: "1. A perda da prova testemunhal por inércia da parte não configura cerceamento de defesa quando há determinação judicial expressa para apresentação do rol de testemunhas. 2. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor, ainda que se trate de relação de consumo." Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 373, I, 357, § 4º, 455, § 1º e § 2º; Súmula 330/TJRJ. Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no REsp 1524213/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016; TJ-RJ, Apelação Cível 00128977120188190213, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 27/07/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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